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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR COOPERAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Jacob André Bringsken, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de cooperação com Associação dos Produtores Rurais do Vale do Guaporé Nova Fronteira, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 35.547.440/0001-48, com a finalidade de garantir tráfego à população do Município que utiliza a ponte sobre o Rio Capivari.

Art. 2º - A cooperação que trata essa lei consistirá no fornecimento, por parte deste Município cooperante, à Associação cooperada, de 30.000 lt (trinta mil litros) de óleo diesel, que deverão ser retirados por ela diretamente no posto de combustível que possua licitação com o ente cooperante.

Art. 3º - O objetivo da presente cooperação é o aterramento das cabeceiras da ponte nova edificada sobre o Rio Capivari.

§1º. Não haverá repasse derecursos em pecúnia entre cooperante e cooperada;

§2º. Os recursos humanos e maquinários que serão utilizados na presente cooperação, serão de responsabilidade da entidade cooperada.

Art. 4º - As ordens de fornecimento em relação às retiradas do combustível e controle de montante utilizado serão feitas exclusivamente pelo(a) Secretário(a) de Obras e Infraestrutura do Município, que deverá comunicar a Associação cooperada quando houver esgotado o limite estabelecido no art. 2º, provocando sua rescisão automática pelo exaurimento.

Art. 5° - A presente cooperação poderá ter como vigência o prazo limite de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado mediante aditivo, desde que haja interesse público e justificativa formal.

Art. 6º - O Município, em nenhuma hipótese, será responsável pelas verbas trabalhistas de funcionários que sejam vinculados à operacionalização do objeto que trata esta lei.

Art. 7º - O Poder Executivo deverá acompanhar periodicamente o devido cumprimento das ações inerentes ao objeto desta lei, através da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.

Parágrafo Único. O descumprimento, por parte da Associação cooperada, dos termos e critérios estipulados nesta lei, acarretará na revogação imediata da cooperação estabelecida, resultando em sua interrupção, sem prejuízo de análise quanto ao montante efetivamente gasto e possibilidade de serem restituídos aos cofres públicos, caso seja constatada fraude ou má-fé em sua utilização.

Art. 8° - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de recursos próprios consignados no orçamento vigente.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL

MINUTA DO TERMO DE COOPERAÇÃO

TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTISSMA TRINDADE-MT E ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO GUAPORÉ NOVA FRONTEIRA.

O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa sita à Rua Dr. Mário Corrêa, s/nº, nesta cidade, doravante denominado COOPERANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, divorciado, Empresário, médico, inscrito no CRM/MT sob o nº 2018, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista nº 15, Bairro Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO GUAPORÉ NOVA FRONTEIRA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 35.547.440/0001-48, sediado neste Município, na [endereço], neste ato representado por seu presidente, o Sr. [nome], brasileiro, [profissão], portador da Cédula de Identidade sob o RG nº. [número], SSP/[sigla], inscrito no CPF sob o nº. [número], doravante denominada COOPERADA, resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, autorizado por Lei Municipal nº. [número], nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E ESPECIFICAÇÃO

1.1 - O presente TERMO DE COOPERAÇÃO tem por objeto o fornecimento de 30.000 lt (trinta mil litros) de óleo diesel, cuja finalidade é o encabeçamento das cabeceiras da ponte nova construída sobre o Rio Capivari.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR

2.1 – O valor representativo inerente à presente cooperação será de R$ 217.200,00 (duzentos e dezessete mil e duzentos reais), que correspondem ao montante de litros expresso na cláusula anterior, porém, não haverá repasse de recursos entre cooperante e cooperada.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

3.1 - O presente instrumento terá vigência por 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura, com eficácia após a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, podendo esse prazo ser prorrogado, desde que devidamente justificada e solicitada antes do término da vigência.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES:

4.1 –– Associação COOPERADA obriga-se a:

4.1.1 - Realizar o aterramento e encabeçamento total das duas cabeceiras da ponte nova construída sobre o Rio Capivari.

4.1.2 – Utilizar de maquinário e recursos humanos próprios para realização do objeto que trata esta cooperação, se responsabilizando por todas as verbas trabalhistas e previdenciárias vinculadas à sua operacionalização.

4.1.3 – Realizar relatório periódico quinzenal de prestação de contas ao Secretário de Obras do Município, em relação ao avanço e andamento de conclusão quanto ao objeto da presente cooperação, além do montante de combustível utilizado.

4.1.4 – Comunicar imediatamente o Município, através do Secretário Municipal de Obras, sobre qualquer intercorrência que prejudique ou atrapalhe a presente cooperação, sob pena de responsabilidade.

4.1.5 – Arcar com as custas do combustível utilizado indevidamente, caso nas prestações de contas apresentadas quinzenalmente sejam apontadas divergências que impeçam sua continuidade.

Parágrafo Primeiro. O descumprimento, por parte da Cooperada, dos termos e critérios estipulados em lei e neste termo, acarretará na revogação imediata da cooperação estabelecida, devendo haver comunicação formal pelo Cooperante de sua interrupção, abrindo prazo de 15 (quinze) dias para Cooperada apresentar prestação de contas final para análise da Secretaria de Administração e Finanças.

Parágrafo Segundo. Havendo apontamento negativo por parte da Secretaria de Administração, que resulte em sua reprovação, deverá a Associação Cooperada ressarcir os cofres públicos do montante pertinente, observado contraditório e ampla defesa.

4.2 – O MUNICÍPIO COOPERANTE obriga-se a:

4.2.1 – Autorizar, através do(a) Secretário(a) de Obras, todas as retiradas de combustível que a Associação Cooperada venha fazer, bem como, exercer o controle do montante retirado, devendo comunicar formalmente na ocasião de seu exaurimento, o que provocará rescisão automática da presente cooperação.

4.2.2 – Fiscalizar, através do(a) Secretário(a) de Obras, o andamento do objeto ora avençado, devendo comunicar formalmente a Associação Cooperada caso se verifique alguma irregularidade ou paralisação imotivada.

4.2.3 – Receber, através do(a) Secretário(a) de Obras, os relatórios quinzenais acerca do andamento do objeto, devendo analisar e aprová-los, ou reprová-los e solicitar providências.

4.2.4 – Receber, através da Secretaria de Administração e Finanças, o relatório final sobre a prestação de contas total do objeto ora avençado.

CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO

5.1 - O presente Termo será executado pelo Município Cooperante e a Associação Cooperada, devendo observar fielmente as cláusulas aqui expostas, de acordo a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

6.1 - A fiscalização e o acompanhamento do Termo de Cooperação serão realizados pela Secretaria de Obras do Município, através de seu Secretário.

6.2 - Caberá à Cooperada apresentar relatórios quinzenais com o quantitativo de serviços executados e quantidade de combustível utilizado, e, remetê-los à Secretaria de Obras do Município, para acompanhamento do montante executado.

6.3 – A prestação de contas final da presente cooperação deverá ser analisada pela Secretaria de Administração e Finanças, e, se reprovada, a Cooperada deverá ressarcir aos cofres públicos o montante indevidamente utilizado, observado o contraditório e ampla defesa.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

7.1 -Os partícipes, de comum acordo, elegem a Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, para dirimir dúvidas ou quaisquer questões oriundas do presente Termo de Cooperação, declinando de qualquer outro, por mais favorável que seja.

E, por estarem os partícipes ajustados e acordes, lavrou-se o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma que depois de lido, conferido e achado conforme, vai assinado por eles, na presença de 2 (duas) testemunhas, para que surta os legais e jurídicos efeitos.

Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, [dia] de [mês] de 2022.

MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO GUAPORÉ NOVA FRONTEIRA [nome]

Testemunhas:

Nome:

Nome:

RG:

RG: