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Pref. Confresa

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EM 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação, para inserção do programa Índice de Gestão Descentralizada do SUAS, no valor de R$ 6.081,40 (seis mil e oitenta e um reais e quarenta centavos), destinado a atender a seguinte dotação orçamentária:

Órgão

10

Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social

Unidade

03

Fundo de Assistência Social

Função

08

Assistência Social

Sub-função

244

Assistência Comunitária

Programa

140

Programa IGD SUAS

Atividade

2.234

Manutenção e Encargos com Programa Criança Feliz

Elemento da Despesa

Descrição

Fonte/Detalhamento

Valor

3.3.90.14.0000

Diárias

660/0000000

6.081,40

Id Uso

Id Grupo

Fonte

Detalhamento da Fonte

0- Recursos não destinados a contrapartida

1-Recurso do Tesouro – Exercício Corrente

660- Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS

0000000

Art. 2º - Os créditos adicionais tratados na presente Lei, serão incorporados no orçamento vigente, no projeto atividade, elemento de despesa, na respectiva unidade orçamentária, conforme disposto no art. 1º desta lei.

Art. 3o - A presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso II, artigo 42 e artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei 4.320/64.

Parágrafo Único – O Crédito Adicional aberto no artigo anterior será suplementado por excesso de arrecadação, conforme decreto executivo, conforme demonstrado no Anexo 10 DCASP.

Art. 4º - A presente Lei também tem suporte no Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:

“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não previstos ou subestimados no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro.”

Art. 5o - Fica ainda autorizada à inclusão das despesas constante na programação orçamentária citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 1048/2021 Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2022, Lei Municipal nº 1047/2021 - Plano Plurianual PPA, período de 2022 a 2025.

Art.6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 05 de setembro de 2022.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal