DECRETO Nº207/2022, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.
11 de Outubro de 2022
| REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE CONFRESA - MT A LEI FEDERAL 14.129/2021, QUE DISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL E PARA O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta no município de Confresa – MT, a Lei 14.129 de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.
Art. 2º. Esta Decreto aplica-se:
I - A administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL
Seção I
Da Digitalização
Art. 3º. Todos os processos administrativos, os atos processuais e demais procedimentos que envolverão a administração municipal de Confresa – MT, deverão ser realizados em meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou sistema eletrônico de documentos aplicável, exceto se o usuário externo, justificadamente, solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.
Art. 4º. O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão do Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou sistema eletrônico de documentos aplicável, ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.
Seção II
Do Governo Digital
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal desenvolverá a Estratégia de Governo Digital em compatibilização com a Estratégia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo Federal, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Seção III
Das Redes de Conhecimento
Art. 6º. Assim como o Poder Executivo Federal, o Poder Executivo Municipal poderá criar redes de conhecimento, nos termos do Art. 17, da Lei Federal 14.129, de 29 de março de 2021.
Parágrafo 1º: Poderão participar das redes de conhecimento todos os órgãos e as entidades da administração pública municipal.
§ 2º Serão assegurados às instituições científicas, tecnológicas e de inovação o acesso às redes de conhecimento e o estabelecimento de canal de comunicação permanente com o órgão municipal a quem couber a coordenação das atividades previstas neste artigo.
Seção IV
Dos Componentes do Governo Digital
Subseção I
Da Base Nacional de Serviços Públicos e das Cartas de Serviços ao Usuário
Art. 7º. O Poder Executivo municipal fará a adesão à Base Nacional de Serviços Públicos, nos termos do Art. 19 da Lei Federal 14.129 de 29 de março de 2021.
Parágrafo único. As informações sobre a prestação de serviços públicos dispostos no Art. 19, Parágrafo Único da Lei Federal 14.129 de 29 de março de 2021, deverão ser disponibilizadas em formato aberto e interoperável para que haja a integração e automação do compartilhamento das informações das Cartas de Serviços ao Usuário com a Base Nacional de Serviços Públicos.
Subseção II
Das Plataformas de Governo Digital
Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital do Poder Executivo municipal deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital, deverão ser acessadas pelo endereço eletrônico http://confresa.org, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 9º. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos do município que trata o inciso I do caput do art. 8º deste Decreto estará disponível através do endereço eletrônico http://confresa.org, apresentando as funcionalidades abaixo listadas:
I - identificação do serviço público e de suas principais etapas, através das informações disponibilizadas nas Cartas de Serviço ao Usuário;
II - solicitação digital do serviço;
III - agendamento digital, quando couber;
IV - acompanhamento das solicitações por etapas;
V - avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
VI - identificação, quando necessária, através do acesso.gov.br e do login único municipal e gestão do perfil pelo usuário;
VII - notificação do usuário;
VIII - possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário;
IX - nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;
X - funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011- Lei de Acesso à Informação, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e/ou legislação estadual ou municipal aplicável; e
XI - implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, através da ferramenta Fala.BR (ou outra similar).
Art. 10. O Poder executivo municipal adotará, preferencialmente, os padrões nacionais estabelecidos pelo Poder Executivo federal no Art. 23 da Lei 14.129 de 29 de março de 2021.
CAPÍTULO III
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I
Da Abertura dos Dados
Art. 11 Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida.
§ 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta.
§ 2º Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei Municipal nº 569, de 13 de dezembro de 2013 (Regulamenta Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública.
§ 3º Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício de seu direito.
§ 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos.
§ 5º Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta.
§ 6º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que não contenham informações protegidas por lei.
Art. 12. Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 13. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições referentes ao processo disciplinar administrativo, estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Município de Confresa, ao procedimento de que trata este Capítulo.
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 14. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades referidos no art. 2ºdesta Lei, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 15. É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos do Poder executivo municipal os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da interoperabilidade.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 16. Os órgãos e as entidades do município, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico, através da plataforma digital municipal disponível no endereço http://confresa.org nos termos do presente decreto.
CAPÍTULO V
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 17. Os órgãos e entidades do Poder executivo municipal poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública, nos termos da Lei 14.129 de 29 de março de 2021.
Parágrafo único. A coordenação dos Laboratórios de Inovação do Poder Executivo Municipal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração, que estabelecerá mediante atos normativos próprios, as diretrizes específicas de funcionamento destes equipamentos.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA.
Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas neste Decreto, obedecendo as seguintes diretrizes:
Art. 19. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo:
I - formas de acompanhamento de resultados;
II - soluções para a melhoria do desempenho das organizações;
III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos do município no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os princípios estabelecidos no Art. 48 da Lei 14.129/2021.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, em 10 de outubro de 2022.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal