DECISÃO DA PREGOEIRA
12 de Setembro de 2022
DECISÃO DA PREGOEIRA
Processo Administrativo n.º 118/2022;
Pregão Eletrônico SRP n.º 030/2022;
Município de Cotriguaçu-MT;
Daniel Araújo Faustini: Impugnante;
Registro de Preços para aquisição medidores de vazão eletromagnéticos de medidas dn 150 mm e dn 250 mm, custeados pelos recursos financeiros do contrato de repasse n.º 1017/2009.: Objeto;
Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.
Vistos etc...
Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 030/2022, cujo objeto Registro de Preços para aquisição medidores de vazão eletromagnéticos de medidas dn 150 mm e dn 250 mm, custeados pelos recursos financeiros do contrato de repasse n.º 1017/2009, protocolado pelo Sr. Daniel Araújo Faustini, encaminhado via o e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 06 setembro de 2022, que, em síntese, sustenta que o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do produto é muito curto, e acaba restringindo a participação de fabricantes, solicitando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de entrega do produto.
Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, o seguinte:
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 030/2022 está aprazado para as 09:15 horas, do dia 12 de setembro de 2022, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.
É o relatório.
Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 030/2022.
Sustenta o impugnante, que a exigência do item 7.2 do termo de referência do edital, a qual estabelece que a empresa vencedora deverá disponibilizar o material no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da ordem de fornecimento, é um prazo muito curto, visto que fabricantes levam mais tempo para poderem fabricar e entregar o produto objeto do edital.
Sendo assim, entende que o edital está violando princípio da impessoalidade, restringindo a participação de empresas fabricantes, o que é expressamente vedado pela lei que rege as licitações públicas. Sugerindo ainda a alteração do prazo de entrega de 15 (quinze) dias para 45 (quarenta e cinco) dias, após o recebimento da ordem de fornecimento.
Diante da vasta alegação do impugnante, destaca-se que não assiste razão, pois, o prazo de 15 (quinze) dias é comumente utilizado em licitações públicas, não sendo impedimento para restringir empresas fabricantes ou não, em participar de processos licitatórios.
Além disso, o referido prazo não fere o princípio da impessoalidade, visto que existe várias empresas do ramo, inclusive fabricantes, que possuem o material a pronta entrega. Desta forma, o certame terá ampla competitividade, não violando os princípios e legislações que regem as licitações públicas.
Por conseguinte, não se vê razoável o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, uma vez que o produto deve ser entregue de forma mais célere possível, atendendo a necessidade da administração pública.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHECO do Pedido de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 030/2022, protocolado pelo Sr. Daniel Araújo Faustini, para no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE, no sentido de manter as disposições do edital de licitação.
Por consequência, DETERMINO:
a) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,
b) manter as condições do edital e o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 030/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 09 de setembro de 2022.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada
Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso