DECISÃO DA PREGOEIRA
17 de Novembro de 2022
DECISÃO DA PREGOEIRA
Processo Administrativo n.º 133/2022;
Pregão Eletrônico n.º 040/2022;
Município de Cotriguaçu-MT;
VP - ASSESSORIA E SERVICOS: Recorrente;
Prestação de serviços de publicações em jornais: diário oficial do Estado de Mato Grosso D.O.E, diário oficial da União D.O.U e jornal de grande circulação, para divulgação de atos da prefeitura municipal: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Recurso Administrativo: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, VP - ASSESSORIA E SERVICOS., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 45.049.219/0001-13, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela habilitação da empresa, VORTION PUBLICIDADE LTDA., mesmo supostamente a empresa ter ofertado proposta de preço inexequível.
A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, as demais licitantes, muito embora devidamente notificadas para apresentar as contrarrazões recursais, somente a empresa VORTION PUBLICIDADE LTDA, apresentou contrarrazões, fundamentando que o preço ofertado está exequível, tendo em vista que não ficou demonstrado que os preços são inexequíveis, apenas que a proposta vencedora é mais vantajosa, pois pratica preços bem mais acessíveis, em relação aos eventualmente praticados pela concorrente. Alegando ainda, que não se pode desclassificar uma proposta sob a alegação do preço ser inexequível quando o licitante comprovar que a cumprirá integralmente.
É sucinto o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.
Na esteira do Decreto Federal n.º 10.024/2019, observa-se que o § 1.º do art. 44, apresenta a seguinte redação:
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 040/2022.
Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, VP - ASSESSORIA E SERVICOS., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 45.049.219/0001-13, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.
2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:
Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, VP - ASSESSORIA E SERVICOS., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 45.049.219/0001-13, que sustenta que a empresa, VORTION PUBLICIDADE LTDA., apresentou proposta totalmente inexequível, tendo em vista que o pregão eletrônico trata-se de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES EM JORNAIS: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO D.O.E, DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO D.O.U E JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, PARA DIVULGAÇÃO DE ATOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, sendo vencedora dos itens 01 – PUBLICAÇÃO NO DOE e 02 – PUBLICAÇÃO NO DOU, acontece que o licitante apresentou preço supostamente inexequível no item 02, visto que o preço cobrado pelo Diário Oficial da União, é de R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos), por centímetro de coluna, conforme estabelecido na Portaria IN/SG/PR n.º 110/2022, e o licitante ofereceu o preço de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por centímetro de coluna.
De plano, verifico que assiste razão à empresa VP - ASSESSORIA E SERVICOS., no presente caso, uma vez que notadamente o preço ofertado pela empresa VORTION PUBLICIDADE LTDA, está inexequível, sendo que seu custo vai ser maior do que o ganho obtido com a proposta oferecida a municipalidade.
Ademais, a Lei n.º 8.666/1993, estabelece em seu inciso II do Art. 48, o seguinte:
Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Nesse sentido, pode-se dizer, em breve síntese, que o preço a ser estimado se submete, a um só tempo, a dois referenciais básicos: um patamar máximo, a impedir a ocorrência de sobrepreço e/ou superfaturamento, e um mínimo, consistente no menor valor possível que preserve a viabilidade da execução do serviço. Assim, o preço mínimo é de 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos), ocasião em que propostas menores que esse valor é totalmente inexequível.
No caso dos autos, o preço ofertado foi abaixo do custo que se tem com a publicação no Diário Oficial da União, qual seja, R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos), sendo inviável a execução do serviço pela fornecedor vencedor, caracterizando a proposta inexequível.
Por conseguinte, os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União, revelam que não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação declarar subjetivamente a inexequibilidade da proposta de licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas.
Acontece que foi dano oportunidade ao licitante em provar a exequibilidade da proposta, na própria fase de lances, porém não apresentou documento plausível que comprove a margem de lucro obterá com a proposta ofertada.
Com efeito, a licitante não reúne em sua documentação informações concretas que proporcionem segurança para a contratação dos seus serviços, uma vez que declarou em sua composição de preços sem margem de lucro.
Em consonância com este entendimento, vejamos o que diz a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a respeito do tema: serão inexequíveis aquelas propostas “que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato [...]”.
Em conclusão, não resta outra alternativa a não ser em promover a desclassificação das propostas que estiverem no patamar abaixo do valor de custo que terão as empresas com a publicação, abaixo de R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos), estando claramente inexequíveis, nos termos do art. 49, inciso II da Lei 8.666/1993, em razão do custo que se tem com a publicação ser maior que o ofertado na proposta de preço.
3. DA DECISÃO:
ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 040/2022, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, VP - ASSESSORIA E SERVICOS., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 45.049.219/0001-13, no mérito decido pelo seu PROVIMENTO, e, por consequência, PROCEDO a desclassificação das propostas das empresas VORTION PUBLICIDADE LTDA e consequentemente da empresa IDEAL AGENCIA DE PUBLICIDADES EIRELI, por apresentarem proposta inexequíveis, abaixo do valor de custo com a publicação, de R$ 38,92 (trinta e oito reais e noventa e dois centavos), estabelecido pela Portaria IN/SG/PR n.º 110/2022.
Cotriguaçu-MT, 16 de novembro de 2022.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT