Carregando...
Pref. Cotriguaçu

DECISÃO PREGOEIRA

Processo Administrativo n.º 146/2022;

Pregão Eletrônico SRP n.º 049/2022;

Município de Cotriguaçu-MT;

AAE-METALPARTES PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI: Impugnantes;

Registro de Preços para futura e eventual aquisição de recargas de cilindro de oxigênio (gás medicinal), cilindros, umidificadores e reguladores de pressão para atender a demanda do hospital do município de Cotriguaçu-MT.: Objeto;

Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.

Vistos etc...

Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 049/2022, cujo objeto Registro de Preços para futura e eventual aquisição de recargas de cilindro de oxigênio (gás medicinal), cilindros, umidificadores e reguladores de pressão para atender a demanda do hospital do município de Cotriguaçu-MT, protocolado pela empresa, AAE-METALPARTES PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 29.020.062/0001-47, encaminhados via e-mail da licitação@cotriguaçu.mt.gov.br, no dia 09 de novembro de 2022, que, em síntese, solicita a retificação do edital para constar três formas de abastecimento de oxigênio conforme Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para que obtenha um maior número de licitantes e proposta mais econômica, bem como alteração do prazo de entrega de 05 (cinco) dias úteis para 60 (sessenta) dias úteis, tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias não é razoável e eficiente.

Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, o seguinte:

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 049/2022 está aprazado para as 09:15 horas, do dia 23 de novembro de 2022, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.

É o relatório.

Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 049/2022.

Sustenta a empresa, AAE-METALPARTES PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI., que a possibilidade de fornecimento de oxigênio prevista Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, qual seja, Cilindro Transportáveis, Centrais de Reservação e Usinas Concentradas de Oxigênio, entendendo que as usinas concentradas evita o desabastecimento, sendo mais econômico para administração pública, possibilitando a participação de mais licitantes e consequentemente aumentando a chance de proposta vantajosa.

Ademais, infere que o prazo de entrega imposto no edital para a efetiva instalação dos equipamentos, desrespeita o princípio da Razoabilidade e Eficiência. Além de supostamente direcionar a licitação para o atual fornecedor, visto que somente ele terá condições de realizar a entrega dos produtos no prazo estabelecido no edital. Assim, sugere a alteração do prazo de entrega de 05 (cinco) dias úteis para 60 (sessenta) dias úteis.

Diante da vasta alegação da impugnante, nota-se que assiste razão, uma vez que o município de Cotriguaçu, ao possibilitar outras formas de abastecimento de oxigênio terá um custo maior com instalação e acondicionamento do oxigênio. Além disso, disponibilizar estrutura física e pessoal qualificado para manuseio do material.

Ressalta-se ainda que a demanda não é alta a ponto de existir a necessidade de instalar uma usina concentrada de oxigênio. Sendo assim, somente a aquisição de oxigênio por meio de cilindros transportáveis é suficiente para atender a demanda da municipalidade e muito mais econômico.

Desta forma, não há que se falar em restrição da competitividade, pois, inúmeras empresas do ramo realizam o transporte de oxigênio através de cilindros transportáveis, plenamente capazes de atender a demanda do município de Cotriguaçu-MT.

Já com relação ao prazo de entrega dos materiais, nota-se que o prazo de 05 (cinco) dias úteis é suficiente para empresas sediadas em qualquer região do país cumprir com a entrega, bem como esse prazo é definido usualmente nas relações de mercado entre entes privados, não havendo restrição do certame nem muito menos direcionamento. Além disso, são produtos que quando solicitados devem ser entregues o mais breve possível, em razão de ser utilizado no tratamento de pacientes em estado de urgência.

Importante destacar que a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/2002, não indicam prazo para a entrega do bem licitado, competindo à Administração, de acordo com a natureza do objeto, fixá-lo em período razoável, condizente com suas necessidades e privilegiando-se a ampla competitividade, o que foi devidamente cumprido com o estabelecimento desse prazo.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHECO do Pedido de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 049/2022, protocolado pelas empresas, AAE-METALPARTES PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI., para no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE, no sentido de manter inalterada as condições editalícias.

Por consequência, DETERMINO:

a) a notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,

b) proceder o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 049/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 17 de novembro de 2022.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo

Cotriguaçu – Mato Grosso