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Pref. Cotriguaçu

Dispõe sobre a fixação do piso dos vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, altera a Tabela, que menciona, do ANEXO IV, da Lei Complementar Municipal n.º 049/2014, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º O piso dos vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, por força do art. 198, § 9.º, da Constituição Federal de 1988, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022, não poderá ser inferior a 02 (dois) salários mínimos.

Art. 2.º Em decorrência do disposto no art. 1.º, da presente Lei Complementar, a Tabela – “AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS”, do ANEXO IV, da Lei Complementar Municipal n.º 049/2014, passa a vigorar como estabelecida no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.

Art. 3.º Para cobrir a despesa com a execução da presente Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, autorizado a utilizar a dotação orçamentária já consignada no Orçamento Municipal para o Exercício Financeiro de 2022, cujo repasse será oriundo do orçamento do Ministério da Saúde.

Art. 4.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de ser anexados a presente Lei Complementar, em razão de que o valor acrescido ao piso dos vencimentos dos cargos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias serão custeados pelo orçamento da União Federal, e não resultarão em Impacto Orçamentário e Financeiro ao erário municipal.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a maio de 2022.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 10 de agosto de 2022.

OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

Lei Complementar n.º 101/2022

ANEXO IV

Lei Complementar n.º 049/2014

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS – 40 HORAS.

CLASSE

Tempo Serviço

A

B

C

1.00

1.25

1.50

NÍVEL

Vencimento/R$

Vencimento/R$

Vencimento/R$

I. 1,00

00 anos

1.627,50*

2.034,38*

2.441,25

II. 1,04

03 anos

1.692,60*

2.115,75*

2.538,90

III. 1,08

06 anos

1.757,70*

2.197,13*

2.636,55

IV. 1,13

09 anos

1.839,08*

2.298,84*

2.758,61

V. 1,19

12 anos

1.936,73*

2.420,91*

2.905,09

VI. 1,25

15 anos

2.034,38*

2.542,97

3.051,56

VII. 1,32

18 anos

2.148,30*

2.685,38

3.222,45

VIII. 1,41

21 anos

2.294,78*

2.868,47

3.442,16

IX. 1,50

24 anos

2.441,25

3.051,56

3.661,88

X. 1,53

27 anos

2.490,08

3.112,59

3.735,11

XI. 1,56

30 anos

2.538,90

3.173,63

3.808,35

XII. 1,59

33 anos

2.587,73

3.234,66

3.881,59

* Por força do art. 198, § 9.º, da Constituição Federal de 1988, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022 (Piso dos Vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias), nenhum servidor nomeado ou contratado em tais cargos poderá receber valor inferior a 02 (dois) salários mínimos, que corresponde a importância de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exceto se laborar em jornada inferior, caso que deverá ser observado o valor proporcional.