Carregando...
Pref. Acorizal

LEI Nº 930/2022.

“ALTERA A LEI MUNICIPAL N 831/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ACORIZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito do Município de Acorizal, Estado de Mato Grosso, Senhor DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Acorizal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° Ficam alterados o artigo 3º, art. 4º I e II, art. 16, art. 18 e suas alíneas, §1º, art. 20, §1º e 2º, art. 25 e 29 da LEI 831 de 2016 que dispõe sobre O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Público Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O quadro dos cargos, vencimentos e carreira, categorias funcionais, classes com seus respectivos níveis, fica estabelecida na seguinte conformidade:

I – Nível Superior:

a) Classe A: Graduação em Curso de Nível Superior;

b) Classe B: Especialização;

c) Classe C: Mestrado;

d) Classe D: Doutorado.

II – Nível Médio:

a) Classe A: Formação em Nível Médio;

b) Classe B: Graduação em Curso de Nível Superior;

c) Classe C: Especialização;

III – Nível Fundamental:

a) Classe A: Ensino fundamental;

b) Classe B: Ensino Médio Completo;

c) Classe C: Graduação em Curso de Nível Superior

Art. 4º As escalas de vencimentos aplicáveis às categorias funcionais regidas por este plano, subdividem-se em:

I - escala de nível fundamental, composta de 03 (três) classes e 12 (doze) referências aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível de escolaridade fundamental, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

II - escala de nível médio, composta de 03 (três) classes e 12 (doze) referências aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível de escolaridade médio, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

III - escala de nível superior, composta de 04 (quatro) classes e 12 (doze) referências aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível de escolaridade superior com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

Art. 16º Os títulos de Pós-Graduação de que trata a presente Lei serão analisados segundo a legislação correspondente, sendo necessário apresentação de Certificados de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas.

Art. 18º A Progressão por Classe será de acordo com os coeficientes de cada categoria:

a) Ensino Fundamental os coeficientes Classe A (1,00); Classe B (1,50) e Classe C (1,70).

b) Ensino Médio os coeficientes Classe A (1,00); Classe B (1,50) e Classe C (1,70).

c) Ensino Superior os coeficientes Classe A (1,00); Classe B (1,50) Classe C (1,70) e Classe D (2,022)

§ 1° O percentual entre os coeficientes para mudança de uma Classe para outra será a partir da sua remuneração de acordo com sua formação/ titulação.

Art. 20 Os servidores efetivos progredirão na carreira em linha vertical, exclusivamente por critérios de tempo de serviço no Poder Legislativo Municipal e de merecimento, mediante avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional.

Parágrafo único: Cada cargo terá doze niveis, representada pela numeração de 1 a 12 sendo esta última referente ao final de carreira, os coeficientes de 1,00 a 1,59 e as Classes A, B, C, D de acordo com Nivel Fundamental até Nivel Superior.

Art. 25 - O Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão (CC) será composto segundo o disposto no artigo 2º, é integrado de acordo com o que segue:

P

A

D

R

Ã

O

CARGOS

V

A

G

A

S

VENCIMENTO

R$

1

Assessor Contábil

01

4.000,00

2

Assessor Jurídico

01

4.000,00

3

Secretário Geral (subsídio técnico administrativo)

01

1.584,22

4

Auxiliar administrativo

01

1.441,56

3

Ouvidor

01

1.584,22

Servidor Efetivo

Função Gratificada

3

Secretário Geral

FG - 01

30%

3

Ouvidor

FG - 01

30%

Art. 29 - As atribuições e competências de cada cargo comissionado que compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal, são:

I– Assessor Contábil (Padrão 01): atribuições: se responsabilizar diretamente pela perfeita execução de todas as atividades previstas no art. 21, inciso IV, alínea “a.1” desta Lei.

a)- Escolaridade exigida: Ensino Superior.

b)-Característica específica: Possua desenvoltura e habilidades voltadas as atribuições do cargo.

II- Secretário Geral (Padrão 03): atribuições: se responsabilizar diretamente pela perfeita execução de todas as atividades previstas no art. 21, inciso IV, alínea “b” desta Lei.

a)- Escolaridade exigida: Ensino Médio completo.

b)- Característica específica: Possua desenvoltura e habilidades voltadas as atribuições do cargo.

III – Assessor Jurídico (Padrão 02): atribuições: se responsabilizar diretamente pela perfeita execução de todas as atividades previstas no art. 21, inciso I, alínea “b” desta Lei.

a) - Escolaridade exigida: Bacharel em Direito.

b)- Características específicas: Há necessidade de ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e manter-se habilitado enquanto estiver no cargo, bem como se aplica ao mesmo as disposições conditas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

IV- Ouvidor (Padrão 03) atribuições estabelecidas em atenção aos artigos 13 e 14 da Lei nº 13.460, de 2017, tais como: receber as manifestações dos cidadãos e respondê-las, cobrar internamente as respostas demandadas pelo cidadão a fim de solucioná-las, propor mudanças considerando as manifestações recebidas dos cidadãos, entre outras;

a) - Escolaridade exigida: Ensino Médio completo.

b)- Característica específica: Possua desenvoltura e habilidades voltadas as atribuições do cargo.

V- AUXILIAR ADMINISTRATIVO (Padrão 04) Executar os serviços de natureza administrativa e burocrática inerentes ao seu setor, executar, sob determinação superior, os trâmites necessários para licitações e compras, observando a legislação correlata, registrar a tramitação de papéis e documentos, prestando informações e orientações necessárias à eficaz solução das demandas sob sua responsabilidade, executar o serviço de controle de patrimônio, realizar outras atividades inerentes ao cargo.

a) - Escolaridade exigida: Ensino Médio completo.

b) - Característica específica: Possua desenvoltura e habilidades voltadas as atribuições do cargo.

Art. 2° As demais disposições permanecerão inalteradas.

Art. 3° Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, com seus efeitos a partir de 10 de agosto de 2022, revogando-se as disposições em contrário”.

Gabinete do Prefeito, em Acorizal/MT, 08 de Setembro de 2022.

DIEGO EWERTON FIGUEIREIDO TAQUES

PREFEITO MUNICIPAL