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Pref. Confresa

Resolução 006/CME/2022 dispõe sobre a regulamentação do ensino Fundamental de Nove Anos no Sistema Municipal de Ensino de Confresa e revoga Resolução 006/CME/2015 e Resolução 007/CME/2015.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONFRESA, no uso de suas atribuições legais, tendo como base a Constituição Federal de 1988 e as Leis n. 9394/1996, 10.172/2001, 11.114/2005, 11.274/2006, Parecer 18/2005 – CNE/CEB, Resolução nº. 03/2005/CNE/CEB, Resolução 262/02 – CEE/MT, Resolução nº. 257/06 – CEE/MT, Resolução nº. 04 de 13 de julho de 2010 do CNE/CEB, Resolução nº. 07 de 14 de dezembro de 2010 do CNE/CEB, Resolução nº. 02 de 24 de setembro de 2015 do CEE/MT, Resolução nº. 02 de 22 de dezembro de 2017 do CNE/CP, DRCC/2020 aprovado pela plenária CME/Confresa na plenária de 07/02/2020; Resolução nº. 006/2022/CME – Confresa/MT. E por decisão da Plenária de 23/08/2022.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - O Ensino Fundamental será de Nove Anos de duração, no Sistema Municipal de Ensino de Confresa/MT.

Art. 2° - O Ensino Fundamental, etapa da Educação Básica, constitui direito público subjetivo, sendo obrigatório e gratuito na escola pública, com duração mínima de nove (09) anos compreendendo a faixa etária de seis (06) a quatorze (14) anos de idade.

Ensino Fundamental – 06 a 14 anos de idade

Anos iniciais

06 a 10 anos de idade

05 anos

Anos finais

11 a 14 anos de idade

04 anos

Parágrafo único – É dever dos pais ou responsáveis efetuar matrícula no Ensino Fundamental das crianças com seis (06) anos de idade.

Art. 3° - A organização do Ensino Fundamental de Nove Anos deve articular-se com a Educação Infantil na perspectiva de continuidade do aprender com prazer, respeitando as fases de desenvolvimento próprio de cada criança.

Art. 4° - O Ensino Fundamental de Nove Anos é obrigatório em todas as escolas que compõe o Sistema Municipal de Ensino do Município de Confresa/MT, que terá por objetivo a formação básica do estudante, como sujeito integral, por meio do desenvolvimento de competências e habilidades do currículo das unidades escolares, visando o desenvolvimento das competências gerais da BNCC:

1. Valorizar e utilizar os conhecimentos historicamente construídos sobre o mundo físico, social, cultural e digital para entender e explicar a realidade, continuar aprendendo e colaborar para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva;

2. Exercitar a curiosidade intelectual e recorrer à abordagem própria das ciências, incluindo a investigação, a reflexão, a análise crítica, a imaginação e a criatividade, para investigar causas, elaborar e testar hipóteses, formular e resolver problemas e criar soluções (inclusive tecnológicas) com base nos conhecimentos das diferentes áreas;

3. Desenvolver o senso estético para reconhecer, valorizar e fruir as diversas manifestações artísticas e culturais, das locais às mundiais, e também para participar de práticas diversificadas da produção artístico-cultural;

4. Utilizar diferentes linguagens –verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital –, bem como conhecimentos das linguagens artística, matemática e científica para se expressar e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos, em diferentes contextos, e produzir sentidos que levem ao entendimento mútuo;

5. Compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação, de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva;

6. Valorizar a diversidade de saberes e vivências culturais e apropriar-se de conhecimentos e experiências que lhe possibilitem entender as relações próprias do mundo do trabalho e fazer escolhas alinhadas ao exercício da cidadania e ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência crítica e responsabilidade.

7. Argumentar com base em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, negociar e defender ideias, pontos de vista e decisões comuns, que respeitem e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável, em âmbito local, regional e global, com posicionamento ético em relação ao cuidado consigo mesmo, com os outros e com o planeta.

8. Conhecer-se, apreciar-se e cuidar de sua saúde física e emocional, compreendendo-se na diversidade humana e reconhecendo suas emoções e as dos outros, com autocrítica e capacidade para lidar com elas.

9. Exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos, de forma harmônica, e a cooperação, fazendo-se respeitar, bem como promover o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza.

10. Agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, tomando decisões, com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários.

Art. 5° - O Ensino Fundamental de nove (09) anos de duração deverá organizar - se em ciclos, anos, períodos semestrais, alternância regular de período de estudo, grupos não seriados, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim recomendar e que a opção seja na sua totalidade.

Art. 6º - Os Projetos Políticos Pedagógicos - PPP escolares devem garantir os seguintes princípios:

I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à diversidade, à liberdade e apreço à tolerância;

V - valorização da experiência extraescolar;

VI - vinculação entre a educação escolar, o mundo do trabalho e as práticas sociais;

VII - participação da comunidade escolar na elaboração e definição do projeto político pedagógico e regimento da unidade escolar.

Art. 7º - A carga horária anual da etapa Ensino Fundamental será de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de atividade escolar com o estudante, sendo que a jornada diária será de, no mínimo, 4 horas, ampliando o período de permanência na escola progressivamente.

§ 1º - As 800 (oitocentas) horas serão consideradas no seu sentido cronológico, de 60 (sessenta) minutos, devendo a duração de a aula ser prevista no PPP e Regimento Escolar.

§ 2º Na jornada escolar diária, o tempo destinado ao recreio faz parte da atividade educativa do estudante.

Art.8º - A fixação do início e término das atividades escolares independe da vinculação ao ano civil.

Parágrafo único. O calendário escolar deverá adequar-se às condições locais, atendendo às etapas, suas modalidades e especificidades.

Art. 9° - A instituição de Ensino, que iniciou a implantação do Ensino Fundamental de nove (09) anos em 2007, conforme a resolução 002/2007 do CME – Confresa/MT, deve adequar-se à nova organização de ensino nos termos das Leis pertinentes, orientada por esta Resolução.

Art. 10° - O Sistema Municipal de Ensino para ofertar o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, com ingresso aos 06 (seis) anos de idade, deve organizar o atendimento cumprindo:

I – Realizar chamada pública, conforme estabelece o Art. 5° da LDB/96;

II – Planejar oferta de vagas, definindo o número de alunos por sala de aula;

III – Reorganizar o tempo e o espaço escolar;

IV – Prover as instituições de ensino de recursos humanos suficientes;

V – Promover a formação continuada dos profissionais da educação;

VI – Adequar os materiais didáticos pedagógicos, acervo bibliográfico e mobiliário;

VII – Adaptar equipamentos e mobiliários para alunos com deficiência;

VIII – Proporcionar suporte pedagógico para os alunos com dificuldades de aprendizagem;

IX – Reorganizar a Proposta Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

X – Assessorar e acompanhar a reorganização do Projeto Político Pedagógico da escola.

Art. 11° - A Proposta Pedagógica para os anos iniciais do Ensino Fundamental, deve assegurar que a transição da Educação Infantil para a referida etapa efetive-se de forma natural, evitando rupturas no processo de ensino e aprendizagem, resguardando o desenvolvimento da criança quanto aos aspectos sociais, culturais, emocionais, afetivos, cognitivos e linguísticos.

Art. 12° - Os estudantes com necessidades educacionais especiais, definidos como estudantes com deficiência, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação matriculados, terão garantidos os serviços de apoio pedagógico especializado específico para atender a suas necessidades educacionais, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CONFRESA

Art. 13° - A matrícula do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos será para o aluno que completar 06 (seis) anos de idade, até 31 de março do ano letivo em curso.

Art. 14° - A instituição de Ensino deverá organizar o Ensino Fundamental, conforme: Ensino Fundamental por 09 (nove) anos:

Anos Iniciais

Anos Finais

1°ano / 2°ano /3°ano /4°ano /5°ano

6°ano / 7°ano / 8°ano /9°ano

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA E ENTURMAÇÃO

Art. 15° - O aluno que completa 06 (seis) anos até 31 de março do ano em curso, poderá ser matriculado no 1°ano do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos.

Art. 16° - O ensino Fundamental com duração de nove anos estrutura-se em cinco anos iniciais e quatro anos finais, e foi implantado no Sistema Municipal de Ensino do Município de Confresa/MT, no ano de 2007, adotando a seguinte nomenclatura:

Etapa da Educação Básica

Idade prevista na matrícula

Duração

Ensino Fundamental

De 06 a 14 anos de idade

09 anos

Anos iniciais

De 06 a 10 anos de idade

05 anos

Anos finais

De 11 a 14 anos de idade

04 anos

Art. 17º - Aluno com 07(sete) anos de idade, que ingressar no Ensino Fundamental de 09 anos, sem conhecimento prévio do ensino sistematizado, deve matricular-se no 1º ano, com possibilidade de reclassificação.

Art. 18º - O aluno sem experiência escolar e/ou em defasagem idade/ano deverá enturmar-se após avaliação feita pela equipe pedagógica da instituição de ensino, juntamente com equipe pedagógica da SME, obedecendo a legislação e os critérios pré-estabelecidos no PPP da Unidade Escolar.

Art. 19º. - O aluno com deficiência será enturmado de acordo com o que dispõe a Lei n. 10.216 de junho de 2001, Resolução n. 02/2001/CNE/CEB, a Resolução n. 261/2002/CEE-MT, o Parecer CNE/CEB nº 13/2009, a Resolução n. 04 de 2 de outubro de 2009/CNE/CEB, a Resolução Normativa n. 001/2012/CEE-MT e a resolução nº. 04/2015/CME/Confresa-MT.

Parágrafo Único: O aluno com deficiência será encaminhado aos serviços de Apoio Pedagógico Especializados para atendimento às suas necessidades educacionais, conforme a Resolução n. 261/2002/CEE-MT, o Parecer CNE/CEB n. 13/2009, a Resolução n. 04 de 2 de outubro de 2009/CNE/CEB, a Resolução Normativa nº. 001/2012/CEE-MT e a Resolução n. 004/2015/CME/Confresa-MT.

Art.20 - Matrícula é o ato formal que vincula o estudante a uma Unidade Escolar, conferindo-lhe a condição de estudante.

Art.21 - A matrícula será requerida pelo interessado e, se este for menor de idade, por seus pais ou responsáveis legais.

Art.22 - O período de matrícula será estabelecido no calendário escolar da Unidade Escolar.

Art.23 - No pedido da matrícula, o estudante, maior de idade, ou pais ou responsáveis legais pelo menor de idade, terá o direito e o dever de conhecer os dispositivos regimentais da Unidade Escolar, expressar a sua aceitação e o compromisso de cumpri-los.

Art.24 - A matrícula em Unidade Escolar integrante do Sistema Municipal de ensino será:

I. quanto à natureza

a) inicial;

b) por transferência;

c) extraordinária.

II - quanto à organização

a) anual;

b) semestral;

c) outra, adotada pela escola.

III - quanto à forma de oferta

a) presencial;

b) a distância.

I. quanto à natureza

a) inicial;

b) por transferência;

c) extraordinária.

II - quanto à organização

a) anual;

b) semestral;

c) outra, adotada pela escola.

III - quanto à forma de oferta

a) presencial;

b) a distância.

Art.25 - Considera-se inicial a matrícula quando efetuada:

I - no primeiro ano/série/ciclo do Ensino Fundamental;

II - excepcionalmente, em qualquer ano/série/fase do Ensino Fundamental e suas modalidades, quando a escolarização anterior não puder ser comprovada.

Art. 26 - No ato da matrícula, deverão ser apresentados os documentos pessoais e de escolaridade, além dos que possam ser solicitados pela escola.

§ 1º - Os documentos apresentados no ato da matrícula serão, obrigatoriamente, registrados no cadastro do estudante e arquivadas em pasta individual suas fotocópias, sotopostos a expressão “confere com o original” ou transcrição de dados, e os originais, devolvidos imediatamente ao seu possuidor.

§ 2º - Na ausência da apresentação dos documentos pessoais, a matrícula não poderá ser negada, observando-se a Resolução Conjunta 001/97-SEDUC/CEE/CEDCA/Procon/ Promotoria de Justiça da Infância e Juventude.

§ 3º - No caso de documentação incompleta, a Unidade Escolar estabelecerá prazo para sua entrega, por critério assegurado em seu Regimento Escolar.

Art.27 - Entende-se por matrícula renovada aquela em que o estudante confirma sua permanência na Unidade Escolar, após ter cursado o período imediatamente anterior ou quando volta a frequentar o mesmo estabelecimento após interregno de um ou mais períodos letivos, para prosseguir estudos, observada a existência de vaga.

Parágrafo único. Serão necessariamente anexados ao requerimento de renovação de matrícula, documentos que atualizem as informações já existentes e que não sejam do conhecimento da escola.

Art.28 - A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se desligar oficialmente de uma Unidade Escolar, vincula-se a outra congênere, para continuidade de estudos.

Art.29 - Matrícula extraordinária é aquela efetivada fora da época determinada pela escola e tem a finalidade de reintegrar os estudantes com idade escolar, que se encontram fora da escola, pela impossibilidade de terem sido matriculados na época determinada.

§ 1º - A comprovação da impossibilidade da efetivação da matrícula em tempo hábil será feita por Declaração do Conselho Tutelar e dos pais ou responsáveis, em caso de estudante menor de idade, e pelo próprio estudante, se maior de idade, apresentando justificativa fundamentada sobre os motivos de estar fora do processo de escolarização, devendo esta ser arquivada na pasta individual.

§ 2º - O estudante de matrícula extraordinária será enturmado em classes comuns, recebendo acompanhamento pedagógico adequado, com vistas a assegurar a aprendizagem e permanência na Unidade Escolar.

Art.30 - O estudante de matrícula extraordinária poderá ser submetido à reclassificação para o período seguinte, no ano/semestre letivo subsequente, quando não atingir os mínimos de frequência e de aproveitamento de estudos previstos no regimento escolar, no ano letivo antecedente.

Art.31 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio de seus estabelecimentos públicos e/ou privados de Educação Básica deverá assegurar a matrícula de estudante em situação de itinerância, sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito e/ou qualquer forma de discriminação, pois se trata de direito fundamental, mediante autodeclaração ou declaração do responsável.

Parágrafo único. São consideradas crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância aquelas pertencentes a grupos sociais que vivem em tal condição por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de parques de diversão, de teatro mambembe, entre outros, conforme Parecer nº 14/2011 CNE/CEB e Resolução nº 03/2011 CNE/CEB.

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA

Art.32 - Transferência é a passagem do estudante de um estabelecimento de ensino para outro, inclusive de escola de país estrangeiro, assegurado o aproveitamento de estudos e seu posicionamento, conforme a matriz curricular e a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar receptora.

§1º - A transferência do estudante poderá ocorrer para uma modalidade na mesma etapa de ensino, desde que se cumpra o exigido na modalidade requerida.

§2º - Cabe à unidade escolar receptora a responsabilidade de promover a regularização da vida escolar do estudante, registrando as situações peculiares à vida escolar do estudante.

Art.33 - Na enturmação de estudantes em processo de transferência de um estabelecimento escolar para outro com organização escolar diferenciada, a Unidade de Ensino deverá:

I - instituir o coletivo de professores para proceder ao diagnóstico relativo ao domínio de conhecimento, às vivências e às experiências dos estudantes, para encaminhar as devidas intervenções e acompanhamento pedagógicos pelo resultado constatado e, a seguir, definir a enturmação apropriada;

II - os procedimentos para enturmação deverão constar em ata, e os documentos comprobatórios arquivados em pasta individual do estudante.

Art.34 . É assegurado aos estudantes matriculados em cursos devidamente autorizados e em andamento o direito de concluírem seus estudos no formato original.

Art.35 - Os registros referentes a desempenho e assiduidade do estudante, até a data da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo serem eles transpostos para a documentação escolar do estudante no estabelecimento de destino, sem modificações.

Art.36 - O estudante poderá transferir-se em qualquer época e independente da comprovação da existência de vaga, observadas as especificidades garantidas na legislação em vigor.

Art.37 - A matrícula será efetivada mediante a apresentação da documentação escolar de transferência.

§ 1º - A Escola poderá aceitar a matrícula por transferência, mediante a apresentação de declaração de transferência provisória, expedida pela Unidade Escolar de origem.

§ 2º - A Escola de destino deverá de imediato, manter o intercâmbio com a escola de origem, até a efetivação da matrícula.

§ 3º - É anulável a matrícula por transferência efetivada mediante a apresentação de transcrição de Histórico Escolar, obtida por meios fraudulentos e ou expedida por unidades escolares com funcionamento irregular, cabendo responsabilidade aos gestores transgressores nos termos do que estabelece, dentre outras, a Resolução nº 093/06/CEE/MT.

Art.38 - À transferência do estudante de Escola vinculada ao Sistema de Ensino de outro país aplicam-se as normas da presente Resolução, respeitadas também as do Sistema de origem, exigindo-se:

I - requerimento de matrícula do interessado, maior de idade, pais ou responsáveis pelo menor de idade, à direção da escola;

II - tradução oficial da documentação escolar do país de origem;

III - autenticação da documentação escolar do país de origem pelo Consulado Brasileiro;

IV - histórico escolar de estudos realizados no Brasil, anteriores à transferência para o país estrangeiro, se for o caso.

§1º - Na impossibilidade de o estudante atender todas as exigências do caput deste artigo, a unidade escolar fará o processo de classificação do estudante, conforme previsto nesta Resolução;

§ 2º - Cabe à Unidade Escolar receptora propiciar formas de adaptação de estudos, bem como plano de apoio pedagógico para recuperação de estudantes com dificuldades de aprendizagem e frequência, atendendo às exigências legais preconizadas na legislação de ensino aplicável.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, PROGRESSÃO,

ADAPTAÇÃO/SUPLEMENTAÇÃO, RECUPERAÇÃO E SUPERAÇÃO

Art.39 - A avaliação no ambiente educacional compreende 2 (duas) dimensões básicas:

I - avaliação da aprendizagem;

II - avaliação institucional interna e externa.

Art.40 - A avaliação da aprendizagem baseia-se na concepção de educação que norteia a relação professor-estudante-conhecimento-vida em movimento, devendo ser um ato reflexo de reconstrução da prática pedagógica, premissa básica e fundamental para se questionar o educar, transformando a mudança em ato, acima de tudo, político.

§ 1º - A validade da avaliação, na sua função diagnóstica, liga-se à aprendizagem, possibilitando ao aprendiz recriar, refazer o que aprendeu, criar, propor e, nesse contexto, aponta para uma avaliação global, que vai além do aspecto quantitativo, porque identifica o desenvolvimento da autonomia do estudante, que é indissociavelmente ético, social, intelectual.

§ 2º - Em nível operacional, a avaliação da aprendizagem tem, como referência, o conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e emoções que os sujeitos do processo educativo projetam para si de modo integrado e articulado com aqueles princípios definidos para a Educação Básica, redimensionados para cada uma de suas etapas, estabelecido no projeto político pedagógico da escola.

§ 3º - A avaliação da aprendizagem no Ensino Fundamental, de caráter formativo, predominando sobre o quantitativo e classificatório, adota uma estratégia de progresso individual e contínuo que favorece o crescimento do estudante, preservando a qualidade necessária para a sua formação escolar.

§ 4º - As avaliações que resultem no registro de dificuldade de aprendizagem devem corresponder a indicações de atividades suplementares e/ou alternativas, a serem realizadas em classe ou em turno diferente daquele que o estudante frequenta.

Art.41 - A progressão do estudante em qualquer forma de organização de oferta está condicionada ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, em relação ao cômputo do total de horas do ano letivo em curso no Ensino Fundamental.

Art.42 - A forma de avaliação da aprendizagem deverá constar no PPP e estar regulamentada no regimento escolar, respeitados os critérios estabelecidos na legislação vigente e normas emanadas pelo Sistema Municipal de Ensino.

Art.43 - Os registros elaborados durante o processo de avaliação deverão conter indicações descritivas sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante.

Art.44 - Classificação é o posicionamento do estudante em etapa organizada, sob a forma de série, ano, fase, período semestral, alternância, ciclo, período de estudo, grupo não seriado ou outra forma adotada pela escola.

Art.45 - A classificação do estudante, em qualquer etapa, série, ano ou fase, exceto a primeira do Ensino Fundamental, será feita:

I - por promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, a série, ano ou fase anterior ou outra forma de organização adotada pela própria escola;

II - por transferência, para estudantes procedentes de outras escolas, mediante apreciação do Histórico Escolar em que se consigne o aproveitamento curricular quanto aos componentes da Base Nacional Comum;

III - por avaliação realizada pelo coletivo dos professores da escola, independentemente de escolarização formal anterior ou quando não for possível a recuperação dos registros escolares, realizada pela instituição receptora, para situá-lo na etapa, série, ano, ciclo, período ou fase adequada.

Parágrafo único - Para a classificação deverão ser verificados os conhecimentos da Base Nacional Comum do currículo.

Art.46 - Reclassificação do estudante é seu reposicionamento em série, ano, fase, ciclo, período, série ou outra forma de organização adotada pela escola, diferente daquela indicada no seu histórico escolar.

Art.47 - A reclassificação de estudante será permitida no Sistema Municipal de Ensino, mediante processo formal de avaliação realizado pelo Conselho de Classe ou similar e, no caso dos primeiros anos do Ensino Fundamental ou equivalente, com o (a) Professor

(a) unidocente, sendo que em ambas as situações o processo será orientado e acompanhado pelo (a) Coordenador (a) Pedagógico, antes do início do 2º bimestre ou período avaliativo.

§ 1º - A reclassificação tomará por base as normas curriculares gerais e transversais, cuja sequência será preservada, levando-se em conta, na avaliação o grau de maturidade, competências e habilidades mínimas para prosseguimento de estudos subsequentes.

§ 2º - O resultado da avaliação, realizada pelo coletivo dos professores da Unidade Escolar, justificativa e procedimentos deverão ser registrados em atas individuais, em Livros de Processos Especiais, da qual será extraída súmula assinada pela Equipe Gestora, pelo Conselho de Classe e Professores envolvidos e deverá ser arquivada na pasta individual do estudante, juntamente com os demais documentos que fundamentam a reclassificação do estudante, assegurando-se anotação no histórico escolar.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 48° - A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola como parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadora da ação pedagógica e deve:

I – Assumir um caráter processual, formativo e participativo, a ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a:

a) - Identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino;

b) - Subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;

c) - Manter a família informada sobre o desempenho dos alunos;

d) - Reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes.

II – Utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e as características de desenvolvimento do educando;

III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, tal como determina o Art. 24° da Lei n° 9.394/96.

IV – assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;

V – prover obrigatoriamente, períodos de acompanhamento pedagógico de preferência paralelos ao período letivo, como determina a Lei n° 9.394/96;

VI – assegurar tempos e espaços de reposição dos objetos de conhecimento, ao longo do ano letivo, aos alunos com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retenção por faltas;

VII – possibilitar a aceleração de estudos para alunos com defasagem idade-série.

Art. 49° - Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:

I – a alfabetização e o letramento;

II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, da Literatura, da Arte, da Educação Física, da Língua Inglesa, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;

III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.

§ 1º - Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou ciclo sequencial não possível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.

§ 2° - Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos professores adotar formas de trabalhos que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.

CAPÍTULO – VII

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 50 – A Instituição de Ensino, ao ofertar Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, independente da sua forma de organização deverá reelaborar ou adequar sua Proposta Pedagógica observando a Constituição Federal, LDB, Planos Nacional e Municipal de Educação, Parâmetros Curriculares Nacionais, Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Documento de Referência Curricular de Confresa (DRCC), Projeto Pedagógico da Secretaria Municipal Educação e desta Resolução.

Art. 51 – A Instituição de Ensino ao elaborar sua proposta pedagógica deverá reorganizar seu regimento interno adequando-o à mesma.

Art. 52 – Compete à Instituição de Ensino, ao elaborar a sua Proposta Pedagógica, abranger não apenas o primeiro ano, mas toda a estrutura do Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, respeitando:

I – As fases do desenvolvimento humano;

II – Seleção e organização das habilidades e competências nas diferentes áreas do conhecimento e atividades pedagógicas que contemplem as múltiplas inteligências e as diversas aprendizagens.

III – A articulação família, escola e comunidade;

IV – As concepções de infância, do desenvolvimento humano, de ensino e aprendizagem, sem perder de vista a cultura e a ludicidade;

V – As características e às expectativas da comunidade;

VI – A descrição detalhada do espaço físico, das instalações e dos equipamentos, devidamente adequados à etapa de ensino;

VII – A definição dos parâmetros para organização das turmas e/ou grupos de alunos,

considerando a faixa etária;

VIII – A gestão escolar expressa nos princípios norteadores da Gestão Democrática;

IX – O ensino Fundamental articulado com a educação infantil deve assegurar a continuidade do Processo de ensino e aprendizagem;

X – A avaliação como processo com vistas ao desenvolvimento integral do aluno: (social, cultural, emocional, afetivo, cognitivo e linguístico);

XI – A formação continuada dos profissionais da escola visando à qualidade do ensino.

Art. 53º – A Instituição de Ensino deverá realizar anualmente avaliação do seu Projeto Político Pedagógico, possibilitando redirecionar a prática educativa.

Art. 54° - A avaliação do processo de ensino e aprendizagem deve ser contínua, ter caráter informativo e orientativo do processo pedagógico, com vistas a promover o acesso de todos os alunos ao conhecimento.

Art. 55° - O Sistema Municipal de Educação deve realizar a cada três anos, a Avaliação Institucional para a garantia da qualidade do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO – VIII

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA

Art.56 - É pressuposto da organização do trabalho pedagógico e da gestão da escola conceber a organização e a gestão das pessoas, do espaço, dos processos e procedimentos, de forma que viabilizem o trabalho expresso no projeto político pedagógico e em planos da escola, em que se conformam as condições de trabalho definidas pelas instâncias deliberativas.

§ 1º - É obrigatória a gestão democrática no ensino público e prevista, em geral, em todas as instituições de ensino, o que implica decisões coletivas que pressupõem a participação da comunidade escolar na gestão da escola e a observância dos princípios e finalidades da educação.

§ 2º - No exercício da gestão democrática, a Escola Pública deve empenhar-se para constituir-se em espaço das diferenças e da pluralidade, inscrita na diversidade do processo tornado possível por meio de relações intersubjetivas, cuja meta é a de se fundamentar em princípio educativo emancipador, expresso na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.

Art.57 - A gestão democrática constitui-se em instrumento de horizontalização das relações de vivência, convivência e decisão colegiada, superando o autoritarismo no planejamento e na concepção e organização curricular, com foco no estudante para a conquista de sua cidadania plena e fortalecendo a ação conjunta que busca criar e recriar o trabalho na escola, mediante:

I. - a compreensão da globalidade da pessoa, enquanto ser que aprende, que sonha e ousa, em busca de uma convivência social libertadora fundamentada na ética cidadã;

II - a superação dos processos e procedimentos burocráticos, assumindo com pertinência e relevância: os planos pedagógicos, os objetivos institucionais e educacionais, e as atividades de avaliação contínua;

III - a prática em que os sujeitos constitutivos da comunidade educacional discutam a própria práxis pedagógica impregnando-a de entusiasmo e de compromisso com a sua própria comunidade, valorizando-a, situando-a no contexto das relações sociais e buscando soluções conjuntas;

IV - a construção de relações interpessoais solidárias, geridas de tal modo que os professores e demais profissionais da educação se sintam estimulados a conhecer melhor os seus pares (colegas de trabalho, estudantes, famílias), a expor as suas ideias, a traduzir as suas dificuldades e expectativas pessoais e profissionais;

V - a instauração de relações e organização entre os estudantes, proporcionando a eles espaços de convivência e situações de aprendizagem, por meio dos quais aprendam a se compreender e se organizar em equipes de estudos e de práticas esportivas, artísticas e políticas;

VI - a presença articuladora e mobilizadora do diretor no cotidiano da escola e nos espaços com os quais a escola interage, em busca da qualidade social das aprendizagens que lhe caibam desenvolver, com transparência e responsabilidade;

VII - a participação por meio da organização estudantil deve ser o mecanismo de inserção dos estudantes no cotidiano e atividades educacionais, recreativas e construtiva de um novo e vigoroso espaço educacional, despertando o protagonismo estudantil para a construção de uma sociedade mais justa e humana.

Art.58º - A escolha do diretor e do coordenador pedagógico das unidades escolares, acontecerá por meio de processo seletivo em etapas que contemple os critérios pré-definidos em edital pela SME e a eleição pela comunidade escolar.

CAPÍTULO – IX

DA EDUCAÇÃO DO CAMPO

Art.59º - Na modalidade de Educação do Campo, a oferta para a população rural está prevista com adequações necessárias às peculiaridades da vida no campo e de cada região, definindo-se orientações para três aspectos essenciais à organização da ação pedagógica:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural. Art.60 . A identidade da escola do campo é definida pela vinculação com as questões inerentes à sua realidade, com propostas pedagógicas que contemplam sua diversidade em todos os aspectos, tais como sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia.

Parágrafo único - Formas de organização e metodologias pertinentes à realidade do campo devem ter acolhidas, como a pedagogia da terra, pela qual se busca um trabalho pedagógico fundamentado no princípio da sustentabilidade, para assegurar a preservação da vida das futuras gerações, e a pedagogia da alternância, na qual o estudante participa, concomitante e alternadamente, de dois ambientes/situações de aprendizagem: o escolar e o laboral, supondo parceria educativa, em que ambas as partes são corresponsáveis pelo aprendizado e pela formação do estudante.

CAPÍTULO – X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.61º – O profissional para atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental, deve ter a formação em nível Superior em Pedagogia, e para os anos finais Licenciatura Plena nas áreas específicas.

Art.62º – Os casos omissos deverão ser submetidos à SME – Equipe Pedagógica, e ao Conselho Municipal de Educação para análise e deliberação.

Art.63º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.

REGISTRA-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

Confresa – MT, 23 de agosto de 2022

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Luiz Antônio Barbosa Soares

Presidente do CME/Confresa/MT

HOMOLOGO:

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Secretária Municipal de Educação Esporte Lazer e Cultura