DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
6 de Setembro de 2022
DECISÃO DA CPL
Processo Administrativo n.º 104/2022;
Concorrência Pública n.º 001/2022;
Município de Cotriguaçu-MT;
Agile Serviços de Apoio à Saúde: Impugnante;
Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços médicos das unidades básicas de saúde/estratégia saúde família (ESF) I e II, Distrito de Ouro Verde dos Pioneiros (Agrovila), Distrito de Nova União, hospital municipal e plantões presenciais e de sobreaviso no hospital municipal no município de Cotriguaçu-MT: Objeto;
Assunto: Impugnação ao edital de licitação.
Vistos etc...
Trata-se de Impugnação ao Edital de Concorrência Pública n.º 001/2022, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços médicos das unidades básicas de saúde/estratégia saúde família (ESF) I e II, Distrito de Ouro Verde dos Pioneiros (Agrovila), Distrito de Nova União, hospital municipal e plantões presenciais e de sobreaviso no hospital municipal no município de Cotriguaçu-MT, protocolado pela empresa, AGILE SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, inscritas nos CNPJ/MF sob o n.º 40.992.290/0001-11, encaminhado via o e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 31 de agosto de 2022, às 12h39min, que, em suma, questiona sobre a não vedação de participação de cooperativas de trabalho, bem como a exigências do item 9.4.1, “a”, “b” e “c”, que trata dos documentos dos profissionais médicos, exigindo diploma, registro no conselho da classe e declaração do CRM de Mato Grosso, que o profissional está apto a desenvolver suas atividades.
É o relatório.
Passo a analisar a admissibilidade e o mérito das Impugnações ao Edital da Concorrência Pública n.º 001/2022.
Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o § 1.º do art. 41, da Lei n.º 8.666/1993, que regulamenta as licitações:
§ 1.º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
No presente caso, a abertura do certame do Edital da Concorrência Pública n.º 001/2022 está aprazada para as 08h30min, do dia 16 de setembro de 2022, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva, passo a analisar o mérito da referida Impugnação ao Edital.
Por sua vez, sustenta a impugnante, que a Administração Pública deveria constar no edital a vedação de participação de cooperativas de trabalhos, tendo em vista que o TCU entende que é proibido a contratação de cooperativas de trabalhos das quais a natureza do objeto licitado seja de prestação de serviço de mão de obra com subordinação.
Quanto a este ponto questionado, destaca-se que o próprio objeto da licitação por ser de prestação de serviço de mão de obra com subordinação, já é motivo suficiente para vedação de participação de cooperativas de trabalhos. Primeiramente, a própria Lei n.º 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e funcionamento de cooperativos de trabalhos, veda a criação de cooperativas para esse fim, vejamos o que diz o art. 5º da referida Lei.
Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Desse modo, claramente não será possível a participação de cooperativa no presente certame, visto que se trata de serviço de mão de obra com subordinação, expressamente vedado a criação de cooperativa de trabalho para esta finalidade.
Ademais, O presente Edital, não permite a participação de cooperativa na licitação, em face da natureza do objeto, e conforme se verifica na sua capa e preâmbulo, é regida pela Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017 que no art. 10 disciplina a natureza dos serviços possíveis e veda no art. 13 a participação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos para o caso de objeto que enseja subordinação, como a terceirização de mão-de-obra, como se observa abaixo.
Art. 10. A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:
I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e
II - que a gestão operacional do serviço seja executada de forma compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão da execução dos serviços e as de preposto, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.666, de 1993, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada ou aleatória, para que tantos quanto possíveis venham a assumir tal atribuição.
§ 1º Quando admitida a participação de cooperativas, estas deverão apresentar um modelo de gestão operacional que contemple as diretrizes estabelecidas neste artigo, o qual servirá como condição de aceitabilidade da proposta.
§ 2º O serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, vedada qualquer intermediação ou subcontratação.
Art. 13. Não será admitida a contratação de cooperativa ou de instituição sem fins lucrativos cujo estatuto e objetos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
Por essas razões, não há necessidade de alterar o edital para inclusão de vedação as cooperativas de trabalho, em vista do objeto da licitação e o próprio regimento mencionado no preâmbulo do edital, serem suficientes para vedar a participação de cooperativa ao presente certame.
Adiante, o impugnante questiona a respeito das exigências contidas no item 9.4.1, alíneas “a”, “b” e “c”, as quais exigem a apresentação de cópia autenticada do diploma de graduação do médico, cópia autenticada do registro ou inscrição na entidade profissional competente e declaração do CRM-MT que o profissional está apto a exercer as suas funções médicas no presente estado, no momento da sessão de licitação. Entende que esta exigência deve ser após a formulação do contrato e que este é o entendimento do TCU.
Entretanto, importante observar que o presente certame licitatório é de contratação de serviços médicos, com valor considerável, ocasião em que a Administração Pública deve firmar contrato com empresas que tenham capacidade de cumprir com o objeto da licitação. Desta forma, é imprescindível que os participantes apresentem no mínimo os documentos contidos no item 9.4.1 e suas alíneas, para que seja comprovado a qualificação dos profissionais que integram a empresa, trazendo mais segurança a contratação pública. Caso seja requisitado posteriormente os referidos documentos de qualificação, qualquer empresa que não tenha nem contrato com médicos se aventuraram no certame licitatório, para posteriormente contratar os profissionais médicos, correndo risco de ensejar em descumprimento contratual, ou até mesmo frustrar o certame com a não assinatura do contrato.
Percebe-se que isto gerará um enorme prejuízo a Administração Público, o que será evitado com a apresentação dos documentos de qualificação técnica no momento da apresentação das propostas.
Com relação ao tema, vejamos o que diz o acordão n.º 410/2006 do TCU.
A Administração tem o dever de se proteger de interessados não capacitados a prestar o serviço ou realizar a obra objeto da licitação. Por isso, a Lei de Licitações e Contratos prevê a fase de habilitação, na qual os interessados devem comprovar os requisitos exigidos no edital. Nela, a Administração deve impedir a participação daqueles sem condições de cumprir o objeto.” (Acórdão nº 410/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça);
Por conseguinte, conforme mencionado no acordão, a Administração Pública tem o dever de evitar empresas não capacitadas de participar de certames licitatórios, sendo as exigências contidas no item 9.4.1 e alíneas, um exemplo claro dessa conduta, que resguardará a Administração Pública de sofrer prejuízos no presente processo licitatório.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima CONHEÇO do Pedido de Impugnação ao Edital da Concorrência Pública n.º 001/2022, protocolado pela empresa Impugnante, AGILE SERVIÇOS DE APOIO A SAÚDE, para no mérito JULGAR pela IMPROCEDÊNCIA, mantendo as condições editalícias inalteradas, por consequência, DETERMINO:
a) a Notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM;
c) o prosseguimento do procedimento de licitação da Concorrência Púbica n.º 001/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 02 de setembro de 2022.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
REINALDO REIS DE ANDRADE ROSIANE FARIAS DOS ANJOS FROHLICH
Presidente da CPL Comissão da CPL
Poder Executivo Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso Cotriguaçu – Mato Grosso
SIMONE DANIELA CZYCZA
Comissão da CPL
Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso