DECISÃO DA PREGOEIRA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 027/2022 PROCESSO Nº 110/2022
2 de Setembro de 2022
Processo Administrativo n.º 110/2022; Pregão Eletrônico SRP n.º 027/2022; Município de Cotriguaçu-MT;
Wike Material Elétrico e Decoração: Impugnante;
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de elementos de decoração natalina para o município de Cotriguaçu-MT.: Objeto;
Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.
Vistos etc...
Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 027/2022, cujo objeto Registro de Preços para futura e eventual aquisição de elementos de decoração natalina para o município de Cotriguaçu-MT, protocolado pela empresa, WIKE MATERIAL ELÉTRICO E DECORAÇÃO., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 39.673.581/0001-68, encaminhado via o e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 30 agosto de 2022, que, em síntese, sustenta que a descrição do item 16 do termo de referência do edital, está restringindo a ampla concorrência, em razão de somente a empresa AG Caldas Comércio Ltda é capaz de atender a especificação contida no referido item.
Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, o seguinte:
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º
027/2022 está aprazado para as 09:15 horas, do dia 02 de setembro de 2022, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.
É o relatório.
Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º
027/2022.
Sustenta a empresa, WIKE MATERIAL ELÉTRICO E DECORAÇÃO LTDA, que descrição do item 16 objeto do termo de referência do edital, está restringindo a ampla concorrência entre os licitantes, visto que em sua especificação está exigindo mangueira luminosa com CADA METRO CONTÉM 6 ESTROBINHOS E 30 LEDS FIXO, sendo que esta exigência somente a empresa AG Caldas Comércio Ltda é capaz de atender tal especificação, o que gerará prejuízo a Administração Pública.
Diante da vasta alegação da impugnante, destaca-se que o Setor de Licitação entrou em contato com o Setor de Compras da Municipalidade, para fins de verificação da descrição do item 16.
Em resposta, o Departamento de Compras informou que a especificação contida no item, está de acordo com as usuais do mercado, bem como existe nos autos orçamentos que comprovam que mais de duas empresas são capazes de fornecer o referido item com a sua especificação. Além disso, existem várias outras empresas do ramo que são capazes de atender o item 16, constatado em uma simples pesquisa de mercado.
Por conseguinte, nota-se que a especificação em nada prejudica a ampla competividade de certame, nem muito menos prejudica a busca pela proposta mais vantajosa. Sendo assim, não deve prosperar a alegação da impugnante, devendo-se manter a especificação conforme bem apresentada no termo de referência do edital.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHECO do Pedido de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 027/2022, protocolado pela empresa, WIKE MATERIAL ELÉTRICO E DECORAÇÃO., pessoa jurídica de direito provado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 39.673.581/0001-68, para no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE, no sentido de manter as disposições do edital de licitação.
Por consequência, DETERMINO:
a) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e, b) manter as condições do edital e o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 027/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 01 de setembro de 2022.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
SIMONE DANIELA CZYCZA Pregoeira Designada
Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso