PORTARIA Nº 019/2022/GS/SME
8 de Novembro de 2022
Dispõe sobre o período de rematrículas e novas matrículas, bem como os critérios para Composição de Turmas nas Unidades Escolares Públicas da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2023.
A Secretária Municipal de Educação de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, no uso das suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
- Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003; Lei Federal nº 11.114, de 16 de maio de 2005; Lei Federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006 e Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008;
- Lei Complementar Municipal nº 066, de 15 de fevereiro de 2016;
- Resolução do CNE/CEB nº 02, de 28 de abril de 2008; Resolução do CNE/CEB nº 04, de 02 de outubro de 2009; Resolução do CNE/CEB nº 08, de 20 de novembro de 2012; Resolução do CNE/CEB nº 02, de 22 de dezembro de 2017; Resolução do CNE/CEB nº 02, de 09 de outubro de 2018; Resolução do CNE/CP nº 02, de 10 de dezembro de 2020 e Resolução do CNE/CP nº 02, de 05 de agosto de 2021;
- Resolução do CEE/MT nº 02, de 24 de setembro de 2015; Parecer do CEE/MT nº 01, aprovado em 28 de novembro de 2018;
- A necessidade de definir critérios visando a composição de turmas das Escolas Municipais e a organização do respectivo Quadro de Pessoal.
R E S O L V E:
Art. 1º - Estabelecer que é de competência da Secretaria Municipal de Educação – SME, da Gestão da Unidade Escolar e, com acompanhamento do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE, a composição de turmas mediante o número de matrículas existentes, modalidades oferecidas, níveis de ensino e turnos de funcionamento.
Art. 2º - Estabelece o período de 08 de novembro a 02 de dezembro de 2022 para as rematrículas e novas matrículas dos alunos na Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2023.
§ 1º - A Rematrícula é para os alunos que já estudam nas unidades escolas municipais e continuarão no próximo ano. Para efetuar o processo, é necessário que os pais ou responsáveis atualizem:
I – Comprovante de residência (fatura de energia);
II – Comprovante de vacinação do estudante;
III – Telefone para contato.
§ 2º - As Matrículas é para os novos alunos na rede municipal, admitidas nas unidades escolares de educação infantil e ensino fundamental I e II, conforme disponibilidade de vagas. Para efetuar a matricular, os pais ou responsáveis devem comparecer à escola que atenda a idade escolar do estudante, e entregar os seguintes documentos do aluno a ser matriculado:
- Cópia da Certidão de nascimento;
- Cópia do CPF (ou apenas número);
- Comprovante de vacinação;
- Cópia do Cartão SUS;
- Cópia do cartão Bolsa Família (se for beneficiário);
- Cópia do comprovante de residência (fatura de energia);
- Comprovante de escolaridade a partir do 1° ano do Ensino Fundamental.
§ 3º - Os Gestores das unidades educacional deverão entregar, na Secretaria Escolar de sua jurisdição, as rematrículas dos alunos até o dia 09/12/2022.
Art. 3º - A composição de turmas será organizada com base no número de alunos, por turma, conforme matrícula, e obedecerá:
I – Na Educação Infantil, com base na Resolução Normativa nº 002/2015-CEE-MTque recomenda o número de alunos por turmas, e considerando os espaços físicos das Unidades Escolares da rede municipal, o número mínimo, será:
| Creche | a) Crianças de 6 meses a 1 ano | 06 (seis) alunos |
| b) Crianças de 1 a 2 anos | 08 (oito) alunos | |
| c) Crianças de 2 a 3 anos | 10 (dez) alunos | |
| d) Crianças de 3 a 4 anos | 12 (doze) alunos | |
| Pré-Escola | e) Crianças de 4 e 5 anos | 16 (dezesseis) alunos |
II – No Ensino Fundamental regular de 9 anos (escolas urbanas e rurais):
| a) Ensino Fundamental I | do 1º ao 5º ano | 20 (vinte) alunos |
| b) Ensino Fundamental II | do 6º ao 9º ano | 25 (vinte e cinco) alunos |
III – Educação de Jovens e Adultos - EJA:
| a) Ensino Fundamental I | I segmento (do 1º ao 5º ano) | 15 (quinze) alunos |
| b) Ensino Fundamental II | II segmento (do 6º ao 9º ano) | 20 (vinte) alunos |
IV – Salas Múltiplo Anos (Unidades Escolares localizadas na zona rural), constituirão turmas observando os seguintes critérios:
| a) Ensino Fundamental I | (do 1º ao 5º ano) - até duas turmas | 20 (vinte) alunos |
| b) Ensino Fundamental I | (do 1º ao 5º ano) – acima de duas turmas | 15 (quinze) alunos |
| c) Ensino Fundamental II | (do 6º ao 9º ano) – até duas turmas | 20 (vinte) alunos |
| d) Ensino Fundamental II | (do 6º ao 9º ano) – acima de duas turmas | 15 (quinze) alunos |
Parágrafo Único: Na educação infantil e ensino fundamental, para eventual divisão de turmas, deverá ser considerada a quantidade mínima multiplicada por dois, considerando a metragem das salas de aulas. Em hipótese alguma as escolas da rede municipal deverão autorizar abertura de turmas sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - Em Unidade de Ensino Regular, a inclusão de estudantes PCD (Pessoas com Deficiência), desde que autorizados pela Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, dar-se-á:
I) Nas salas/classes regulares – dependendo do grau da deficiência, será incluso até 02 (dois) estudantes PCDs para uma turma de 20 alunos, no máximo.
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Direção da Unidade Escolar e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE orientar, acompanhar e fiscalizar a composição de turmas, bem como a organização do Quadro de Pessoal e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Educação a aprovação do quadro e a autorização de abertura de turmas.
Art. 7º - Compete à direção da Unidade Escolar e à Secretaria Municipal de Educação acompanhar bimestralmente o número de alunos, conforme preceitua esta Portaria e proceder ajuste do Quadro de Pessoal da Escola, se for o caso.
Parágrafo Único– É de responsabilidade da Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação realizar, quando necessário, a junção de turmas, sempre que os quantitativos não estiverem de acordo com o que estabelece esta Portaria.
Art. 8º - É obrigatória a matrícula na pré-escola, segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, e pelo Art. 3º da Resolução do CNE/CEB nº 02/2018, de crianças que completam 4 (quatro) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula inicial.
Parágrafo Único: As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil.
Art. 9º – É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e do Art. 4º da Resolução do CNE/CEB nº 02/2018.
Parágrafo Único: As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola.
Art. 10 – As Unidades Escolares que não conseguirem compor as turmas, conforme prevê esta Portaria, a composição de turma ficará condicionada à análise e deferimento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação – SME.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT, 07 DE NOVEMBRO DE 2022.
IRLENE RENATA CANO DE BRITO
Secretária Municipal de Educação
Port. 002/2021