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Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento

Lei n° 1.044/ 2022

Lei n° 1.044/ 2022

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, Revoga a Lei 542/2006 e dá outras Providências.

SILMAR DE SOUZA GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Seção I

Da Competência

Art.2º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI o acompanhamento, fiscalização, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal para a Pessoa Idosa, conforme os princípios que norteiam as Políticas Nacional e Estadual, e que tratam dos direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e ainda:

I. Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da pessoa idosa, zelando pela sua execução; II. Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; III. Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito a pessoa idosa; IV. Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842/94, (Política Nacional do Idoso), a Lei Federal nº. 10.741, (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público descumprimento de qualquer uma delas; V. Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03. VI. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa; VII. Inscrever junto ao órgão competente os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência a pessoa idosa; VIII. Estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso, filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta porcento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social recebido pelo idoso; IX. Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento a pessoa idosa; X. Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI. Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas da pessoa idosa na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento a pessoa idosa; XII. Elaborar o seu regimento interno; XIII. Outras ações visando a proteção do Direito da Pessoa Idosa.

Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI, será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

Seção II

Da Constituição e da Composição

Art. 3º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI, será composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, constituido por membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50% (Cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (Cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.

I – A representação do Poder Público será composta por representantes da administração municipal de cada secretaria, sendo 01(um) membro titular e 01(um) membro suplente, indicados pelo titular da pasta:

a) 01 (um) rerepsentante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um)representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) rerepsentante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

d) 01 (um) rerepsentante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

II - A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por representantes, sendo 01(um) membro titular e 01(um) membro suplente, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento a pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01(um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:

a) 01 (um) rerepsentante do Sindicato Rural; b) 01 (um) rerepsentante de igreja ou instituição religiosa sediadas no município; c) 02 (dois) rerepsentantes de Associações ou outras entidades que possuam políticas de atendimento e promoção a pessoa idosa, sediados no município;

§ 1º – A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seus titulares em seus eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no regimento interno, que apenas nesta situação terão direito a voto.

Seção III

Da Eleição, Estrutura e Funcionamento

Art. 4º. Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 1º. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto estiverem no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 2º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 3º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

§ 4º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

Art. 5º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI, serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.

§ 1º. A gestão da Presidência do Conselho também ocorrerá de forma alternada, no que se refere ao mandato, terá um mandato presidido por um(a) representante do Poder Público e o outro mandato presidido por um(a) representante da sociedade civil organizada.

§ 2º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

Art. 6º. O Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.

Art. 7º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 8º. A função do membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI, não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 9º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I. Extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I. Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V. For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 11. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 12. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art.15. A Secretaria Municipal de Assistência Social de Nossa Senhora do Livramento proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI.

Art. 16. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

CAPÍTULO II

Do Fundo Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa

Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Nossa Senhora do Livramento.

§ 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo, têm por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, bem como o disposto no Estatuto do Idoso e na legislação estadual e municipal.

Art.18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social de Nossa Senhora do Livramento, e será presidido pelo gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI.

Art. 19. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá ser realizada por meio de chamamento público, nas modalidades termo de fomento/termo de colaboração, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Seção I

Das Atribuições em Relação ao Fundo

Art. 20. São atribuições do Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI:

I. Fixar critérios de utilização de recursos do fundo, por meio de Plano de Ação Municipal dos direitos da pessoa idosa, para aplicação dos valores recolhidos ao mesmo; II. Instituir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros; III. Acompanhar e Avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FMDPI, podendo a qualquer tempo solicitar informações necessárias a fiscalização das atividades do fundo; IV. Disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, bem como fiscalizar a destinação de verbas oriundas do fundo e programas desenvolvidos com recurso deste, requisitando auditoria do município, fundamentadamente, ao Poder Executivo sempre que necessário; V. Examinar e deliberar as contas do FMDPI; VI. Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo; VII. Aprovar termos de fomento e termos de colaboração, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;

VIII. Dar ampla publicidade, no Município, de todas as Resoluções do Conselho relativas ao Fundo, assim como publicar na Imprensa Oficial a prestação de contas sintético financeiro anual do Fundo;

IX. Realizar chamamento público, por meio de edital, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;

X. Elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;

XI. Instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;

Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso X deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município.

Art. 21. São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I. Apresentar ao Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, proposta para subsidiar o Plano de Aplicação de recursos;

II. Acompanhar as despesas do Fundo;

III. Tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos, termos de fomento e termo de colaboração e contratos propostos pelo Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI e firmados pelo Município;

IV. Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas; manter em coordenação, com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT, o controle dos bens patrimoniais pertencentes ao Fundo;

V. Providenciar, junto à Secretaria Municipal de Finanças, documentos que indique na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo;

VI. Manter controle dos contratos, convênios, termo de fomento/colaboração, firmados com instituições governamentais e não governamentais financiados com recursos do Fundo;

VII. Encaminhar ao Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI relatórios de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária do Fundo, e, sempre que for requisitado pelo CMDDPI, prestar quaisquer informações pertinentes ao Fundo;

VIII. Submeter ao Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI o demonstrativo contábil anual da movimentação financeira do Fundo;

IX. Emitir e Assinar notas de empenho, ordens de pagamentos relativos a gastos devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI ;

X. Administrar o fundo e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo com o Plano de Ação Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

XI. Providenciar abertura de conta corrente para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em agência de estabelecimento oficial de crédito;

XII. Fornecer ao Ministério Público, quando requisitada, demonstração de aplicação de recursos do Fundo, em conformidade com a Lei nº 8.429/91;

XIII. Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Parágrafo Único – Fica estabelecido que o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI, independente de designação específica.

Seção II

Dos recursos do Fundo

Art. 22. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI:

I. Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; II. Transferências do Município; III. As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do imposto de renda nos termos da Lei nº 12.213/2010, alterada pela Lei nº 13.797/2019, e da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011; obdecendo os seguintes limites:

• 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devidoapurado pelas pessoas jurídicas tributadas com baseno lucro real;

• 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apuradopelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual;

IV. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V. As advindas de acordos e convênios;

VI. As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;

VII. Outras.

Seção III

Da Execução Orçamentária

Art. 24. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDDPI).

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

Art. 25. As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI) constituir-se-ão de:

I. Financiamento total ou parcial dos programas e projetos voltados à Pessoa Idosa e constantes no Plano Anual de Aplicação;

II. Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente/emergente e inadiável, observado o art. 22 desta Lei;

III. Financiamento total ou parcial de capacitação destinada aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).

Art. 26. A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), a qual será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.

Seção IV

Da Prestação de Contas

Art. 27. O gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI) está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União.

Art. 28. As instituições de direito público ou privado que receberem recursos transferidos através do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI) a título de subvenções sociais, auxílios, convênios, termo de fomento/termo de colaboração ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

Art. 29. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita em estrita observância à legislação municipal e estadual, que regula a tomada de prestações.

CAPÍTULO III

Das disposições finais e transitórias

Art. 30. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.

Art. 31. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 32. O Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n.542/2006 e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento, 23 de Setembro de 2022.

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SILMAR DE SOUZA GONÇALVES

Prefeito Municipal.