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Prefeitura Municipal de Jauru

​LEI ORDINÁRIA Nº. 964, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

LEI ORDINÁRIA Nº. 964, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

FIXA VERBA INDENIZATÓRIA AOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE DO MUNICÍPIO DE JAURU-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDECI JOSE DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo conceder verba indenizatória ao servidor público concursado ou contratado que, diante das atribuições do cargo de motorista e sua especificidade, for designado como condutor de ambulância do Município, com deslocamento constantemente a outros municípios, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Art. 2º - A ajuda de custo será paga de forma mensal como forma de indenização pelos gastos dispendidos pelo servidor, não havendo necessidade de comprovação ou prestação de contas.

Parágrafo único. A verba indenizatória não poderá ser cumulada com outra verba indenizatória, conforme disposição do Plano de Cargos e Carreira do Município.

Art. 3º - A administração cessará o pagamento da verba indenizatória se adotar outra solução para a execução dos serviços atribuídos aos motoristas, não gerando direito adquirido, uma vez que não se incorpora aos rendimentos mensais do servidor.

Art. 4º - Os motoristas de ambulâncias não farão jus aos valores referentes a diária, uma vez que eles já serão comtemplados com a verba indenizatória.

Parágrafo Único. As diárias somente serão pagas quando da ocorrência de viagens para fora do Estado do Mato Grosso.

Art. 5º - A Verba Indenizatória, ora instituída, será incluída mensalmente na folha de pagamento, não incidindo quaisquer tributos ou impostos, bem como não será computada para efeitos dos limites constitucionais remuneratórios, tais como férias e décimo terceiro salário, não consistindo também em valor de aplicação para base de cálculo de gasto com pessoal, sendo atribuído aos motoristas como receita não tributária para efeitos de imposto de renda.

Art. 6º - Os servidores que estiverem lotados como motorista de ambulância na secretaria municipal de saúde, que não cumprirem as escalas de plantões, conforme a Lei municipal ordinária nº 821/2019, ou não cumprirem os agendamentos feitos pela coordenadora de regulação, bem como as regras estabelecidas pela Administração Municipal, não terão direito à verba indenizatória de que trata esta Lei, no mês em que descumprir.

Parágrafo Único. Fica a cargo da secretaria municipal de saúde notificar o setor de Recursos Humanos sobre o não cumprimento da escala de plantão para cessar o pagamento da verba indenizatória em relação ao servidor que descumprir a escala dentro do mês.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações do orçamento vigente.

Art. 8º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária 592/2014.

Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 25 de Agosto de 2022.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru