JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO DA SECRETÁRIA
PREGÃO PRESENCIAL Nº 44/2022
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CAIXA D’ÁGUA TUBULAR (RESERVATÓRIO METÁLICO) COM BASE METÁLICA CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO ANEXO I DO PRESENTE EDITAL, PARA ATENDER O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA/MT.
RECORRENTE: OTZI METALURGICA LTDA
RECORRIDO: PREGOEIRA MUNICIPAL
Trata-se de recurso interposto por OTZI METALURGICA LTDA, CNPJ nº 45.492.077/0001-64, contra a decisão da Pregoeira Municipal de não a habilitar no Certame em epígrafe em razão da não apresentação de Certidão Negativa Estadual e Atestado de Capacidade Técnica, documentos, segundo o edital, imprescíndiveis para a habilitação do licitante.
A Pregoeira, em decisão fundamentada, conheceu do recurso, porém, manteve a decisão tomada em sessão, remetendo os autos para nova análise como determina o §4º, do Artigo 109 da Lei 8.666/93.
Compulsando os autos do Processo Licitatório, constato que o mesmo está plenamente instruído, possibilitando-me decidir a respeito do requerido.
Verifico, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos, portanto, não há que se falar em não conhecimento da insurgência.
Pois bem, em que pese os argumentos da Recorrente, como bem fundamentou a Pregoeira, não lhe assiste razão, pois, como já dito, a empresa não foi habilitada porque não apresentou Certidão Negativa de Débitos do Estado do Mato Grosso e Atestado de Capacidade Técnica, documentos exigidos pelo ato convocatório nos itens 12.3.1.4 e 12.3.1.9. Vejamos:
Edital Pregão nº 44/2022 – (...)
12.3.1.4. Certidão Negativa de Débito Relativos à Crédito Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria do Estado de Fazenda (Certidão Conjunta de Pendências Tributárias e Não Tributárias Junto à Sefaz e à PGE do Estado de Mato Grosso); podendo ser retirada no site www.sefaz.mt.gov.br ou expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário;
(...)
12.3.1.9. Apresentar atestado (os) de capacidade técnica;
Tais documentos, nos termos do item 13.19 do ato convocatório, são imprescindíveis para a habilitação no certame, não havendo margens para qualquer outro entendimento. Vejamos o dispositivo:
Edital Pregão nº 44/2022 – (...)
13.19. A Licitante que apresentar documentação de habilitação incompleta ou incorreta, certidões vencidas ou que não comprovem a regularidade a que se destinam, será declarada inabilitada, com ressalvas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte quanto à regularidade fiscal, na forma do art. 43, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Pelo exposto e pelo que consta na decisão da Pregoeira a respeito, cujo os termos também adoto como fundamento da presente, conheço do recurso interposto pela empresa Otzi Metalurgica Ltda, CNPJ nº 45.492.077/0001-64, uma vez que preenchidas as condições de admissibilidade, porém, no mérito, julgo-o improcedente, mantendo incólume a decisão da Pregoeira Municipal, que entendeu pela não habilitação da Recorrente no certame em questão.
Castanheira/MT, 30 de agosto de 2022.
SÔNIA APARECIDA PEREIRA
Secretária de Administração e Finanças