LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2022
12 de Agosto de 2022
Dispõe sobre a fixação do piso dos vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, altera a Tabela, que menciona, do ANEXO IV, da Lei Complementar Municipal n.º 049/2014, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º O piso dos vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, por força do art. 198, § 9.º, da Constituição Federal de 1988, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022, não poderá ser inferior a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 2.º Em decorrência do disposto no art. 1.º, da presente Lei Complementar, a Tabela – “AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS”, do ANEXO IV, da Lei Complementar Municipal n.º 049/2014, passa a vigorar como estabelecida no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 3.º Para cobrir a despesa com a execução da presente Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, autorizado a utilizar a dotação orçamentária já consignada no Orçamento Municipal para o Exercício Financeiro de 2022, cujo repasse será oriundo do orçamento do Ministério da Saúde.
Art. 4.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de ser anexados a presente Lei Complementar, em razão de que o valor acrescido ao piso dos vencimentos dos cargos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias serão custeados pelo orçamento da União Federal, e não resultarão em Impacto Orçamentário e Financeiro ao erário municipal.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a maio de 2022.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT, 10 de agosto de 2022.
OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Lei Complementar n.º 101/2022
ANEXO IV
Lei Complementar n.º 049/2014
| AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS – 40 HORAS. | |||||
| CLASSE | Tempo Serviço | A | B | C | |
| 1.00 | 1.25 | 1.50 | |||
| NÍVEL | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | ||
| I. 1,00 | 00 anos | 1.627,50* | 2.034,38* | 2.441,25 | |
| II. 1,04 | 03 anos | 1.692,60* | 2.115,75* | 2.538,90 | |
| III. 1,08 | 06 anos | 1.757,70* | 2.197,13* | 2.636,55 | |
| IV. 1,13 | 09 anos | 1.839,08* | 2.298,84* | 2.758,61 | |
| V. 1,19 | 12 anos | 1.936,73* | 2.420,91* | 2.905,09 | |
| VI. 1,25 | 15 anos | 2.034,38* | 2.542,97 | 3.051,56 | |
| VII. 1,32 | 18 anos | 2.148,30* | 2.685,38 | 3.222,45 | |
| VIII. 1,41 | 21 anos | 2.294,78* | 2.868,47 | 3.442,16 | |
| IX. 1,50 | 24 anos | 2.441,25 | 3.051,56 | 3.661,88 | |
| X. 1,53 | 27 anos | 2.490,08 | 3.112,59 | 3.735,11 | |
| XI. 1,56 | 30 anos | 2.538,90 | 3.173,63 | 3.808,35 | |
| XII. 1,59 | 33 anos | 2.587,73 | 3.234,66 | 3.881,59 | |
| * Por força do art. 198, § 9.º, da Constituição Federal de 1988, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022 (Piso dos Vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias), nenhum servidor nomeado ou contratado em tais cargos poderá receber valor inferior a 02 (dois) salários mínimos, que corresponde a importância de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exceto se laborar em jornada inferior, caso que deverá ser observado o valor proporcional. | |||||