DECISÃO DA PREGOEIRA
28 de Setembro de 2022
Processo Administrativo n.º 126/2022;
Pregão Eletrônico SRP n.º 033/2022;
Município de Cotriguaçu-MT;
D.M.P EQUIPAMENTO LTDA E UNICOBA ENERGIA S.A: Impugnantes;
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais elétricos para iluminação pública de ruas, avenidas e praças do município de Cotriguaçu-MT.: Objeto;
Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.
Vistos etc...
Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 033/2022, cujo objeto Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais elétricos para iluminação pública de ruas, avenidas e praças do município de Cotriguaçu-MT, protocolado pelas empresas, D.M.P EQUIPAMENTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 38.874.848/0001-12 e UNICOBA ENERGIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 23.650.282/0001-59, encaminhados via plataforma COMPRASBR, nas data de 21 e 22 de setembro de 2022, respectivamente, que, em síntese, sustenta a primeira impugnante que os itens estão com indicação de marcar o que restringe a competitividade do certame e ainda solicita a alteração do prazo de entrega de 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias, já segunda impugnante entende que deverá conter a exigência de registro dos materiais elétricos e apresentação de testes conforme norma técnica de regulamentação dos produtos.
Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, o seguinte:
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 033/2022 está aprazado para as 09:15 horas, do dia 29 de setembro de 2022, motivo pelo qual as Impugnações são tempestivas.
É o relatório.
Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 033/2022.
Sustenta a empresa, D.M.P EQUIPAMENTO LTDA, que descrição do item 01, objeto do termo de referência do edital, está restringindo a ampla concorrência entre os licitantes, visto que em sua especificação está exigindo luminária de led FLED SS09-150, sendo que esse modelo somente uma fabricante consegue atender, impossibilitando outras empresas que contenham o produto similar com a mesma qualidade, possam participar do certame, resultando em um direcionamento do processo licitatório.
Além disso, alega que o prazo de 15 (quinze) dias para entrega dos materiais é insuficiente, pois os objetos exigidos no termo de referência do edital são em grandes quantidades e dependendo da localização da sede do fornecedor, não é possível a entrega nesse prazo, sugerindo a alteração para 30 (trinta) dias, que possibilita a participação de várias outras empresas de outras regiões.
Diante da vasta alegação da primeira impugnante, nota-se que assiste razão quanto a descrição do item 01, pois o modelo FLED SS09-150, somente uma empresa é a fabricante, o que poderá gerar a restrição no certame licitatório. Sendo assim, é primordial a alteração da descrição do item 01, para retirar a menção do modelo de luminária FLED SS09-150, objetivando dar ampla competitividade ao processo licitatório, preservando os princípios e normas que regem as licitações públicas.
Já com relação ao prazo de entrega dos materiais elétricos, destaco que não assiste razão o impugnante, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias é suficiente para empresas sediadas em qualquer região do país cumprir com a entrega, bem como o trata-se de registro de preço para futura contratação que poderá ser adquirida de forma fragmentada, não havendo uma única entrega da quantidade total contida no termo de referência do edital.
Tratando-se da segunda impugnante, empresa UNICOBA ENERGIA S.A, argumenta que o edital não exigiu que os materiais elétricos estejam de acordo com norma técnica regulamentadora dos produtos, e ainda sugere a exigência de ensaios e laudos técnicos, objetivando a comprovação da qualidade dos produtos a serem adquiridos.
Por conseguinte, em parte assiste razão o impugnante, no sentido da necessidade da exigência de que todos os materiais elétricos deverão atender às exigências mínimas de qualidade, de acordo com controle de qualidade industrial – ABNT e INMETRO. Sendo prudente, a necessidade de apresentação do INMETRO dos materiais que necessitam dessa certificação para sua comercialização.
No que tange a exigência de ensaios e laudos para fins de comprovação da qualidade dos materiais elétricos, não assiste razão o impugnante, tendo em vista a certificação do INMETRO já é suficiente para comprovar que o produto atende as exigências mínimas de qualidade e satisfatoriamente atenderá a demanda da administração pública.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHECO dos Pedidos de Impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 033/2022, protocolado pelas empresas, D.M.P EQUIPAMENTO LTDA E UNICOBA ENERGIA S.A., para no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, ambas impugnações, no sentido retificar o edital de licitação para inclusão da exigência de que todos os materiais elétricos deverão atender às exigências mínimas de qualidade, de acordo com controle de qualidade industrial – ABNT e INMETRO, inclusive alterar os itens para menção da exigência de certificação do INMETRO e retificar o item 01 para retirar a menção do modelo FLED SS09-150, e por fim, manter as demais disposições do edital de licitação inalteradas.
Por consequência, DETERMINO:
a) a notificação das empresas Impugnantes do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,
b) proceder inclusão da exigência de que todos os materiais elétricos deverão atender às exigências mínimas de qualidade, de acordo com controle de qualidade industrial – ABNT e INMETRO, inclusive alterar os itens para menção da exigência de certificação do INMETRO;
c) retificar o item 01 para retirar a menção do modelo FLED SS09-150 e manter as demais condições do edital e o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 033/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 27 de setembro de 2022.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Gislaine de Souza Silvestre Krieser
Pregoeira Designada
Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso