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Prefeitura Municipal de Jauru

​LEI ORDINÁRIA Nº. 965, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

LEI ORDINÁRIA Nº. 965, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

FIXA O PISO NACIONAL E INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICIPIO DE JAURU-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDECI JOSE DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Fica fixado no Município de Jauru-MT o piso salarial para os cargos de Agente Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para atender os termos do artigo 198 da Constituição Federal.

Art. 2º - Fica fixado o piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes Comunitários de Combate às Endemias no importe de 2 (dois) salários-mínimos vigentes.

Parágrafo Único. O valor acima deverá ser atualizado em conjunto com o salário-mínimo, quando da atualização desse pelo governo federal.

Art. 3º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para a garantia do piso salarial previsto na Constituição Federal e nesta Lei será integralmente dedicada as ações e aos serviços de promoção de saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate às endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate ás Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

Art. 4º - Fica expressamente revogada a Lei Ordinária Municipal nº 814 de 20 de fevereiro de 2019.

Art. 5º - O pagamento do piso contido nos artigos 2º e 3º desta lei retroagirá ao mês de maio de 2022 até a data de publicação desta lei.

Art. 6º - O pagamento referente aos pisos não serão objetos de inclusão no cálculo para fins de limite de despesa com pessoal, como preconiza o §11 do artigo 198 da Constituição Federal.

Art. 7º - Fica excluído do quadro do artigo 7º da Lei Ordinária Municipal nº 674 de 17 de março de 2016, no que tange os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes Comunitários de Combate as Endemias.

Art. 8º - Fica instituído o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes Comunitários de Combate as Endemias no importe de 20% (vinte por cento) sob o vencimento/piso nacional, por força da Lei Federal nº 13.342, de 03 de outubro de 2016.

Art. 9º - O pagamento do adicional de insalubridade terá início com a publicação desta lei.

Art. 10º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 25 de Agosto de 2022.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru