RESCISÃO DO CONTRATO N°83/2022
19 de Outubro de 2022
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Procedimento administrativo licitatório
Rescisão contratual unilateral
Cláusulas exorbitantes - Artigo 58 da Lei 8.666/93
Descrição: Direito administrativo – licitações públicas – contrato administrativo - rescisão unilateral – cláusulas exorbitantes – artigo 58 da Lei 8.666/93 – processo administrativo n° 130/2022 – dispensa de licitação n° 031/2022 – objeto licitatório: locação de imóvel para atender as necessidades da secretaria municipal de administração, onde será cedido o 2° piso para a PUC– contratada: ADRIANA DIAS FERREIRA, CPF: 617.074.901-63 – existência de fato superveniente – desnecessidade na manutenção do contrato administrativo.
O Município de Confresa, entidade política integrante da Administração Pública direta, no exercício das funções administrativas que lhe são inerentes e de outras correlatas e necessárias a prestação dos serviços públicos essenciais à coletividade, ora representada pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão público integrante de sua estrutura organizacional, vem, por meio desta, com sustentáculo no artigo 58, inciso II[1] da lei geral de licitações e contratos, rescindir unilateralmente o contrato administrativo outrora celebrado entre o município de Confresa/MT, pessoa jurídica de direito público interno e a Sra. ADRIANA DIAS FERREIRA, CPF n° 617.074.901-63.
Inicialmente cumpre registrar que o poder público local deflagrou procedimento administrativo justificatório visando a locação de imóvel para atender as necessidades da secretaria municipal de administração, onde será cedido o 2° piso para a PUC, razão pela qual procedeu o poder público local na contratação direta mediante dispensa de licitação nos moldes preconizados pela lei geral de licitações e contratos, Lei 8.666/93, afim de locar o objeto licitatório com vistas a cede-lo a instituição de ensino superior, em nítido exercício de sua atividade de fomento, enquanto atividade típico realizada pelo poder público.
Assim, a par disto, e levando em consideração as condicionantes impostas à Administração Pública quando da aquisição/contratações de serviços e/ou produtos, esta entidade política procedeu a contratação direta mediante dispensa de licitação nos moldes preconizados pela lei geral de licitações e contratos. Procedimento este realizado conforme os ditames previstos no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal[2], que impõe que, salvo as hipóteses previamente autorizadas, sobre a necessidade em se realizar procedimento licitatório para contratar junto ao poder público, propiciando assim a concretização dos princípios inerentes à Administração Pública, implícitos e/ou expressos tais como: impessoalidade, publicidade, eficiência dentre outros, inseridos no âmbito do regime jurídico administrativo, os quais impõem ao poder público uma atuação pautada no trato igualitário para com aqueles que pretender contratar junto à Administração Pública, permitindo, em contrapartida, o alcance da melhor proposta pelo poder público, na medida em que, possibilita a concorrência entre os licitantes, vindo ao encontro da normatização relativa ao procedimento licitatório, sobretudo, na lei geral de licitações e contratos - Lei 8.666/1993 -, notadamente, no exposto em seu artigo terceiro que consubstancia, dentre outros, os princípios aplicáveis aos procedimentos administrativos licitatórios em geral, conforme se denota de sua redação abaixo transcrita:
Art. 3o - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Nesse sentido, o Município de Confresa, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa, procedeu a contratação direta mediante dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso X da lei geral de licitações e contratos, com o fito de locar imóvel a ser destinado a entidade de ensino superior para fins de prestação de serviços de educação junto ao município de Confresa/MT, no entanto, após a contratação direta e posterior celebração do contrato administrativo celebrado entre o poder público e a Sra. ADRIANA DIAS FERREIRA, CPF n° 617.074.901-63, verificou-se que a referida locação realizada pelo poder público não atendia as necessidades da instituição de ensino superior para o qual seria cedida, razão pela qual atualmente mostra-se despicienda a manutenção do contrato administrativo n° 083/2022 celebrado entre as partes ante o não atendimento do fim almejado pelo poder público, motivo pelo qual a Administração Pública local vem, por meio deste, com fulcro no artigo 78, inciso XII da lei geral de licitações e contratos rescindir unilateralmente o vínculo outrora firmado junto a sociedade empresária supramencionada.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Destarte, analisando o enredo fático-jurídico exposto, o poder público local, a par das cláusulas contratuais estabelecidas no contrato administrativo n° 083/2022, vem, com fulcro no artigo 79, inciso I da lei 8.666/1993[3] e nos poderes instrumentais a ela conferidos enquanto poderes-deveres inerentes e necessário ao exercício da atividade administrativa - poder discricionário e poder disciplinar -, RESCINDIR UNILATERALMENTE o contrato administrativo n° 083/2022 celebrado entre o Município de Confresa/MT e a Sra. ADRIANA DIAS FERREIRA, CPF n° 617.074.901-63, por entender que não mais se justifica o vínculo firmado entre as partes dado o não atendimento do fim para qual fora realizado a presente contratação direta.
Diante de todo o exposto, e haja vista o contexto fático-jurídico apresentado, a Administração Pública municipal se vê obrigada a rescindir unilateralmente o contrato administrativo outrora celebrado com a Sra. ADRIANA DIAS FERREIRA, com fulcro nas cláusulas editalícieas prevista no instrumento convocatório, bem como no contrato administrativo n° 083/2022 convencionado entre as partes.
Diante de todo o exposto:
a) Intime-se a Sra. ADRIANA DIAS FERREIRA acerca do conteúdo aqui disposto para que, caso queira, se manifestar no que entender de direito, em observância ao disposto no artigo 109, inciso I, alínea “e”[4] da lei geral de licitações e contratos, o qual estipula o prazo de 5 (cinco) dias para que o contratado ofereça resposta e/ou recurso a respeito da medida aqui adotada (rescisão contratual), efetivando assim, por via de consequência, os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, enquanto desdobramentos inerentes ao devido processo legal;
b) Publique-se a presente rescisão contratual, de modo a conferir eficácia ao presente ato administrativo;
c) Uma vez consumado a preclusão temporal relativa ao prazo para manifestação da contratada, fica as partes livres das cláusulas contratuais outrora celebradas.
Publique-se, Intime-se.
Anexe cópia desta decisão aos autos do procedimento licitatório 130/2022, dispensa de licitação n° 031/2022.
É o parecer.
Confresa/MT, 17 de outubro de 2022.
_____________________________
Norton Mussalan Ferreira
Procurador Municipal
OAB/MT 20.035 - O
[1]Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
[2]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
[3]Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
[4] Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;