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Prefeitura Municipal de Jauru

​LEI COMPLEMENTAR Nº. 180, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

LEI COMPLEMENTAR Nº. 180, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 098/2013 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JAURU – PREVI-JAURU - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDECI JOSE DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º O inciso IV do art. 48 da Lei Complementar n. 098, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 48...................................................................................................................

IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 23,92% (vinte e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimo por cento) prevista na reavaliação atuarial;

b) 9,92% (nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em junho/2022.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto à alteração no inciso IV do art. 48 da Lei Complementar n. 098, de 27 de novembro de 2013;

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 5º da Lei Complementar n. 165, de 15 de julho de 2021.

Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 25 de Agosto de 2022.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru

ANEXO I

ANO DE AMORTIZAÇÃO

ALÍQUOTA

2022

9,92%

2023

10,41%

2024

10,89%

2025

11,36%

2026

11,83%

2027

12,29%

2028

12,74%

2029

13,19%

2030

13,63%

2031

14,06%

2032

14,49%

2033

14,90%

2034

15,38%

2035

16,06%

2036

16,74%

2037

17,41%

2038

18,09%

2039

18,77%

2040

19,45%

2041

20,13%

2042

20,81%

2043

21,48%

2044

22,16%

2045

22,84%

2046

23,52%

2047

24,20%

2048

24,88%

2049

25,55%

2050

26,23%

2051

26,91%

2052

27,59%

2053

28,27%

2054

28,95%

2055

29,62%

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL