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Pref. Confresa

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETORES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Orgânica Municipal e demais legislações correlatas:

D E C R E T A:

Art. 1º. Os critérios dos profissionais para integrar a equipe gestora das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino do município de Confresa, Estado de Mato Grosso, far-se-á mediante etapas na forma estabelecida neste decreto e nos demais instrumentos normativos que dela derivarem.

I - O processo de seleção para Diretor, fica organizado em 03 (três) etapas, sendo:

a) Primeira etapa: Seleção de Currículo para Diretores com a apresentação de títulos para análise, de caráter eliminatório e classificatório, conforme os critérios de avaliação definidos no edital de seleção; b) Segunda etapa: Ter no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento no ciclo de estudo promovido pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal, tendo como produto final a produção do Plano de trabalho para ser trabalhado; c) Terceira etapa: Prova objetiva e discursiva contendo resolução de problemas reais que o gestor poderá enfrentar.

Parágrafo único: As etapas para a seleção de gestor acontecerão na sede do município de Confresa, sendo que a seleção será feita para a rede municipal de ensino. A distribuição do gestor será para a unidade em que realizar sua inscrição em obediência ao que estabelece o art. 5º deste Decreto.

Art. 2º. Poderá concorrer às etapas o candidato ou candidata, que sendo profissional de educação ativo do quadro permanente da Secretaria de Municipal de Educação, que atenda os seguintes requisitos:

I - Estar em dia com as obrigações eleitorais e, em caso de candidato do sexo masculino, também com os militares; II - Não registrar antecedentes criminais e estar em pleno gozo dos direitos políticos; III - Não ter sofrido penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar, cível ou criminal nos últimos quatro anos e/ou ter sido afastado (a) pela Secretaria Municipal de Educação, da função exercida; IV - No caso de já ter sido diretor escolar, não estar inadimplente com a prestação de contas dos recursos financeiros no sistema do FNDE; V - Apresentar certidão negativa dos órgãos públicos e privados declarando a sua disponibilidade para o exercício do cargo; VI - Possuir diploma de nível superior em licenciatura plena; VII - Não estar em desvio de função motivo saúde/readaptação.

Art. 3º - O processo de seleção de gestores acontecerá a cada 03 (três) anos, sendo que o primeiro processo após a publicação deste Decreto ocorrerá em três etapas, respectivamente, nos meses de novembro e dezembro, e os efeitos da posse dos eleitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano imediatamente subsequente ao da seleção.

Art. 4º - O mandato dos gestores serão de 03 (três) anos, com início no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 5º - Será considerado diretor o candidato que obtiver a maioria simples do total dos pontos no decorrer do processo seletivo.

Parágrafo Único: Em caso de vacância do cargo e não havendo classificados para o cargo de Diretor, assumirá o servidor efetivo indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º - A Comissão Organizadora do Processo de Seleção de Diretor será formada pelos seguintes membros que deverão ser nomeados através de portaria pelo Poder Executivo Municipal:

a- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

b- 02 (dois) representantes do Gabinete da Prefeitura;

c- 01 (um) representantes Conselho Municipal de Educação (CME);

d- 01 (um) representante do SINTEP;

e- 01 (um) representante do CACS FUNDEB.

Art. 7º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação a publicação de portaria normatizadora para que de forma suplementar realize a execução da seleção para diretores escolares de acordo com este Decreto.

Parágrafo único: Todos os atos expedidos pela Secretaria Municipal de Educação com finalidade da realização desta seleção deverão cumprir com os princípios administrativos, inclusive, da legalidade e publicidade.

Art. 8º - Fica estabelecido após a posse dos respectivos diretores escolares a realização de avaliação anual de desempenho de cada gestor, mediante critérios estabelecidos pela comissão constituída nos moldes do art. 6º deste decreto.

Parágrafo Único – A continuidade no cargo de gestor de unidade escolar será condicionada ao alcance dos objetivos estabelecidos nos termos do caput deste artigo.

Art. 9º - As despesas necessárias à execução deste Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Confresa-MT, 12 de setembro de 2022.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal