DECRETO N° 099 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
DECRETO N° 099 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGENCIA NAS AREAS DO MUNICIPIO AFETADAS POR UMA FORTE PRECIPITAÇÃO DE CHUVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, Prefeito do Município de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a decorrência de fortes chuvas que assolam o território municipal desde o início do mês de outubro de 2022, com o agravamento da segunda quinze do mês, mais precisamente a partir das 14:00h, com o alagamento de diversos pontos desta urbe.
CONSIDERANDO que em virtude do referido evento ocorreram danos nas residências dos munícipes, deixando-os desalojados, em virtude dos alagamentos.
CONSIDERANDO que por força do evento natural adverso, houve diversos danos humanos e danos materiais, não se esquecendo a intensificação das chuvas e ainda devido ao fato do solo encontrar-se totalmente encharcado.
CONSIDERANDO que diante da proporção dos danos causados, a despeitos de todos os esforços e ações da administração pública municipal e do exaurimento de toda a capacidade operativa e financeira do município, que não dispõe de recursos financeiros para corrigir a situação em tempo hábil, a situação persiste.
CONSIDERANDO, que mesmo tendo a prefeitura realizado medidas paliativas, sendo em alguns casos infrutíferas, por razão de novo aumento das aguas dos rios e córregos que levaram a destruição dessas medidas já realizadas.
CONSIDERANDO que os danos e prejuízos estão em atual fase de elaboração, onde todas as ocorrências, deveram ser relatadas pelos órgãos responsáveis deste município.
CONSIDERANDO que essas situações de anormalidade nas diversas áreas do município continuam a exigir do poder público a adoção de medidas urgentes para restabelecer a normalidade, sob pena de causar ainda maiores prejuízos a população e aos transeuntes.
CONSIDERANDO que ainda resta mais 04 (quatro )meses para o termino do período chuvoso, que deve ir até o mês de março de 2023, deve ser decretado o estado de situação de emergência nos termos da portaria MDR n. 2060/2022, do ministério do desenvolvimento regional, inclusive para o reconhecimento federal desta situação de anormalidade.
CONSIDERANDO o discorrido acima, se faz necessário dispor que a ações estão sendo desenvolvidas de acordo com o estabelecido na Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012.
DECRETA
Art. 1º - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGENCIA nas áreas dos município, em virtude do desastre classificado e codificado com tempestade local convectiva – Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4.
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a orientação da Defesa Civil do Estado do Matogrosso em conjunto com a Coordenadoria da Defesa Civil Municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º – Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recurso junto a comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência a população afetada pelo desastre, sob a organização da Defesa Civil do Estado.
Art. 4º – De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativa e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco eminente, a :
I. Penetrar nas casas, para prestar socorro, ou, para determinar a pronta evacuação; II. Usar de propriedade particular, no caso, de eminente perigo publico, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.Parágrafo Único – será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com segurança global da população.
Art. 5º - De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o inicio de processos desapropriação, por utilidade publica, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado do desastre.
§1º - No processo de desaproprioação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorre em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§2º - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locai seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º - Com Base no Inciso IV do artigo 24 da lei 8.666/1993, sem prejuízos das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços, necessários as atividades de resposta ao desastres, de prestação de serviços e de obras relacionados com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização dos desastres, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º - Ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em ações de combate e repressão a crimes para ações de proteção e defesa civil, nos termos do artigo 17 da Lei Federal n. 12.608/2012.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de 01 de novembro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “José Peres”, em Jauru – MT, 21 de outubro de 2022.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal