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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Dispõe sobre o procedimento para apresentação de atestados médicos e/ou odontológicos por servidores municipais, no âmbito deste Município e dá outras providências.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade – MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade constante de aprimorar o funcionalismo público interno deste Município, de modo a garantir maior segurança jurídica aos servidores municipais, bem como efetividade em sua prestação jurisdicional na ocasião de afastamentos para tratamento de saúde previsto no art. 81, I, da Lei Municipal nº. 424/92;

DECRETA:

Art. 1º - O atestado médico e/ou odontológico, por ser parte integrante do ato médico e/ou odontológico, somente será considerado válido se emitido por profissional habilitado, em observação às normas do Conselho Federal de Medicina ou Odontologia.

Parágrafo único – Com fundamento nas normas do Conselho Federal de Medicina, o atestado médico deverá conter no mínimo as seguintes informações, sob pena de não ser aceito pela Administração Pública:

I - O tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente, bem como, o tempo de duração de eventual internação;

II – CID inerente ao afastamento;

III – O diagnóstico, quando autorizado pelo paciente;

IV - Os dados de maneira legível;

V – Identificação do emissor, mediante assinatura, carimbo e número de registro no Conselho Regional de Medicina/Odontologia.

Art. 2º - O atestado deve ser protocolado junto ao Setor de Recursos Humanos, de modo presencial ou através do e-mail [pmvilabela.rh@gmail.com], em até 02 (dois) dias úteis, contadas do afastamento do(a) servidor(a) de suas funções.

Parágrafo Único – Nos casos em que envolva internação, o prazo estabelecido no caput passará a contar a partir de seu termo final.

Art. 3º - O(a) servidor(a) deve, no mesmo prazo previsto no art. 2º, dar ciência através de e-mail ou contato telefônico, à sua chefia imediata sobre o período de afastamento estipulado no atestado.

Art. 4º - O(a) servidor(a) que protocolar um atestado cujo prazo de afastamento exceda 15 (quinze) dias deve ser convocado para submeter-se à avaliação médica/perícia com profissional vinculado à Prefeitura Municipal.

Art. 5º - Ao Setor de Recursos Humanos compete manter controle atualizado dos contatos telefônicos e endereço residencial do(a) servidor(a), para possível agendamento de consulta médica, com a finalidade de avaliação com profissional em Saúde e Segurança Ocupacional da Prefeitura Municipal.

Art. 6º - Os atestados protocolados após o prazo de 02 (dois) dias úteis, ou com rasuras, ausência de carimbo e assinatura do profissional, bem como dos itens descritos no art. 1º deste Decreto, serão indeferidos pelo Setor de Recursos Humanos.

Parágrafo único – O indeferimento previsto no caput do presente artigo, permitirá ao servidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer por escrito à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a reanálise fundamentada do indeferimento do atestado ou a sua substituição por atestado hábil.

Art. 7º - O presente Decreto se aplica aos atestados médico e/ou odontológicos para fins de afastamento do(a) servidor(a) para tratamento de sua própria saúde ou acompanhamento de familiar, nos termos do art. 96 da Lei Municipal nº. 424/92.

Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT, AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN PREFEITO