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Pref. Cotriguaçu

Dispõe sobre a Regulamentação de Plantão, por Sistema se Rodízio das Farmácias e Drogarias no Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal em seu art. 30, inciso I que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, lhe atribuindo autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 5.991/1973 dispõe em seu Art. 56: “As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios; e,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n.º 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado, em especial, os dispostos no seu art. 3.º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, que dispõe que são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e, c) a legislação trabalhista,

DECRETA:

Art. 1.º Para atingir o propósito de atendimento ininterrupto à população, o horário normal de funcionamento de farmácias e drogarias no Município de Cotriguaçu-MT não sofrerá quaisquer limitações, desde que atendidas as exigências:

I - da Vigilância Sanitária do Município; e,

II - do Conselho Regional de Farmácia.

Art. 2.º As farmácias e drogarias no Município de Cotriguaçu-MT são obrigadas, independente do disposto no artigo anterior, a realização de plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade.

Art. 3.º O plantão será organizado em forma de rodízio e de comum acordo com os estabelecimentos do ramo, devendo permanecer em regime de plantão no mínimo 01 (um) estabelecimento no Município.

§ 1.º Não havendo comum acordo entre os estabelecimentos do ramo, a Secretaria Municipal de Saúde realizará a escala, sendo de sábado (a partir das 07:00 horas) até o sábado seguinte, incluindo também os feriados.

§ 2.º O horário de farmácia de plantão será das 07:00 às 22:00 horas, sendo que, após este período a mesma deverá providenciar funcionários/empregados/prepostos de plantão no local para caso de atendimento especial.

§ 3.º Nos domingos e feriados, inclusive, os que coincidirem com os sábados, caso necessário e determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá funcionar até 02 (duas) farmácias em regime plantonista.

§ 4.º O plantão será executado concomitantemente com o horário de funcionamento normal dos estabelecimentos, sendo que os demais poderão funcionar em qualquer horário ou dia da semana e feriados, independentemente de estar ou não em regime plantonista, inclusive, após as 22:00 horas.

Art. 4.º A escala de plantão será executada através de ordem alfabética, efetivado pela Secretaria Municipal de Saúde, caso não houver acordo entre os estabelecimentos do ramo, devendo ser elaborada e dado ciência até a última semana do mês que anteceder o subsequente em que o plantão deverá ser cumprido.

§ 1.º No caso de novas farmácias ou drogarias, as mesmas estarão obrigadas a cumprimento do rodízio de plantão.

§ 2.º Os estabelecimentos serão informados da escala mediante ofício encaminhado ao endereço do estabelecimento, pela Secretaria Municipal de Saúde, e também mediante afixação em mural ou similar, em todos os Estabelecimentos de Saúde do Munícipio.

Art. 5.º O estabelecimento designado a funcionar no plantão não pode deixar de atender ao público, podendo, entretanto, por razões de segurança, utilizar-se de:

I - Postigo - pequena porta ou abertura destinada a atendimento ao público;

II - Porta gradeada; e/ou,

III - Atendimento via telefone.

Art. 6.º Nos dias e horários previstos para os plantões obrigatórios, as farmácias e drogarias que estiverem fechadas, ficam obrigadas a afixar na parede externa do estabelecimento e/ou vitrine, em local visível ao público, placa, cartaz ou informativo indicando de forma clara e precisa o estabelecimento que estiver de plantão, contendo obrigatoriamente:

I - Nome do estabelecimento;

II - Endereço do estabelecimento (logradouro, número e bairro);

III - Telefone (fixo ou celular) do estabelecimento.

Art. 7.º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter em todos os estabelecimentos de Saúde do Município informativo indicando de forma clara e precisa o estabelecimento que estiver de plantão.

Art. 8.º Os estabelecimentos referidos neste Decreto ficam obrigados a manter durante o horário normal de funcionamento e plantão, pessoa habilitada e responsável para atender o público conforme normas e regulamentações do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 9.º A fiscalização dos plantões, bem como da publicidade deste pelos estabelecimentos privados e públicos ficará a cargo dos Fiscais Municipais, os quais terão competência para a lavratura dos autos de infrações cabíveis e demais documentos que se façam necessários ao regular exercício da função.

Art. 10. O descumprimento das disposições constantes no presente Decreto, após autuação do órgão responsável pela fiscalização, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa pecuniária constante na legislação municipal;

III - cassação do alvará de funcionamento, conforme dispor a legislação municipal, no caso de mais de duas infrações no mesmo exercício fiscal.

Parágrafo Único. O montante arrecado com multas será destinado ao Fundo Municipal de Vigilância Sanitária ou Fundo Municipal de Saúde.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 21 de outubro de 2022.

OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal