DECRETO N.º 1.553, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
11 de Novembro de 2022
Estabelece Limitação de Empenhos no âmbito das Secretarias Municipais e dos demais Órgãos Autônomos e Independentes, e, outras medidas visando a Contenção de Despesas, para fins de manter o equilíbrio financeiro do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no Exercício Financeiro de 2022, e dá outras providências.
O VICE - PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e em obediência as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, em especial, no contido no seu art. 42; e,
CONSIDERANDO a necessidade de evitar um resultado primário negativo durante o exercício financeiro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9.º, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, que permite a Administração Pública promover, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade no cumprimento dos dispositivos em relação ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando-se aos preceitos contidos no § 1.º, do art. 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), e que os gastos estão sendo realizados acima da receita arrecadada;
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro de 2022; e,
CONSIDERANDO, enfim, a necessidade da limitação de empenhos no âmbito das Secretarias Municipais e dos demais Órgãos Autônomos e Independentes, e, outras medidas visando a Contenção de Despesas, para fins de manter o equilíbrio financeiro do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso,
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto Estabelece Limitação de Empenhos no âmbito das Secretarias Municipais e dos demais Órgãos Autônomos e Independentes, e, outras medidas visando a Contenção de Despesas, para fins de manter o equilíbrio financeiro do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no exercício financeiro de 2022.
Art. 2.º Ficam limitadas as movimentações de empenho de dotações orçamentárias, constantes da Lei Orçamentária Anual, dos Órgãos da Administração Direta e Indireta - Fundação e Autarquias - do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, atendidas com recursos próprios, a partir da data de 10 de novembro de 2022.
§ 1.º Os gastos classificáveis como Material de Consumo, Diárias de Viagens e Outros serviços e Encargos de todas as Secretarias Municipais e dos demais Órgãos Autônomos e Independentes, do Poder Executivo Municipal, a partir da publicação do presente Decreto, ficam limitados em 30% (trinta por cento) dos seus saldos apurados na mencionada data.
§ 2.º Os investimentos programados para os projetos previstos para todas as Secretarias Municipais e demais Órgãos Autônomos e Independentes, com recursos próprios, ficam limitados em 30% (trinta por cento) dos seus saldos apurados na data mencionada no parágrafo anterior, do presente Decreto.
§ 3.º Excluem-se do disposto no caput, deste artigo, as seguintes dotações, relativas aos grupos de despesa:
I - "Pessoal e Encargos Sociais";
II - "Juros e Encargos da Dívida"; e,
III - "Amortização da Dívida".
Art. 3.º São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto todos os Secretários Municipais, bem como os demais Chefes dos demais Órgãos Autônomos e Independentes da Municipalidade.
Parágrafo Único. As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e procedimentos, inclusive com relação aos contratos e às licitações, necessários à redução das despesas e à sua adequação aos limites fixados no presente Decreto.
Art. 4.º A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir instruções normativas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento, do presente Decreto.
Art. 5.º Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízos de outras congêneres e análogas:
I - vedação de uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais, estaduais ou municipais, bem como a sua utilização após às 17:00 horas, ressalvado os casos emergenciais e aqueles expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Finanças.
II - fica vedada a realização de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos previamente comunicados e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Finanças;
III - ficam suspensos de forma temporária:
a) novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras prévia e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Finanças;
b) novas nomeações de servidores efetivos e em comissão, contratações, convocações para regime especial e contratações de estágios, ressalvados as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada, e a nomeação de servidores em cargo em comissão quando ocorrer exonerações, caso em que as nomeações deverão ser diretamente acompanhadas pelo Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos e pelo Secretário Municipal de Finanças;
c) novos afastamentos, licenças ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais, exceto os afastamento e licenças que não resultem em substituição de servidores, ou tratam-se de licença médica do servidor, ou ainda, concessão de licença prêmio para a categoria dos Professores dos Profissionais da Educação, sendo que para esse último caso, dependerá de solicitação da Secretária Municipal de Educação e Cultura e autorização expressa do Prefeito Municipal.
d) concessão de diárias e ajuda de custo, salvo expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Finanças;
e) concessão de novas gratificações;
f) concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição, as quais se, excepcionalmente, concedidas, deverão decorrer de ato privativo do Prefeito Municipal, devidamente, motivado e fundamentado.
IV - contenção do consumo de energia elétrica em todas as unidades administrativas;
V - intensificar o controle da frota oficial de veículos, de modo a racionalizar o uso de todo e qualquer veículo dentro da estrita e real necessidade;
VI - suspensão, por tempo indeterminado, de novos eventos que importem em realização de qualquer tipo de despesa para o erário municipal, exceto os tradicionais que já fazem parte do calendário municipal e os de caráter obrigatório, que deverão ser realizados com redução drástica de custos;
VII - suspensão de novos auxílios para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições;
VIII - controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática;
Art. 6.º Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais e demais Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes da Municipalidade à estrita observância e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, os quais serão diretamente responsabilizados pelo seu descumprimento, ficando ao encargo dos mesmos a adoção de medidas necessárias à sua implementação.
Parágrafo Único. Ficará sob a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais e demais Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes da Municipalidade a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido nos incisos, do art. 5.º, do presente Decreto.
Art. 7.º A Secretaria Municipal de Finanças juntamente com o Departamento de Recursos Humanos e o Departamento de Contabilidade ficarão responsáveis pelo acompanhamento e verificação quanto à observância e consecução das medidas e metas estabelecidas.
Art. 8.º A Secretaria Municipal de Administração deverá dar ciência do inteiro teor do presente Decreto, mediante cópia, a todos os Secretários Municipais e Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes da Municipalidade.
Art. 9.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, mediante ofício do Secretário Municipal de Finanças, ouvidos em todos os casos, o Controlador Interno e Contador Público do Poder Executivo.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cotriguaçu-MT,10 de novembro de 2022.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Vice-Prefeito
Por Delegação
Portaria Municipal n.º 1.412/2021
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.