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Pref. Cotriguaçu

Altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal n.º 1.128/2020, que dispõe sobre a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a Legislatura 2021 a 2024, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 3.º, da Lei Municipal nº. 1.128/2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º a 5.º, com as seguintes redações:

§ 1.º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou investidos em cargos equivalentes do Município de Cotriguaçu-MT, farão jus ao 13.º salário, férias regulamentares, com acréscimo do respectivo adicional, na forma como estabelecido para os servidores públicos municipais.

§ 2.º O servidor investido no cargo Secretário Municipal ou cargos equivalentes, por todo o período da investidura, poderão optar pela remuneração do seu cargo de provimento efetivo, com as vantagens de caráter permanente.

§ 3. As férias regulamentares, com acréscimo do respectivo adicional, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou investidos em cargos equivalentes, referente ao último ano de mandato, serão indenizadas no mês de dezembro do ano corrente, exceto ao servidor de carreira, caso que terá direito ao gozo de férias nos exercícios financeiros seguintes de acordo com escala da lotação.

§ 4.º O valor dos subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou investidos em cargos equivalentes serão anualmente revisados com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral dos vencimentos dos servidores Públicos do Município.

§ 5.º Os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou cargos equivalentes, poderão ser alterados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito Municipal.

Art. 3.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), seguem nos ANEXOS I e II, da presente Lei, dessa passando a ser partes integrantes.

Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 08 de novembro de 2022.

OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal