LEI Nº1142/2022, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
22 de Agosto de 2022
DISPÕE SOBRE CONSOLIDAÇÃO E REPARCELAMENTO ESPECIAL DAS DÍVIDAS PREVIDÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado a realizar a consolidação e reparcelamento especial das dívidas previdenciárias do município, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Parágrafo único. A consolidação ou reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RGPS.
Art. 2º. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados:
I – pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, dispensada a multa, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento para os casos previstos no inciso I do art. 1º desta Lei;
II – pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento para os casos previstos no inciso II do art. 1º desta Lei.
Art. 3º. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais retroativos.
Confresa-MT, aos 19 dias do mês de agosto de 2022.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito de Confresa