Revogação de Sanção Administrativa
30 de Setembro de 2022
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Parecer
Revogação de sanção administrativa
Descrição: Direito administrativo – poder disciplinar – aplicação de sanções administrativas decorrentes de descumprimento contratual – inocorrência - - clausulas exorbitantes – inaplicabilidade -– desnecessidade na manutenção da sanção administrativa aplicada – revogação – poder de autotutela.
Trata-se de ofício expedido pela sociedade empresária contratada S.M GIUSTTI DE ARRUDA & CIA LTDA cujo teor dispõe acerca dos reais motivos que ensejaram o suposto atraso na entrega do objeto contratual, qual seja: uniformes, dentre os quais justifica o atraso na entrega pelo fato da secretaria municipal de saúde não ter especificado a numeração e quantidade para a confecção dos uniformes, dentre outros motivos levados a cabo e cuja aferição se permite concluir que a responsabilidade acerca do atraso e, por via de consequência, do descumprimento contratual não fora motivada sociedade empresária contratada S.M GIUSTTI DE ARRUDA & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 08.711.005/0001-34, razão pela qual penso restar escorreito a revogação da sanção administrativa que lhe fora aplicada, ante a inexistência de motivos aptos a sua manutenção.
Nesse sentir, verifica-se adequado ao caso em tela da revogação da sanção administrativa outrora imposta à sociedade empresária S.M GIUSTTI DE ARRUDA & CIA LTDA, empresa vencedora do processo licitatório na modalidade pregão eletrônico n° 030/2021, processo administrativo licitatório n° 132/2021 do qual é consequência a celebração da ata de registro de preço n° 204/2021 e objeto licitatório para a aquisição de material de material de consumo, sendo uniformes para atender a demanda junto ao poder público local.
Assim, considerando o cumprimento das obrigações contratuais impostas à sociedade empresária S.M GIUSTTI DE ARRUDA & CIA LTDA, dado o cumprimento de suas obrigações contratuais, penso restar caracterizada hipótese apta a justificar a revogação da rescisão unilateral promovida pelo poder público, cuja publicação fora realizada no dia 21 de setembro de 2022, face a inobservância de motivos aptos a justifica-los.
Nesse sentir, dado o contexto fático-jurídico em comento, penso restar caracteriza hipótese apta a justificar a revogação do ato administrativo perpetrado pela Administração Pública local no que tange a rescisão unilateral promovida em face da sociedade empresária S.M GIUSTTI DE ARRUDA & CIA LTDA, conforme orientação fixadas nos verbetes sumulares n° 473 e 346, combinado com o art. 53, da Lei 9.784/99, responsável por regulamentar o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e cuja aplicação incide de forma subsidiaria aos demais entes federados.
SÚMULA 473, STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
SÚMULA 346, STF:
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Lei 9.784/99 - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Publique-se. Intime-se e, por fim, anexe aos autos do pregão eletrônico n° 030/2021, processo administrativo licitatório n° 132/2021 este documento e sua respectiva publicação.
Confresa/MT – 29 de setembro de 2022.
Norton Mussalan Ferreira
Procurador Municipal
OAB/MT – 20.035/O