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Câmara Municipal de General Carneiro

PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO N° 001/2022

ESTADO DE MATO GROSSO

CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO

PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO N° 001/2022

O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito n° 001/2022, instaurada pela Resolução Administrativa da Mesa Diretora n° 002/2022, de 16 de setembro de 2022, assinada pelo Ilustríssimo Sr. Presidente da Câmara de General Carneiro, Félix Henrik Batista de Sousa, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Ano XVII, n° 4.070, pág. 15, de 19/09/2022, com fulcro no art. 32, IV e art. 44 cumulado com art. 72, II do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° 007/2008 de 15 de julho de 2008 alterada pela Resolução n° 009/2017 de 29 de setembro de 2017) em simetria aos art. 58, §1º e 3º, da CF/88 e art. 5°, I e art. 7°, III, §1°, ambos, do Decreto-lei n° 201/1967 vem, por meio deste, apresentar Parecer sobre a defesa prévia do Sr. Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo, apresentada no dia 13/10/2022, sobre a qual passamos a nos manifestar.

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Os artigos 5º e 7º, parágrafo primeiro, do Decreto-lei n° 201/67, atribuem à Câmara Municipal, respectivamente, a responsabilidade pelos processos de cassação de mandatos de prefeito e vereador.

No âmbito municipal, tem-se o art. 32, IV e art. 44 cumulado com art. 72, II do Regimento Interno desta Casa, porém nele não há regras específicas complementares (rito processual/administrativo) ao que está preconizado no artigo 5º do Decreto-lei n° 201/67 no tocante ao processo de cassação de prefeito e/ou vereador.

A denúncia e denunciante preencheram os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Regimento Interno bem como o art. 5º, inciso I (primeira parte), do Decreto-lei n° 201/67.

O denunciado foi devidamente notificado por meio de seu endereço eletrônico de uso pessoal <rayana.aguiar@hotmail.com> e por meio de seu procurador, legalmente constituído, através do e-mail <curadoadvocacia@hotmail.com>, na data de 04/10/2022. Além disto, por encontrar-se o denunciado em outro Município, a Notificação para apresentação de Defesa Prévia também foi publicada por duas vezes no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios nas datas de 05/10/2022 e 11/10/2022 conforme ordena o art. 5°, III do Decreto-lei n° 201/67 e, após recebimento da notificação, apresentaram, tempestivamente, as defesas preliminares.

Assim, compete à Comissão Processante constituída emitir parecer sobre o prosseguimento ou arquivamento da denúncia nos termos do artigo 5º, inciso III, do Decreto-lei n° 201/67.

2. DO PEDIDO DE COMISSÃO PROCESSANTE

O denunciante, Sr. Wesley Jesus Balbino Sousa, fundamentou seu pedido em notícias que circularam nas redes sociais e aplicativo whatsapp que relatam que na data de 10/09/2022, o vereador Sr. Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo, realizou roubo de gado na Fazenda Santa Izabel em Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso e, ao ser surpreendido pelo gerente da fazenda, supostamente teria entrado em luta corporal com o mesmo, momento em que foi rendido por meio de uma coronhada na cabeça ficando internado vários dias no Hospital Regional de Rondonópolis "Irmã Elza Giovanella".

Na denúncia, relatou ainda que o denunciado também teria sido acusado de formação de quadrilha, pois conforme cópia do Processo n° 1007133-16.2022.8.11.0037, em trâmite na Comarca de Primavera do Leste, o referido vereador, no dia dos fatos, foi apreendido com uma grande quantidade de dinheiro, sendo R$ 4.667,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais) em espécie e 43 (quarenta e três) folhas de cheques preenchidos em nomes de pessoas diversas, com valor aproximado de 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Em razão de tais fatos, o denunciante alegou que por ser General Carneiro um município pequeno quando chegou ao conhecimento público os fatos que nortearam tal requerimento, rapidamente a notícia viralizou nas cidades circunvizinhas de forma negativa, devido o cargo público que o denunciado ocupa no legislativo municipal, sendo estes os motivos que embasaram o pedido de instalação da comissão processante por quebra de decoro parlamentar.

3. DEFESAS PRÉVIAS

PRELIMINARES

Em sua defesa prévia, liminarmente, o denunciado requereu o arquivamento da Comissão Parlamentar de Inquérito n° 001/2022 sob a alegação de que ainda não há sentença penal condenatória com trânsito em julgado a embasar a denúncia objeto da CPI o que, supostamente, violaria o art. 15 da Constituição Federal.

MÉRITO

No mérito, o vereador Magnum Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo, relatou que não é vereador de primeiro mandato, estando na vida pública há anos; que é necessário delimitar o termo "decoro parlamentar" para não incorrer em perseguição política a um parlamentar; que na denúncia feita por um eleitor a qualificação criminal imputada ao denunciado não é a correta, pois seria "roubo majorado" e não "roubo de gado" e "formação de quadrilha" e que os documentos contidos no Auto de Prisão em Flagrante n° 1007133-16.2022.8.11.0037 foram colhidos em fase inquisitorial e, portanto, seriam questionáveis.

Aduziu ainda, que o parecer jurídico da assessoria jurídica da Câmara delimitou o objeto da CPI em "falta de decoro parlamentar"; que a formação da Comissão Processante correu dentro das formalidades sendo bem conduzido pelos vereadores; que não houve intimação pessoal do Vereador e que a Comissão não se ateve à contagem dos prazos em dias úteis, mas que seriam apenas detalhes técnicos de fácil superação.

Por fim, no item "Da defesa propriamente dita" foi argumentado que o objeto da CPI é a quebra de decoro parlamentar, porém pela suposta prática de crimes cometidos na vida pessoal do denunciado, sendo crime que ainda está em investigação, portanto, não havendo sentença penal condenatória.

4. DELIBERAÇÃO

Após análise dos documentos que embasam a denúncia e após profunda análise dos argumentos relatados em defesa prévia, esta Comissão Parlamentar de Inquérito n° 001/2022, nos termos do artigo 5º, inciso III, do Decreto-lei n° 201/67, delibera pelo PROSSEGUIMENTO da denúncia, haja visto que não se pode exigir do denunciante a mesma precisão técnica de uma denúncia penal. Em que pesem as alegações contidas na defesa do denunciado, ainda assim, a denúncia deve ser recepcionada pela Comissão Processante por preencher os requisitos preconizados no artigo 5º, inciso I, primeira parte: “a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.”. Portanto, não há motivos para rejeitar a peça inicial.

Diante do exposto, considerando que a denúncia possui provas do alegado mas ainda se faz necessária a juntada de mais provas, até mesmo para garantir que o julgamento seja imparcial e coerente, nos termos do inciso III (última parte) do artigo 5º do Decreto-lei n° 201/67, dar-se-á o início das instruções, solicitando, em caráter de urgência, em razão do exíguo tempo para finalizar o processo, os depoimentos das testemunhas arroladas na defesa prévia bem como os depoimentos de eventuais testemunhas arroladas por esta Comissão Processante em termo de diligências próprio, ainda a ser redigido.

General Carneiro-MT, 19 de outubro de 2022.

José Mauro Cláudio da Silva

Presidente

Sinderlei Barbosa Rodrigues

Relator

Admilson Vicente Pereira

Membro