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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

"Regulamenta o funcionamento do Terminal Turístico Tito Profeta da Cruz, conforme disciplina Lei 1.456/2020 e dá outras providências.”

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade – MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, considera e decreta.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento dos espaços públicos municipais, em especial o Terminal Turístico Tito Profeta da Cruz, cuja disciplina é observada pela Lei Municipal nº. 1.456/2020; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve regrar a concessão onerosa de espaços e bens públicos municipais utilizados por particulares, conforme disciplina a Lei Orgânica deste Município; CONSIDERANDO a concessão de direito real de uso dos imóveis e espaço do Terminal Turístico e da Praça do Bozó de Vila Bela da Santíssima Trindade, há a necessidade de regulamentar critérios objetivos para o uso pelos licitantes vencedores do certame para exploração comercial dos imóveis e do espaço;

CONSIDERANDO a permissão aos vendedores ambulantes do espaço do Terminal Turístico, da Praça do Bozó e seu entorno;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o uso desses espaços, de forma a observar o princípio da legalidade e isonomia:

DECRETA:

Art. 1º- Este Decreto tem por objetivo estabelecer regras para o uso do espaço público consistente no Terminal Turístico Tito Profeta da Cruz e entorno, pelos concessionários dos prédios públicos existentes, vendedores ambulantes por meio de permissão precária e munícipes na condição de usuários.

Art. 2º - A utilização comercial do espaço físico do Terminal Turístico e entorno se restringe à pessoa jurídica concessionária dos prédios públicos existentes e aos ambulantes com permissão público precária específica para exercício no local, devendo respeitar a atividade fim do espaço, ou seja, oferecer serviços de natureza alimentícia.

§1º- Os concessionários de direito real de uso dos prédios públicos poderão realizar eventos de pequeno porte, para atração de seu próprio público, somente mediante autorização do Município, através da Secretaria de Turismo, que manterá acervo próprio das solicitações e deferimentos, devendo atuar como órgão de conciliação e controle entre os concessionários, organizando a agenda para que não se realize mais de um evento simultaneamente no espaço.

§2º- Considera-se evento de pequeno porte as realizações que possuam as características que dispensam alvará do Corpo de Bombeiro, cujo palco deve possuir no máximo 01 (um) metro de altura e o som não ultrapasse o tolerável para o funcionamento simultâneo de todos os empreendimentos existentes no Terminal, observando os limites estabelecidos no art. 4º.

§3º - O Concessionário que realizar eventos no Terminal ficará responsável pela obediência a todas as diretrizes de segurança no local e obtenção de alvarás necessários, que deverão ser apresentados à Secretaria de Turismo no ato do requerimento constante no §1º.

§4º - A realização de eventos de grande porte no Terminal Turístico fica restrita ao Município.

§5º - Poderão terceiros interessados realizar eventos de pequeno porte no Terminal Turístico, devendo estes requerer junto a Secretaria de Turismo espaço na agenda, conforme disciplina o §1º.

Art. 3º- Os concessionários e permissionários autorizados por meio de instrumentos públicos estarão obrigadas a não obstruir as vias e passarelas que dão acesso aos banheiros, praia, campo esportivo e mirante; bem como não remover os bens móveis e imóveis pertencente ao espaço, sob pena de responsabilização e restituição do dano.

Art. 4º- A utilização de som pelos concessionários no cotidiano deverá respeitar o estabelecido na Lei Municipal nº. 850/2009, que fixa o limite de 45 decibéis durante o período noturno (22:00h às 06:00h) e o limite de 65 decibéis das 06:00h às 22:00h.

§1º - Fica proibido o uso de som automotivo em todo o espaço do Terminal Turístico, bem como aparelhos portáteis de potência que ultrapassem os limites previstos no art. 4º.

Art. 5º- Os concessionários dos prédios públicos poderão utilizar o espaço externo ao redor do prédio que obtiverem o direito real de uso, ocupando-o com no máximo 20 (vinte) mesas.

§1º - O número limite de mesas descrito no caput é específico ao uso do espaço externo dos prédios, sendo, portanto, excedentes ao número de mesas que forem alocadas nos ambientes internos dos referidos prédios.

§2º - Os concessionários também poderão armar mesas para atendimento no espaço da praia morena, no total de 20 (vinte).

Art. 6º - O Terminal Turístico terá por funcionamento o horário das 07:00h às 03:00h.

§1º- O concessionário que tiver o direito real de uso do prédio restaurante, deverá servir refeições todos os dias da semana, em horário que compreenda almoço e jantar.

§2º- As atividades inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos poderão funcionar em horário a critério do concessionário, desde que estes não se eximam em oferecer a segurança necessária ao público e ao patrimônio, observado os limites estabelecidos no caput.

Art. 7º- Os concessionários poderão realizar benfeitorias nos prédios públicos que obtiverem o direito real de uso, desde que previamente autorizados pelo Município, através do Prefeito.

§1º - A aprovação que trata o caput dependerá de ateste de conformidade do Setor de Engenharia Municipal, que analisará o projeto apresentado pelo concessionário e ratificará a planilha dos custos inerentes a benfeitoria pretendida.

§2º - Ao concessionário será permitido o abatimento gradual do valor investido no pagamento dos alugueres, desde que apresentada planilha prévia com expectativa de gasto e relatório posterior com comprovantes dos custos.

§3º - O relatório contendo planilha comprobatória dos custos que trata o parágrafo anterior, deverá ser analisado pelo(a) Secretário(a) de Administração, que aprovará os abatimentos e definirá novo cronograma financeiro à concessão.

§4º - A benfeitoria, feita após a aprovação que tratam os parágrafos anteriores, se incorporará ao patrimônio público, não podendo ser desfeita ou retirada pelo concessionário em nenhuma hipótese.

§5º - Na eventualidade de rescisão antecipada da concessão do direito real de uso, ao concessionário não será devida nenhuma indenização ou ressarcimento pelas benfeitorias edificadas no imóvel público.

Art. 8º - Caberá a Secretaria de Turismo coordenar equipe que mantenha em condições adequadas os jardins, pátios, banheiros e demais estruturas presentes no Terminal, assim como aos concessionários em manter seu espaço e mobiliário em ótimas condições estéticas.

Art. 9º - Os vendedores ambulantes poderão desenvolver suas atividades comerciais na área do Terminal Turístico e entorno apenas em espaço definido pela Administração como próprios para tal atividade, sem prejuízo da observância de alvarás e títulos de permissão de uso, conforme determina Lei Orgânica.

§1º - O Setor de Tributos deverá realizar levantamento de todos os vendedores que desenvolvem suas práticas comerciais no Terminal, de modo a criar lista dos atuais e possíveis interessados na utilização do espaço como permissionários públicos, observando a existência dos alvarás pertinentes.

§2º - Caberá ao Setor de Tributos realizar vistorias in loco, para garantir o cumprimento das obrigações avençadas.

§3º - Cada permissionário deverá arcar com o consumo de energia que fizer uso.

Art. 10 - O estacionamento dentro do Terminal Turístico será exclusivo para carros de passeio e carga/descarga rápida, não podendo ser utilizado por ambulantes em suas vendas ou qualquer outra finalidade.

Art. 11 - Não haverá ônus ao Município quanto as obrigações de natureza trabalhistas dos empregados dos concessionários.

Art. 12 - Todos os cessionários que fizerem uso do espaço regulamentado por este Decreto estão sujeitos às normas por ele definidas.

Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL