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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Parecer

Revogação de rescisão unilateral

Descrição: Direito administrativo – poder disciplinar – rescisão unilateral - clausulas exorbitantes – entrega dos itens objeto do atraso – desnecessidade na manutenção da rescisão realizada – revogação – poder de autotutela.

Trata-se de memorando expedido pelo setor de contratos desta entidade administrativa, órgão administrativo vinculado a estrutura organizacional deste ente político cujo teor dispõe sobre a elaboração de parecer jurídico no que tange a necessidade de manutenção ou não da rescisão unilateral promovida em face da sociedade empresária contratada ARAUNA THAIS FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 40.735.739/0001-66, realizada no âmbito do processo administrativo n° 063/2022, pregão presencial 018/2022 cujo objeto licitatório refere-se à aquisição de impressora multifuncional para atender as necessidades da secretaria municipal de educação junto ao Município de Confresa/MT.

Argumenta no memorando em questão que o objeto contratual fora entregue junto a esta entidade política, é dizer, a sociedade empresária contratada ARAUNA THAIS FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA procedeu ao cumprimento de suas obrigações contratuais, ainda que estas tenham sido cumpridas fora do prazo inicialmente estipulado, motivo pelo qual, inclusive, procedeu a Administração Pública local a sua rescisão.

É o relatório, passo a análise do mérito.

Considerando o cumprimento das obrigações contratuais impostas à sociedade empresária contratada ARAUNA THAIS FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA, dada a entrega dos itens objeto do contrato administrativo celebrado entre as partes, penso restar caracterizada hipótese apta a justificar a revogação da rescisão unilateral promovida pelo poder público, cuja publicação fora realizada no dia 06 de setembro de 2022, face a ausência de prejuízos ao poder público e a desproporcionalidade da medida ante o novo enredo fático.

Nesse sentir, dado o contexto fático-jurídico em comento, penso restar caracteriza hipótese apta a justificar a revogação do ato administrativo perpetrado pela Administração Pública local no que tange a rescisão unilateral promovida em face da sociedade empresária contratada ARAUNA THAIS FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA, conforme orientação fixadas nos verbetes sumulares n° 473 e 346, combinado com o art. 53, da Lei 9.784/99, responsável por regulamentar o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e cuja aplicação incide de forma subsidiaria aos demais entes federados.

SÚMULA 473, STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

SÚMULA 346, STF:

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Lei 9.784/99 - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

É o parecer.

Confresa/MT – 12 de setembro de 2022.

Norton Mussalan Ferreira

Procurador Municipal

OAB/MT – 20.035/O