LEI ORDINÁRIA Nº. 975, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022.
LEI ORDINÁRIA Nº. 975, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022.
REGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE JAURU-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDECI JOSE DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público.
Art. 2º O uso dos veículos oficiais só será permitido a quem tenha:
I - obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;
II - necessidade imperiosa de afastar-se em razão do cargo ou função, da sede da Prefeitura, Secretaria, Câmara Municipal ou órgão respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou conduzir trabalhos, que assim exijam.
Art. 3º As repartições que, pela natureza dos seus trabalhos, necessitarem de veículos para realizar fiscalização, diligência, transporte ou serviços assemelhados, terão carros à disposição tão somente para a execução desses serviços.
Art. 4º É terminantemente proibido o uso de veículos oficiais para:
I - uso pessoal e/ou particular do servidor, independentemente do motivo;
II - passeio, excursão ou trabalho que não atenda o interesse público;
III - qualquer outro fim diverso daquele destinado ao serviço público.
§ 1º É vedada, ainda, a condução de veículos oficiais por:
I - estagiário;
II - jovem aprendiz;
III - por servidor que esteja legalmente impedido ou que não possua Carteira Nacional de Habilitação ou, ainda, que esteja com ela vencida ou suspensa.
IV - qualquer pessoa que não pertença ao quadro de agentes públicos do Município.
§ 2º Os casos proibidos de que tratam os incisos I ao IV do presente art. 4º subsistem independentemente do dia, hora, local ou tempo de uso desses veículos.
§ 3º Excetuam-se da proibição de que trata o art. 4º as ambulâncias, que ficarão com os motoristas que estiverem de plantão ou sobreaviso.
Art. 5º É também vedada a pernoite de veículo oficial em residência do servidor condutor, exceto nos casos em que:
I - o veículo estiver sendo utilizado para serviços de plantão ou sobreaviso;
II - situação de emergência, devendo, neste caso, ser apresentada a devida justificativa por escrito;
III - quando for sair ou estiver em retorno a sede do Município e for impossível ou não recomendada a sua colocação no respectivo pátio do órgão ou secretaria, seja pelo horário, seja pelas circunstâncias do caso.
§ 1º Na situação de que dispõe o inc. IV do presente artigo, o veículo deverá ser levado ao respectivo órgão ou secretaria no dia e hora útil subsequente ao retorno.
§ 2º Para o pernoite a que se referem os incisos I ao IV deste artigo, o servidor deve dispor de local apropriado para a guarda do veículo.
Art. 6º Todos os veículos que não estiverem em uso exclusivo do serviço público, com exceção dos autorizados nesta Lei, devem ser mantidos nos pátios das repartições públicas ou secretarias respectivas.
Art. 7º. Os veículos oficiais do Município deverão conter adesivos, em tamanho visível, com as seguintes frases: “Uso exclusivo em serviço” e “Como estou dirigindo?”, devendo constar, ainda, o número da ouvidoria do respectivo órgão ou Poder, a fim de receber eventuais denúncias.
Parágrafo único. Além das informações descritas no caput do presente artigo, cada veículo também deverá conter numeração própria, que deverá ser estampada em adesivo autocolante nas laterais e traseira, em tamanho razoável e suficientemente visível.
Art. 8º O descumprimento das disposições estabelecidas na presente Lei enseja na aplicação de sanções e penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 1º. Para fins da responsabilização de que trata o caput do presente artigo, o servidor ou agente público municipal competente, assim que tomar conhecimento, dará início ou, se for o caso, determinará que se proceda a imediata instauração do respectivo processo administrativo, a fim de apurar o eventual descumprimento das regras veiculadas nesta Lei, bem como a caracterização do ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 9º, inc. IV, da Lei nº 8.429/92.
§ 2º. O não atendimento do disposto no § 1º deste artigo, ensejará na responsabilidade solidária do servidor ou agente público omisso, bem como o reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa de que dispõe o art. 10, inc. XIII, da Lei nº 8.429/92.
§ 3º. Em sendo instaurado o respectivo processo administrativo de que trata o § 1º deste artigo, deverá essa informação constar da ficha funcional do servidor, inclusive, o resultado do julgamento final do processo.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, não podendo, em hipótese alguma, restringir sua aplicação, limitando-se a estabelecer disposições para sua melhor e mais rigorosa aplicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 07 de Outubro de 2022.
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal de Jauru