LEI Nº1148/2022, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.
19 de Setembro de 2022
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTÁVEIS DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer, anualmente, para servidores municipais estável, bolsas de estudos em cursos superiores oferecidos por instituições privadas instaladas no município de Confresa, desde que credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, como forma de incentivo.
Parágrafo único. O presente vinculo com as instituições estabelecidas no caput deste artigo deverá ser realizado mediante termo de convênio a ser previamente formalizado e publicado no diário oficial.
Art. 2º. A oferta da bolsa de estudo consiste em auxílio financeiro destinado ao custeio de:
I - 01 (um) mestrado, desde que na área de atuação do servidor;
II - 01 (um) doutorado, desde que na área de atuação do servidor.
Parágrafo único. Fica limitado o auxílio financeiro de que trata o caput para 01 (um) mestrado e 01 (um) doutorado por servidor.
Art. 3º. O valor da bolsa de estudo deverá ser pago todo mês diretamente à instituição de ensino, e será de 50% (cinquenta por cento) do preço da mensalidade, limitado ao prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O incentivo concedido por esta Lei não contemplará o valor referente à matrícula ou rematrícula.
Art. 4º. Considera-se servidor público estável, aquele que, nomeado por concurso em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório.
Art. 5º. A seleção será realizada levando em conta os seguintes critérios:
I - situação sócio-econômica;
II - tempo de exercício funcional na Prefeitura do Município de Confresa;
III - não estar respondendo a inquérito ou processo administrativo; e
IV - não ter cumprido qualquer penalidade administrativa, observado a carência prescricional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Confresa – Lei Complementar nº 020, de 20 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. A seleção dos candidatos a serem contemplados com bolsas de estudos será feita por uma comissão avaliadora, nomeada pelo Prefeito do Município para este fim específico.
Art. 6º. O servidor beneficiado com a bolsa de estudo se responsabilizará a apresentar mensalmente ao órgão competente da administração municipal o comprovante de frequência acadêmica, além disto, sempre que solicitado, declaração da instituição de regular aproveitamento acadêmico.
Art. 7º. As instituições de ensino conveniadas se responsabilizarão a prestar todas as informações referentes aos beneficiados com as bolsas, sempre que solicitadas pelo município.
Art. 8º. A concessão da bolsa de estudo valerá pelo período do ano letivo, podendo ser renovada.
Art. 9º. Não será renovada a bolsa de estudo do usuário que incorra em uma ou mais das seguintes situações:
I - ser reprovado;
II - sofrer qualquer tipo de dependência acadêmica;
III - abandonar o curso sem motivo justo;
IV - estar respondendo a inquérito ou a processo administrativo ou ter cumprido qualquer penalidade administrativa, observando-se a carência prescricional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Confresa – Lei Complementar nº 020, de 20 de dezembro de 2005.
Art. 10. O servidor-bolsista perderá a bolsa de estudo quando:
I - requerer exoneração do serviço público;
II - sofrer penalidade de demissão do serviço público;
III - requerer licença para tratar de assuntos particulares.
Art. 11. Havendo mais candidatos que bolsas, a seleção será realizada levando em conta os seguintes atributos:
I – Ordem de classificação no processo seletivo promovido pela instituição de ensino;
II - correlação entre o curso frequentado e a atividade exercida;
III - situação socioeconômica;
IV - tempo de exercício funcional na Prefeitura do Município de Confresa;
V - não estar respondendo a inquérito ou processos administrativos ou ter cumprido qualquer penalidade administrativa.
Parágrafo único. A seleção dos candidatos a serem contemplados com bolsas de estudos será feita por uma comissão avaliadora nomeada pelo Prefeito do Município para este fim específico, podendo, em todo caso, criar edital/regulamento para concessão de bolsas.
Art. 12. O servidor estável contemplado com os incentivos criados por esta Lei se comprometerá, mediante termo escrito, a não requerer exoneração nem pedir licença para tratar de interesse particular, por um período de tempo igual ao da concessão da bolsa, a partir do pagamento do último benefício.
Art. 13. É vedado ao servidor bolsista do município, durante o mesmo período letivo, usufruir mais de uma bolsa de estudo, podendo optar por aquela que melhor lhe convier.
Art. 14. Fica a municipalidade autorizada a consignar, anualmente, em seu orçamento, dotação própria para atender ao dispositivo da presente Lei.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16. No prazo de 90 (noventa) dias a presente Lei será regulamentada na forma de decreto com observância aos critérios definidos nesta Lei.
Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa/MT, 16 de setembro de 2022.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
PREFEITO MUNICIPAL