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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 104/2022;

Concorrência Pública n.º 001/2022;

Município de Cotriguaçu-MT;

Jairo André B. Silveira: Recorrente;

Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços médicos das unidades básicas de saúde/estratégia saúde da família (ESF) I e II, distrito de ouro verde dos pioneiros (agrovila), distrito de nova união, hospital municipal e plantões presenciais e de sobreaviso no hospital municipal no município de Cotriguaçu/MT: Objeto;

Assunto: Recurso Administrativo.

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, JAIRO ANDRÉ B. SILVEIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.847.631/0001-52, contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação – CPL, tendo em vista a empresa VITA MED LTDA, sagrou vencedora dos lotes 03, 04, 05, 06, 08 e 09, e após a conferência da documentação de habilitação, renunciou aos lotes 03, 04 e 05, alegando que não teria condições de atender os lotes, pois, os profissionais que seriam contratados pela empresa manifestaram desinteresse de última hora. Sendo assim, a justificativa foi aceita pela comissão e por esse motivo o licitante recorrente fundamenta que a empresa não poderia desistir dos lotes, configurando suposta fraude no certame licitatório.

A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, a empresa VITA MED LTDA, devidamente notificada apresentou as contrarrazões recursais, justificando que não cometeu fraude, uma vez que é possível a desistência de proposta nos termos do art. 46, § 6.º da Lei 8.666/1993, desde que por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão, sendo o que ocorreu no presente caso, havendo desinteresse de profissionais a serem contratados pela empresa para executar os serviços contidos nos lotes 03, 04 e 05, acarretando na desistência dos referidos lotes.

É sucinto o relatório. Decido.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.

Na esteira da Lei n.º 8.666/1993, observa-se que o art. 109, inciso I, alínea “b”, apresenta a seguinte redação:

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

b) julgamento das propostas.

Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital da Concorrência Pública n.º 001/2022.

Com efeito, constata-se que no prazo legal, a empresa, JAIRO ANDRÉ B. SILVEIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.847.631/0001-52, manifestou expressamente o seu interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenche os requisitos de admissibilidade.

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:

Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, JAIRO ANDRÉ B. SILVEIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.847.631/0001-52, que sustenta que empresa VITA MED LTDA, vencedora dos lotes 03, 04, 05, 06, 08 e 09, claramente fraudou a licitação ao desistir dos lotes 03, 04 e 05, após a fase da habilitação, pois, não há compatibilidade de horário para somente um médico cumprir com as obrigações de todos os lotes vencedores. Sendo objetivo da empresa ganhar todos os lotes que ofertou proposta e posteriormente escolher o que for mais vantajoso para empresa. Por essa razão, entende que a empresa VITA MED LTDA, deverá ser desqualificada.

Diante da vasta alegação da recorrente, nota-se que não assiste razão, visto que a presente concorrência foi realizada na modalidade menor preço por Lotes, visando a “CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE/ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) I E II, DISTRITO DE OURO VERDE DOS PIONEIROS (AGROVILA), DISTRITO DE NOVA UNIÃO, HOSPITAL MUNICIPAL E PLANTÕES PRESENCIAIS E DE SOBREAVISO NO HOSPITAL MUNICIPAL NO MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU/MT”, sendo expressamente previsto no edital que uma única empresa jurídica poderá participar de um ou mais lotes, VEJAMOS:

12.3. O licitante poderá concorrer em um ou mais lotes, vedado a proposta parcial que não inclua todos os itens do lote.

Neste sentido, não há nenhum impeditivo para que as licitantes participassem em alguns lotes ou em todos, conforme expressamente previsto no instrumento convocatório, independentemente da sua compatibilidade ou não de carga horária, requisito em que a empresa vencedora do certame poderá apresentar no momento da execução contratual.

No mesmo sentido, não incumbe à administração pública exigir das empresas licitantes vínculo empregatício ou de prestação de serviços de profissionais com a empresas como requisito de habilitação para demonstração da capacidade de cumprimento do objeto, VEJAMOS o entendimento do Tribunal de Contas da União:

A exigência de que as empresas concorrentes possuam vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho assinada, com o profissional técnico qualificado mostra-se, ao meu ver, excessiva e limitadora à participação de eventuais interessados no certame, uma vez que o essencial, para a Administração, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato (Acórdão nº 872/2016 - TCU).

Por conseguinte, quanto a alegação de fraude em licitação o art. 337-F do Código Penal Brasileiro, é bem claro ao descrever quais as condutas são caracterizadas, conforme exponho:

Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

No presente caso, não há fundamento plausível para configuração de fraude no certame licitatório, vez que em nenhum momento foi ajustado ou combinado algo, para exclusivamente beneficiar algum licitante, nem muito menos prejudicar a seleção da proposta mais vantajosa para administração pública, sendo respeitado todos os ditames da Lei 8.666/1993 que regem as licitações públicas, as disposições do edital e os princípios da vantajosidade, isonomia e competitividade.

Art. 3. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

Ademais, apesar da empresa VITA MED LTDA, ter desistido dos lotes 03, 04 e 05, nota-se que é plenamente possível desde que a haja motivo devidamente justificado, de fato superveniente e aceitação da Comissão Permanente de Licitação, como bem disciplina o art. 43, § 6.º da Lei 8.666/1993:

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

Assim, foi manifestado pela empresa VITA MED LTDA, que não conseguiria cumprir com as obrigações dos lotes 03, 04 e 05, em razão dos médicos que seriam futuramente contratados, manifestarem desinteresse na contratação de última hora, o que foi devidamente aceito pela comissão de licitação e passado os lotes desistentes para as empresas classificadas em segundo colocado.

Com relação ao tema da desistência de proposta, vejamos o que diz o julgado do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: Direito administrativo. Agravo interno em Recurso ordinário em mandado de segurança. Licitação. Desistência da proposta. Declaração de inidoneidade. 1. Da leitura do art. 43, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, chega-se à conclusão de que a desistência da proposta, após a fase de habilitação, não é ato unilateral do licitante, havendo a necessidade da conjugação de três condições: (i) motivo justo; (ii) fato superveniente; (iii) autorização da Comissão de licitação. 2. Considerando o transcurso de quase um ano da data da apresentação da proposta até a convocação para apresentação da demonstração de sua exequibilidade, ficou caracterizado de plano o requisito da existência de fato superveniente contido no art. 43, § 6º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Pretendendo a autoridade impetrada a manutenção das condições apresentadas na primeira, e não na segunda proposta, o prazo a que se refere o citado dispositivo só pode ser considerado da data daquela proposta. Recusa da desistência da licitante e aplicação de sanção de declaração de inidoneidade que se mostram abusivas. 4. Agravo a que se nega provimento. (RMS 35244 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021).

Por derradeiro, é notório a possibilidade e desistência de proposta, de modo que caso a Comissão não possibilitasse a desistência pelo motivo da falta de profissionais médicos para execução dos serviços, poderia incorrer em prejuízo para administração pública com a frustação do certame licitatório, por eventual inexecução contratual, o que geraria prejuízo econômico e laboral, com a realização de um novo processo licitatório somente para os lotes desistentes.

3. DA DECISÃO:

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos da Concorrência Pública n.º 001/2022, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, JAIRO ANDRÉ B. SILVEIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.847.631/0001-52, mas no mérito decido pelo seu IMPROVIMENTO, e, por consequência, ficam mantidas as deliberações constantes da Ata da Sessão da Concorrência Pública mencionado acima, principalmente, quanto a habilitação e aceitação da justificativa para desistência dos lotes 03, 04 e 05 do termo de referência do edital de licitação.

Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao art. 109, § 4.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.

Cotriguaçu-MT, 05 de outubro de 2022.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

REINALDO REIS DE ANDRADE ROSIANE FARIAS DOS ANJOS FROHLICH

Presidente da CPL Comissão da CPL

Poder Executivo Poder Executivo

Cotriguaçu – Mato Grosso Cotriguaçu – Mato Grosso

SIMONE DANIELA CZYCZA

Comissão da CPL

Poder Executivo

Cotriguaçu – Mato Grosso