RESOLUÇÃO Nº 005/2022/CME/CONFRESA-MT.
16 de Setembro de 2022
A Resolução 005/2022/CME/Confresa-MT Fixa normas da Educação Infantil, no Sistema Municipal de Ensino e revoga Resolução 005/CME/2015.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONFRESA, no uso de suas atribuições legais e em consonância com o disposto na Constituição Federal em seus artigos 206 e 208, inciso IV, Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, em seus artigos: 1° e 9° do inciso IV, 10° do inciso III, 11° do inciso V, 21° inciso I, 29 ° e 30°, incisos I e II, 31, 40, conforme a Lei n° 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos: 4°, 5° e 54° do inciso IV, Parecer n° 022/98 – CEB/CNE, Resolução n° 01/07/99 – CNE, a Lei complementar n° 049/98, Resolução n°276/2000 – CEE/MT, Resolução n° 001/07/CME, Parecer CNE/CEB n° 20/2009, Confresa/MT e por decisão da Plenária do dia 22/04/2015, Lei nº 586, de 04 de abril de 2014, Base Nacional Comum Curricular - BNCC de 2017, Documento de Referência Curricular para Confresa-DRCC/MT de 2019
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 1° A educação infantil, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 05 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, de forma a proporcionar o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos cognitivo, físico, psicomotor e socioafetivo, garantindo o direito de brincar; conviver ; expressar; conhecer-se; participar; e explorar de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade e a interação com o ambiente físico e social, fornecendo-lhe os pré-requisitos necessários à continuidade do processo educativo.
Parágrafo Único – Dadas às particularidades do desenvolvimento da criança de zero a cinco anos, a educação infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.
Art. 2° - Aeducação infantil será ofertada em:
I. Creches ou entidades equivalentes, para crianças de zero a três anos de idade; II. Pré-escolas, para crianças de quatro e cinco anos de idade.§ 1° - Para fins desta Resolução, entidades equivalentes a creches, às quais se refere o inciso I deste artigo, são todas as responsáveis pela educação e cuidado com as crianças de zero a três anos de idade, independentemente de denominação e regime de funcionamento.
§ 2° - As instituições de educação infantil que mantêm, simultaneamente, o atendimento a crianças de zero a três anos em creche, e de quatro e cinco anos em pré-escola, constituirão centros de educação infantil, com denominação própria.
§ 3°- As crianças deficientes serão, preferencialmente, atendidas na rede regular de creches e pré-escolas, respeitado o direito ao atendimento especializado inclusive por órgãos próprios.
§ 4° - A observância de critérios para as matrículas na Educação Infantil/creche e pré-escolas, serão com as seguintes bases:
a - A educação infantil é um direito da criança sem requisito de seleção CNE/CEB 05/2009;
b - A criança estar de acordo com a faixa etária (0 a 3 anos – creche) e (4 e 5 anos – pré-escolar);
c - A matrícula na educação infantil acontecerá de acordo com o calendário próprio, podendo ser admitida matrícula durante todo o ano apenas em caso de transferência para garantir a continuidade dos estudos.
d - As matrículas na pré-escola, o aluno deverá completar a idade de 4 anos até o dia 31de março do ano de ingresso, assegurando a continuidade dos estudos;
e - Para ser matriculada na educação infantil/Creche, a criança deverá ter 03 (três) anos completos até o dia 31 de março do ano corrente.
Art. 3° - Cabe à Secretária Municipal de Educação, em conjunto com as instituições que integram ao Sistema Municipal de Ensino, formular, assessorar e executar a Política de Educação Infantil para o Município de Confresa/MT, observando-se o disposto na Lei n° 9.394/96 – LBD, a Lei Complementar n° 49/98, a Resolução CNE/CEB n°05 de 2017 de dezembro de 2009, Resolução n° 005/2015/CME/Confresa – MT, Base Nacional Comum Curricular - BNCC de 2017, Documento de Referência Curricular para Confresa-DRCC/MT de 2019 e atinentes.
Art. 4° - As instituições de Educação Infantil deverão observar, na organização de suas propostas pedagógicas, as diretrizes curriculares nacionais da educação infantil de acordo com o Parecer CNE/CEB n° 20/2009, Resolução CEB 01 de 07 de abril de 1999 e Resolução n° 05 de 17 de dezembro de 2009.
Art. 5° - A proposta pedagógica deve estar fundamentada numa concepção de criança como cidadã, como pessoa em processo de desenvolvimento, como sujeito ativo da construção do conhecimento, como sujeito social e histórico constituído pelo meio em que se desenvolve e que também o marca.
Art. 6° - A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.
§ 1° - Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão proporcionar condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem:
I – A educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;
II – A indivisibilidade das dimensões expressivo motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança;
III - A participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;
IV – O estabelecimento de uma relação efetiva com a comunidade local e de mecanismos que garantam a gestão democrática e a consideração dos saberes da comunidade;
V – O reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades das crianças;
VI – Promover as interações entre crianças nas mais diferentes faixas etárias;
VII – Reconhecer os deslocamentos e os movimentos das crianças nos espaços internos e externos às salas de referência das turmas e à instituição, como processo de ensino e aprendizagem;
VIII – Garantir acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para as crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
IX – Propiciar a apropriação do conhecimento pelas crianças das contribuições histórico-culturais dos povos indígenas e afrodescendentes;
X – Proporcionar conhecimento sobre as histórias das culturas indígenas, afro-brasileiras, bem como contribuir com sua valorização, combatendo assim o racismo e à discriminação;
XI – Garantir a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer forma de violência – física ou simbólica – e negligência no interior da instituição ou praticadas pela família, prognosticando os encaminhamentos de violações para instâncias competentes.
§ 2° - Garantir a autonomia dos povos indígenas na escolha dos modos de educação de suas crianças de 0 a 5 anos de idade, as propostas pedagógicas para os povos que optarem pela Educação Infantil devem:
I – Proporcionar uma relação viva com os conhecimentos, crenças, valores, concepções de mundo e as memórias de seu povo;
II – Reafirmar a identidade étnica e a língua materna como elementos de constituição das crianças;
III – Dar continuidade à educação tradicional oferecida na família e articular-se às práticas socioculturais de educação e cuidados coletivos da comunidade;
IV – Adequar calendário, agrupamentos etários e organização de tempos, atividades e ambientes de modo a atender as demandas de cada povo indígena.
§ 3° - As propostas pedagógicas da Educação Infantil das crianças residentes no campo, devem:
I - Reconhecer os modos próprios de vida no campo como fundamentais para constituição da identidade das crianças moradoras em territórios rurais;
II – Ter vinculação inerente à realidade dessas populações, suas culturas, tradições e identidades, assim como as práticas ambientalmente sustentáveis;
III – Flexibilizar o calendário escolar, as rotinas e atividades respeitando as diferenças quanto à atividade econômica dessas populações;
IV – Valorizar e evidenciar os saberes e o papel dessas populações na produção de conhecimentos sobre o mundo e sobre o ambiente natural;
V - Possibilitar a oferta de brinquedos e equipamentos que respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade.
Art. 7° - Na proposta pedagógica da Educação Infantil serão levados em consideração os seguintes aspectos:
§ 1° - Considerar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Parecer CEB n° 022/ 98, Parecer CNE/CEB n°20/2009 e Resolução CNE/CEB n° 5/2009), Base Nacional Comum Curricular - BNCC de 2017, Documento de Referência Curricular para Confresa-DRCC/MT de 2019:
I – Fins e objetivos da unidade educacional;
II – Concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;
III – Características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;
IV – Regime de funcionamento no qual especifique o parcial ou integral;
V – Espaço físico, instalações e equipamentos;
VI – Relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e/ou formação profissional.
VII – Parâmetros de organização de grupo e relação professor /aluno;
VIII – Organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
IX – Proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;
X – Metodologia utilizada;
XI – Processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;
XII - Processo de planejamento geral e avaliação institucional;
XIII – Processo de articulação da educação infantil com o ensino fundamental.
§ 2° - As unidades devem garantir em seu currículo, em conformidade com a DRCC, os cinco campos de experiências para os bebês, crianças bem pequenas e crianças pequenas:
I - O eu, o outro e o nós;
II - Corpo, gestos e movimentos;
III - Escuta, fala, pensamento e imaginação;
IV - Traços, sons, cores e formas;
V - Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.
§ 3° - Os campos de experiências são organizados por meio dos eixos norteadores: as interações e as brincadeiras, as quais devem permear todas as ações pedagógicas voltadas para as crianças.
§ 4° - Também devem ser garantidos direitos gerais de aprendizagem quais sejam: Conviver; Brincar; Participar; Explorar; Expressar e Conhecer-se.
§ 5° - Além de assegurados os direitos de aprendizagem e organização por campos de experiências, reconhece-se que cada faixa etária possui suas especificidades e, assim, como estabelece a BNCC (2017), estas faixas etárias estão divididas em três grupos sendo: Creche Pré-escola Bebês (zero a 1 ano e 6 meses), Crianças bem pequenas (1 ano e 7 meses a 3 anos e 11 meses) e Crianças pequenas (4 anos a 5 anos e 11 meses).
§ 6° - Considerar as Diretrizes Estadual e Municipal e Orientações para a Educação Infantil.
Art. 8° - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos e privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial.
§ 1° - É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição.
§ 2° - As propostas pedagógicas da Educação Infantil deverão considerar que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
§ 3° - Os parâmetros para a organização de turmas decorrerão das especificidades da proposta pedagógica, recomendada a seguinte relação professor/aluno, conforme a Portaria da Secretaria Municipal de Educação Confresa/MTa cada ano que seguirá os seguintes:
a) Berçário: de 0 (zero) a 1 (um) ano, de 12 (doze) a 15 (quinze) crianças, 01 (um) professor e 01 (um) técnico em desenvolvimento infantil; b) Maternal 01: 01 (um) ano, de 12 (doze) a 15 (quinze) crianças, 01 (um) professor e 01 (um) técnico em desenvolvimento infantil; c) Maternal 02: 02 (dois) anos, 15 (quinze) crianças, 01 (um) professor e 01 (um) técnico em desenvolvimento infantil; d) Jardim 01: 03 (três) anos, 20 (vinte) crianças, 01 (um) professor e ainda 01 (um) técnico em desenvolvimento infantil que atenderá duas turmas; e) Pré Escola 01: 04 (quatro) anos, de 20 a 25 crianças, 01 (um) professor; f) Pré Escola 02: 05 (cinco) anos, de 20 a 25 crianças, 01 (um) professor; g) no Ensino Fundamental: nos anos iniciais de 20 a 25 estudantes por professor; h) nos anos finais, de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) estudantes por professor.§ 4° - As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:
I – A observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano,
II – Utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças (relatórios, fotografias, portfolios, desenhos, álbuns, etc.);
III – A continuidade dos processos de aprendizagem por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e transição pré-escola/Ensino Fundamental);
IV – Documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;
V – A não retenção das crianças na Educação Infantil;
VI– Organização de práticas abertas as iniciativas, desejos e formas próprias de agir da criança, propiciando condições do desenvolvimento integral do aluno.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 9° - O quadro técnico-pedagógico administrativo das instituições de Educação Infantil deverá ser constituído por um Diretor, um Secretário Escolar, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico Administrativo Educacional, Apoio Administrativo Educacional, Professores e Coordenador Pedagógico de acordo com o número de alunos.
Parágrafo único - As classes de Educação Infantil que funcionarem junto às escolas de Ensino Fundamental ficará sob a mesma Direção, Secretária e Coordenação Pedagógica do estabelecimento que integram.
Art. 10 - O docente para atuar na educação Infantil será formado em curso de nível superior, com licenciatura plena na área, admitida como formação mínima, a oferecida na modalidade normal do nível médio, conforme o artigo 62 da Lei n° 9394/96 que regulamenta: “a formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 05 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, oferecida em nível médio na modalidade normal”.
Art. 11 - O Técnico em Desenvolvimento Infantil para atuar na educação infantil precisa de formação mínima em ensino médio e participar das formações continuadas ofertadas.
Art. 12 - O Sistema Municipal de Ensino promoverá a formação inicial e formação continuada dos profissionais da educação em exercício nas Instituições de Educação Infantil, de modo a viabilizar formação que atenda aos objetivos desta etapa educativa e às características da criança de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade.
CAPITULO IV
DOS ESPAÇOS, DAS INSTALAÇÕES, DOS EQUIPAMENTOS.
Art. 13 - Os espaços serão projetados de acordo com proposta pedagógica da Instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos de idade, respeitadas as suas necessidades e capacidades.
Parágrafo único: Em se tratando de uma turma de educação infantil, em escolas de ensino fundamental e/ou médio, alguns desses espaços deverão ser de uso exclusivo das crianças de zero a cinco anos, podendo outros serem compartilhados com as demais etapas de ensino, desde que a ocupação se dê em horário diferenciado, respeitando a proposta pedagógica da escola.
Art. 14 - Todo imóvel destinado a Instituição de Educação Infantil dependerá de verificação prévia pelo órgão oficial competente, anteriormente ao ato de autorização e/ou reconhecimento.
§ 1° - O prédio deverá adequar-se ao fim que se destina e atender às normas e especificações técnicas da legislação pertinente.
§ 2° - O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a legislação Municipal que rege a matéria.
Art. 15 - O prédio deverá atender às diferentes funções da Instituição de Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple:
I. Espaço para recepção;
II. Sala para professores, serviços administrativos, pedagógicos e de apoio;
III. Sala para atividades das crianças, com boa ventilação e iluminação, e visão para o ambiente externo;
IV. Refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde e higiene;
V. Instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para o uso das crianças e para o uso dos adultos;
VI. Berçário provido de berços individuais, áreas livres para a movimentação das crianças, locais para amamentação e para higienização, com balcão e pia, espaço para o banho de sol das crianças e repouso.
VII. Área coberta para as atividades externas compatível com a capacidade de atendimento da Instituição, por turno;
VIII. Áreas para atividades e recreação ao ar livre, com os seguintes requisitos:
a) Parque infantil com equipamentos adequados à idade das crianças e mantidos em bom estado de conservação; b) Áreas verdes, espaços livres e especialmente preparados para brinquedos, jogos, pintura, dramatização e outras atividades curriculares; c) Área de circulação, sendo imprescindível saídas diretas para o ambiente exterior, convenientemente localizadas e em números suficientes; d) Área ou pátio coberto, para recreação e abrigo, suficientemente amplo e com satisfatórias condições de salubridade; e) Dispositivos ou utensílios destinados a assegurar a existência de água potável, em boas condições de higiene; f) Instalações externas para guarda e proteção de botijões de gás.Parágrafo único – Recomenda-se que seja observada para as salas de atividades, no mínimo, a seguinte área coberta:
a) Em creches, de 1,50m², por criança. b) Em pré-escolas, de 1,20m² por criança.Art. 16 - A instituição de Educação Infantil que vier adotar o regime de tempo integral, além das condições explicitadas no artigo anterior, deve ter local para repouso das crianças, contendo berços ou colchonetes, armários para guardar roupas e objetos de higiene pessoal.
Art. 17 - As instituições de Educação Infantil deverão dotar-se de mobiliários, equipamentos materiais didáticos, brinquedos, jogos, livros e outros materiais lúdicos adequados à idade das crianças em número suficiente e em bom estado de conservação e limpeza.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ENCERRAMENTO.
Art. 18 - Para efeito de criação, autorização, reconhecimento, suspensão temporária de funcionamento, encerramento das atividades, cassação de funcionamento e transferência de mantenedora, as instituições de Educação Infantil deverão cumprir além das presentes normas, as estabelecidas pela resolução n° 003/2015/CME/Confresa-MT.
CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO
Art. 19 - A supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de autorização e avaliação sistemática do funcionamento das Instituições de Educação Infantil, é de responsabilidade do Conselho Municipal de Educação, ao qual cabe velar pela observância da legislação vigente de ensino.
Art. 20 - Compete aos órgãos específicos do Sistema Municipal de Ensino definir e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle das Instituições de Educação Infantil, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional.
Art. 21 - À supervisão compete acompanhar e avaliar:
II. A execução da proposta pedagógica;
III. Condições de matrícula e permanência das crianças na creche, pré-escola ou centro de educação infantil;
IV. O processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto na proposta pedagógica da Instituição de Educação Infantil e o disposto na regulamentação vigente.
V. A qualidade dos espaços físicos, o ambiente, as instalações e equipamentos e a adequação ás suas finalidades;
VI. A regularidade dos registros de documentação e arquivo;
VII. A oferta e execução de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde nas Instituições de Educação Infantil, mantidas pelo poder público;
VIII. A articulação da Instituição de Educação Infantil com a família e a comunidade.
Art. 22 - À supervisão cabe propor às autoridades competentes o cessar efeitos dos atos de autorização e ou reconhecimento da Instituição, quando comprovadas irregularidades que comprometam o seu funcionamento ou quando verificado o não cumprimento da proposta pedagógica e da legislação vigente.
Parágrafo único - As irregularidades serão apuradas e as penalidades aplicadas de acordo com a legislação específica do Sistema Municipal de Ensino, assegurado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - As Instituições de Educação Infantil da rede pública e privada, em funcionamento na data da publicação desta Resolução, deverão integrar-se ao Sistema Municipal de Ensino.
§ 1° - Os órgãos executivos educacionais estimularão a antecipação da integração das Instituições de Educação Infantil ao Sistema Municipal de Ensino, em benefício da manutenção e melhoria do atendimento.
§ 2° - A integração das Instituições de Educação Infantil será acompanhada e verificada pela supervisão, que encaminhará, para decisão, relatório circunstanciado ao Conselho Municipal de Educação sobre o estágio de adaptação às disposições desta Resolução.
Art. 24 - Na inexistência de profissional com a formação exigida no parágrafo Art.10 admitir-se a, mediante autorização do órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino, profissional de nível superior de áreas afins ou professor habilitado em nível médio magistério.
Art. 25 - As mantenedoras das Instituições de Educação Infantil poderão organizar equipes multiprofissionais para atendimento específico às turmas, sob sua responsabilidade, tais como pedagogo, psicólogo, pediatra, nutricionista, assistente social e outros.
Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
Confresa 05 de setembro de 2022.
Presidente do Conselho Municipal de Educação
HOMOLOGO:
Secretário Municipal de Educação.