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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Dispõe sobre o período de rematrículas e novas matrículas, bem como os critérios para Composição de Turmas nas Unidades Escolares Públicas da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2023.

A Secretária Municipal de Educação de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, no uso das suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

- Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003; Lei Federal nº 11.114, de 16 de maio de 2005; Lei Federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006 e Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008;

- Lei Complementar Municipal nº 066, de 15 de fevereiro de 2016;

- Resolução do CNE/CEB nº 02, de 28 de abril de 2008; Resolução do CNE/CEB nº 04, de 02 de outubro de 2009; Resolução do CNE/CEB nº 08, de 20 de novembro de 2012; Resolução do CNE/CEB nº 02, de 22 de dezembro de 2017; Resolução do CNE/CEB nº 02, de 09 de outubro de 2018; Resolução do CNE/CP nº 02, de 10 de dezembro de 2020 e Resolução do CNE/CP nº 02, de 05 de agosto de 2021;

- Resolução do CEE/MT nº 02, de 24 de setembro de 2015; Parecer do CEE/MT nº 01, aprovado em 28 de novembro de 2018;

- A necessidade de definir critérios visando a composição de turmas das Escolas Municipais e a organização do respectivo Quadro de Pessoal.

R E S O L V E:

Art. 1º - Estabelecer que é de competência da Secretaria Municipal de Educação – SME, da Gestão da Unidade Escolar e, com acompanhamento do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE, a composição de turmas mediante o número de matrículas existentes, modalidades oferecidas, níveis de ensino e turnos de funcionamento.

Art. 2º - Estipula o período de 11 de novembro a 09 de dezembro de 2022 para as rematrículas e novas matrículas dos alunos na Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2023.

§ 1º - A Rematrícula é para os alunos que já estudam nas unidades escolas municipais e continuarão no próximo ano. Para efetuar o processo, é necessário que os pais ou responsáveis atualizem:

I – Comprovante de residência (fatura de energia);

II – Comprovante de vacinação do estudante;

III – Telefone para contato.

§ 2º - As Matrículas é para os novos alunos na rede municipal, admitidas nas unidades escolares de educação infantil e ensino fundamental I e II, conforme disponibilidade de vagas. Para efetuar a matricular, os pais ou responsáveis devem comparecer à escola que atenda a idade escolar do estudante, e entregar os seguintes documentos do aluno a ser matriculado:

- Cópia da Certidão de nascimento;

- Cópia do CPF (ou apenas número);

- Comprovante de vacinação;

- Cópia do Cartão SUS;

- Cópia do cartão Bolsa Família (se for beneficiário);

- Cópia do comprovante de residência (fatura de energia);

- Comprovante de escolaridade a partir do 1° ano do Ensino Fundamental.

§ 3º - Os Gestores das unidades educacional deverão entregar as rematrículas dos alunos, na Secretaria Escolar de sua jurisdição, até o dia 15/12/2022.

Art. 3º - A composição de turmas será organizada com base no número de alunos, por turma, conforme matrícula, e obedecerá:

I – Na Educação Infantil, considerando os espaços físicos das Unidades Escolares da Rede Municipal, o número de alunos por turmas será:

Creche

a) Crianças de 6 meses a 1 ano

Máximo de 08 (oito) alunos

b) Crianças de 1 a 2 anos

Máximo de 10 (dez) alunos

c) Crianças de 2 a 3 anos

Máximo de 15 (quinze) alunos

d) Crianças de 3 a 4 anos

Máximo de 18 (dezoito) alunos

Pré-Escola

e) Crianças de 4 e 5 anos

Mínimo de 16 (dezesseis) alunos

II – No Ensino Fundamental regular de 9 anos (escolas urbanas e rurais):

a) Ensino Fundamental I

do 1º ao 5º ano

Mínimo de20 (vinte) alunos

b) Ensino Fundamental II

do 6º ao 9º ano

Mínimo de25 (vinte e cinco) alunos

III – Educação de Jovens e Adultos - EJA:

a) Ensino Fundamental I

I segmento (1º ao 5º ano)

Máximo de15 (quinze) alunos

b) Ensino Fundamental II

II segmento (6º ao 9º ano)

Máximo de20 (vinte) alunos

IV – Salas Múltiplo Anos (Unidades Escolares localizadas na zona rural), constituirão turmas multisseriadas observando os seguintes critérios:

a) Ensino Fundamental I

(1º ao 5º ano) - até duas turmas

Máximo de20 (vinte) alunos

b) Ensino Fundamental I

(1º ao 5º ano) – acima de duas turmas

Máximo de15 (quinze) alunos

c) Ensino Fundamental II

(6º ao 9º ano) – até duas turmas

Máximo de20 (vinte) alunos

d) Ensino Fundamental II

(6º ao 9º ano) – acima de duas turmas

Máximo de15 (quinze) alunos

§ 1º - Na Unidade Escolar Municipal, localizada em comunidade rural, que não obtiver o número mínimo de alunos matriculados na educação infantil obrigatória (etapa pré-escola), a Secretaria Municipal de Educação atuará, na melhor forma de organização possível, para garantir o direito do acesso e permanência do estudante na escola.

§ 2º - Na educação infantil (etapa pré-escola) e ensino fundamental (do 1º ao 9º ano), para eventual divisão de turmas, deverá ser considerada a quantidade mínima de alunos multiplicado por dois, considerando a metragem das salas de aulas. Em hipótese alguma as escolas da rede municipal deverão autorizar abertura de turmas sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º - Em Unidade de Ensino Regular, a inclusão de estudantes PCD (Pessoas Com Deficiência), desde que autorizados pela Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, dar-se-á:

I - Nas salas/classes regulares – dependendo do grau da deficiência, será incluso até 02 (dois) estudantes PCDs para uma turma de 20 alunos, no máximo.

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Direção da Unidade Escolar e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE orientar, acompanhar e fiscalizar a composição de turmas, bem como a organização do Quadro de Pessoal e fazer cumprir a legislação vigente.

Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Educação a aprovação do quadro e a autorização de abertura de turmas.

Art. 7º - Compete à direção da Unidade Escolar e à Secretaria Municipal de Educação acompanhar bimestralmente o número de alunos, conforme preceitua esta Portaria e proceder ajuste do Quadro de Pessoal da Escola, se for o caso.

Parágrafo Único– É de responsabilidade da Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação realizar, quando necessário, a junção de turmas, sempre que os quantitativos não estiverem de acordo com o que estabelece esta Portaria.

Art. 8º - É obrigatória a matrícula na pré-escola, segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, e pelo Art. 3º da Resolução do CNE/CEB nº 02/2018, de crianças que completam 4 (quatro) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula inicial.

Parágrafo Único: As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil.

Art. 9º – É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e do Art. 4º da Resolução do CNE/CEB nº 02/2018.

Parágrafo Único: As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola.

Art. 10 – As Unidades Escolares que não conseguirem compor as turmas, conforme prevê esta Portaria, a composição de turma ficará condicionada à análise e deferimento da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11 – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação – SME.

Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 019/2022/GS/SME.

VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT, 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

IRLENE RENATA CANO DE BRITO

Secretária Municipal de Educação

Portaria n.º 469/2022