CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE CONFRESA E O BANCO DO BRASIL S.A.
30 de Setembro de 2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE CONFRESA E O BANCO DO BRASIL S.A.
Aos vinte dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois, de um lado o Município de Confresa, inscrito no CNPJ: 37.464.716/0001-50, por intermédio da Secretaria da Fazenda, neste ato representada pelo Sr. Ronio Condao Barros Milhomem, prefeito, solteiro, documento de identificação n° 08751900, em 01/09/2004 SSP MT e CPF 535.561.191-53 residente em Confresa – MT e Sra. Ronia Maria Barros Milhomem, secretária de finanças, viúva, Carteira de Habilitação nº 06565181426 detran SP, CPF 568.997.931-72, residente em Confresa-MT, a seguir denominado simplesmente de MUNICÍPIO e de outro lado o BANCO DO BRASIL SA, através de sua agência 3989-6, inscrita no CNPJ sob n.º 00.000.000/4507-15, neste ato representado pelo Sr. João Rinaldo Moretto Júnior, Casado, Bancário , portadora do CPF: 002.548.972-07 e residente no município de Confresa-MT, a seguir denominado simplesmente de BANCO, tem entre si justo e avençado a celebração de um contrato de prestação de serviço pelo BANCO, de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Município na abrangência do mesmo e a respectiva prestação de contas, com base da Lei n.8.666, de 21.06.93 e alterações posteriores, mediante dispensa de licitação ao amparo do caput do Artigo 24, inciso VIII da referida Lei, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo BANCO, dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Município e respectiva prestação de contas, por meio eletrônico, dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas a todos pontos de atendimento do BANCO, inclusive por intermédio de terceiros contratados.
Parágrafo Primeiro - As agências e pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados na área de abrangência do Município, após a assinatura do presente contrato, serão automaticamente incluídos na presente prestação de serviços.
Parágrafo Segundo – A solução Arrecadação Integrada permite ao ente público receber tributos e taxas diversas através da emissão de guias não compensáveis, com código de barras (Padrão Febraban) e BR Code (Pix).
Parágrafo Terceiro - Pix é o arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo, conforme Resolução BCB Nº 1, de 12 de agosto de 2020
Parágrafo Quarto – A iniciação de pagamento e liquidação do BR Code poderá ser feito por qualquer prestador de serviços de pagamento (instituição financeira ou instituição de pagamento) participante do arranjo de pagamento Pix.
Parágrafo Quinto - O Município, efetuará os ajustes necessários em seus respectivos sistemas de processamento de dados, na forma do Manual de Integração, visando a implantação da Arrecadação Integrada, para permitir a arrecadação dos tributos e taxas estaduais /ou municipais/, por meio do Pix (Pagamento Instantâneo), via API (Application Programming Interface) ou arquivos. O Manual de Integração da Arrecadação Integrada está disponibilizado em https://developers.bb.com.br.
Parágrafo Sexto - Eventuais despesas necessárias ao desenvolvimento e implantação da Arrecadação Integrada serão assumidas pelas PARTES nos seus âmbitos.
Parágrafo Sétimo – O Banco do Brasil não se responsabiliza pela indisponibilidade do sistema de pagamentos instantâneos e de outros participantes.
CLÁUSULA SEGUNDA - O Município providenciará a emissão e remessa dos documentos de arrecadação aos contribuintes, não podendo, neste caso, se utilizar dos serviços do BANCO para tal finalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA - O Banco não se responsabilizará, em qualquer hipótese ou circunstância, pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, competindo-lhe, tão somente, recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) O documento de arrecadação for impróprio; e
b) O documento de arrecadação contiver emendas e/ou rasuras.
CLÁUSULA QUARTA - O Banco não aceitará o recebimento de cheque para liquidação de guia emitidas, objeto deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - O produto da arrecadação diária será lançado em Conta de Arrecadação, conforme COSIF/BACEN.
CLÁUSULA SEXTA - O Banco repassará o produto da arrecadação, por meio do código de barra, no 1 dia útil após a data do recebimento.
Para a arrecadação por meio do Pix, o repasse ocorrerá em D+ 1 a cada liquidação efetuada; ou em D+1 no processamento noturno por lote; ou no 1 dia útil após a data do recebimento.
Parágrafo Primeiro - O repasse do produto arrecadado será efetuado através de crédito em conta de livre movimentação do Município, ou DOC/TED, ou Pix a favor da conta número 41940-0 Agência 3989-6 do Banco 001, de acordo com o prazo estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - O produto da arrecadação diária não repassado no prazo determinado no caput desta cláusula, sujeitará o BANCO a remunerar o Município do dia útil seguinte ao prazo previsto no caput desta cláusula até o dia do efetivo repasse, com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais, do dia útil anterior ao do repasse, exceto quando da ocorrência de feriado, onde o Município mantém a centralização do repasse.
Parágrafo Terceiro - Para cálculo da remuneração citada no Parágrafo anterior, serão deduzidos os valores correspondentes aos percentuais do recolhimento do deposito compulsório a que os Bancos estão sujeitos, por determinação do BACEN, conforme sua classificação, se houver incidência.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Município acatará protocolo físico de correspondência do BANCO solicitando o estorno de pagamento e a devolução dos recursos, nos casos em que o BANCO detectar pagamento de documentos de arrecadação mediante processo fraudulento e/ou em duplicidade quando a ela o BANCO der causa.
Parágrafo Primeiro - O Município devolverá os recursos solicitados, integralmente, no prazo de até 30 dias contados da data do protocolo da correspondência do BANCO que os solicitou. Para os casos de estorno por processo fraudulento, para todos os efeitos, o BANCO será fiel depositário dos documentos comprobatórios dos pagamentos estornados, quais sejam: carta assinada pelo titular da conta fraudada repudiando a autoria do pagamento, demonstrativo do débito na conta do cliente, demonstrativo de ressarcimento do cliente lesado e outros documentos que o BANCO julgar relevantes. Tais documentos serão apresentados pelo BANCO ao Município sempre que solicitados e o BANCO assumirá todos e quaisquer ônus decorrentes do atendimento ao pedido de estorno e devolução de recursos para essa hipótese.
Parágrafo Segundo - O Município se compromete a fornecer ao BANCO as informações de identificação (nome, CPF/CNPJ e endereço) do contribuinte beneficiado pelo pagamento do tributo contestado.
CLÁUSULA OITAVA - Pela prestação dos serviços de arrecadação, objeto do presente Contrato, o Município pagará ao BANCO tarifa nas seguintes bases:
a) R$ 2,50 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal PGT e prestação de contas através de meio eletrônico;
b) R$ 2,50 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal URA e prestação de contas através de meio eletrônico;
c) R$ 3,50 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal Internet e prestação de contas através de meio eletrônico;
d) R$ 3,50 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal Terminal de Autoatendimento e prestação de contas através de meio eletrônico;
e) R$ 3,50 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal Gerenciador Financeiro e prestação de contas através de meio eletrônico;
f) R$ 4,00 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal Correspondente Bancário e prestação de contas através de meio eletrônico;
g) R$ 3,00 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal Banco Postal e prestação de contas através de meio eletrônico;
h) R$ 3,00 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal CABB e prestação de contas através de meio eletrônico;
i) R$ 4,00 por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN no canal Terminal de Autoatendimento com Cartão de outra Instituição Financeira e prestação de contas através de meio eletrônico, e
j) R$ 4,00 por recebimento via Arrecadação Digital, via mensageria webservice, nos canais eletrônicos e correspondentes e prestação de contas através de meio eletrônico.
k) R$ 1,50 por guia com código de barras internalizada na base do Banco, por meio do serviço de Lista de Débitos, conforme manual específico anexo.
l)R$ 3,00 por liquidação de BR Code (Pix) e prestação de contas através de meio eletrônico;
Parágrafo Primeiro – O Banco encaminhará documento com o demonstrativo de cobrança das tarifas de cada mês, até o 5 dia útil do mês seguinte.
Parágrafo Segundo - O Município autoriza neste ato o BANCO a debitar em sua conta corrente nº41940-0, ou, na falta de recursos nessa conta, em quaisquer outras contas de depósitos, os valores necessários à liquidação das tarifas sobre a prestação de serviço constantes nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – O Município tem até o décimo dia útil do mês seguinte para efetuar o pagamento das tarifas pelos serviços prestados no mês anterior. Caso o pagamento não seja efetuado no período, o valor será corrigido pelo ÍNDICE GERAL DE PRECOS DE MERCADO /IGP-M/ e o Banco se reserva o direito de suspender a prestação do serviço sem notificação prévia.
Parágrafo Quarto - Os valores convencionados no caput desta cláusula serão reajustados, automaticamente, no prazo de 1 /um/ ano ou quando da prorrogação deste contrato ou, ainda, em menor periodicidade que a legislação eventualmente venha a autorizar. Referido reajuste se dará pela variação positiva acumulada, no período, do índice Nacional de Preços ao Consumidor /INPC/, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística /IBGE/, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo Quinto - Para os recebimentos, por código de barras, realizados por meio de Internet Pessoa Física e Jurídica ou TAA, o comprovante de pagamento será o recibo emitido por esses meios.
Parágrafo Sexto - Para recebimentos realizados por meio de Pix, o comprovante de pagamento será emitido pelo Prestador de Serviço de Pagamento do usuário pagador, conforme Manual de Requisitos Mínimos para Experiencia do Usuário do Banco Central, disponível no sítio https://www.bcb.gov.br.
Parágrafo Sétimo - O BANCO não se responsabilizará pela emissão do comprovante de transação de pagamentos efetuados com BRCode (Pix) emitidos pelo PSP (Prestador de Serviço de Pagamento) do usuário pagador.
CLÁUSULA NONA - O Município não poderá, em hipótese alguma, utilizar o Documento de Crédito - DOC, como documento de arrecadação, com trânsito pelo serviço de Compensação de Cheques e Outros Papeis.
CLÁUSULA DÉCIMA - O Banco não receberá, em hipótese alguma, documentos de arrecadação nos guichês de Caixa de suas agências, cabendo ao Município orientar seus contribuintes a efetuar o pagamento em canais eletrônicos (Terminais de Autoatendimento e Internet) ou em canais alternativos (Correspondente Bancário ou Banco Postal).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- O detalhamento dos documentos arrecadados, por código de barras, será colocado à disposição do Município no 1 dia útil após a arrecadação, a partir das 12:00 horas, em meio eletrônico.
Parágrafo primeiro - O detalhamento dos documentos arrecadados por meio do Pix será disponibilizado de forma on-line, caso a integração seja por API, ou no 1 dia útil após a arrecadação, a partir das 12:00 horas, em meio eletrônico, caso a integração seja por arquivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Decorridos 03(três) meses da data da arrecadação, o BANCO ficara desobrigado de prestar qualquer informação a respeito dos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores.
Parágrafo Único - Na caracterização de diferenças ou falta de prestação de contas recebidas no BANCO, caberá ao Município o envio de cópia das contas que originaram a diferença, para regularização do BANCO, dentro do prazo previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O BANCO fica autorizado por este Instrumento a inutilizar os seus comprovantes e demais documentos alusivos a arrecadação, objeto deste Contrato, imediatamente após a disponibilização dos arquivos retornos por meio eletrônico ao Município.
Parágrafo Único - A validação dos arquivos retornos das informações da arrecadação, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após sua disponibilização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - No caso de o Município ainda não ter adotado as sistemáticas constantes dos itens abaixo, o mesmo compromete-se a:
1) Adotar a sistemática de Débito Automático, padrão FEBRABAN, por meio de troca de arquivos em meio eletrônico;
2) Adotar a sistemática de impressão do Código de Barras padrão FEBRABAN em seus documentos de arrecadação;
3) Estudar a possibilidade de emitir trimestral ou semestralmente contas/faturas de valores mínimos; e
4) Distribuir ao longo do mês o vencimento dos documentos de arrecadação, evitando-se incluir vencimentos em sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços ajustados neste contrato, dependerá de prévia concordância entre as partes, por escrito.
Parágrafo Único - Toda providência tomada pelo Município, inclusive teletransmissão, que resulte em elevação dos custos do BANCO, será objeto de renegociação das cláusulas financeiras deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O Município autoriza o BANCO a receber contas, tributos e demais receitas devidas, cujos vencimentos recaírem em dias que não houver expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, sem cobrança de quaisquer acréscimos ao contribuinte.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O presente contrato terá prazo de vigência de 5 (cinco) anos podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações, mediante denuncia escrita com 30 /trinta/ dias de antecedência, contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte.
Parágrafo Único - Em função da assinatura deste contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Quaisquer impostos ou taxas que venham a ser exigidos pelos Poderes Públicos, com base no presente contrato ou nos atos que forem praticados em virtude de seu cumprimento, serão suportados pelo ou Município, que arcara com o principal e acessórios da Obrigação Tributária, sem nenhum ônus para o BANCO, ainda que esteja este na posição de contribuinte ou responsável tributário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A despesa com a execução do presente contrato, para o exercício de 2022/2027, está prevista na dotação orçamentária do Município à conta do programa de Manutenção/Encargos com a Secretaria de Finanças – Cód. Red. 81 – Elemento: 3.3.90.39.00.00.00.00.00.01.0500 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração do Município até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Fica eleito o Foro da Sede da Comarca de Porto Alegre do Norte – MT como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renuncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente, em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito juntamente com as testemunhas abaixo, que declaram conhecer todas as cláusulas deste contrato.
Pelo Banco do Brasil:
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João Rinaldo Moretto Júnior
CPF:002.548.972-07
Pelo Município de Confresa - MT:
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Rônio Condão Barros Milhomem Ronia Maria Barros Milhomem
CPF: 535.561.191-53 CPF:568.997.931-72
TESTEMUNHAS:
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