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Pref. Confresa

NOTIFICANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA

NOTIFICADO: FILGUEIRA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

CNPJ: 19.560.627/0001-25

Prezado Senhor,

CONSIDERANDO que a respeitável Empresa FILGUEIRA PRESTACAO DESERVICOS LTDA representa neste ato por Guilhermede Araújo Filgueira, inscrito no RG n°. 4385706 DGPC/GO e CPF n°. 014342961-21, sagrou-se vencedora do processo licitatório n. 081/2022, tendo como objeto a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVICOS DE INSTALACAO, PRODUCAO E MONTAGEM EM GERAL - INSTALAÇÃO DE TOTENS, CONTROLADOR SEMAFÓRICO, LAÇO INDUTIVOS E OUTROS EQUIPAMENTO SEMAFÓRICO RELACIONADOS A SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA (CONFORME DESCRIÇÃO NO TERMO DE REFERÊNCIA) ATENDENDO AS DEMANDAS DA SECRETÁRIA DE OBRA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE CONFRESA-MT”, cujo resultado fora homologado e formalizado por meio do CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 061/2022.

CONSIDERANDO que a Lei de Licitação estabelece que:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I- O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

[...] V- A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

[...] VII- O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; [...] XVIII – Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999).

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I- Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

CONSIDERANDO que até a presente data a obra não foi iniciada, sendo ordem de serviço emitida no dia 05/07/2022, e até o presente momento não houve nenhuma mobilização por parte da contratada no município.

A PREFEITURA, através de seu Departamento de Engenharia, RESOLVE:

NOTIFICAR, a empresa em epígrafe, para:

no prazo máximo de (05) Cinco dias o inicio da execução da obra no município.

Ressalto que o não atendimento desta notificação, no prazo acima assinalado implicará nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, bem assim, será aplicado o conteúdo normativo das cláusulas contratuais do contrato em apreço, adotando-se todas as medidas administrativamente cabíveis, sem prejuízo das ações judiciais que o caso requer, com fito de proceder à rescisão do contrato, para que não haja maiores prejuízos ao erário e ao interesse público, ou seja, o não atendimento à presente notificação no prazo supra assinalado, acarretará a rescisão unilateral administrativa da avença contratual com a declaração de inidoneidade, tudo nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93.

O Município contratante aguarda manifestação da empresa notificada, no prazo acima assinalado, sendo o silêncio entendido como falta de interesse em se cumprir o contrato.

Confresa-MT, 22 de setembro de 2022.

Atenciosamente.

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Jeverson Pereira Borges

Engenheiro Civil

Fiscal de Contrato

Recebi em: ______/_________/_________.

Nome:

Função:

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Ronclebes Condão de Barros Milhomem

Secretário de Planejamento

Prefeitura Municipal de Confresa