LEI COMPLEMENTAR Nº. 180, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 180, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 098/2013 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JAURU – PREVI-JAURU - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDECI JOSE DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O inciso IV do art. 48 da Lei Complementar n. 098, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 48...................................................................................................................
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 23,92% (vinte e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimo por cento) prevista na reavaliação atuarial;
b) 9,92% (nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em junho/2022.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto à alteração no inciso IV do art. 48 da Lei Complementar n. 098, de 27 de novembro de 2013;
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 5º da Lei Complementar n. 165, de 15 de julho de 2021.
Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 25 de Agosto de 2022.
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal de Jauru
ANEXO I
| ANO DE AMORTIZAÇÃO | ALÍQUOTA |
| 2022 | 9,92% |
| 2023 | 10,41% |
| 2024 | 10,89% |
| 2025 | 11,36% |
| 2026 | 11,83% |
| 2027 | 12,29% |
| 2028 | 12,74% |
| 2029 | 13,19% |
| 2030 | 13,63% |
| 2031 | 14,06% |
| 2032 | 14,49% |
| 2033 | 14,90% |
| 2034 | 15,38% |
| 2035 | 16,06% |
| 2036 | 16,74% |
| 2037 | 17,41% |
| 2038 | 18,09% |
| 2039 | 18,77% |
| 2040 | 19,45% |
| 2041 | 20,13% |
| 2042 | 20,81% |
| 2043 | 21,48% |
| 2044 | 22,16% |
| 2045 | 22,84% |
| 2046 | 23,52% |
| 2047 | 24,20% |
| 2048 | 24,88% |
| 2049 | 25,55% |
| 2050 | 26,23% |
| 2051 | 26,91% |
| 2052 | 27,59% |
| 2053 | 28,27% |
| 2054 | 28,95% |
| 2055 | 29,62% |
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL