Carregando...
Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

"Regulamenta o Capítulo III, artigos 130 ao 156, da Lei Complementar nº. 51/2013 (Código Tributário Municipal), quanto ao Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos reais a ele relativo (ITBI), e dá outras providências.”

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade – MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade constante de aprimorar os serviços públicos municipais, em especial ao procedimento de recolhimento de ITBI, através da adequada avaliação venal de imóveis, garantindo a transparência constitucional do processo avaliatório;

CONSIDERANDO as atribuições legais dos servidores efetivos públicos municipais de carreira no Setor Tributário, conforme preconiza Lei Complementar Municipal nº. 072/2018, art. 2º, inciso IX e Anexo II da Lei Complementar Municipal nº. 002/2006, fl. 59, alínea “b”, item 6;

CONSIDERANDO a fragilidade causada pela ausência de procedimento regulamentado para avaliação de imóveis que visem recolhimento de ITBI;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Capítulo III, artigos 130 ao 156, da Lei Complementar nº. 51/2013 (Código Tributário Municipal), que trata do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais a ele relativo (ITBI).

Art. 2º. O procedimento para determinação da base de cálculo do ITBI, terá início com a apresentação indispensável dos seguintes documentos:

I – Guia declaratória para lançamento de ITBI, conforme modelo disponibilizado pelo setor de Arrecadação da Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, com o preenchimento obrigatório de todos os campos de forma legível e sem rasuras;

II - Cópia autenticada em cartório ou por um servido público municipal, de certidão da matrícula do imóvel, expedida há menos de 60 (sessenta) dias;

III - cópia do contrato particular referente à transação, se houver, ou declaração do vendedor no que tange o valor da avença;

IV - Quando imóvel urbano, documento comprobatório da inscrição junto ao cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal;

V - Quando imóvel rural, documento comprobatório da inscrição do imóvel junto à Receita Federal (NIRF) e da declaração para fins do recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

VI – Quando imóvel rural, Cadastro Ambiental Rural - CAR;

VII - Em caso de modulação de alíquotas inerente ao imóvel, deverá apresentar mapa descritivo elaborado por engenheiro ou laudo técnico de uso e ocupação do solo, que demonstre os percentuais correspondentes, bem como a localidade do imóvel de acordo com a tabela de ITBI RURAL;

VIII - Cópia do(s) documento(s) de identificação (RG e CPF) do(s) adquirente(s) e de seu representante legal, se for o caso;

IX- Sendo o(s) contribuinte(s) representado(s) por terceiro, este deverá apresentar procuração específica com firma reconhecida em cartório.

§1º. Quando se tratar de venda de imóvel urbano, além do documento comprobatório no inciso V, o setor de tributos deverá preencher ou atualizar o BCI do imóvel vendido com base nas informações apresentada pelo contribuinte, para fins de lançamento do IPTU;

§2º. Havendo informações conflitantes entre os percentuais correspondente aos incisos VI e VII do presente artigo, deverá o setor tributar pela maior vantajosidade ao fisco, no que concerne as modulações das alíquotas;

§3º. Setor tributário deverá confrontar o mapa descritivo expresso no inciso VII desse artigo, com os demais documentos apresentados, de modo atestar a veracidade de suas informações, podendo empreender em diligências quando entender necessário para identificar a real localidade do imóvel;

Art. 3º. Sob pena de nulidade, a avaliação venal do imóvel para fins de apuração de valor a ser tributado, deverá ser elaborada exclusivamente por servidor efetivo de carreira na área tributária desta Municipalidade, utilizando como modelo padrão o Termo de Avaliação constante no anexo único desde decreto.

§1º. A avaliação venal do imóvel deverá, obrigatoriamente, ser homologada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda, para que produza seus efeitos legais.

§2º. A partir da entrega do processo ao servidor responsável, o prazo máximo para análise do pedido será de 05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que motivado a prorrogação.

§3º. O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado poderá apresentar impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, direcionado ao (a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda;

§4º. A impugnação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto;

§5º. Da decisão proferida da impugnação apresentada caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, direcionado ao prefeito municipal;

§6º. Reduzido o valor venal proceder-se-á a restituição da diferença do imposto pago em excesso.

Art. 4º. Os pedidos de não incidência do imposto previstos nos incisos I, II e IV, do art. 132 do CTM, após as análises preliminares do setor tributário, deverão ser encaminhados obrigatoriamente à Procuradoria Municipal para emissão de parecer jurídico, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º. Para fins da análise do pedido de não incidência a que se refere o caput, além dos documentos elencados no art. 2º e seus incisos, exceto inciso III, deverá ser apresentado cópia dos seguintes documentos:

I - em se tratando de incorporação de bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital:

a) contrato social;

b) ato de integralização do imóvel ao capital social da sociedade, devidamente registrado no órgão competente;

c) livro contábil contendo todos os lançamentos realizados para registro da integralização do bem imóvel e demais documentos que forem necessários para fins de verificação da atividade preponderante da empresa, conforme preconiza o art. 133, §1º, §2º, §3º e §4º da Lei Complementar de nº 51/2013 (Código Tributário Municipal);

II - em se tratando de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, deverá apresentar cópia do respectivo ato devidamente registrado no órgão competente.

§ 1º. O servidor tributário responsável pela análise preliminar e/ou o procurador municipal poderá intimar o contribuinte a apresentar outros documentos complementares.

§ 2º. O setor tributário deste Município, anterior ao envio do processo à procuradoria, deverá proceder com avaliação venal do imóvel nos termos do art. 3º e anexar no processo junto da remessa ao setor jurídico.

§ 3º. A partir da entrega do processo ao servidor responsável da área tributária, ele terá prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para análises preliminares e formulação de avaliação venal, para posterior envio do processo à procuradoria municipal, que por sua vez terá o mesmo prazo para emissão de parecer.

§4º. O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado para fins de tributação do excedente da cota integralizada, poderá apresentar impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, direcionado ao (a) Secretário(a) Municipal de Administração e Fazenda.

§5º. A impugnação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

§6º. Da decisão proferida na impugnação apresentada caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, direcionado ao Prefeito Municipal.

§7º. Reduzido o valor venal, proceder-se-á a restituição da diferença do imposto pago em excesso.

§ 8º. A certidão de não incidência de ITBI, que apenas poderá ser emitida por servidor de carreira do setor tributário deste Município, após as análises jurídicas realizadas pela Procuradoria Municipal, deverá ser homologada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração de Fazenda, sob pena de nulidade da certidão.

Art.5º. Os requerimentos que se referem a esse decreto, deverão ser protocolados junto ao protocolo central da prefeitura, que deverá encartar e enumerar cada processo com número próprio para envio em remessa formal ao setor tributário.

Art. 6º. O servidor que descumprir as determinações estabelecidas neste Decreto, sofrerá sanções administrativas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legalmente previstas no âmbito cível e criminal.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração de Fazenda deverá encaminhar uma cópia deste decreto ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, bem como, requerer ao Oficial Registrador que seja enviado mensalmente aos seus cuidados, a relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis efetuados no cartório, como disciplina art. 155 Lei Complementar de nº. 51/2013 (Código Tributário Municipal).

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 09 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL

1- TERMO DE AVALIAÇÃO - IMÓVEL RURAL

NOME DO ADQUIRENTE

PROCESSO DE ITBI

Nº.

NOME DO IMÓVEL RURAL

DESCRIÇÃO DA LOCALIDADE DO IMÓVEL RURAL CORRESPONDENTE NA TABELA DE ITBI (ANEXO X)

GLEBA _________

a) TERRA FORMADA

Quantidade de UPF/VB por hectares X R$ UPF/VB

000,00 X R$ 24,04= R$ 0.000,00

Percentual correspondente (%)

Exemplo: 100 %

b) TERRA NATURAL

Quantidade de UPF/VB por hectares X R$ UPF/VB

Exemplo: Não se aplica

Percentual correspondente (%)

Exemplo: Não se aplica

c) ÁREA DE PARQUES, ALAGADAS IMPRODUTIVAS E DE SERRAS

Quantidade de UPF/VB por hectares X R$ UPF/VB

Exemplo: Não se aplica

Percentual correspondente (%)

Exemplo: Não se aplica

d) ÁREA DO IMÓVEL (HECTARES)

00,000

e) FRAÇÃO DA TRANSMISSÃO (%)

100 %

TOTAL DA AVALIAÇÃO MUNICIPAL (V=a x d)

R$ 0.000.000,00

VALOR APURADO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DE ITBI CONFORME PRECONIZA O ART. 136 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2013)

a) VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO NA GUIA DE ITBI PELO CONTRIBUINTE

R$ 0.000.000,00

b) VALOR VENAL DA AVALIAÇÃO MUNICIPAL

R$ 0.000.000,00

c) VALOR DA TRANSAÇÃO AUFERIDO PELO SETOR DE TRIBUTOS EM RAZÃO DE DILIGÊNCIA (art. 136 e 364, 366 da Lei Complementar 51/2013).

R$ 0.000.000,00

VALOR PARA BASE DE CÁLCULO (ART. 136 DA LEI COMPLEMENTAR Nº51/20

R$ 0.000.000,00

VALOR DO ITBI A SER RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE (item “C”)

R$ 000.000,00

2 - TERMO DE AVALIAÇÃO - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO

NOME DO ADQUIRENTE

PROCESSO DE ITBI

Nº.

LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL CONSTANTE NA GUIA

a) DESCRIÇÃO DA LOCALIDADE DO IMÓVEL URBANO CORRESPONDENTE NA TABELA DE ITBI

Nome do logradouro

Avenida

Setor fiscal

00

Nº de ordem

00

b) QUANTIDADE DE UPF/VB POR M² X R$ UPF/VB=

0,0 X R$ 24,04 = R$ 00,00

c) ÁREA DO IMÓVEL (m²)

000,00 m²

d) FRAÇÃO DA TRANSMISSÃO (%)

100%

TOTAL DA AVALIAÇÃO MUNICIPAL ( V=bxc)

R$ 00.000,00

VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE

R$ 00.000,00

VALOR DO ITBI (2%) SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO

R$ 0.000,00