TERMO DE JULGAMENTO Processo Administrativo Disciplinar n. 003/2022
10 de Outubro de 2022
TERMO DE JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar n. 003/2022 Acusado(a): JUSENIR DA SILVA MOTA
Matrícula: 13701-1
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2022, cuja comissão processante fora designada pela PORTARIA Nº 315, de 26 de agosto de 2022, nos termos do Regimento Jurídico dos Servidores do Município (Lei Complementar Municipal nº 005/2003). Tendo a comissão especial apresentado o relatório final e o servidor processado apresentado Alegações Finais, estando o Processo concluso para julgamento desta autoridade, pelo qual passa expor e ao final decidir.
Inicialmente cumpre destacar que nos termos da Lei Complementar nº 005, de 19 de dezembro de 2003, em seu art. 171, é obrigatoriedade da autoridade promover a apuração de irregularidade no serviço público, assim sendo:
“Art. 171. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do art. 143.
Parágrafo único. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar e ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.”
Ademais, para que ocorra a apuração, a legislação prevê os institutos da sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do Art. 172, I e II, da LC 005/2003, que diz:
“Art. 172. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:
I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.”
O PAD acima referido teve por objeto a apuração de suposta ilegalidade por ausência contínua ao trabalho, superior a 30 (trinta) dias, do servidor JUSENIR DA SILVA MOTA, efetivo no cargo de motorista, conduta prevista no Art. 161, da Lei Complementar nº 005/2003.
Após o recebimento do relatório, fora oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o servidor apresentasse Alegações Finais, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, oportunizando novamente a justificativa das faltas ao trabalho.
Na defesa o servidor processado alega nulidade do processo em razão do cerceamento de defesa. Entretanto, consta no processo que o mesmo fora notificado para apresentar defesa escrita, com a possibilidade de juntar os documentos probatórios capazes de justificar sua ausência no trabalho (Fls. 24).
Destarte, não há que se falar em nulidade processual, uma vez que a comissão utilizou, subsidiariamente, o rito sumário para apuração da possibilidade de abandono de cargo, constante na Lei Federal nº 8.112/90, Art. 133 c/c 140, que diz:
“Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)”
Portanto, tendo a comissão processante oportunizado a apresentação de defesa com a justificativa das faltas, a qual foi apresentada (fls. 105/106), e ainda, com nova possibilidade de defesa nas alegações finais (fls. 125/133), comprovam a validade do processo, ficando negado o pedido de nulidade processual.
Todavia, a Comissão Processante apurou, conforme relatório produzido (Fls. 113-121), após análise do todo o arcabouço probatório constante nos autos, que restou configurada conduta irregular do servidor como falta grave, opinando pela cominação das penas previstas nos Artigos 153 e 158, inciso II, da Lei Complementar nº 005/2003.
Em análise dos autos, não fora possível averiguar qualquer documento capaz de justificar o período de ausência ao trabalho do servidor. Destaco que a defesa final apenas traz argumentações infundadas de nulidade processual e, por outro lado, afirma as faltas cometidas quando questiona outro tipo de punição. É importante destacar que a assiduidade ao trabalho é dever do servidor, o qual caso necessite se ausentar tem também do dever de justificar nos termos legais, o que não ocorreu.
Assim, configurada hipótese do art. 158 da Lei Complementar nº 005/2003, o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Logo, deverá ser aplicada a pena de demissão, sob risco de responsabilização criminal e administrativa por ato desidioso. Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade da pena, já que informada pelo princípio da legalidade estrita, não havendo margem para a dosimetria da sanção pelo administrador. Nesse sentido, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 650:
“A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.”
Diante do exposto, e no uso das atribuições legais conferidas pelo artigos 196 da Lei Complementar nº 005/03, decido:
1) Acolher na íntegra o relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar com a punição do servidor JUSENIR DA SILVA MOTA, referente ao cargo de motorista, Matrícula: 13701-1, com a pena de Demissão, por abandono de cargo, nos termos dos Artigos 153 e 158, inciso II, da Lei Complementar nº 005, de 19 de dezembro de 2003 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José dos Quatro Marcos – Estado de Mato Grosso.Publique-se e cumpra-se.
Dê-se ciência aos servidores interessados.
São José dos Quatro Marcos - MT, 07 de outubro de 2022
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal