DECRETO 021/2022 DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
14 de Setembro de 2022
Decreto nº 021,
De 13 de SETEMBRO de 2022.
¨Dispõe sobre a indicação e nomeação para o cargo de Diretor de Unidade Escolar, e dá outras providências¨.
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, de 05 de novembro de 2019, que julgou, por meio da ADI 282-1, e declarou inconstitucional o Artigo 237, inciso IV da Constituição do Estado de Mato Grosso que versa sobre as eleições diretas (com a participação da comunidade escolar) para a escolha do cargo de Diretor Escolar;
CONSIDERANDO as orientações gerais acerca das condicionalidades a serem cumpridas pelos entes subnacionais para habilitação ao recebimento do complemento VAAR/Fundeb, dispostas na NOTA N ° 2/2022/CONSELHOSFUNDEB/CGINF/GAB/SEB/SEB-MEC;
CONSIDERANDO a Resolução n° 1 de 27 de julho de 2022, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, para as redes públicas de ensino;
CONSIDERANDO a lei n° 14.113 de 235 de dezembro de 2020, Art.14,§ 1° inciso I, em que tratado provimento do cargo ou função do gestor escolar, de acordo com critérios técnicos de méritos e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar, dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
CONSIDERANDO o parecer n° 4 de 11 de maio de 2021, em que estabelece a Base Nacional Comum de Competências que todo Diretor Escolar deve desenvolver, para o seu pleno exercício profissional, como um líder eficaz e inspirador;
CONSIDERANDO a lei 9394 de 20 de dezembro de 1996, Art.67, § 1°, em que estabelece a experiência docente como pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
CONSIDERANDO a lei 13.005 de 25 de julho de 2014 - PME, Meta 19, que estabelece critérios técnicos de mérito e desempenho para nomeação de diretor escolar, bem como a participação da comunidade escolar;
O Prefeito do Município de Acorizal do estado de Mato Grosso DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei orgânica do Município e considerando a necessidade de estabelecer critérios para a avaliação de mérito e desempenho dos profissionais do magistério interessados em assumir a direção de instituições de ensino da rede municipal de ensino.
DECRETA:
Art. 1° A escolha do cargo comissionado de Diretor de Unidade Escola e será realizada com a efetiva participação da Comunidade Escolar e profissionais da Educação de cada unidade de ensino, por intermédio de consulta, com vistas as indicações (dois ou três nomes) para o cargo, a qual será encaminhada ao chefe do Poder Executivo Municipal, que escolherá um dos indicados para nomeação.
§1° Entende-se por comunidade escolar, para efeito deste Decreto, o conjunto de pessoas que compõe os seguintes segmentos:
I – Pais ou responsáveis de alunos (matriculados na unidade);
II – Membros do magistério lotados e em efetivo exercício no estabelecimento de ensino;
III – Funcionários da unidade;
§2° Caso a comunidade escolar não indique no mínimo 02 (dois) e máximo 03 (três) nomes, dentro dos critérios legais, o chefe do Poder Executivo escolherá, considerando o Art.3° deste Decreto, o nome para o cargo em comissão de Diretor de Unidade Escolar, independentemente de sua lotação;
Art. 2° Os indicados, máximo 03 ou no mínimo 02, serão levados à apreciação do Chefe do Poder Executivo, para a nomeação.
Art. 3° Poderá ocupar o cargo DE Diretor de Unidade Escolar e participar da formação de lista de indicados, servidor que preencha os seguintes requisitos:
I – Servidor que ocupe cargo de provimento municipal no quadro de profissionais da Educação, com vinculo efetivo ou contratado;
II – Ser habilitado em Pedagogia ou área especifica com pós graduação em Gestão Escolar em Licenciatura Plena na área da educação;
III – Estar apto a exercer plenamente a movimentação financeira bancária;
IV – Comprometer-se a participar da formação continuada e permanente promovida pela Secretaria Municipal de Educação/Escola;
V - Comprometer –se a cumprir as atribuições do cargo, conforme disposto no Art. 6° deste Decreto;
VI – Não tenha sido penalizado, nos últimos cinco (05) anos, em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
VII – Não esteja nomeado para o cargo de Diretor na mesma unidade a mais de quatro (04) anos consecutivos;
VIII – Não estar em processo de aposentadoria;
IX – Não possuir outro vínculo, municipal, federal ou privado ou qualquer para situação que caracterize acúmulo de cargo/função;
Art. 4° Os servidores indicados pela comunidade escolar, deverão ser aqueles que ser encontram lotados na unidade escolar, com no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício.
Art. 5° Após escolha pela Comunidade escolar, antes da apreciação e escolha por parte do Chefe do Poder Executivo, deverão os indicados apresentarem a Secretaria de Educação o Plano de Trabalho Pedagógico a ser desenvolvido na unidade escolar.
Art. 6° São atribuições do cargo comissionado de Diretor de Unidade Escolar;
a) Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; b) Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político – Pedagógico, observadas as políticas de Secretaria Municipal de Educação, e outros processos de planejamento vigentes; c) Atualizar e Coordenador a implementação do Projeto Político – Pedagógico da Escola, assegurando os resultados das unidades mediante o cumprimento do currículo e do calendário escolar; d) Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; e) Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas e adotadas pelos órgãos do sistema de ensino; f) Manter o Conselho Deliberativo Escolar Ativo, para não prejudicar os repasses financeiros e prestação de contas da escola; g) Planejar e executar junto ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar; h) Divulgar com fidedignidade, a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; i) Coordenar o processo de avaliação das ações administrativas, pedagógicos e técnico-administrativo - financeiros desenvolvidas na escola em consonância com os objetivos e matas da unidade escolar; j) Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e á Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no PPP (Projeto Político Pedagógico), avaliação interna institucional da escola definido coletivamente as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; k) Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, em especial o estabelecido na Lei n° 9.394/96 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. l) Cuidar da documentação da escola junto ao Conselho Estadual de Educação, para que a autorização de funcionamento e Reconhecimento estejam sempre em dia.
Art.7° A cada 02 (dois) anos, a Secretaria Municipal de Educação, através de Portaria Interna, nomeará uma comissão para coordenar o processo de participação da comunidade escolar, para a indicação dos nomes ao cargo de diretor das respectivas escolas municipais.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O não cumprimento das atribuições acima mencionadas, acarretará em Processo Administrativo Disciplinar ao servidor, ficando o mesmo impedido de participar de novas indicações até o Parecer conclusivo dos fatos.
Art. 8° Fica instituído que o Coordenador Pedagógico de cada unidade escolar será indicado pela Secretaria Municipal de Educação, concomitantemente com o Diretor da Unidade Escolar,
Art. 9° Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Acorizal/MT, 13 de Setembro de 2022.
DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES
Prefeito Municipal