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Pref. Cotriguaçu

RESOLUÇÃO nº 003/2022/CMMA

Cotriguaçu-MT, 20 de outubro de 2022

III REUNIÃO ORDINÁRIA

O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – CMMA, no exercício de sua competência prevista na Lei Complementar nº 001 de 29 de Outubro 2001, Lei nº 459 de 14 de Agosto de 2006, Lei Municipal nº 850 de 05 de Setembro de 2014 e de acordo com o Regimento Interno do CMMA;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 936/2016, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA;

CONSIDERANDO as Leis que dispõem sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 216/2022 que Dispõe sobre a constituição da Equipe Técnica Multidisciplinar do Licenciamento Ambiental Municipal;

CONSIDERANDO a decisão, por unanimidade da 3ª reunião do Pleno do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA realizada em 29 de setembro de 2022.

RESOLVE:

Art. 1º - As atividades não passíveis de licenciamento ambiental, por não constarem no Anexo Único da Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (CONSEMA/MT) nº. 041/2021 e que tenham seus parâmetros abaixo do limite mínimo previsto para a referida norma são passíveis de obter Declaração para atividade não passível de Licenciamento Ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

§ 1º A Declaração para atividade não passível de Licenciamento Ambiental será formalizada através da Declaração para atividade não passível de Licenciamento Ambiental.

§ 2º A Declaração para atividade não passível de Licenciamento Ambiental de que trata o caput fica condicionada à apresentação, pelo interessado, do formulário constante no Anexo I, devidamente preenchidos e assinados, acompanhado da documentação exigida. Caso o empreendimento já esteja relacionado na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), e se já em operação e/ou uso pelo município, fica dispensada a apresentação da documentação básica administrativa pelo requerente.

Art. 2º - Quando houver alteração nas informações prestadas, é obrigatória a apresentação do Requerimento protocolado com as informações devidamente retificadas.

Art. 3º - Para efeito de controle ambiental, o interessado deverá protocolar junto a SMMA, presencial e/ou por e-mail, a “Declaração para atividade não passível de Licenciamento Ambiental” previamente à execução do projeto, acompanhado dos documentos técnicos e administrativos, quando for o caso.

Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Evandro César de Oliveira Presidente do CMMA

Raquel Pereira da Silva Secretária Executiva do CMMA