LEI MUNICIPAL Nº 985, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº 985, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Cocalinho - MT e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona, a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos de organização e gestão baseados em dinâmicas que promovam as decisões coletivas nas unidades escolares municipais.
Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, em conformidade com o art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
I. Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola;
II. Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da comunidade escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do diretor da escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares;
III. Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
IV. Eficiência no uso dos recursos financeiros;
V. Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar, Associações, Grêmios ou outras formas.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 3º A administração das unidades escolares públicas municipais será exercida pelos seguintes segmentos:
I. Diretor;
II. Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Art. 4º A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da comunidade escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 5º O Diretor Escolar de cada Unidade Escolar será nomeado pelo Chefe do Executivo, após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e respectiva consulta à comunidade escolar.
Art. 6º Compete ao diretor:
I. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II. Trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, outros processos de planejamento;
III. Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola assegurando a sua unidade, bem como o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conservação;
V. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VI. Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar e registrados em ata;
VII. Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas na escola;
IX. Apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas, bem como a avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;
X. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 7º As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu planejamento com princípio à Gestão Democrática, compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar.
Parágrafo único. A Comunidade Escolar é constituída pelos profissionais da educação que atuam na unidade escolar, os alunos regularmente matriculados, os pais e responsáveis.
Art. 8° Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor candidato ao cargo deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I. Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério na Rede Pública Municipal, com graduação em Pedagogia, conforme disposto no artigo 64º da LDB, ou em nível de pós-graduação em gestão escolar;
II. Estar em exercício de atividade de no mínimo 02 (dois) anos nas escolas da rede pública Municipal;
III. Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);
IV. Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social da comunidade escolar para a qual irá se inscrever;
V. Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos três anos;
VI. Não ter respondido, no exercício de função pública, processo administrativo disciplinar, nos últimos três anos;
VII. Não estar em gozo das licenças elencadas no art. 58 e 68 da Lei Municipal Nº 03/2011;
VIII. Não estar em Licença Médica vigente;
IX. Não estar com processo de aposentadoria em agendamento;
X. Não possuir outro vínculo, municipal, federal ou privado ou qualquer outra situação que caracterize acúmulo de cargo/função;
XI. Não ter descumprido, ou estar em período de cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
Parágrafo único. Caso não haja professor efetivo com 2 (dois) anos na função da escola pública da Rede Municipal de Ensino, poderá inscrever-se o professor que tenha 1 (um) ano de exercício na função da escola pública da Rede Municipal de Ensino.
Art. 9º O Exercício da função de Diretor Escolar será de 02 (dois) anos, com possibilidade a uma única recondução por igual período após passar pelo mesmo processo novamente.
Art. 10. Entre os candidatos aprovados, o Chefe do Executivo poderá nomear o profissional para a função de Diretor Escolar, que assumirá na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, considerando o calendário letivo em vigência.
§ 1º Não havendo candidatos inscritos para participar no processo seletivo, caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, a indicação do profissional que preencha os requisitos cumulativos previstos no artigo 8º, desta lei, para nomeação, podendo este profissional ser de qualquer unidade da rede municipal de ensino.
§ 2º Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de cumprir suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura do Município, que preencha os requisitos previstos no Artigo 8º desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 11. Será publicado Edital de Chamamento Público, para a seleção dos profissionais, que cumprem os pré-requisitos, aptos a assumir a função de Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatos, por meio das seguintes etapas:
I. Etapa 1: Habilitação em pedagogia ou nível de pós-graduação em gestão escolar;
II. Etapa 2: Avaliação Psicológica;
III. Etapa 3: Prova escrita;
III. Etapa 4: Entrega do Plano de Gestão Anual à SEMEC;
Art. 12. Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de Seleção de candidatos à Diretor Escolar, cabendo a esta Comissão analisar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 8º, e bem como avaliar as etapas previstas no artigo 11, desta Lei.
Parágrafo único. A Comissão do Processo de Seleção será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, dos Conselhos Deliberativo das Unidades de Ensino e da subsede do SINTEP de Cocalinho/MT.
Art. 13. O Diretor Escolar e sua gestão serão avaliados anualmente, por uma comissão composta por membros da Equipe Técnica e Pedagógica da SEMEC, conforme regulamentação pautada nas metas elencadas em seu plano de gestão e nos resultados aferidos pelos instrumentos de avaliação institucional municipal.
Art. 14. O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor Escolar poderá servir como instrumento para compor os indicadores de monitoramento e avaliação e deverá ser apresentado à Comunidade Escolar no início de cada ano letivo.
Art. 15. O Diretor Escolar assinará termo de compromisso na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, comprometendo-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente:
I. Pela aprendizagem dos estudantes;
II. Pelo cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais para as escolas em tempo parcial e para as escolas de atendimento em tempo integral, de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 1.400 (um mil e quatrocentas) horas anuais.
IV. Pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 16. O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar por ato discricionário do chefe do executivo, caso demonstrar:
I. Baixo desempenho, constatado por meio da avaliação anual realizada pela comissão composta por membros da equipe técnica e pedagógica da SEMEC;
II. Infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III. Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art. 17. O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, dos cursos de formação de diretores, professores e demais servidores ofertados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 18. O Diretor Escolar em exercício na data da entrada em vigor da presente Lei, permanece na função até que o processo seletivo seja concluído.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELIBERATIVOS DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 19. São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
I. A Assembleia Geral;
II. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III. O Conselho Fiscal.
Art. 20. Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.
Art. 21. Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento próprio.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 22. A Unidade Escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária uma vez por ano, de preferência no início de cada ano letivo.
Art. 23. Compete à Assembleia Geral:
I. Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos;
II. Eleger os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal e suplentes;
III. Avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o desempenho do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV. Definir o processo de escolha dos membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 24. O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia geral.
Art. 25. O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.
§ 1º O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 2º O conselho deliberativo deve encaminhar a documentação de prestação de contas para apreciação e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 26. As deliberações do conselho da comunidade escolar serão tomadas por maioria de votos.
Art. 27. O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros: 50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho.
Art. 28. A eleição de seus membros deverá acontecer sempre no início do ano letivo quando da renovação do conselho, e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito a recondução de um terço dos membros por igual período.
Art. 29. Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de cada segmento da comunidade escolar vencendo por maioria simples.
Art. 30. Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos.
Art. 31. O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros.
Parágrafo único. É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente, tesoureiro ou secretário do conselho.
Art. 32. O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo referendado em assembleia geral.
Art. 33. Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.
Art. 34. Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da comunidade escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria do profissional da educação que são membros do conselho ou falecimento.
§ 1º O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro.
§ 2º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º, o conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do conselho deliberativo escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da assembleia assim o decidir.
Art. 35. A unidade escolar pública municipal que for criada a partir da data de publicação desta lei, deverá formar um conselho deliberativo da comunidade escolar.
Art. 36. Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do município.
Art. 37. Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar:
I. Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
II. Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Projeto Político Pedagógico e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;
III. Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;
IV. Conhecer e acompanhar o processo e resultados da avaliação e do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino;
V. Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências de alunos e profissionais;
VI. Acompanhar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria da Equipe Gestora da unidade Escolar e da Equipe Pedagógica da SEMEC e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;
VII. Acompanhar junto às instâncias internas pedagógicas e administrativas, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas legais e constitucionais.
VIII. Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução;
IX. Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública;
X. Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho;
XI. Conhecer, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;
XII. Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XIII. Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;
XIV. Encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da assembleia geral;
XV. Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), para a finalidade de destituição de diretor ou coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do conselho deliberativo;
XII. Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar:
a) Quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao tribunal de contas e controle interno da Prefeitura e à SEME;
b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho fiscal e à assembleia geral.
Art. 38. Compete ao presidente:
I. Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e fora dele;
II. Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal;
III. Presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar;
V. Autorizar pagamento e assinar cheques em conjunto com o tesoureiro.
Art. 39. Compete ao secretário:
I. Auxiliar o presidente em suas funções;
II. Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade escolar;
III. Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV. Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar;
V. Manter os registros atualizados.
Art. 40. Compete ao tesoureiro:
I. Fiscalizar a receita da unidade escolar;
II. Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria de Educação e cultura, FNDE, Controle Interno da Prefeitura Municipal, Gerência de convênios e as do Tribunal de Contas.
III. Apresentar, bimestralmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola ao conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV. Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comunidade escolar;
V. Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do conselho deliberativo da comunidade escolar;
VI. Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 41. O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos juntamente com o conselho deliberativo da escola, obedecendo às mesmas normas.
Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do conselho e os valores em depósitos;
II. Apresentar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao conselho;
III. Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do conselho, no exercício em que servir;
VI. Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o presidente do conselho retardar por mais de 02 (dois) meses a sua convocação, ou retardar algum ato de ofício o qual lhe compete.
Art. 43. O conselho fiscal reunir-se-á bimestralmente, ou sempre que houver a necessidade.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 44. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade educativa.
Art. 45. Os recursos da unidade escolar se constituem em repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado e Município, e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários.
Art. 46. O repasse de recursos financeiros (PDDE-M) às unidades escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas, regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura repassado trimestralmente, considerando-se 04 (quatro) repasses anuais.
Art. 47. Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito (Banco do Brasil), efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais, PIX, cartão de débito ou transferências on-line pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola.
Art. 48. As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos baixados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 49. A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógicas, administrativas, nutricionais, de limpeza, vigilância e outras.
Art. 50. É vedado ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I. Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder público;
II. Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob qualquer forma;
III. Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;
Art. 51. É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar as atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, de acordo com o regimento interno de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal.
Art. 52. É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 53. Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
SEÇÃO I
DO RECURSO FEDERAL
Art. 54. Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade prestar assistência financeira em caráter suplementar às Unidades Educacionais.
§ 1° Os programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço da autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico.
§ 2° Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano anterior.
Art. 55. Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas, serão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução Nacional.
Art. 56. A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em Resolução Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo único. O presidente do CDCE prestará contas ao Convênio PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta fazer a prestação de contas junto ao Sistema Federal.
CAPÍTULO VI
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 57. A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente.
Art. 58. A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais e estaduais vigentes.
SEÇÃO I
DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 59. Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico tendo como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e assegurar a execução dos processos de ações pedagógicas desenvolvidos na escola, far-se-á a seleção com participação do corpo docente da Comunidade Escolar, nos seguintes critérios:
I. Não estar em gozo das licenças elencadas no art. 66 e 68 da Lei Municipal Nº 03/2011;
II. Não estar em Licença Médica vigente;
III. Não estar com processo de aposentadoria em agendamento;
IV. Não possuir outro vínculo, municipal, federal ou privado ou qualquer outra situação que caracterize acúmulo de cargo/função;
V. Não ter descumprido, ou estar em período de cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
VI. Ser professor efetivo ou estabilizado, habilitado em Pedagogia, conforme disposto no artigo 64º da LDB, ou em nível de pós-graduação em gestão escolar;
VII. Não havendo professor efetivo e/ou estável lotado na unidade escolar, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, designar um professor efetivo e/ou estável de outra unidade escolar interessado, que deverá cumprir 40 horas semanais de modo que contemple os turnos de funcionamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto municipal.
Art. 61. Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei Municipal n°. 054/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocalinho-MT) e respectivas alterações e as disposições constantes na Lei Complementar Municipal n.º 03/2011 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), especialmente quanto aos deveres e proibições.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Lei Municipal nº 771/2016, de 20 de outubro de 2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Marcio Conceição Nunes de Aguiar
Prefeito Municipal