CONTRATO N. 095/2022
4 de Outubro de 2022
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E A EMPRESA INOVATUS SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - ME PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO, OBJETO DO PREGÃO PRESENCIAL N. 062/2022.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa a empresa a INOVATUS SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Cuiabá/MT, na Rua Rondonópolis, quadra 11 n.16, bairro CPA II, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 11.247.245/0001-16, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio proprietário Senhor Edvaldo Marques da Silva, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade sob o RG n. 079.771-31, e do CPF n. 820.093.681 – 34, denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato nos termos do Edital de Pregão Presencial n. 062/2022, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de cessão de uso, não exclusivo, de software integrado para a gestão em saúde pública, com licenças ilimitadas de usuários, que permitam a execução e controle das atividades operacionais de saúde pública, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Incluindo na licença de uso dos mesmos, a prestação de serviços técnicos de implantação dos sistemas (com conversão de dados), treinamento de usuários, suporte técnico e manutenção, mediante a execução das atividades descritas no Termo de Referência, do edital de Pregão Presencial n. 062/2022 que se torna parte integrante do presente contrato, independente de transcrição, sendo disponibilizados os sistemas abaixo relacionados:
| Item | Descrição | ||||
| 01 | SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE E CAPACITAÇÃO DE USUÁRIOS | ||||
| 02 | SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE - GESTÃO DE SAUDE PUBLICA MUNICIPAL NA ATENÇÃO ESPECIALIZADA (BÁSICA, MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE). | ||||
| 03 | SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE - GESTÃO DE SAÚDE PUBLICA MUNICIPAL, SENDO NA ATENÇÃO BÁSICA | ||||
| 04 | SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE - INTEGRADO PARA GESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA NOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DE SAÚDE PUBLICA, COM PAINEL DE INDICADORES DO PREVINE BRASIL. | ||||
| 05 | SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE - INTEGRADO PARA GESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA NOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DE SAÚDE PUBLICA, SENDO NA GESTÃO LABORATORIAL. | ||||
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
2.1. A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão Presencial n. 062/2022, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto Municipal n° 033/2013, e na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO, DA SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
3.1 – O regime de execução dos serviços, na forma da Lei é o de execução indireta na modalidade de prestação de serviços por preço global, nos termos estatuídos pelo Art. 6º, Inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal n.º 8.666/93.
3.2 - A supervisão dos serviços estará a cargo de funcionários credenciados pelo CONTRATANTE, com faculdade de inspeção e controle, podendo ditar medidas que achar necessárias ao bom andamento e qualidade dos serviços realizados, bem assim o acompanhamento de toda execução do contrato pertinente a Secretaria Municipal de Administração e Finanças será realizada pelo respectivo Fiscal, designado através da Portaria n. 390/2022.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DOS SERVIÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço mensal do licenciamento dos sistemas contratados é R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) a serem pagos até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, mediante a apresentação das notas fiscais e boletos bancários, que totaliza o montante de R$ 139.200,00 (cento e trinta e nove mil e duzentos reais). Será pago em parcela única o valor da conversão de dados, implantação e treinamento no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), totalizando o valor do contrato em R$ 151.200,00 (cento e cinquenta e um mil e duzentos reais).
4.2 A CONTRATADA emitirá nota fiscal e boleto bancário referente à prestação dos serviços executados, sempre que houver solicitação de serviços pelo CONTRATANTE.
4.3. O faturamento do licenciamento terá início a partir da cessão do direito de uso, através da liberação de chaves e senhas de acesso.
4.4. A CONTRATADA deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária.
4.5. Nenhum pagamento isentará o FORNECEDOR/CONTRATADO das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade do Contratado, caso haja.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
5.1 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, obedecendo aos limites estabelecidos no art. 65, §1º da Lei Federal 8.666/93.
5.2 Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, I, II e alíneas da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
5.3 A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA SEXTA– DO REAJUSTE
Os preços contratados poderão ser reajustados, a cada período de um ano, contado a partir da data de sua vigência, pelo INPC ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, hipótese em que será aplicado ao preço global, constante do contrato, o respectivo índice de majoração.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO E PRORROGAÇÕES
7.1 O prazo para execução dos serviços é de até 03 (três) dias a partir da data da emissão da Ordem de Serviços.
7.2 - A Contratação poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos se houver interesse público e conveniência econômico-financeira para o município, conforme preceitua o artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93, lavrando-se o competente termo de aditamento.
7.3 - O termo aditivo para a prorrogação de prazo deverá ser firmado, quando houver interesse por parte da Contratante nos termos do item 7.2, no máximo, até 05 (cinco) dias da data do seu vencimento.
7.4 - O prazo para assinatura do Contrato pelo licitante vencedor será de 3 (três) dias contados da data da notificação, sujeitando-se o infrator às sanções previstas na Lei Federal n° 8.666/93.
7.5 A CONTRATADA poderá solicitar prorrogação do prazo se verificar interrupção do fornecimento determinando por:
a) ato do CONTRATANTE
b) caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA OITAVA - DA LICENÇA DE USO DO SISTEMA
8.1 A contratada é a desenvolvedora e/ou licenciadora dos sistemas licenciados, concedendo ao contratante as licenças de uso temporárias e não exclusivas estabelecidas no presente contrato.
8.2 Fica vedado ao CONTRATANTE realizar a sublocação, empréstimo, arrendamento ou transferência dos sistemas licenciados, assim como a engenharia reversa, a decompilação ou a decomposição do(s) referido(s) sistema(s).
8.3 Quando em ambiente web, por exigência ou conveniência administrativa, os sistemas deverão permanecer on-line por até 96% do tempo de cada mês civil.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
A vigência do Contrato terá inicio em 30 de setembro de 2022 até 30/09/2023, admitida à prorrogação nos termos da lei, mediante termo aditivo, persistindo as obrigações acessórias.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77, da Lei Federal nº 8.666/93, comprometendo-se a fornecer a base de dados no formato .TXT, .CSV/.XLSX ou qualquer outro solicitado pelo CONTRATANTE, quando eventualmente requisitada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato serão atendidas pelas seguintes dotações orçamentárias:
08 – Secretaria Mun. De Saúde
Unidade 02 – Fundo Municipal de Saúde
2.0210 – Manutenção do Programa Saúde da Família
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Ficha: 238/600
R$ 151.200,00
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
12.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Viabilizar, por todos os meios ao seu alcance, para que a CONTRATADA possa executar as obrigações decorrentes deste contrato, que lhe são afetas;
c) Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade na execução das cláusulas do presente contrato, para que a mesma possa saná-la.
d) Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o seu bom desempenho;
e) Controlar e documentar as ocorrências havidas;
f) Fiscalizar, por intermédio do fiscal de contrato do Gabinete do Prefeito, o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA;
g) Custear os gastos necessários para implantação, suporte técnico e alterações específicas solicitadas no(s) sistema(s).
h) Manter pessoal habilitado para operacionalização do(s) sistema(s).
i) Responsabilizar-se pela supervisão, gerência e controle de utilização do(s) sistema(s) licenciado(s), incluindo:
1. Assegurar a configuração mínima adequada da máquina.
2. Dar prioridade aos técnicos da CONTRATADA para utilização do equipamento do CONTRATANTE quando da visita técnica dos mesmos.
12.2 CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
a) Prestar a execução do contrato na forma ajustada, os serviços que não forem executados de acordo com as normas estabelecidas serão rejeitados, arcando a CONTRATADA com todos e quaisquer ônus decorrentes da rejeição, inclusive prazos e despesas;
b) A CONTRATADA fica obrigada a manter durante a vigência deste instrumento todas as condições e obrigações de habilitação exigidas no Edital, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93;
c) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes dos serviços de execução do presente contrato;
d) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às
e) obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
f) Tratar como confidenciais as informações e dados contidos no(s) sistema (s) da CONTRATANTE, guardando total sigilo perante terceiros.
g) Responder pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente contrato.
h) Observar todos os critérios para a execução dos serviços de acordo com o Termo de Referência, parte integrante deste.
i) Manter backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança e recuperação no caso de falha, perca de dados ou outra ocorrência.
J) Disponibilizar backup para a CONTRATANTE, sempre que solicitado, com prazo máximo de 3 (três dias) úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES
13.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções a seguir relacionadas:
13.1.1 - advertência;
13.1.2 - multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), até o máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor total deste contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
13.1.3 - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total deste contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial.
13.1.4 Ficará impedida de licitar e de contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que:
13.2.1 - comportar-se de modo inidôneo;
13.2.2 - fizer declaração falsa;
13.2.3 - cometer fraude fiscal;
13.3. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas nas condições anteriores:
13.3.1 - pela não apresentação de situação regular, no ato de assinatura e no decorrer do contrato;
13.3.2 - pela recusa injustificada em assinar o contrato; 13.3.3- pelo descumprimento dos prazos e condições previstos neste contrato.
13.4. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93. 13.5. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS DE RESCISÃO
14.1 Este contrato poderá ser rescindido nos termos do artigo 77 e seguintes da Lei Federal nº. 8.666/93, sempre fazendo um equilíbrio entre o físico e financeiro ou desde que haja conveniência para a Administração.
14.2 Na hipótese da empresa paralisar os trabalhos por prazo superior a cinco (05) dias consecutivos, sem justificativa.
14.3 Quando ocorrer desvio das especificações por parte da CONTRATADA, ou prestar informações inverídicas à fiscalização.
14.4 Na hipótese da empresa contratada entrar em regime de concordata, ainda que preventiva, ou falência;
14.5 No caso de rescisão, a CONTRATADA receberá apenas o pagamento dos serviços realizados.
14.6 – A rescisão do presente Contrato poderá ser: Amigável – por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Prefeitura. Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei n º 8.666/93. Judicial – nos termos da legislação processual.
14.7 O descumprimento das obrigações assumidas neste contrato deverá ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o, prazo de cinco (05) dias para alegar o que entender de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
15.1 – A CONTRATADA deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
16.1 - Sendo o presente contrato administrativo regido pela Lei 8666 de 21.06.93, fica assegurada à Prefeitura a prerrogativa de:
I) modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da contratada;
II) rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79, com referência que faz aos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da mesma Lei;
III) fiscalizar-lhe a execução dos serviços;
IV) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato.
16.2 – Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
16.3 – Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da Contratada, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos preceituados pelo parágrafo 6º do Art. 65 da Lei 8.666/93.
16.4 - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% - (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme Alínea "b" do Art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
A CONTRATADA não poderá transferir o presente contrato, no todo ou em parte, sem o expresso consentimento da CONTRATANTE, dado por escrito, sob pena de rescisão deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos, oriundos do presente contrato, serão resolvidos à luz do Edital do Pregão Presencial n. 062/2022, do Termo de Referência do referido Edital, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, e dos princípios gerais do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT, para dirimir eventuais controvérsias emergentes da aplicação deste contrato.
E, por estarem ajustados, assinam o presente instrumento em duas (02) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), 30 de setembro de 2022.
| JACOB ANDRÉ BRINGSKEN Prefeito Municipal CONTRATANTE | INOVATUS SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA – ME CNPJ/MF sob o n. 11.247.245/0001-16, Edvaldo Marques da Silva RG n. 079.771-31 CPF n. 820.093.681 – 34 |
TESTEMUNHAS:
| 1 ._______________________________ | 2. ______________________________ |
| Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA | Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA |
| CPF : 024.962.811-29 | CPF : 972.790.991-49 |
| R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT | R.G : 14.6053-76 SSP/MT |