Carregando...
Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 149/2022;

Pregão Eletrônico SRP n.º 051/2022;

Município de Cotriguaçu-MT;

Torino Comercial de Veículos Ltda.: Impugnante;

“Aquisição de veículo zero km, do tipo Van (minimo 15 lugares) para atender as necessidades da Secretaria de Assistência Social do municipio de Cotriguaçu”: Objeto;

Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.

Vistos etc...

Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 051/2022, cujo objeto é aquisição de veículos zero km, protocolado pela empresa, TORINO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.416.362/0001-93, encaminhado via o e-mail: licitacao@cotriguacu.mt.gov.br, na data de 18 de novembro de 2022, que, em síntese, sustenta que no referido Edital deverá constar a exigência do estrito cumprimento da Lei Federal n.º 6.729/79, que dispõem sobre aquisição de veículo zero quilômetro (Lei Ferrari), bem como questiona a descrição do item objeto do Edital, informando que foi solicitado o veículo van somente com direção elétrica, o que acaba restringindo a competitividade, devendo constar direção hidráulica ou elétrica.

Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, o seguinte:

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 051/2022 está aprazado para as 11:15 (horário de Brasília), do dia 24 de novembro de 2022, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.

É o relatório.

Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 051/2022.

Sustenta a empresa, TORINO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, que o Edital do referido Pregão Eletrônico deixou de exigir o estrito cumprimento da Lei Federal n.º 6.729/79, em especial, aos seus arts. 1.º e 12., os quais dispõem:

Art. 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.

(...).

Art. 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda

O principal ponto da inclusão está relacionado a vedação de participantes revendedores, pois não é possível a inscrição do veículo zero quilômetro e emplacamento diretamente no nome da instituição, visto que deverá primeiramente ser inscrito no nome da revendedora, e nesse sentido, perderia o conceito jurídico de veículo zero quilômetro.

No que tange a descrição do item objeto do edital, questiona-se a exigência de somente veículo van com direção elétrica, assim, exigir que a direção seja somente elétrica acaba por restringir a participação da empresa, tornando o presente processo licitatório inacessível para ampla concorrência, reduzindo a possibilidade deste órgão em obter variedades de propostas, um melhor resultado e um menor preço.

No que se refere a inclusão da obediência aos artigos da Lei Federal n.º 6.729/79 - Lei Ferrari, recentemente o Egrégio Tribunal de Contras da União, se posicionou a respeito do tema, através do acórdão n.º 1510/2022 – Plenário, do qual exponho trecho do relatório:

25. Relativamente à segunda alegação (relatada no item 7), é comum em licitações a ocorrência de conflitos entre concessionárias de fabricantes ou montadoras e revendedoras multimarcas acerca do que seria considerado um veículo 0 km. As concessionárias invocam o art. 12 da Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari, para afastar revendedoras não autorizadas da disputa; de outra sorte, as revendedoras sustentam que veículo ‘zero’ é o não usado, havendo amparo a essa posição na lei, na jurisprudência e na doutrina, pois aceitar somente concessionárias nos processos licitatórios através da restrição do conceito de veículo 0 km, ofenderia os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, e a livre concorrência, estabelecidos nos art. 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal e no caput do artigo 3º da Lei 8.666/1993.

26. É lógico que quanto maior o número de licitantes, maior é a competitividade, e com ela, a probabilidade de as propostas apresentarem preços mais vantajosos à Administração Pública. Portanto, utilizar a Lei Ferrari para admitir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, restringindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios, infringiria o princípio da competitividade, aludido no artigo 3º, §1º, I, da Lei 8.666/1993.

Deste modo, do exposto acima é notório o entendimento do Tribunal, na linha de que a Lei Federal n.º 6.729/1979, restringe claramente a competitividade, de modo que não permite revendedoras participarem do certame. Por outro lado, o conceito de veículo zero quilômetro, não se prende ao primeiro registro e emplacamento, não havendo que se falar em perda do conceito jurídico de veículo novo, quando ocorre o registro e emplacamento em nome da empresa revendedora, pois, o que se entende por veículo zero quilometro é aquele que não é usado.

Em consonância com este entendimento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, decidiu que:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DO EDITAL. LEI 6.729/79. VENDA DE VEÍCULOS NOVOS. ATO RESTRITIVO DAS CONCESSIONÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DESCABÍVEL. ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIVRE CONCORRÊNCIA. VEDAÇÃO À RESERVA DE MERCADO. LEI 8.666/93. PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. EMISSÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO OU CREDECIAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A Lei 6.729/79 (Lei Ferrari -"que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre") não faz limitação à venda de veículos novos somente por concessionárias, nem mesmo quando trata sobre veículos "novos". 2. A reserva de mercado é vedada pela Constituição Federal, no seu artigo 170, caput, e inciso IV, que estabelece a "livre concorrência". De igual modo, a Lei 8.666/93 estabelece a competitividade como um dos princípios do procedimento Licitatório. 3. O Código de Trânsito Nacional apenas exige a nota fiscal emitida por revendedor para emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV, não limitando, em nenhum momento, que seja ele "autorizado ou credenciado". 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 20160020459928 0048609-86.2016.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2017, 8a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2017. Pág.: 491/501).

Sendo assim, nota-se que o entendimento jurisprudencial é no sentido de promover a ampla concorrência dos certames licitatório, na medida em que caso seja incluso a obrigatoriedade de seguimento da Lei Ferrari, estará restringindo o procedimento licitatório, o que é vedado pela Lei que rege as licitações pública.

Com efeito, no presente caso, constata-se que não há necessidade da inclusão do seguimento dos ditames da Lei Federal n.º 6.729/1979 - Lei Ferrari, e que isso não implicará na aquisição de veículos zero quilômetros. Além disso, aumentará a competitividade entre os licitantes, podendo participar empresas devidamente autorizadas e revendedoras, fazendo com que a administração pública obtenha vantajosidade no presente processo licitatório.

Noutro ponto, tratando-se do questionamento quanto a descrição do item objeto do edital, a qual exige somente veículo com direção elétrica, verifica-se que a possibilidade de alteração para apresentação de veículos com direção hidráulica ou elétrica atenderá a demanda da municipalidade sem implicar em prejuízo. Sendo assim, para também possibilitar a ampla concorrência, é prudente a retificação do edital para inclusão da possibilidade de apresentar veículos van com direção hidráulica ou elétrica.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima CONHECO do Pedido de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 051/2022, protocolado pela empresa, TORINO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica de direito provado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.416.362/0001-93, para no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, no sentido de alterar a descrição do objeto do edital, para inclusão da possibilidade de apresentar veículo van com direção hidráulica ou elétrica.

Por consequência, DETERMINO:

a) a Notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM;

b) a alteração da descrição do objeto do edital, para inclusão da possibilidade de apresentar veículo van com direção hidráulica ou elétrica; e,

c) o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 051/2022 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 22 de novembro de 2022.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo

Cotriguaçu – Mato Grosso