LEI N. 1146-2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.
6 de Setembro de 2022
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EM 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação, para inserção do programa Índice de Gestão Descentralizada do SUAS, no valor de R$ 6.081,40 (seis mil e oitenta e um reais e quarenta centavos), destinado a atender a seguinte dotação orçamentária:
| Órgão | 10 | Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social |
| Unidade | 03 | Fundo de Assistência Social |
| Função | 08 | Assistência Social |
| Sub-função | 244 | Assistência Comunitária |
| Programa | 140 | Programa IGD SUAS |
| Atividade | 2.234 | Manutenção e Encargos com Programa Criança Feliz | ||
| Elemento da Despesa | Descrição | Fonte/Detalhamento | Valor | |
| 3.3.90.14.0000 | Diárias | 660/0000000 | 6.081,40 | |
| Id Uso | Id Grupo | Fonte | Detalhamento da Fonte |
| 0- Recursos não destinados a contrapartida | 1-Recurso do Tesouro – Exercício Corrente | 660- Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS | 0000000 |
Art. 2º - Os créditos adicionais tratados na presente Lei, serão incorporados no orçamento vigente, no projeto atividade, elemento de despesa, na respectiva unidade orçamentária, conforme disposto no art. 1º desta lei.
Art. 3o - A presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso II, artigo 42 e artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei 4.320/64.
Parágrafo Único – O Crédito Adicional aberto no artigo anterior será suplementado por excesso de arrecadação, conforme decreto executivo, conforme demonstrado no Anexo 10 DCASP.
Art. 4º - A presente Lei também tem suporte no Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:
“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não previstos ou subestimados no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro.”
Art. 5o - Fica ainda autorizada à inclusão das despesas constante na programação orçamentária citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 1048/2021 Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2022, Lei Municipal nº 1047/2021 - Plano Plurianual PPA, período de 2022 a 2025.
Art.6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 05 de setembro de 2022.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal