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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 104/2022;

Concorrência Pública n.º 001/2022;

Município de Cotriguaçu-MT;

Jairo André B. Silveira: Recorrente;

Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços médicos das unidades básicas de saúde/estratégia saúde da família (ESF) I e II, distrito de ouro verde dos pioneiros (agrovila), distrito de nova união, hospital municipal e plantões presenciais e de sobreaviso no hospital municipal no município de Cotriguaçu/MT: Objeto;

Assunto: Recurso Administrativo.

Vistos etc.

Cuida-se do Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, JAIRO ANDRÉ B. SILVEIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.847.631/0001-52, contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação, tendo em vista a empresa VITA MED LTDA, sagrou vencedora dos lotes 03, 04, 05, 06, 08 e 09, e após a conferência da documentação de habilitação, renunciou aos lotes 03, 04 e 05, alegando que não teria condições de atender os lotes, pois, os profissionais que seriam contratados pela empresa manifestaram desinteresse de última hora. Sendo assim, a justificativa foi aceita pela comissão e por esse motivo o licitante recorrente fundamenta que a empresa não poderia desistir dos lotes, configurando suposta fraude no certame licitatório.

Foi apresentada contrarrazão recursal ao Recurso apresentado, pela empresa VITA MED LTDA, justificando que não cometeu fraude, uma vez que é possível a desistência de proposta nos termos do art. 43, § 6.º da Lei 8.666/1993, desde que por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão, sendo o que ocorreu no presente caso, havendo desinteresse de profissionais a serem contratados pela empresa para executar os serviços contidos nos lotes 03, 04 e 05, acarretando na desistência dos referidos lotes.

Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Comissão Permanente de Licitação – CPL quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos, foram encaminhados concluso ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 109, § 4.°, da Lei Federal n.° 8.666/93, para efeitos de julgamento.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.

Inicialmente, preenchidas as formalidades recursais exigidas, o recurso da empresa, JAIRO ANDRÉ B. SILVEIRA, deve ser admitido.

Em análise aos autos, verifica-se que o processo licitatório em questão, foi realizado de forma correta, não existindo vícios, que resultaria na anulação ou revogação, nem tão pouco a reforma da decisão da Comissão Permanente de Licitação – CPL.

Desta forma, nota-se que o recorrente fundamenta a ocorrência de fraude no processo licitatório, pelo motivo da empresa VITA MED LTDA, ter vencido os lotes 03, 04, 05, 06, 08 e 09, desistindo após a fase de habilitação dos lotes 03, 04 e 05, afirmando que o licitante propositalmente ofertou lance em quase todos os lotes para conseguir ficar com os que teria condições de cumprir, por essa razão desistiu posteriormente dos referidos lotes.

Diante disso, é importante reforçar que o edital de licitação no item 12.3, é bem claro ao possibilitar a todos que tenham interesse em participar da licitação, de apresentar propostas para vários lotes, vejamos:

12.3. O licitante poderá concorrer em um ou mais lotes, vedado a proposta parcial que não inclua todos os itens do lote.

Assim, é notório a possibilidade de qualquer licitante apresentar proposta para vários lotes, pois, a empresa participante pode contratar vários outros profissionais, com objetivo de cumprir com as obrigações dos demais lotes.

No caso em tela, a empresa VITA MED LTDA, informou que não conseguiria cumprir com os lotes 03, 04 e 05, em razão dos profissionais que seriam contratados posteriormente, manifestarem momento antes da licitação, que não teriam mais interesse em prestar os serviços para a referida empresa, situação que gerou a desistências dos lotes em questão.

Adiante, a Comissão Permanente de Licitação aceitou a justificativa da empresa e aceitou a desistência, com fundamento no art. 43, § 6.º da Lei 8.666/1993, o qual saliente que:

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

§ 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

Por conseguinte, foi constatado o motivo justo superveniente e foi aceito pela Comissão Permanente de Licitação - CPL, caso o processo seja delongado por um período maior, ou a empresa não consiga contratar novos profissionais médicos para cumprir com os lotes desistentes, a municipalidade ficaria sem atendimento médico, gerando um caos social e enorme prejuízo para Administração Pública.

Com efeito, primando pelo princípio da economicidade, vantajosidade é preciso aceitar e manter a desistência dos lotes, repassando para as empresas que ficaram em segundo colocado.

Além disso, essa situação, em hipótese alguma configura fraude a licitação, como é sabido a fraude é configurada quando ocorrer as situações expressa no art. 337-F do Código Penal Brasileiro, o qual diz:

Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Sendo assim, no presente caso, não houve motivo ou fato que prejudicasse a fase competitiva do certame, tendo em vista que todos os licitantes apresentaram suas propostas, que foram analisadas e classificadas pela Comissão Permanente de Licitação – CPL.

Por fim, percebe-se que o presente processo licitatório atingiu sua finalidade, respeitando as nomas e princípios que regem as contratações públicas, sendo fundamental ao tomar uma decisão a respeito da condução do processo, que gere menos prejuízo ao erário e preserve os direitos dos licitantes, o que claramente foi feito no caso específico.

ANTE O EXPOSTO, com base no entendimento da Comissão Permanente de Licitação - CPL, nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e no mais que constam dos autos da Concorrência Púbica n.º 001/2022, IMPROVEJO o Recurso Administrativo interposto pela empresa, JAIRO ANDRÉ B. SILVEIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 08.847.631/0001-52, e, consequentemente, mantenho a decisão da Comissão Permanente de Licitação – CPL.

Por derradeiro, DETERMINO a remessa destes autos a Comissão Permanente de Licitação - CPL, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail dos Representantes Legais da empresa, JAIRO ANDRÉ B. SILVEIRA, ora Recorrente, com cópia do inteiro teor do presente Termo.

DETERMINO, por fim, a Comissão Permanente de Licitação - CPL, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Concorrência Pública n.º 001/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 07 de outubro de 2022.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal