LEI ORDINÁRIA Nº. 970, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
LEI ORDINÁRIA Nº. 970, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE JAURU - MT - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDECI JOSE DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
TÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos de organização e gestão baseados em dinâmicas que promovam as decisões coletivas nas unidades escolares municipais.
Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público municipal, em conformidade com o art. 206, inc. VI da Constituição Federal, e no art. 14 da Lei Federal n.º 9.394/96, será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
I - corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola;
II - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, com a aplicação dos critérios de mérito e desempenho no processo de seleção para gestão escolar – diretor(a) - e da transferência de recursos dos programas às unidades escolares;
III - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
IV - eficiência no uso dos recursos financeiros;
V - liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar, Associações, Grêmios ou outras formas.
TÍTULO II
DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 3º - A administração das unidades escolares públicas municipais e da rede, que compõem a gestão única, será exercida pelos seguintes segmentos:
I – diretor Escolar (Gestor Escolar):
II - órgãos Consultivos e Deliberativos da Unidade Escolar.
Art. 4º - A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor/ gestor escolar, em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 5º - O diretor/gestor Escolar de cada Unidade Escolar, com 100 (cem) ou mais estudantes matriculados, será nomeado pelo Chefe do Executivo, após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - Compete ao diretor/gestor escolar:
I - coordenar as atividades nas áreas administrativa e pedagógica ligadas a recursos humanos, materiais e financeiros da unidade escolar sob sua responsabilidade, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação pertinente;
II - assessorar, orientar e acompanhar as atividades da unidade escolar, promovendo o fortalecimento da relação escola e comunidade;
III - representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo pleno funcionamento;
IV - coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e outros processos de planejamento;
V - coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando à unidade o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
VI - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
VII - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - submeter à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, para exame e parecer no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
IX - divulgar à comunidade escolar, a movimentação financeira da unidade escolar;
X - coordenar o processo de avaliação das opções pedagógicas, técnico-administrativas e financeiras desenvolvidas na unidade escolar;
XI - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano do Desenvolvimento da Escola, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;
XII - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XIII - elaborar planos específicos na área de sua atuação, que integrará o plano político-pedagógico;
XIV - elaborar relatório de atividades conforme diretrizes fixadas pelo órgão competente;
XV - participar de reuniões de trabalho;
XVI - estimular e possibilitar o aprimoramento contínuo do pessoal docente, técnico e administrativo da unidade escolar;
XVII - responsabilizar-se pela atualização e exatidão dos dados estatísticos e dos registros escolares e planejamento educacional;
XVIII - desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos educacionais da Rede Municipal de Ensino;
XIX - tomar providências tendentes a corrigir eventuais falhas administrativas e pedagógicas que venha a constatar;
XX - participar de ciclos, grupos de estudo e/ou formação continuada, bem como de todas as ações e cursos promovidos pelas Secretarias Estadual e Municipal de Educação, que visem à capacitação e o aperfeiçoamento do Profissional da Educação Básica. (PCCS - Lei Complementar n.º 068, de 16 de setembro 2010).
Art. 7º - As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu planejamento com princípio à Gestão Democrática, compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar.
Parágrafo único. A Comunidade Escolar é constituída pelos profissionais da educação que atuam na unidade escolar, os alunos regularmente matriculados, os pais e responsáveis.
Art. 8° - Para candidatar-se à função de diretor/gestor escolar, o servidor candidato ao cargo de gestor deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I - ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério na Rede Pública Municipal, com habilitação/graduação em Pedagogia;
II - estar em exercício de atividade de no mínimo 02 (dois) anos na escola que pretende dirigir;
III - ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);
IV - apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social da comunidade escolar para a qual irá se inscrever;
V - não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos três anos;
VI - não ter respondido, no exercício de função pública, processo administrativo disciplinar, nos últimos três anos;
VII - deve-se observar também os seguintes pré-requisitos:
a) caso não exista professor efetivo com 2 (dois) anos de função na unidade escolar interessado, poderá inscrever-se o professor que tenha 1 (um) ano de exercício da função na unidade escolar, ou dois (dois) anos em qualquer escola pública da Rede Municipal de Ensino.;
b) não havendo nenhum professor efetivo interessado em candidatar-se ao cargo de Diretor Escolar, poderá se candidatar qualquer profissional de educação da unidade escolar efetivo, com mais de 1 (um) ano na função e que possua formação em nível superior.
Art. 9º - O Exercício da função de diretor/gestor escolar será de 02 (dois) anos, com possibilidade a uma única recondução por igual período, após passar pelo mesmo processo novamente.
Art. 10 - O candidato aprovado, será nomeado pelo Chefe do Executivo para a função de diretor escolar, que assumirá na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o calendário letivo em vigência.
§1º - A Unidade Escolar que não tiver candidatos inscritos para participar no processo seletivo, caberá ao Secretário Municipal de Educação a indicação do profissional que preencha os requisitos cumulativos previstos no artigo 8º, desta lei, para nomeação, podendo este profissional ser de qualquer Unidade Escolar.
§ 2º – Caso o diretor/gestor escolar em exercício fique impossibilitado de cumprir suas funções poderá ser nomeado o substituto indicado pelo Secretário Municipal de Educação do Município, que preencha os requisitos previstos no art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 11 - Será publicado Edital de Chamamento Público para a seleção dos profissionais, que cumprem os pré-requisitos, aptos a assumir a função de diretor escolar, mediante apresentação dos documentos exigidos no art. 8º para o processo seletivo, o qual será aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatos por meio das seguintes etapas:
I - inscrição; II - contagem de títulos – Classificatória; III - prova Escrita – Eliminatória; IV - Apresentação do Plano de Gestão Escolar (Plano de Trabalho) a Comunidade Escolar, com registro em Ata e Protocolar uma cópia do Plano de Gestão Escolar, juntamente com a Ata na Secretaria Municipal de Educação (Eliminatório).Art. 12 - Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de Seleção de candidatos à Diretor Escolar (Gestor Escolar), cabendo a esta Comissão analisar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 8º, bem como avaliar as etapas previstas no art. 11 desta Lei.
Art. 13 - A Comissão do Processo de Seleção, normatizada por Portaria, será composta por 02 (dois) representantes dos segmentos, sendo 01 (um) titular e (01) suplente):
I - secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Turismo – SEMED;
II - conselho Municipal de Educação – CME;
III - conselho Municipal do Fundeb; IV - subsede do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - Sintep/MT - de Jauru-MT. Parágrafo único: É vedada na composição desta comissão pessoas com vínculo familiar com os candidatos ao cargo de diretor.Art. 14 – O Diretor Escolar (Gestor Escolar) e sua gestão serão avaliados, anualmente, por:
I - Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar- CDCE; II - comissão nomeada pelo Chefe do Executivo, conforme regulamentação pautadas nas metas elencadas em seu Plano de Gestão Escolar, em conformidade com as dimensões de gestão escolar e suas competências, tais como: dimensões político-institucional; gestão pedagógica, administrativos financeiros; e de gestão de pessoas, entre outros aspectos que se julgarem pertinentes.Art. 15 - O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor/Gestor Escolar poderá servir como instrumento para compor os indicadores de monitoramento e avaliação e deverá ser apresentado à Comunidade Escolar no início de cada ano letivo.
Art. 16 - O Diretor Escolar assinará termo de compromisso na Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente:
I - pela aprendizagem dos estudantes;
II - pelo cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais para as escolas em tempo parcial e para as escolas de atendimento em tempo integral, de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 1.400 (mil e quatrocentas) horas anuais.
III - pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17 - O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar por ato discricionário do Chefe do Executivo, caso demonstrar:
I - baixo desempenho, constatado por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação;
II - infração aos princípios do Administração Pública, ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III - descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
§ 1º Respeitando o direito de ampla defesa e contraditório ao ato por ele imputado de acordo com o processo de sindicância.
§ 2º Havendo exoneração do direitor/gestor escolar advinda do processo de sindicância, será convocado o 2º colocado.
§ 3º Na ausência do segundo colocado, será realizado os procedimentos para eleição contidos nesta lei.
Art. 18 - O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, dos cursos de formação de diretores, professores e demais servidores ofertados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19 - O Diretor Escolar em exercício, na data da entrada em vigor da presente Lei, permanece na função até que o processo seletivo seja concluído.
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS ETAPAS
Art. 20 - O candidato interessado na função de Diretor/Gestor Escolar deverá percorrer as etapas apresentadas no art. 11, observando que:
§ 1º. A Etapa I: consistirá na inscrição do candidato interessado em ser diretor escolar, de uma das unidades no município, sendo efetuada na Secretaria Municipal de Educação, no período estipulado por Portaria, consistindo que a Comissão de Processo de Seleção deverá analisar a inscrição em conformidade com o art. 8º e emitir parecer técnico de deferimento ou indeferimento da mesma;
§ 2º. A Etapa II: o candidato na data estipulada por Portaria deverá apresentar os títulos originais, com cópia à Comissão de Processo de Seleção, para serem contados, sendo que os cursos que serão contabilizados deverão ser na área de Gestão Escolar, ou seja, considerados aqueles cursos que contribuem para o bom trabalho do Diretor Escolar, abrangendo as dimensões político-institucional; gestão pedagógica, administrativos financeiros e de gestão de pessoas. Essa etapa é apenas classificatória, a não ser que o candidato não apresente o nível superior, assim estará eliminado do processo, que avaliará a seguinte formação:
| FORMAÇÃO | QUANTIDADE | PONTOS |
| Nível Superior – Licenciatura Plena | 01 título | 4,0 |
| Cursos de Capacitação e Formação em Gestão Escolar (0,5 a cada 50 horas) | Até 200 horas | 4,0 |
| Lato Sensu (Especialização em área de Gestão Escolar e/ou relacionada) | 01 título | 5,0 |
| Stricto Sensu (Doutorado e Mestrado) | 01 título a cada formação | 10,0 |
§ 3º. A Etapa III: consiste de Prova Objetiva, com data predeterminada por Portaria, sendo uma etapa de caráter eliminatória, caso o candidato não atinja o mínimo de 60% de aproveitamento. A Prova Objetiva avaliará em Língua Portuguesa (05 questões), em Matemática (05 questões), em Gestão Escolar (10 questões), em Legislação Educacional (10 questões). Após o candidato ser aprovado pela Prova Objetiva passará para a próxima etapa.
§ 4º. A Etapa IV: o candidato deverá apresentar o Plano de Gestão (Plano de Trabalho), ao CDCE – Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar -, concomitantemente à toda Comunidade Escolar. O Plano de Gestão deverá ser protocolado também com a Ata, que comprove a apresentação ao CDCE e comunidade escolar, na Secretaria Municipal de Educação, sendo esta etapa obrigatória e de caráter eliminatória.
§ 5º - Será realizada a lista final do(a) aprovado(a) e dos classificados(as) no processo seletivo de Gestão Escolar por unidade, apresentado a somatória dos pontos e o cumprimento das ações predeterminadas como obrigatória.
CRITÉRIO DE DESEMPATE
Art. 21 - Em caso de empate de candidatos no processo seletivo para Gestor Escolar, serão utilizados os seguintes critérios:
I - maior idade; II - maior pontuação obtida na Prova Objetiva, na somativa das avaliações de Gestão Escolar e de Legislação Educacional; III - maior experiência em Gestão Escolar; IV - maior tempo de exercício laborativo na Unidade Escolar.Parágrafo único: O candidato aprovado no Processo de Seleção por critérios de mérito e desempenho a vaga na unidade escolar a qual pertence será nomeado pelo Prefeito Municipal como Diretor Escolar da instituição para o próximo mandato.
RESULTADO FINAL
Art. 22 - O Resultado Final será obtido pela somatória das Etapas II e III, e cumprimento da Etapa IV.
Art. 23 - O resultado final será divulgado mediante a publicação, que será exposta nos murais das unidades escolares, bem como no site da prefeitura.
SEÇÃO I
CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 24 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
I - a Assembleia Geral;
II - o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III - o Conselho Fiscal.
Art. 25 - A Unidade Escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária pelo menos uma vez por ano, de preferência no início de cada ano letivo.
Art. 26 – O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.
§ 1º - O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 2º O conselho deliberativo deve encaminhar a documentação de prestação de contas para apreciação e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 27 - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão tomadas por maioria de votos.
Art. 28 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento próprio.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 29 - Compete à Assembleia Geral:
I - conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos;
II - eleger os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal e suplentes;
III - avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o desempenho do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - definir o processo de escolha dos membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal.
Art. 30 - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia geral.
Parágrafo único. Os CDCE’s das escolas municipais não têm alunos em sua composição, devido a pouca idade, tendo em vista que atendemos à Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental I (do 1º ao 5º ano), assim as vagas destinadas aos alunos são preenchidas por pais de alunos ou responsáveis pelo estudante.
Art. 31 - O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros: 50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho.
Parágrafo único: 50% (cinquenta por cento), obrigatoriamente, pais ou responsáveis que não estejam atuando como profissionais na unidade escolar.
Art. 32 - A eleição de seus membros deverá acontecer sempre no início do ano letivo quando da renovação do conselho, e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito a recondução de um terço dos membros por igual período.
Art. 33 - Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de cada segmento da comunidade escolar vencendo por maioria simples.
Art. 34 - O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros.
Parágrafo único. É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente, tesoureiro ou secretário do conselho.
Art. 35 - O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo referendado em assembleia geral.
Art. 36 - O representante do segmento de pais não poderá ser profissional da educação básica da escola.
Art. 37 - Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.
Art. 38 - Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da comunidade escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria do profissional da educação que são membros do conselho ou falecimento.
§ 1º - O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro.
§ 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º, o conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do conselho deliberativo escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da assembleia assim o decidir.
Art. 39 - A unidade escolar pública municipal que for criada a partir da data de publicação desta lei, deverá formar um conselho deliberativo da comunidade escolar desde que tenha, no mínimo, 50 alunos matriculados.
Art. 40 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do município.
Art. 41 - Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I - eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
II - criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Projeto Político Pedagógico e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;
III - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;
IV - conhecer e acompanhar o processo e resultados da avaliação e do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino;
V - deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências de alunos e profissionais;
VI - acompanhar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria da Equipe Gestora da unidade Escolar e da Equipe Pedagógica da SEMED e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;
VII - acompanhar junto às instâncias internas pedagógicas e administrativas, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas legais e constitucionais.
VIII - analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução;
IX - deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública;
X - divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho;
XI - conhecer, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;
XII - elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XIII - deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;
XIV - encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da assembleia geral;
XV - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), para a finalidade de destituição de diretor ou coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do conselho deliberativo;
XVI - prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar:
a) quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao tribunal de contas e controle interno da Prefeitura e à SEMED;
b) quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho fiscal e à assembleia geral.
Art. 42 - Compete ao presidente:
I - representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e fora dele;
II - convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal;
III - presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - autorizar pagamento e assinar cheques em conjunto com o tesoureiro.
Art. 43 - Compete ao secretário:
I - auxiliar o presidente em suas funções;
II - preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade escolar;
III - organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar;
V - manter os registros atualizados.
Art. 44 - Compete ao tesoureiro:
I - fiscalizar a receita da unidade escolar;
II - fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria de Educação e Cultura, FNDE, Controle Interno da Prefeitura Municipal, Gerência de convênios e as do Tribunal de Contas.
III - apresentar, bimestralmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola ao conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comunidade escolar;
V - manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do conselho deliberativo da comunidade escolar;
VI - assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 45 – O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos juntamente com o conselho deliberativo da escola, obedecendo às mesmas normas.
Art. 46 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do conselho e os valores em depósitos;
II - apresentar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao conselho;
III - apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do conselho, no exercício em que servir;
IV - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o presidente do conselho retardar por mais de 02 (dois) meses a sua convocação, ou retardar algum ato de ofício o qual lhe compete.
Art. 47 - O conselho fiscal reunir-se-á bimestralmente, ou sempre que houver a necessidade.
Art. 48 - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 49 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade educativa.
Art. 50 - Constituem recursos da unidade escolar:
I - repasses, doações, subsídios que lhe forem concedidas pela União, Estado e Município, e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários.
Art. 51 - É vedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I - adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder público;
II - conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob qualquer forma;
III - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam.
Art. 52 - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar as atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, de acordo com o regimento interno de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal.
Art. 53 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 54 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
SEÇÃO I
DO RECURSO FEDERAL
Art. 55 - Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do Programa a Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade prestar assistência financeira em caráter suplementar às Unidades Educacionais.
§ 1° - Os programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço da autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico
§ 2-° - Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano anterior.
Art. 56 - Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas, serão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução Nacional.
Art. 57 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em Resolução Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo único. O presidente do CDCE prestará contas do Programa PDDE ao setor responsável na Secretaria Municipal de Educação, para inserção da prestação de contas no sistema do governo federal.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 58 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente.
Art. 59 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais e estaduais vigentes.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 60 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida por profissional lotado na unidade escolar por mais de 2 (dois) anos, comprometido com o Projeto Político Pedagógico tendo como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e assegurar a execução dos processos de ações pedagógicas desenvolvidos na escola, far-se-á a eleição pelos pares nos seguintes critérios:
I – ser professor efetivo ou estabilizado, habilitado em Pedagogia;
II - na ausência de candidato habilitado em Pedagogia, poderá se candidatar ao exercício da função de Coordenador Pedagógico, professor efetivo ou estabilizado com habilitação em outra área;
III - não havendo professor efetivo e/ou estável lotado na unidade escolar, caberá à Secretaria Municipal de Educação designar um professor efetivo e/ou estável de outra unidade escolar interessado, que deverá cumprir 40 horas semanais de modo que contemple os turnos de funcionamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser regulamentados por meio de decreto municipal.
Art. 62 – Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei Complementar n.º 068/2010 - Plano de Cargos Carreiras e Salários, e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jauru-MT -, que consta na Lei Complementar n.º 045/2006, especialmente quanto aos deveres e proibições.
Art. 63 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Lei Municipal n.º 342, de 26 de outubro de 2007; a Lei nº 475, de 15 de setembro de 2011; e a Lei nº 178 , 15 de junho de 2022.
Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 31 de Agosto de 2022.
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal de Jauru