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Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 25/1999, DE 23/11/1999 - DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURA, CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES, E DESENVOLVIMENTO URBANO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE

PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SÃO FELIX DO ARAGUAIA

LEI COMPLEMENTAR Nº 025/99

SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

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DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURA, CÓDIGO DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA.

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CAPÍTULO I

DO PLANO DIRETOR

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO

SEÇÃO I

Do Regulamento do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano

SUBSEÇÃO I

Do Ciclo Programático Anual

SUBSEÇÃO II

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU

SUBSEÇÃO III

Do Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação

SUBSEÇÃO IV

Do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano

SEÇÃO II

Do Gerenciamento Urbano

SEÇÃO III

Dos instrumentos Legais

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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LEI COMPLEMENTAR DE GERENCIAMENTO URBANO

LEI COMPLEMENTAR Nº 025/99

SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, 23 DE NOVEMBRO DE 1999

Institui o Código Sanitário e Postura do Município, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá outras providências.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

PARTE I

DO CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO

TÍTULO I - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

TÍTULO II - DA PROTEÇÃO À SAÚDE

TÍTULO III - DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO I

DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL

SEÇÃO I

Das Águas, Uso e do Padrão de Potabilidade.

SEÇÃO II

Dos Esgotos Sanitários

SEÇÃO III

Das Piscinas e Locais de Banho

SEÇÃO IV

Das Águas Pluviais

SEÇÃO V

Da Metodologia para Acondicionamento, Armazenamento, Coleta, Transporte e Destino Final dos Resíduos dos Serviços de Saúde.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE

SEÇÃO I.A.

Da Vigilância Epidemiológica

SEÇÃO I.B.

Da Vacinação Obrigatória

SEÇÃO I.C.

Das Calamidades Públicas

SEÇÃO II

Dos Hospitais e Similares

SEÇÃO III

Da Proteção contra a Radiotividade

SEÇÃO IV

Dos Laboratórios de Análises Clínicas e Congêneres

SEÇÃO V

Dos Bancos de Sangue e Similares

SEÇÃO VI

Dos Estabelecimentos Produtores, Revendedores e Manipuladores de Medicamentos, Drogas, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Similares.

SEÇÃO VII

Dos Cemitérios, Necrotérios, Capelas Mortuárias, Crematórios, e Atividades Mortuárias.

SEÇÃO VIII

Das Habitações e Edificações em Geral

SEÇÃO IX

Dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Lanchonetes, Cafés, Padarias, Confeitarias e Similares.

SEÇÃO X

Dos Mercados e Feiras Livres

SEÇÃO XI

Dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e da Segurança do Trabalhador Urbano.

SEÇÃO XI.a

Da Segurança do Trabalhador Urbano

SEÇÃO XI.b

Dos Resíduos Industriais Gasosos

SEÇÃO XII

Das Barbearias, Cabeleireiros, Saunas e Similares.

SEÇÃO XIII

Dos Locais de Diversão e Esporte, das Colônias de Férias, dos Acampamentos e Estações de Águas.

SEÇÃO XIV

Dos Serviços de Limpeza, Lavagem, Lubrificação, Pintura Pulverizada ou Vaporizada e Similares

SEÇÃO XV

Dos Combustíveis Líquidos e Gasosos

SEÇÃO XV.a

Da Proteção Individual dos Trabalhadores

SEÇÃO XVI

Dos Explosivos e Similares

SEÇÃO XVII

Da Segurança do Trabalhador Rural

SEÇÃO XVIII

Dos Produtos Químicos

SEÇÃO XIX

Da Criação de Animais Domésticos

SEÇÃO XIX.a.

Da Prevenção e do Controle de Zoonoses

CAPÍTULO III

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

SEÇÃO II

Do Registro dos Alimentos

SEÇÃO III

Dos Padrões de Identidade e Qualidade

SEÇÃO IV

Colheita de Amostras e Análise Fiscal

SEÇÃO V

Da Vigilância Sanitária dos Alimentos Propriamente dita

SEÇÃO VI

Da Apreensão e Inutilização de Alimentos

SEÇÃO VII

Dos Manipuladores de Alimentos

SEÇÃO VIII

Dos Estabelecimentos de Produção e Manipulação de Alimentos

TÍTULO IV

DAS POSTURAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Das disposições Gerais

SEÇÃO II

Dos Bens Públicos Municipais

SEÇÃO III

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano

CAPÍTULO II

DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I

Das disposições Gerais

SEÇÃO II

Dos Passeios Públicos

CAPÍTULO III

DO MOBILIÁRIO URBANO

SEÇÃO I

Da Arborização Pública

SEÇÃO I.a.

Das Disposições Preliminares

SEÇÃO I.b.

Dos Cortes e Podas

SEÇÃO I.c.

Da Obstrução das Vias Públicas

SEÇÃO I.d.

Dos Muros e Cercas

SEÇÃO II

Dos Postes

SEÇÃO III

Palanques, Palcos, Arquibancadas e Instalações Provisórias.

SEÇÃO IV

Caixas Coletoras de Lixo Urbano

SEÇÃO V

Das Cadeiras de Engraxate

SEÇÃO VI

Das Bancas de Jornais e Revistas

SEÇÃO VII

Dos Trilhos, Gradis ou Defensas de Proteção.

SEÇÃO VIII

Dos Toldos

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO VISUAL

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

SEÇÃO II

Dos Anúncios

SEÇÃO III

Dos Veículos de Divulgação em Edificações

SEÇÃO IV

Dos Veículos de Divulgação em Lotes Vagos

SEÇÃO V

Dos Veículos de Divulgação em Logradouros Públicos

SEÇÃO VI

Das Disposições Finais

CAPÍTULO VI

DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

SEÇÃO I

Da Licença para Funcionamento

SEÇÃO II

Do Horário de Funcionamento

SEÇÃO III

Das Atividades Ambulantes

SEÇÃO IV

Das Bancas de Jornais e Revistas

SEÇÃO V

Dos Engraxates

SEÇÃO VI

Dos Explosivos

SEÇÃO VII

Dos Inflamáveis

SEÇÃO VIII

Dos Postos de Combustíveis e Serviços

SEÇÃO IX

Das Garagens

SEÇÃO X

Dos Locais de Reuniões

SEÇÃO XI

Das diversões em geral

SEÇÃO XI.a.

Das Diversões Eletrônicas

SEÇÃO XII

Das Feiras em Logradouros Públicos

SEÇÃO XIII

Dos Mercados de Abastecimento

SEÇÃO XIV

Dos Restaurantes, Bares, Cafés e Similares.

SEÇÃO XV

Da Exploração Mineral

SEÇÃO XVI

Do Movimento de Terra

SEÇÃO XVII

Dos Cemitérios

SEÇÃO XVIII

Dos Cemitérios Particulares para Animais

CAPÍTULO VII

DO CONFORTO E SEGURANÇA

SEÇÃO I

Dos Lotes Vagos

SEÇÃO II

Dos Tapumes, Andaimes e Outros Dispositivos de Segurança.

SEÇÃO III

Das Obras Paralisadas e das Edificações em Ruína ou em Risco de Desabamento

SEÇÃO IV

Dos Alarmes em Estacionamentos e Garagens

SEÇÃO V

Da Instalação e Manutenção de Máquinas e Equipamentos

SEÇÃO VI

Dos Fogos de Artifício

CAPÍTULO VIII

DA LIMPEZA URBANA

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

SEÇÃO II

Do Acondicionamento e da Apresentação dos Resíduos Sólidos à Coleta

SEÇÃO III

Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos Domiciliares

SEÇÃO IV

Da Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Públicos

SEÇÃO V

Da coleta e do transporte de Resíduos Sólidos Especiais

SEÇÃO VI

Da Disposição Final dos Resíduos Sólidos

SEÇÃO VII

Da Coleta, do Transporte e da disposição Final do Lixo e Resíduos Sólidos Especiais realizados por Particulares.

SEÇÃO VIII

Dos demais Serviços de Limpeza Pública

SEÇÃO IX

Dos Coletores dos Resíduos Sólidos Domiciliares

SEÇÃO X

Das Feiras livres e dos Vendedores Ambulantes

SEÇÃO XI

Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana

SEÇÃO XII

Das Edificações

SEÇÃO XIII

Dos Serviços Especiais de Limpeza Urbana

PARTE II

DO CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS[1]

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

SEÇÃO I

Dos Princípios

SEÇÃO II

Dos Objetivos

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO

SEÇÃO I

Dos Direitos

SEÇÃO II

Dos Deveres

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

TÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO SISTEMA

SEÇÃO I

Do Órgão Superior do Sistema

SEÇÃO II

Do Órgão Central do Sistema

SEÇÃO III

Do Órgão Setorial do Sistema

TÍTULO IV

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO GENÉTICO

CAPÍTULO II

DA FLORA

SEÇÃO I

Das Áreas de Preservação Permanente (APP)

SEÇÃO II

Das áreas verdes

CAPÍTULO III

DA FAUNA

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO V

DO SOLO

SEÇÃO I

Dos Assentamentos Urbanos

SEÇÃO II

Dos Assentamentos Rurais

CAPÍTULO VI

DO AR

TÍTULO VI

DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SMUC)

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL (UPI)

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DE MANEJO SUSTENTÁVEL (UMS)

TÍTULO VII

DO ZONEAMENTO ANTRÓPICO-AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

SEÇÃO I

Das Áreas Especialmente Protegidas

SEÇÃO II

Das Bacias Hidrográficas

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO ANTRÓPICO

TÍTULO VIII

DAS ATIVIDADES ANTRÓPICAS AMBIENTAIS

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE MINERÁRIA

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E FLORESTAIS

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE FAUNÍSTICA

CAPÍTULO IV

DA ATIVIDADE INDUSTRIAL

TÍTULO IX

DA INFRA-ESTRUTURA BÁSICA

CAPÍTULO I

DO TRANSPORTE

CAPÍTULO II

DA INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO, ENERGÉTICA, HIDRÁULICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

TÍTULO X

DA POLUIÇÃO

CAPÍTULO I

DOS RESÍDUOS POLUENTES, PERIGOSOS OU NOCIVOS.

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS E FONTES POLUIDORAS

TÍTULO XI

DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL

CAPÍTULO I[2]

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

Da Licença de Localização

SEÇÃO II

Da Licença ou Alvará de Funcionamento

SEÇÃO III

Da Licença Especial

CAPÍTULO III

DO CADASTRO URBANO E RURAL DAS ATIVIDADES POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS

SEÇÃO I

Da Certidão de Débito Ambiental (CNDA)

SEÇÃO II

Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública Municipal

PARTE III

DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

TÍTULO II

DAS NORMAIS DE PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I

DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO ALVARÁ DE OBRAS

CAPÍTULO II

DO “HABITE-SE”

CAPÍTULO III

DAS NORMAS TÉCNICAS

SEÇÃO I

Das Edificações em Geral

SEÇÃO II

Das Edificações Residenciais

SEÇÃO III

Das Edificações para o Trabalho

SEÇÃO IV

Das Edificações para Fins Especiais

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

PARTE IV

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO GERENCIAMENTO URBANO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO COMUM A TODA A FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO II

DA DEFESA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO III

DO RECURSO

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DAS MULTAS

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO E MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

PARTE V

CÓDIGO DAS ATIVIDADES DO CORPO DE BOMBEIRO DO MUNICÍPIO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO DE BOMBEIRO VOLUNTÁRIO

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIOS

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO DO FUMREBOM (FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIRO)

ANEXO I LEI FUMREBOM

CAPÍTULO V

DA REGULAMENTAÇÃO DO FUMREBOM

PARTE VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ANEXOS TABELA 01

DE MULTAS POR INFRAÇÕES DO CÓDIGO

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Capítulo I

DO PLANO DIRETOR

Art. 1º O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUATA- PDDU, é o instrumento básico do processo de planejamento municipal para implantação da Política de Desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tendo por finalidade orientar a atuação da Administração Pública e da iniciativa privada,

Parágrafo único. O presente PDDU tem a estrutura e o conteúdo estabelecidos na Lei Orgânica do Município, tendo os objetivos e as diretrizes estratégicas, gerais c específicas, que deverão orientar a elaboração dos instrumentos programáticos, orçamentários e técnicos, a serem aprovados ou aplicados pelos agentes integrantes do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano de São Félix do Araguaia.

Art. 2º Integram o plano Diretor de Desenvolvimento Urbano os seguintes documentos que se complementam:

I - Documento Básico; II - Anexo; III - Lei do Plano Diretor; IV - Lei Complementar Municipal de Gerenciamento Urbano; e V - outros: a) Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo; b) Planos Setoriais de Desenvolvimento Urbano; c) Planos locais de Desenvolvimento Urbano; d) Leis Ordinárias e Complementares; e) Decretos e Portarias; f) Resoluções do CMDU g) Normas do IPDU; e h) Exposição de Motivos e Anexos técnicos.

§ 1º Os demais documentos legais serão elaborados e encaminhados conforme prazos previstos nesta lei, e em caso de decretos, resoluções, normas e exposições de motivos serão instituídos quando necessários à consecução dos objetivos deste PDDU. [3]

Art. 3º A Política de Desenvolvimento Urbano de São Félix do Araguaia, explicitada pelo conjunto de objetivos e diretrizes harmônicos ente si, tem por escopo o ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar da população, assim como o cumprimento da função social da propriedade urbana.

§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por Função Social da Cidade, aquela que se deve cumprir para assegurar as condições favoráveis ao desenvolvimento da produção econômica e, particularmente, para a plena realização dos direitos dos cidadãos.

§ 2º Por direitos dos cidadãos compreendem-se todas as condições, facultando-lhes o pleno desabrochar de suas potencialidades, a legitima realização de suas aspirações e a justa satisfação de suas necessidades básicas, tais como, o direito à saúde, ao saneamento básico, à educação, ao trabalho, à moradia, ao transporte coletivo, à segurança, à informação ao lazer, a qualidade ambiental e participação.

§ 3º Função Social da Propriedade Urbana é aquela atendida quando o uso e a ocupação do solo respondem as exigências fundamentais da sociedade, consolidadas nas Diretrizes do Plano Diretor, em conformidade com os dispositivos da instrumentação legal decorrente.

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 4º Constituem diretrizes gerais do desenvolvimento urbano de São Félix do Araguaia, cabendo à Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia:

I - implantar a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, visando recuperar a capacidade municipal de ordenação do seu crescimento; II - promover o tratamento das sedes de distrito, vilas e povoados rurais do Município na Política Municipal de Desenvolvimento Urbano compatibilizando as relações campo/cidade; III - implementar o SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOVLIMENTO URBANO e seus principais componentes: O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) e o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano (IPDU); IV - promover a reorganização administrativa distrital do Município e abairramento a nível urbano; V - implementar o Sistema de Gerenciamento Urbano através da criação de Secretaria Municipal de Gerenciamento Urbano; VI - articular junto aos Governos Federal e Estadual no sentido de captar recursos para suprir os déficits decorrentes dos processos migratórios e da demanda regional; VII - promover ações de forma a garantir o suprimento energético necessário ao incremento dos parques industriais[4] e de prestação de serviços no Município; VIII - promover ações de forma a garantir alternativas de transporte, como a implementação da ferrovia e hidrovia, visando maior competitividade para a produção local e regional; IX - desenvolver programa de fomento à atividade agropecuária, notadamente a hortifruticultura, objetivando o abastecimento alimentar na população bem como gerar novas oportunidades de emprego no campo; X - desenvolver programa próprio do Município para favorecer a produção industrial através da criação de incentivos à fixação de investimentos, inclusive com a ampliação de ofertas de áreas para fins industriais, com expansão imediata do Distrito Industrial; XI - estabelecer uma Política Municipal de estímulo à geração de empregos; XII - articular junto aos governos federal e estadual visando ampliação da estrutura assistencial municipal; XIII - definir políticas e programas voltados ao fortalecimento das vocações naturais da cidade como pólo regional mais capacitado à prestação de serviços de qualquer ordem, turismo, entreposto comercial e centro processador de matérias-primas regionais; XIV - desenvolver e implementar, através do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano, planos e programas setoriais visando a adequação da infra-estrutura e serviços urbanos e demanda real instalada e futura; XV - promover estudos técnicos e programas necessários à definição da Política de Fortalecimento das Funções Regionais, com destaque para as iniciativas privadas e públicas que concorram no incremento do papel regional da cidade; XVI - promover ações visando o implemento dos processos referentes à efetivação da ferrovia, aproveitamento energético e hidroviário da bacia do Rio Araguaia e ampliação do Distrito Industrial, tendo em vista as possibilidades econômicas que se abrem com a integração sul-americana; XVII - articular junto às áreas competentes a criação da Região Metropolitana de São Félix do Araguaia; e XVIII - elaboração de uma nova legislação para Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano pautada às seguintes diretrizes especificas: a) definição de "áreas preferenciais" e "áreas restritas à ocupação urbana” compatibilização com a acessibilidade à infra-estrutura, serviços e equipamentos urbanos, condições geotécnicas e elementos indutores do crescimento urbano, notadamente os geradores de empregos; b) definição de "áreas de consolidação de ocupação”, visando à otimização da infra-estrutura, serviços e equipamentos disponíveis; c) incorporação ao perímetro urbano das parcelas urbanas, atualmente localizadas em suas adjacências; d) incorporação dos rios e córregos do Município, suas margens e áreas inundáveis como elementos estruturais de composição urbana, através de formas de uso e ocupação adequados à sua preservação; e) proporcionar uma melhor distribuição das atividades urbanas, visando o descongestionamento da área central da cidade e redução de deslocamentos pessoais pelo estímulo do surgimento e/ou consolidação de subcentros; e f) definição de sistema de retenção de águas pluviais em lotes a serem edificados, visando recarga de aqüíferos e redução da sobrecarga em galerias pluviais.

Seção II

Das Diretrizes Especificas

Art. 5º Constituem-se diretrizes específicas do desenvolvimento urbano de São Félix do Araguaia na área de Saúde:

I - operacionalizar os Distritos Sanitários conforme Código Sanitário e de Posturas do Município", II - implantar o sistema de referência e contra-referência, viabilizando o fluxo eficiente dos usuários no interior dos distintos níveis do Sistema de Saúde vigente; III - realizar ações programadas mediante o trabalho multiprofissional nas áreas de: nutrição, saúde oral, saúde mental, saúde da criança, do adolescente, da mulher, do trabalhador e do idoso, emergência e urgência, medicamentos essenciais, controle epidemiológico, serviços de laboratórios e de radiologia, educação em saúde, meio ambiente, recursos humanos, pesquisa, informação e informatização, administração e serviços gerais; IV - ampliar a rede básica de saúde, a partir do seguinte critério: para cada 10.000 (dez mil) habitantes deverá funcionar 1 (um) centro de saúde (norma do Ministério de Saúde). Serão priorizadas as populações de menor nível escolar e as que apresentarem baixo poder aquisitivo; V - operacionalizar as ações de Vigilância Sanitária em conformidade com o Código Sanitário e de Postura do Município; e VI - definir através do Conselho Municipal de Saúde a Política de Saúde do Município de São Félix do Araguaia;

Art. 6º Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Educação:

I - a redefinição da política educacional em perfeita sintonia com as diretrizes e bases fixadas pela legislação Federal, Estadual e Municipal visando: a) assegurar uma estrutura básica de atendimento a nível pré-escolar, ensino fundamental, supletivo c especial, com controle de qualidade, acompanhamento eficaz e metodologia adequada, visando a sucessivos aperfeiçoamentos pedagógicos; b) assegurar o emprego correto dos recursos financeiros previstos na Lei Orgânica Municipal de execução da política educacional; c) promover a integração do Sistema Público de Ensino do Município, procedendo, para isso, a articulação interinstitucional que venha a resultar na compatibilização de metas, no aprimoramento da qualidade e na unificação do ensino; d) administrar eficientemente a escassez de recursos, buscando a maximização da oferta de novas matriculas por unidade de recursos investidos e despesas efetuadas; e) optar prioritariamente pela reforma, ampliação e melhoria na rede escolar já existente, como tática emergencial de atendimento a demanda escolar pela viabilização do funcionamento no período noturno em condição satisfatórias; e f) a organização de estrutura e procedimentos especiais de atendimento aos portadores de deficiência. II - a redefinição curricular dentro de concepção progressista de educação transformadora que tenha por eixos básicos: a) a preparação para a cidadania; b) garantia do domínio do conhecimento e técnica, possibilitando compreensão crítica da sociedade; c) garantia de conteúdos flexíveis, condizente com o Projeto Político Pedagógico; e d) garantia da carga horária suficiente a organização e sequenciação de atividades. III - a valorização dos profissionais de educação fundamentada na: a) capacitação; b) motivação; c) critério adequado de admissão por concurso; e d) avaliação de desempenho, como critério de elevação de nível. IV - implantação do Centro Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos; V - regulamentação e estruturação do Fundo Único Municipal de Educação, órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação, objetivando: a) agilizar o fluxo de recursos financeiros destinados à execução de projetos, programas e atividades na educação; e b) garantir mecanismo de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento das metas estabelecidas no Plano Setorial de educação. VI - reorganizar o Núcleo de Finanças da SME, em decorrência da estruturação e regulamentação do Fundo Único Municipal de Educação; e VII - estudar e viabilizar política, legal econômico-financeira de concessão ou permissão do serviço público educacional nos níveis pré-escolar e fundamental, como estratégia alternativa de universalização e melhoria na qualidade de ensino.

Art. 7º Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Cultura e Turismo:

I - elaborar a implementar Plano Setorial de Cultura e Plano Setorial de Turismo; II - incentivar a produção artística e literária local, a divulgação das manifestações culturais e conservação de documentos públicos históricos; III - incentivar a participação de entidades privadas e associações culturais na preservação do patrimônio histórico cultural local; IV - promover pesquisas e estudos para identificação dos pontos expressivos de cultura regional, patrimônio cultural, monumentos, obras arquitetônicas e documentos, visando sua preservação e inclusão em roteiros turísticos; V - promover o cadastramento dos pontos de produção artesanal regional visando sua integração em roteiros turísticos; VI - promover a criação e instalação do Centro de Tradições São Felicense; VII - promover ações voltadas para a proteção e recuperação do Patrimônio Cultural do Município; VIII - articular com os órgãos estaduais e federais visando estimular o Turismo local; IX - promover obras de infra-estrutura, urbanização e serviços que visem implementar q turismo como atividade econômica e de lazer; X - implementar ações que permitam a adequação dos espaços públicos às atividades turísticas; e XI - promover a formação de profissionais nas áreas de Cultura e Turismo.

Art. 8º Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Promoção c Assistência Social:

I - fortalecer o Conselho Municipal da Criança como órgão definidor da Política local para a infância e a adolescência, compatibilizada com as demais Políticas Municipais; II - promover junto as instituições que trabalham com a criança e o adolescente, uma ação educacional que privilegie a proteção integral, isto é, o atendimento capaz de abranger a realidade psicossocial e ambiental dos usuários; III - promover o treinamento e reciclagem dos profissionais envolvidos no trato com crianças e adolescentes, a fim de humanizar o atendimento e de aproveitar com eficiência as potencialidades inerentes dessa faixa etária; IV - garantir a assistência para os portadores de deficiências, junto aos órgãos competentes das esferas estadual e federal; V - ampliar a rede de creches municipais; VI - manter serviço de assistência emergencial e de albergagem aos migrantes, buscando o apoio do Estado e União; e VII - estabelecer objetivos, técnicos e estratégias na assistência ao idoso, partindo do respeito as aspirações individuais e aptidões do mesmo[5].

Art. 9º Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Habitação:

I - o estabelecimento de uma Política Municipal de Habitação como determina a Lei Orgânica de São Félix do Araguaia - MT, na qual sejam contemplados os aspectos abaixo relacionados: a) criação de uma estrutura técnica especializada para o setor habitacional, apta ao planejamento, implementação e controle de programas destinados à solução do problema em suas diversas variantes: b) criação de Programa a ser executado pela municipalidade, visando ao atendimento de demanda de 0 (zero) a 03 (três) salários mínimos, no qual possam ser previstos estoques de terras destinados ao assentamento, mecanismos de controle da rotatividade dos usuários, tipologias construtivas especiais, sistemas auto- construtivos eficientes, infra-estrutura urbana e social, bem como todas as condições de execução, controle e avaliação: c) elaboração e implementação do Plano Setorial de Habitação, no qual se consubstanciem articuladamente todas as ações em que seu conjunto expressem a Política Municipal de Habitação, constituindo o seu instrumento básico; d) priorização na criação de Programa Emergencial de Erradiação[6] de Sub-habitações localizadas em áreas de risco e na desocupação das áreas públicas; e) compatibilização dos Programas de iniciativa do Estado e da União, com o interesse municipal; e f) criação de Programa habitacional visando ao atendimento da população rural. II - maior articulação com as concessionárias de serviços públicos visando à integração dos programas de expansão das redes de distribuição com os programas municipais de expansão de infraestrutura urbana; III - dar prosseguimento ao projeto de implantação da rede coletora de esgotos e dos sistemas isolados de tratamento; e IV - priorizar o adensamento populacional, em áreas já atendidas com rede de água e esgoto.

Art. 10. Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Meio Ambiente e Recursos Naturais:

I - desenvolver e implementar mecanismos que garantam a integração dos diversos organismos de ação setorial dentro do Município; II - garantir uma política de recuperação da margem do rio Araguaia, num sentido amplo, com aproveitamento de todo o seu potencial paisagístico turístico, recreativo, de lazer e ambiental; III - criar mecanismos legais e econômicos que incentivem e compensem preservação de áreas verdes com atributos naturais significativos; IV - estabelecer programas de: conservação e manejo de áreas verdes; arborização urbana, educação ambiental, recuperação e conservação de praças públicas; V - estabelecer todo apoio institucional ao processo de divulgação e aplicação do Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e Código de Posturas, Seção I - Da Arborização Pública a ser aprovado em Lei; VI - definir medidas de controle dos recursos hídricos para extração de areia e cascalho, precedendo-se o monitoramento dos mesmos; VII - definir medidas de controle das atividades econômicas visando à preservação, recuperação e conservação de vegetações nativas; VIII - estabelecer controle permanente na área de proteção aos recursos hídricos e cursos d'água no Município, com especial atenção para o rio Araguaia; IX - definir legislação de zoneamento de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo compatível com o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Município; e X - promover a integração das Políticas Setoriais dos Municípios, Estado e União.

Art. 11. Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento na área de Agricultura e Abastecimento:

I - promover maior integração entre as Instituições do Município e do Governo Estadual ligadas ao setor agropecuário e de abastecimento; II - promover, em cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, a implantação de programas localizados de desenvolvimento rural integrado, com prioridade para o setor hortigranjeiro; III - promover a organização de produtores e da comercialização no mercado consumidor de São Félix do Araguaia; IV - apoiar programas de agroindustrialização; V - incentivar a produção regional de hortigranjeiro e o intercâmbio de informações entre produtores; VI - articular junto aos Órgãos de Assistência Técnica para desenvolvimento da produção programada na Região; VII - estruturar, com apoio federal e estadual, o sistema municipal de abastecimento com apoio da iniciativa privada, de produtos de primeira necessidade, prioritariamente os hortigranjeiros; VIII - elaborar e implantar um Plano Setorial de Abastecimento visando a adequação dos Equipamentos Municipais de abastecimento; IX - promover a implantação de Cooperativas de Produtores hortigranjeiros; X - articular junto aos Órgãos Federais, Estaduais e iniciativa privada a construção do Terminal de Abastecimento de São Félix do Araguaia - TASFA, de forma a concentrar neste local todos os segmentos que comercializem a nível atacadista, bem como os produtos de apoio à produção local; e XI - promover estudos para a construção de um abatedouro público.

Art. 12. Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Indústria, Comércio e Serviços:

I - elaborar e implementar o Plano setorial de desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços; II - articular-se com o Governo do Estado e com o Governo Federal visando à celebração de acordos para implantação de programas de desenvolvimento industrial em São Félix do Araguaia; III - dar apoio à expansão de pequenas e micro-empresas; IV - promover a divulgação de Oportunidades Industriais de São Félix do Araguaia por meio de monografias, perfis de projetos e estudos regionais de viabilidade, bem como proporcionar incentivos fiscais e promocionais para instalação de indústrias na região; V - apoiar programas de expansão da capacidade instalada de geração de energia hidroelétrica, visando o crescimento do Parque Industrial da cidade; VI - apoiar iniciativas de beneficiamento e industrialização de produtos hortigranjeiros regionais; VII - incentivar e normatizar o surgimento e a expansão de subcentros comerciais urbanos, com vistas à descentralização da cidade; VIII - promover programas visando dotar São Félix do Araguaia das condições locacionais favoráveis à transformações da cidade num grande centro prestador de serviços de abrangência regional em todos os setores: IX - promover a criação de micro-distritos industriais para atendimento à pequena e média empresa; X - promover a expansão e complementação da infra-estrutura do Distrito Industrial.

Art. 13. Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área do Sistema Viário:

I - elaborar e implantar o Plano Setorial de Sistema Viário e Hierarquização de Vias; II - estruturação da Malha Viária através da definição de: via perimetral integrando os novos setores residenciais, favorecendo a circulação fora do centro e ocupação urbana, vias marginais aos córregos observando faixa de preservação específica, complementação das vias desarticuladas da rede urbana; previsão de ampliação das vias coletoras favorecendo a circulação e implantação de mobiliário urbano; ciclovias e vias de pedestres interligando áreas residenciais, preferencialmente nas faixas marginais dos córregos e vias duplicadas; duplicação de rodovias dentro da área urbana; III - elaborar projetos de obras complementares: passagens de pedestres e veículos sobre canais e vias principais; IV - implementar programas de pavimentação priorizando: as complementações de trechos desarticulados da malha viária pavimentada; as vias utilizadas pelo transporte coletivo de passageiros e vias internas de loteamentos adensados; V - promover ações visando à definição da nomenclatura de vias e numeração de casas; VI - promover programas de recuperação de vias já pavimentadas, mantendo a malha viária com condições seguras de tráfego, priorizando as vias de circulação de transporte coletivo; e VII - articular com os órgãos responsáveis pelos serviços de iluminação pública, rede de distribuição de água, esgoto, telefonia e outros, com o objetivo de manter o sistema viário em perfeito estado de utilização, através de ações integradas entre os órgãos responsáveis e o Município.

Art. 14. Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Energia e Iluminação Pública:

I - articular junto aos órgãos competentes, visando à adequação do suprimento no tocante as obras de reforço no sistema tronco, conclusão de usinas e execução de novas subestações; II - articular junto à concessionária local visando ao cumprimento do cronograma do "Plano de Obras" definido pela mesma; III - articular junto à concessionária, no sentido de implantar melhoria do nível de Serviço na área urbana através da complementação do anel de transmissão de São Félix do Araguaia; IV - articular junto à concessionária local, de forma colaborativa visando ações conjuntas no sentido de remover os ocupantes de área de risco, sob as linhas de transmissão; V - articular junto à concessionária de energia estudo conjunto para elaboração de Plano de Atendimento Energético para o Distrito Industrial; VI - promover ações integradas com a concessionária local de energia visando à defesa dos interesses locais, do meio ambiente & otimização da infra-estrutura implantada; VII - promover estudos integrados com a concessionária local de energia visando à extensão da rede de iluminação pública diferenciada em vias de grande fluxo de veículos; VIII - promover ações junto à concessionária local visando medidas de conservação/manutenção mais rigorosa nas redes de iluminação já implantadas; e IX - priorizar a instalação de iluminação pública nos acessos dos loteamentos desprovidos desse benefício, conforme Plano Setorial de Sistema Viário e Hierarquização de Vias.

Art. 15. Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Saneamento e Drenagem:

I - articular junto à Concessionária dos Serviços de água e Esgoto, visando assegurar o atendimento com água tratadas, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde, a no mínimo, 90% da População Urbana do Município; II - promover articulação entre os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, no intuito de se criar medidas efetivas para a Proteção dos Mananciais; III - articular junto à Concessionária visando ao cumprimento da Portaria 56BSB do Ministério da Saúde; IV - promover junto à concessionária o atendimento intermitente extensivo à zona urbana municipal; V - articular junto à concessionária visando ao atendimento de no mínimo 80% da população, com Tratamento das Águas Residuárias, adotando-se os sistemas mais adequados a cada caso, de modo que sejam protegidos os ecossistemas; VI - promover ações visando assegurar junto aos órgãos competentes, os recursos necessários para o prosseguimento e a conclusão da Estação de Tratamento de Esgoto, dentro do menor prazo possível; VII - promover o adensamento populacional em áreas já atendidas pelas redes de água e esgoto; VIII - dar prosseguimento, dentro de um cronograma específico, aos serviços de implantação da rede coletora de esgoto, promovendo o desligamento sistemático de todas as ligações de esgotos vinculadas atualmente à Rede de Drenagem Urbana; IX - elaborar e implementar o Plano Setorial de Macrodrenagem; X - implantar sistema de monitoramento, controle e prevenção contra enchentes e inundações; XI - elaborar estudo de viabilidade de ampliação da capacidade de escoamento da rede existente nos pontos que se configuram subdimensionados; XII - elaborar estudos e projetos de recuperação do leito de córregos, preservando as características naturais como forma de garantir proteção sanitária; XIII - elaborar estudos de viabilidade de ampliação da rede de drenagem; XIV - elaborar projetos que visem soluções mais adequadas para os pontos de lançamento do rio Araguaia, evitando o desbarrancamento e a constante necessidade de manutenção; XV - definir previsão orçamentária anual para que se faça o serviço de limpeza e desobstrução da rede urbana de drenagem, garantindo a eficácia do sistema; e XVI - viabilizar medidas preventivas de proteção do sistema de drenagem, no tocante à deposição de resíduos sólidos na rede.

Art. 16. Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área da Telefonia:

I - articular junto à concessionária deste serviço visando maior integração da mesma no planejamento e execução de obras na área urbana e rural do município; II - promover estudos junto à concessionária do serviço visando a redistribuição dos telefones públicos, de forma a reduzir as distâncias percorridas pelos usuários do serviço; III - promover estudos junto à concessionária do serviço visando à ampliação do número de telefones públicos, na observância dos critérios definidos pelo Código Sanitário e de Posturas do Município, em consonância com Legislação Federal do Setor, em vigor; IV - promover estudos junto à concessionária do serviço no intuito de estimular a implantação de equipamentos a usuários com deficiência física; e V - articular junto à concessionária local visando ao cumprimento do cronograma de Previsão de Crescimento definido pela mesma.

Art. 17. Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Transporte:

I - articular com os promotores de obras e serviços de transporte aeroviário, ferroviário, hidroviário e rodoviário visando à perfeita harmonia dos serviços, na observância dos interesses locais; II - articular junto aos setores competentes a implantação da Ferrovia e Hidrovia, tendo em vista a integração da região com países Sul-americanos; III - promover a elaboração de Plano Setorial para Transporte Coletivo, verificando a viabilidade de utilização de sistemas alternativos para o transporte público de passageiros; IV - promover a pavimentação dos corredores de transporte coletivo urbano; V - articular com órgãos Estaduais e Federais visando ao tratamento das faixas de domínio das rodovias; VI - promover ações que visem à modernização do Sistema de Transporte Público de passageiros; VII - elaborar proposta de alteração no sentido de circulação no Centro Comercial Urbano e de implantação de faixas exclusivas para transporte coletivo, favorecendo o escoamento do tráfego; VIII - promover ações que visem à atualização e adequação pelo Município do processo autorizativo de prestação de serviço público de transporte de passageiros, em consonância com Legislação Federal em vigor; IX - promover ações que visem à estruturação do Sistema de Planejamento e Operacionalização do Trânsito e Circulação Viária; e X - articular junto aos órgãos competentes visando a melhorias e promoção do Aeroporto municipal.

Art. 18. Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Limpeza Urbana:

I - elaborar e implementar Plano Setorial de Limpeza Urbana; II - implantar Usina de Tratamento para os resíduos hospitalares e similares, alimentos e/ou medicamentos deteriorados ou contaminados, animais mortos, restos de cemitério, e outros tipos de resíduos que exijam o mesmo grau de solução; III - realizar estudos dos componentes dos resíduos sólidos, para se determinar a viabilidade e capacidade necessária para implantação de usinas de compostagem pelo Poder Público ou pela iniciativa privada; IV - implantar e/ou incentivar a coleta seletiva e a implantação de estações de triagem e reciclagem dos resíduos sólidos e industriais; V - optar por soluções técnicas eficientes para a disposição e tratamento dos resíduos sólidos e industriais; VI - estimular estudos e pesquisas direcionadas, em busca de alternativas tecnológicas, para a coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos; e VII - resguardar as áreas necessárias, para as instalações das usinas ou outras soluções que se pretendem implantar, de modo a proteger todos os ecossistemas.

Art. 19. Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Segurança Pública:

I - definir áreas físicas, em pontos estratégicos da cidade destinadas à construção de quartéis para a PM (Batalhões, Companhias e Bombeiros) e delegacias de polícia civil; II - articular ações visando garantir a alocação de recursos orçamentárias ou de empréstimos para a construção de quartéis e dotação de viaturas e de equipamentos essenciais à eficiência da polícia militar e civil; III - articular ações junto aos órgãos competentes visando à ampliação e treinamento dos efetivos policiais militares e civis; e IV - criação da Guarda Municipal.

Art. 20. Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Recreação e Lazer:

I - elaborar levantamento de todas as áreas com destinação para praças e promover a elaboração de projetos para as mesmas, prevendo toda a estrutura necessária ao seu funcionamento; II - na elaboração da Legislação do Uso e Ocupação do Solo, destinar as áreas de proteção ambiental, como áreas de lazer sujeitas a condições especiais de utilização, dando prioridade à área municipal marginal aos rios, em especial o rio Araguaia; III - promover programas visando à recuperação das áreas destinadas a áreas verdes que se encontram invadidas, de forma a atender aos anseios da população; IV - promover a urbanização e manutenção das áreas disponíveis existentes com o apoio da comunidade, no sentido de recuperar o seu potencial de utilização; V - promover companhas de conscientização da população no sentido de conservar e preservar os equipamentos e áreas verdes existentes; VI - elaborar projetos de jardinetes para todas as áreas remanescentes originadas pela alteração do traçado do sistema viário de forma a contribuir para que estas áreas não sejam invadidas; e VII - articulação das Secretarias Municipais de Educação e Promoção Social, no sentido de promover a utilização das ruas de pedestres, praças e demais logradouros públicos como espaços onde possam se desenvolver atividades desportivas e recreação infantil. Exemplo: pintura, teatro de marionetes e outros principalmente aos sábados, domingos e feriados.

Capítulo II

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 21. Para a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Município promoverá ações visando à adequação da estrutura administrativa e a instrumentação legal do Município às diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.

Seção I

Do Regulamento do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano

Art. 22. Da finalidade - O Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano de São Félix do Araguaia (SMDU) é a concepção político-institucional nascida da sólida união de propósitos e esforços entre a comunidade organizada e Governo, visando ao crescente aperfeiçoamento do processo de concepção e implantação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano. O SMDU tem por finalidade articular, compatibilizar, integrar e promover a atuação harmônica dos órgãos e entidades agentes diretos ou indiretos do Desenvolvimento Urbano de São Félix do Araguaia.

Art. 23. Da composição - Compõem o SMDU:

I - Órgão Superior - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU); II - Órgão Central - Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação (GMPC); III - Órgão de Planejamento e Apoio Técnico - Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano (IPDU); IV - Órgãos Executivos - órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta, responsáveis total ou parcialmente pela execução de Programas Setoriais de interesse direto do Desenvolvimento Urbano de São Félix do Araguaia e, solidários com os objetivos do Sistema; V - Órgãos Colaboradores - entidades civis representativas de setores organizados da cidade, formalmente associados aos objetos do Sistema. Subseção I Do Ciclo Programático Anual

Art. 24. O funcionamento do Sistema envolve um conjunto cíclico de atividades e a produção dos seguintes instrumentos principais:

I -Relatórios de Avaliação; II -Lei de Diretrizes Orçamentárias; III -Diretrizes Programáticas Setoriais; IV -Propostas Setoriais; V -Lei do Orçamento Anual; VI -Projetos Executivos; VII -Convênios, Acordos e Contratos; VIII -Relatórios de Acompanhamentos; IX -Relatório Anual de Atividades.

Parágrafo único. O Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação instituirá um Manual de Procedimentos, que normatizará a padronização metodológica, a conceituação, os prazos, os fluxos e as rotinas que envolvem a produção participativa dos instrumentos denominados no caput do presente artigo.

Subseção II

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU)

Art. 25. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de São Félix do Araguaia (CMDU), órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e recursal, tem por finalidade formular, acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, competindo-lhe para tanto:

I -estabelecer os objetivos, as diretrizes, os instrumentos e fixar as prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano; II -promover a integração das ações públicas e privadas e a harmonização de seus objetivos; III -promover a articulação constante entre Município, Estado e União visando à compatibilização de suas políticas e dos programas de apoio ao desenvolvimento urbano nos termos do artigo 23 da Constituição Federal; IV -apreciar e encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, as Diretrizes Programáticas e Orçamentárias, o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimentos; V -elaborar seu Regimento Interno; e VI -emitir parecer, em última instância, sobre Recursos interpostos em relação à aplicação da Legislação Urbanística Municipal.

Art. 26. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de São Félix do Araguaia constitui-se de Plenário e Câmaras Setoriais.

Art. 27. Integram o Plenário, como Conselheiros do CMDU, os titulares dos seguintes órgãos:

I -Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação, que o presidirá; II -Secretarias Municipais de: a) Viação e Obras; b) Educação; c) Saúde; d) Cultura; e) Turismo; f) Núcleo de Gerenciamento de Transporte Coletivo; e g) Procuradoria Geral Do Município. III -Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano, que além de compor o Conselho como Titular, exercerá a função de Secretária do CMDU; IV -órgãos Federais e Estaduais atuantes no Município, associados aos objetivos do Sistema; V -entidades representativas de classes ou de segmentos organizados da sociedade São Félicensse[7], nos termos do Art. 18 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Félix do Araguaia.

Art. 28. As Câmaras Setoriais permanentes são compostas pelos Conselheiros distribuídos por áreas de atuação, conforme a seguir caracterizados:

I -Saneamento Básico e Meio Ambiente; II -Habilitação, Urbanismo e Ordenação do território; III -Transportes Urbanos e Serviços Públicos; IV -Infra-Estrutura; V -Desenvolvimento Econômico e Funções Regionais; e VI -Desenvolvimento Social e Cultural.

§ 1º As Câmaras Setoriais tem por escopo a compatibilização das Políticas, Objetivos e Diretrizes Setoriais, a fim de se garantir a integração de esforços e a otimização de resultados globais.

§ 2º A Câmara I tem sob sua responsabilidade a compatibilização das Políticas de Saneamento e Drenagem, Limpeza Urbana, Meio Ambiente e Recursos Naturais e outras.

§ 3º Câmara II responsabiliza-se pela compatibilização das Políticas Urbanas de Habitação, Ordenação Territorial, Expansão Urbana e de Serviços e outras.

§ 4º A Câmara III tem sob sua responsabilidade a compatibilização das Políticas referentes a serviços públicos tais como: Transportes Urbanos, Infra-estrutura Viária, Segurança Pública e outras.

§ 5º A Câmara IV responsabilizar-se-á pela compatibilização da Política referente à Infraestrutura, envolvendo as áreas de telefonia, Energia Elétrica, Iluminação Pública, Água, Esgoto e outras.

§ 6º A Câmara V responsabiliza-se pela compatibilização das Políticas de Desenvolvimento Agrícola, Industrial, Comercial e de Serviços.

§ 7º A Câmara VI responsabiliza-se pela compatibilização das deliberações das seguintes áreas: Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer, Promoção e a Assistência social e outras.

Subseção III

Do Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação

Art. 29. O Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação (GMPC) é do Órgão Central do Sistema de Planejamento Municipal e do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano, cabendo-lhe como tal, as seguintes funções básicas: Orçamentação, Coordenação, Supervisão, Controle, Normatização, Modernização Administrativa e Avaliação.

§ 1º O GMPC terá a seguinte estrutura básica:

I -Secretário chefe do GMPC; II -Núcleo setorial de Planejamento, Administração e Finanças; III -Departamento de Planejamento e Administração: a)Divisão de Organização; e b)Divisão de sistemas de métodos. IV -Departamento de Planejamento e Financiamento: a)Divisão de Controle da Dívida Externa; e b)Divisão de Estudos e Projetos. V -Departamento de Orçamento e Programas: a)Divisão de Elaboração e Controle Orçamentário; e b)Divisão de Acompanhamento Físico-Financeiro. VI -Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - Órgão de Planejamento Urbano vinculado ao GMPC; e VII -Núcleo de Gerenciamento de Transporte Coletivo - Órgão vinculado ao GMPC.

§ 2º O Poder Executivo Municipal elaborará o Regimento Interno do GMPC, da Secretaria Municipal de Gerenciamento Urbano, bem como de seus órgãos vinculados.

Subseção IV

Do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano

Art. 30. O Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano (IPDU) é o órgão de planejamento do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano de São Félix do Araguaia[8].

Art. 31. Como órgão de planejamento do SMDU, o IPDU é responsável pelo desenvolvimento das seguintes funções:

I - coordenar o processo participativo de elaboração das propostas setoriais para a consolidação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU); II - propor planos, programas, projetos e estudos vinculados aos objetivos estabelecidos no Plano Diretor; III - organizar e gerenciar o Sistema Municipal de Informações para o planejamento; IV - assessorar e prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbana; V - elaborar o Relatório Anual de Atividades do Sistema; VI - realizar e promover pesquisas e estudos básicos necessários à fundamentação do Plano Diretor e seus desdobramentos; VII - gerenciar a execução de programas especiais; VIII - promover a capacitação de recursos humanos da rede sistêmica de planejamento; IX - prestar apoio técnico de planejamento aos órgãos executores do SMDU, visando nivelamento de conceitos e de linguagem metodológica, tendo por fim o aperfeiçoamento de caráter integrado da ação de desenvolvimento; X - definir a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano através do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e seus desdobramentos; e XI - assegurar no Município o planejamento como um processo contínuo e permanente.

Art. 32. A estrutura organizacional do Instituto terá a seguinte configuração básica:

I -Conselho Deliberativo do Instituto; II -Superintendência: a)Assessoria de Superintendência; e b)Núcleo de Serviços. III -Superintendente Adjunto; IV -Departamentos Operacionais: a)Departamento de Pesquisa e Informações; b)Departamento de Funções Regionais; c)Departamento de Plano Diretor; e d)Departamento de Projetos Especiais.

Seção II

Do Gerenciamento Urbano

Art. 33. O Gerenciamento Urbano será operacionalizado através de Secretaria Única, reunindo preferencialmente as seguintes áreas de atribuição: controle do Patrimônio Imobiliário, Licenciamentos e Fiscalização Centralizada.

Seção III

Dos Instrumentos Legais

Art. 34. Na execução do Plano Diretor o Executivo Municipal utilizará os instrumentos citados no artigo 195 da Lei Orgânica Municipal e demais Legislações Complementares.

Art. 35. Os Códigos Sanitário e de Posturas, de Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Obras e Edificações, dispostos em um texto único intitulado Lei Complementar Municipal de Gerenciamento Urbano, seus regulamentos compõem a instrumentação do PDDU.

Art. 36. A Legislação de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo será elaborada de forma a expressar as determinações contidas neste PDDU, e encaminhada à aprovação da Câmara Municipal.

Art. 37. Na elaboração da Legislação de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo serão classificadas: áreas preferenciais à ocupação urbana, áreas de consolidação de ocupação e outras que se fizerem necessárias, estabelecendo-se critérios para parcelamento, ocupação, aproveitamento, estacionamento de veículos, área mínima de lotes e outras para todas as áreas definidas pelo zoneamento.

Art. 38. Para implementação das propostas da legislação de que trata o artigo anterior, o Município poderá utilizar dos instrumentos previstos no parágrafo quarto do artigo 189, da Constituição Federal.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Fica definido este PDDU como processo permanente de Planejamento do Município, sendo considerados partes integrantes do mesmo, todos os Planos Setoriais aqui mencionados e os Planos Locais, que deverão ser elaborados e mantidos atualizados segundo as diretrizes estabelecidas pelo PDDU.

Art. 40. Os Planos Setoriais propostos por este Plano e os Planos Locais deles decorrentes serão encaminhados à apreciação da Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, após a publicação desta Lei.

Art. 41. Os órgãos executores de serviços e obras do Município deverão ter suas ações pautadas nas diretrizes definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em São Félix do Araguaia 23 de novembro de 1999.

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USLEI GOMES

Prefeito Municipal

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LEI COMPLEMENTAR Nº 025/99

SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

Institui o Código Sanitário e de Postura do Município, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá outras providências.

USLEI GOMES, Prefeito Municipal de São Félix do Araguaia.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Félix do Araguaia aprovou e sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei normatiza o Gerenciamento Urbano do Município, definindo os Direitos e as Obrigações dos cidadãos e da Municipalidade, regulando as atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, as infrações e as penalidades, no que diz respeito à proteção da saúde em todas as suas formas, as condições adequadas de habitação e saneamento básico e a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais.

Art. 2º Esta lei tem como fundamento a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município e demais Leis Federais e Estaduais reguladoras das matérias objeto da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei denomina-se LEI COMPLEMENTAR DE GERENCIAMENTO URBANO, sendo integrantes da mesma as Partes I, II, III, IV e V, respectivamente, o Código Sanitário e de Postura do Município, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações, as Medidas Administrativas do Gerenciamento Urbano de São Félix do Araguaia e as Disposições Gerais e Transitórias.

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PARTE I

DO CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO

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PARTE I

DO CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO

Art. 4º A saúde é um direito social e fundamental de todo cidadão, garantido pela Constituição Federal, sendo DEVER do Município, concorrentemente com o Estado e com a União, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar físico, mental e social da coletividade.

Art. 5º É DEVER da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com os órgãos e as entidades competentes, adotando uma forma de vida higiênica e saudável, combatendo a poluição em todas as suas formas, orientando, educando[9] e observando as normas legais de educação e saúde.

Título I

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 6º O Município integrará o Sistema Único de Saúde (SUS), orientado por princípios e diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal e nas Leis Nºs 8.080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990.

Art. 7º O Sistema de Saúde do Município de São Félix do Araguaia, terá uma unidade funcional, administrativa e orçamentária, responsável pelos cuidados básicos da saúde da população que vive em um território determinado, e será denominado de Distrito Sanitário.

Art. 8º O Distrito Sanitário será composto pelas unidades sanitárias, postos de saúde, hospitais e centros especializados, definidos espacialmente, com plano de atividades e comando único, capaz de resolver os problemas de saúde em todos os níveis que requerem atenção.

Art. 9º O Distrito Sanitário obedecerá aos seguintes princípios:[10]

I - área de abrangência; II - estratégia única; III - sistema único de aplicação de recursos; IV - realidade epidemiológica social; V - cobertura: VI - unidades e equipamentos dos serviços de saúde; VII - resolutividade dos níveis de complexidade; VIII - integralidade dos serviços; e IX - relação eficiência e participação social.

Art. 10. Como unidade orçamentária e gerencial, com autonomia funcional, efetuará as atividades do SUS, no que tange aos programas de atenção à saúde, educação, investigação, administração geral, serviços gerais e direção.

Parágrafo único. O Distrito Sanitário desenvolverá, ainda, atividades de gestão, planejamento, coordenação, controle e avaliação das ações de suas unidades componentes e das referências inter-distritais, integrando o setor ao processo social organizado de sua área de abrangência.

Art. 11. O Sistema Único de Saúde de São Félix do Araguaia contará com os Distritos Sanitários, que se compatibilizarão com outros setores sociais, como educação, transporte, assistência social, obras públicas, abastecimento, segurança e outros, bem como com as diretrizes estabelecidas no plano de uso do solo.

Art. 12. O Sistema Único de Saúde de São Félix do Araguaia, tendo como pressuposto básico a saúde/doença como um processo socialmente determinado, com suporte num conhecimento MULTIDISCIPLINAR, impõe tarefa em processos de naturezas distintas, tais como: política, normativa, gerencial, organizativa e operacional, apontando como direcionamento, para os seguintes objetos:

I - obter o maior impacto possível nos principais problemas de saúde da população, com vistas à melhoria do seu estado de saúde; II - alcançar a universalidade da prestação de cuidados à saúde, em condições equitativas para os distintos grupos sociais; III - oferecer serviços de caráter integral, com a maior eficiência e eficácia possível, desde a perspectiva econômica até a política e a social; e IV - fortalecer a gestão descentralizada e participativa do SUS a nível local, visando a descentralização e o controle social sobre a produção e consumo de saúde.

Art. 13. O Sistema Único de Saúde será regionalizado e hierarquizado, entendendo-se por:

I - REGIONALIZAÇÃO - a divisão de espaços geográficos dos serviços de saúde, agregado à noção de funcionalidade e governabilidade do Sistema, tendo por base um eixo político administrativo em que se compatibiliza, num mesmo espaço, às políticas sociais e coletivas; e II - HIERARQUIZAÇÃO - organização dos serviços por níveis de atenção que variam segundo as suas complexidades tecnológicas e de uma organização familiar de conotação seletiva, que atende um perfil das necessidades num determinado tempo e espaço.

Art. 14. O Distrito Sanitário, levando-se em consideração os aspectos político-gerenciais e, relacionando-se a outros setores sociais, demandará articulação extra-setorial, de forma a garantir a descentralização técnica-administrativa, participando do eixo decisório.

Título II

DA PROTEÇÃO À SAÚDE

Art. 15. COMPETE ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de Vigilância Sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e manter a saúde da população, através do controle e fiscalização:

I - do Saneamento Básico e Ambiental, compreendendo: a) as águas e seus usos, o padrão de potabilidade e fluoretação; b) os esgotos sanitários, o destino final de seus dejetos e as águas servidas; e c) a coleta, o transporte e o destino final de lixo domiciliar, do lixo industrial, do lixo séptico e de substâncias tóxicas e radioativas. II - das Normas de Segurança e Higiene, compreendendo a vigilância: a) epidemiológica; b) dos hospitais, maternidade, casas de saúde, creches e estabelecimentos congêneres; c) da radioatividade; d) dos laboratórios de análise e de produtos farmacêuticos; e) dos bancos de sangue e congêneres; f) das farmácias, drogarias, ervanárias e congêneres; g) dos cemitérios, necrotérios, crematórios e congêneres; h) das habitações e edificações em geral; i) dos hotéis, motéis, pensões, restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e congêneres; j) dos estabelecimentos de ensino e de prestação de serviços em geral; k) [11] l) dos mercados e feiras livres; m) dos estabelecimentos comerciais e industriais; n) da segurança do trabalhador urbano e rural; o) das barbearias, cabeleireiros, saunas e congêneres; p) dos locais de diversão e esporte; q) dos serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pintura pulverizada ou vaporizada e congêneres; r) dos combustíveis líquidos e gasosos: s) dos explosivos e fogos de artifícios; t) dos produtos químicos; u) dos locais de criação dos animais domésticos; v) da prevenção e controle de zoonoses; w) dos alimentos destinados ao consumo humano; x) demais atividades humanas que requeiram atuação da Vigilância Sanitária por parte da Administração Pública Municipal.

Título III

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 16. O órgão Municipal competente, contará com um corpo de fiscalização treinado especificamente para o desempenho das ações de vigilância nas áreas previstas no artigo anterior, com o emprego de todos os meios e recursos disponíveis, utilização de processos e métodos científicos e tecnológicos adequados, aplicação das normas e padrões aprovados pelo Governo Federal, com vista à obtenção de maior resultado e eficiência do controle e fiscalização em matéria de saúde.

Art. 17. Os Serviços de Vigilância Sanitária deverão estar ligados aos de Vigilância Epidemiológica e Farmacológica, apoiando-se na rede de laboratórios de saúde pública, a fim de permitir uma ação coordenadora e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.

Art. 18. A competência municipal de fiscalização e controle das atividades humanas é norma pública contra a qual nenhum interesse particular ou de órgão representativo de classe pode prevalecer.

Capítulo I

DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL

Art. 19. É DEVER do Município, da coletividade e dos indivíduos, promover medidas de saneamento, respeitando, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção, no exercício de suas atividades, as determinações legais, as regulamentações, as recomendações, as ordens, as vedações e as interdições ditadas pelas autoridades competentes.

Art. 20. É DIREITO de qualquer cidadão propor Ação Popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente, sendo isento de custas federais e do ônus da sucumbência.

Seção I

Das Águas, seu uso e do Padrão de Potabilidade

Art. 21. COMPETE à Companhia de Saneamento, a manutenção e operação da rede de abastecimento de água e esgoto do Município de São Félix do Araguaia.

Art. 22. Os projetos de sistemas de abastecimento de água devem, obrigatoriamente, obedecer aos padrões de potabilidade e fluoretação estabelecidos pelo órgão sanitário competente, conforme Norma Técnica Especial.

Parágrafo único. À água distribuída será adicionado teor conveniente de cloro, a fim de evitar contaminações.

Art. 23. Sempre que ocorrer impossibilidade de atendimento pela Administração Pública de instalação de rede de abastecimento em conjuntos habitacionais ou em unidades isoladas, os mesmos deverão possuir sistemas particulares devidamente aprovados pela Companhia de Saneamento.

§ 1º Em se tratando de poços ou aproveitamento de fontes naturais para abastecimento de água potável, a Secretaria Municipal de Saúde deverá manter um cadastro desses abastecimentos para monitoramento da qualidade da água extraída.

§ 2º Sempre que a Vigilância Sanitária detectar falhas ou anormalidades no sistema de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde, advertirá imediatamente os responsáveis quanto à aplicação das medidas corretivas.

Art. 24. Todos os reservatórios públicos de água potável deverão receber desinfecção e limpeza a cada seis meses, podendo esse prazo ser diminuído a critério da autoridade sanitária competente, devendo permanecer devidamente tampados.

Art. 25. As tubulações, peças e juntas utilizadas deverão obedecer às normas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Seção II

Dos Esgotos Sanitários

Art. 26. A aprovação das instalações de estações de tratamento de água e esgoto sanitário do Município dependerá de apreciação do Órgão responsável pela Vigilância Sanitária.

Art. 27. Os projetos de coleta, tratamento e disposição de esgotos deverão obedecer às Normas Técnicas da ABNT e as especificações adotadas pela Companhia de Saneamento.

Art. 28. As instalações prediais devem também obedecer às Normas Técnicas, devendo ser dotadas de dispositivos e instalações adequadas a receber e a conduzir os dejetos.

Art. 29. É proibida a interligação de instalações prediais internas entre prédios situados em lotes distintos.

Art. 30. Todo prédio destinado à habitação, ao comércio ou à indústria, deverá ser ligado às redes públicas de abastecimento de água e esgoto.

§ 1º Em locais onde não existir rede pública de abastecimento de água e coleta de esgoto, competirá à Prefeitura Municipal indicar as medidas a serem adotadas e executadas como: [12]

I - instalação de fossa séptica e sumidouro; ou II - instalação de fossa séptica e filtro, deverão obedecer às normas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 2º É DEVER do proprietário ou do possuidor do imóvel, a execução de instalações domiciliares adequadas ao abastecimento de água potável e de remoção de dejetos, cabendo-lhe zelar pela sua conservação.

Art. 31. Caso houver a exalação de mau cheiro ou qualquer outro inconveniente, decorrente do mau funcionamento do sistema de tratamento de esgoto sanitário, o proprietário ou responsável pelo imóvel deverá efetuar reparos imediatos do sistema, caso contrário o imóvel será interditado pela Prefeitura Municipal.

Art. 32. É obrigatório o cadastramento das empresas de desentupimento de esgoto e limpeza de fossa no Órgão Municipal competente para monitoramento da deposição final dos dejetos.

Art. 33. Os resíduos dos sanitários dos veículos de transporte de passageiros deverão ser tratados e depositados em locais apropriados ao destino final destes dejetos.

Seção III

Das Piscinas e Locais de Banho

Art. 34. Para efeitos desta Lei, as piscinas e demais locais de banho classificam-se em:

I - de uso público - utilizadas pela coletividade em geral; II - de uso coletivo restrito - utilizadas por grupos de pessoas, tais como as piscinas de clubes condominiais, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres; III - de uso familiar - as pertencentes às residências unifamiliares; e IV - de uso especial - as destinadas a fins terapêuticos ou outros que não o de esporte e recreação.

Art. 35. As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito deverão cumprir as Normas Técnicas Especiais, e estão sujeitas à inspeção periódica da Vigilância Sanitária quando razões de saúde pública assim o recomendarem.

Art. 36. As piscinas e demais locais de banho de uso público e de uso coletivo restrito, devem ter seu projeto aprovado pelo Gabinete Municipal de Planejamento e Coordenação, ficando condicionadas a receber Alvará de Funcionamento, somente após vistoriadas pela autoridade sanitária competente.

Art. 37. As piscinas de residências multifamiliares, assim entendidas os edifícios, os conjuntos habitacionais e os condomínios fechados, são considerados, para os efeitos desta Lei, de uso coletivo restrito.

§ 1º Em todas as piscinas é obrigatória a instalação de um chuveiro para banho prévio dos frequentadores.

§ 2º Nas piscinas de uso público ou coletivo restrito deverão:

I - ter instalações de vestiários separados por sexo, com chuveiro e instalações sanitárias; II - dispor de SALVA-VIDAS durante todo o horário de funcionamento.

Art. 38. Estão sujeitas à interdição por parte da Vigilância Sanitária, as piscinas em construção ou já construídas, sem observância do disposto neste Código, sem prejuízo da penalidade cabível.

Parágrafo único. Está sujeito ao pagamento de multa o proprietário de piscina, em funcionamento sem respectivo Alvará de localização e funcionamento ou sem vistoria técnica da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 39. É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de piscina com as redes de instalações sanitárias, ficando os infratores sujeitos a multa e desligamento compulsório do mesmo.

Art. 40. É obrigatório o cadastramento no Órgão Municipal competente, das empresas que fazem o tratamento da água das piscinas, firmas de limpeza e desinfecção de reservatórios de água, bem como das transportadoras de água através de caminhões-pipa.

Art. 41. É obrigatório o controle médico-sanitário dos banhistas que utilizem piscinas de uso público e de uso coletivo restrito.

Parágrafo único. As medidas de controle médico-sanitário serão ajustadas ao tipo de estabelecimento ou do local onde se encontra a piscina, segundo o que for disposto em Norma Técnica Especial.

Art. 42. Constatadas irregularidades com relação à inobservância da legislação e da Norma Técnica Especial, a autoridade sanitária competente poderá interditar total ou parcialmente o funcionamento da piscina, suspender temporariamente ou solicitar o cancelamento do alvará de funcionamento, sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível.

Seção IV

Das Águas Pluviais

Art. 43. Todo lote é obrigado a receber água pluvial proveniente de outro lote situado em cota superior.

Parágrafo único. É VEDADO o lançamento de água servida no lote vizinho, salvo quando o mesmo assim o permitir as obras de canalização das águas ficarão a cargo do interessado.

Art. 44. É VEDADO, em qualquer situação, o lançamento de água pluvial sobre o passeio.

Parágrafo único. A água pluvial será canalizada por baixo do passeio até a sarjeta.

Art. 45. É VEDADO o despejo de água servida e esgoto sanitário, a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

Parágrafo único. Nas áreas não servidas por rede de esgoto, a prefeitura poderá autorizar o lançamento de águas servidas e esgoto sanitário na rede de águas pluviais, desde que sejam devidamente tratados e quando comprovada tecnicamente, através de estudo próprio, a incapacidade de absorção no solo.

Art. 46. É VEDADO o lançamento de água pluvial na rede de esgoto sanitário.

Art. 47. A Prefeitura Municipal poderá consentir o lançamento de água pluvial diretamente na galeria pública, quando a situação topográfica do terreno não permitir o escoamento à sarjeta, através de canalização sob o passeio.

Seção V

Da Metodologia para Acondicionamento, Armazenamento, Coleta, Transporte e Destino Final dos Resíduos dos Serviços de Saúde

Art. 48. A remoção e destinação final dos resíduos do serviço de saúde merece tratamento diferenciado, em função do alto risco de contaminação que apresenta para a população.

Art. 49. A coleta interna do resíduo de serviços de saúde deve ser realizada pelo próprio estabelecimento, seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, no que concerne ao manuseio, acondicionamento, transporte, precauções quanto ao pessoal e o acondicionamento final dos resíduos sólidos, líquidos e pastosos.

Art. 50. Devem proceder ao acondicionamento próprio, além dos hospitais, as farmácias, os bancos de sangue, os laboratórios de análises clínicas e outros, a critério da autoridade competente.

Art. 51. São considerados materiais sépticos para efeitos de coleta especial:

I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminações, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidade, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, prontos-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres; II - materiais biológicos, assim considerados os restos de tecidos orgânicos, de órgãos humanos, de autópsia e biópsia, restos de animais de experimentação e outros materiais similares; III - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas, medicamentos vencidos ou condenados e produtos químicos especiais radioativos; IV - sangue humano e derivados; e V - resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilos por período de 24 (vinte quatro) horas.

Art. 52. A coleta de lixo séptico será feita diariamente, sendo os resíduos acondicionados em plásticos com as especificações da ABNT.

Art. 53. O lixo previamente acondicionado deverá ser coletado por caminhão dotado de poliguindaste, com utilização de caçambas estacionárias com tampas.

Parágrafo único. O caminhão coletor não pode ser compactador para que os sacos plásticos contendo os resíduos sépticos não se rompam.

Art. 54. Todos os estabelecimentos produtores de lixo devem possuir suas próprias caçambas não basculantes para a deposição diária do lixo.

Art. 55. Os estabelecimentos produtores de lixo séptico devem providenciar um recipiente do tipo autoclave ou similar para o tratamento dos resíduos líquidos e pastosos.

Art. 56. Os processos pelos quais devem passar os resíduos sólidos, líquidos e pastosos sépticos, serão tratados em Regulamento e devem seguir, obrigatoriamente, as normas fixadas pelo órgão competente municipal.

Capítulo II

DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE

Seção I.a.

Da Vigilância Epidemiológica

Art. 57. COMPETE à Secretaria Municipal de Saúde através dos seus órgãos competentes, proceder as investigações e levantamentos necessários para manter absolutamente atualizadas as informações e dados estatísticos de doenças e óbitos, tendo em vista as medidas de controle dos mesmos, como proteção e prevenção à saúde da população.

Art. 58. A Secretaria Municipal de Saúde deve fazer publicar e distribuir a todas as entidades de classe, às Associações de moradores de Bairros, às escolas, às igrejas e templos, uma relação das doenças transmissíveis, seus principais sintomas e medidas de prevenção e cautela que devem ser observadas.

Art. 59. É DEVER de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, ou a simples suspeita de ocorrência de doença transmissível constante da relação de que trata o artigo anterior.

Art. 60. É OBRIGATÓRIA a notificação à autoridade sanitária local, por parte das seguintes pessoas:

I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento; II - responsáveis por hospitais ou estabelecimentos congêneres; III - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros e pessoas que exerçam profissões afins; IV - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos e radiológicos; V - responsáveis por estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, hotéis, pensões e congêneres, ou habitações coletivas em que se encontre o doente; VI - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente; VII - responsáveis pelo serviço de verificação de óbitos; e VIII - o Cartório de Registro Civil que registrar o óbito proveniente de doenças transmissíveis.

Art. 61. A notificação compulsória das doenças tem caráter sigiloso, não sendo, em hipótese alguma, revelada pela autoridade sanitária, a identidade da pessoa que realizou a notificação, salvo se a mesma assim o permitir.

Art. 62. Para auxiliar a ação da Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista resguardar e prevenir a saúde, o bem-estar e diminuir os riscos à população, o Cartório do Registro Civil, bem como os médicos e os hospitais, deverão comunicar os casos de óbitos decorrentes de uso excessivo de drogas, bem como de acidentes de trânsito causados por motoristas dopados ou alcoolizados.

Art. 63. As pessoas de que tratam os artigos 61 e 57, que descumprirem a notificação compulsória, estão sujeitas à fiscalização da Vigilância Sanitária, incorrendo em autuação de caráter fiscal, com aplicação de penalidade pecuniária.

Seção I.b.

Da Vacinação Obrigatória

Art. 64. COMPETE à Secretaria Municipal de Saúde, em apoio à Secretaria Estadual de Saúde, executar vacinações de caráter obrigatório, definidas em Programa Nacional de Imunização, ou decorrentes de necessidades locais.

Art. 65. É DEVER de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, inclusive os menores sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Somente poderá ser dispensada da vacinação obrigatória, quem apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.

Art. 66. Os atestados de vacinação obrigatória serão gratuitos, devendo ser denunciado qualquer profissional da saúde que por eles cobrar.

Parágrafo único. Não poderão ser retidos por qualquer pessoa física ou jurídica, para efeitos de comprovação trabalhista ou qualquer outro motivo, os atestados de vacinação.

Seção I.c.

Das Calamidades Públicas

Art. 67. Na ocorrência de casos de agravos à saúde decorrentes de calamidades públicas, tendo em vista o controle de epidemias, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos federais e estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos e hospitalares existentes nas áreas afetadas, considerados necessários.

Art. 68. Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias, acudindo os casos de agravos à saúde em geral.

Parágrafo único. Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidade pública, as seguintes medidas:

I - promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da água potável destinada ao consumo; II - propiciar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de evitar a contaminação de água e dos alimentos; III - manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles suspeitos de contaminação; IV - empregar os meios adequados ao controle de vetores; e V - assegurar a rápida remoção de feridos e a imediata retirada de cadáveres de área atingida.

Seção II

Dos Hospitais e Similares

Art. 69. É OBRIGATÓRIO nos hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidade e similares:

I - esterilização de roupas, louças, talheres e utensílios diversos; II - desinfecção de colchões, travesseiros, cobertores, móveis e assoalhos; e III - manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente arejadas e em condições de completa higiene.

Art. 70. Os hospitais devem possuir, OBRIGATORIAMENTE, quartos individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento, segundo o tipo de infecção e de doentes portadores de doenças infectocontagiosas.

Art. 71. Os prédios onde se instalarem hospitais, maternidade e congêneres, devem seguir as orientações constantes do Código de Obras e Edificações, além de outras Normas Técnicas pertinentes.

Art. 72. Não será permitido o funcionamento de hospitais e congêneres que não satisfaçam todas as exigências das Normas Técnicas no tocante às dependências necessárias, equipamentos em perfeito estado de funcionamento e todas as condições de assepsia e limpeza para o perfeito atendimento de pacientes e diminuição de riscos de infecção hospitalar.

SEÇÃO III

Da Proteção Contra a Radioatividade

Art. 73. Às pessoas que manipulam Rádio e sais de Rádio, deverão ser asseguradas medidas de proteção regulamentadas por Normas Técnicas Especiais.

Art. 74. As salas para manipulação de Rádio ou substâncias radioativas deverão seguir exigências contidas em Normas Técnicas, ser bem ventiladas, isoladas e sinalizadas com os dizeres: PERIGO - RADIOATIVIDADE.

Art. 75. É PROIBIDA a presença de qualquer pessoa estranha ao trabalho, na sala de radiação.

Art. 76. No uso terapêutico e na pesquisa científica de substâncias radioativas, deverão ser estabelecidas rigorosas medidas de proteção individual, fixadas em Normas Técnicas Especiais.

Art. 77. É aconselhável a adoção de sistema de rodízio ao pessoal que manipula substâncias radioativas, para que seja o mesmo afastado periodicamente do contato direto com tais materiais, sendo absolutamente PROIBIDO o trabalho sem a utilização de dosímetros pessoais de radioatividade, tais como câmara ou Radio-fotoluminescente.

Art. 78. O transporte e destino final de substâncias radioativas serão regulamentados por Normas Técnicas Especiais, de acordo com a Legislação Federal.

Parágrafo único. O transporte do Rádio para utilização terapêutica nos hospitais e nos centros urbanos deverá ser feito em recipientes que ofereçam proteção adequada, de acordo com Normas Técnicas Especiais.

Seção IV

Dos Laboratórios de Análises Clínicas e Congêneres

Art. 79. Os laboratórios de análise clínicas e congêneres, além das normas regulamentares que devem ser observadas, deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências serem usadas para fins outros que não os de suas atividades peculiares, e precisam dispor de, no mínimo, uma sala para atendimento de clientes, uma para coleta de material, outra para o laboratório propriamente dito e sanitários para uso público.

Seção V

Dos Bancos de Sangue e Similares

Art. 80. Os Bancos de Sangue deverão seguir estritamente as Normas Técnicas Especiais que forem expedidas pelo Ministério da Saúde, além das normas regulamentares Municipais e Estaduais que lhes forem compatíveis.

Art. 81. No que diz respeito às instalações e aos prédios onde se instalam, devem seguir as orientações do Código de Obras e Edificações, Normas do Ministério da Saúde e Legislação pertinente.

Art. 82. É PROIBIDO aceitar doações de sangue provenientes de estabelecimentos de recuperação de viciados e drogados.

Art. 83. Toda a doação de sangue, mesmo que o doador seja aparentemente saudável, inclusive quando se tratar de parente do paciente que receberá o sangue, deve ser analisada, passando por todos os testes a fim de se evitar contaminação.

Art. 84. Devem ser implantados centros de atendimentos a pessoas que desejarem realizar teste HIV e exames físicos de pessoas com lesões de pele, com sintomas de diarréia crônica grave, sudorese noturna, febre e perda anormal de peso.

Art. 85. Não se deve permitir a entrada de pessoas estranhas nos recintos de trabalho, nem se permitir que pessoas se alimentem ou fumem nos mesmos.

Art. 86. O pessoal envolvido com a coleta e análise do sangue deve usar luvas e aventais protetores, sendo todos os aparelhos, bancadas e móveis utilizados limpos, esterilizados e desinfetados segundo as Normas Técnicas do Ministério da Saúde como recomendações aos hospitais, ambulatórios médicos - odontológicos e laboratórios.

Parágrafo único. Todo o material utilizado na triagem e coleta do sangue deve ser descartável, sendo VEDADA a sua reutilização.

Art. 87. Os médicos devem encorajar, sempre que a situação o permitir, que se proceda a autotransfusão, ao invés de transfusão de sangue de doadores.

Art. 88. A amostra do soro do doador deverá ser examinada INDIVIDUALMENTE, obedecendo a um fluxo específico determinado em função da positividade e negatividade das diversas reações.

Art. 89. O sangue HIV positivo, identificado pelo teste ensaio imunoenzimático, deve ser recolhido imediatamente à instituição que realizou o exame, uma vez que o mesmo constitui precioso material de estudo e pesquisa.

§ 1º O envio do sangue para centros de pesquisa deve revestir-se de todas as normas de segurança concernentes, e, caso não seja indicado pelo pesquisador que solicitou o sangue outras adicionais de segurança, deve o mesmo ser embalado em uma bolsa envolvida em sacos plásticos duplos e resistentes, com um colchão de ar entre a bolsa e o envoltório.

§ 2º A embalagem assim procedida será colocada em um isopor com gelo, hermeticamente fechado, para o envio imediato.

Art. 90. É OBRIGATÓRIO para os estabelecimentos coletores de sangue e seus derivados sediados no Município de São Félix do Araguaia, a comunicação oficial e confidencial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a detecção do resultado positivo de doenças infecciosas, aos Departamentos de Vigilância Epidemiológica e Sanitária das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde.

Parágrafo único. A comunicação deve ser feita principalmente, quando da detecção da doença de Chagas, Sífilis, Malária, Hepatite tipo B e SIDA/AIDS.

Art. 91. Torna-se obrigatório, ainda, o envio mensal dos dados abaixo relacionados ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde: [13]

I - número de doadores de sangue; II - volume de sangue coletado; III - volume de sangue processado; IV - volume de sangue desprezado; V - plasma processado; VI - hemoderivados processados, por unidade e volume; e VII - hemoderivados comercializados.

Parágrafo único. Os hemoderivados deverão ser discriminados quanto ao tipo de produção final.

Seção VI

Dos Estabelecimentos Produtores, Revendedores e Manipuladores de Medicamentos, Drogas, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Similares.

Art. 92. Ficam sujeitos às normas de Vigilância Sanitária os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os produtos de higiene, os perfumes, os saneantes domissanitários e todos os demais produtos definidos em legislação federal.

Art. 93. Somente poderão extrair, produzir, fabricar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir ou comercializar os produtos de que trata o artigo anterior, as empresas autorizadas pelo Ministério da Saúde e pelo órgão sanitário da Secretaria Estadual de Saúde, sem prejuízo da Vigilância Sanitária exercida pelas autoridades Municipais.

Art. 94. Os estabelecimentos industriais de medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes domissanitários e correlatos, os estabelecimentos comerciais de medicamentos e produtos veterinários e os prestadores de serviços de saúde, somente poderão funcionar sob responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado.

Art. 95. As farmácias e drogarias deverão conter ainda, local absolutamente trancado para a guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, bem como livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada e saída daqueles produtos, conforme determinação do Órgão Federal competente.

Art. 96. Às farmácias e drogarias permite-se a comercialização de produtos correlatos, tais como: produtos de higiene pessoal ou do ambiente; cosméticos e produtos de perfumaria, dietéticos e outros, desde que se observe a Legislação Federal específica e a estadual supletiva pertinente.

§ 1º Os estabelecimentos que comercializarem esses produtos conjuntamente, deverão manter seções separadas, de acordo com a natureza dos produtos e orientação da autoridade sanitária competente.

§ 2º Os estabelecimentos não estarão autorizados, entretanto, para a aplicação, no próprio local, de qualquer tipo de produto comercializado.

Art. 97. As empresas aplicadoras de saneantes domissanitários, assim entendidos as substâncias destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, e ainda tratamento de água, somente poderão funcionar no Município de São Félix do Araguaia, tendo em sua direção um responsável técnico legalmente habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante autoridade competente da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A licença para funcionamento deverá ser renovada anualmente, nos prazos regulamentares, através do órgão Municipal competente, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 98. As empresas a que se refere o artigo anterior deverão possuir equipamentos e instalações adequadas e somente poderão utilizar produtos devidamente registrados pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Fica a empresa OBRIGADA a fornecer certificado assinado pelo responsável técnico, do qual constem as características do produto que foi utilizado, as contraindicações e as medidas de primeiros socorros em caso de acidentes, tais como intoxicação ou envenenamento, após cada aplicação.

Art. 99. As pessoas que trabalham com ervas e plantas medicinais somente poderão funcionar licenciadas pelo Órgão Sanitário competente, sendo VEDADA a comercialização de plantas entorpecentes de qualquer espécie.

Parágrafo único. As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores sujeitos à cassação da sua licença, em caráter provisório ou permanente, bem como a aplicação de penalidade pecuniária.

Art. 100. Nas zonas suburbanas ou rurais, onde não existir farmácia ou drogaria num raio de 03 (três) quilômetros, poderá a Secretaria Municipal de Saúde conceder, a título precário, licença para instalação de posto de medicamentos, sob responsabilidade de pessoa idônea e atestada por farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A permissão para funcionamento não será renovada caso se instale no local farmácia ou drogaria em caráter definitivo.

Art. 101. Poderão ser concedidas licenças na forma do artigo anterior, às unidades volantes para o atendimento a regiões onde não existam farmácias ou drogarias, devendo o Órgão Sanitário competente fixar a região a ser percorrida.

Seção VII

Dos Cemitérios, Necrotérios, Capelas Mortuárias, Crematórios e Atividades Mortuárias.

Art. 102. O sepultamento e a cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Prefeitura.

Art. 103. Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades municipais competentes.

Art. 104. As autoridades municipais competentes poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.

Art. 105. O sepultamento, cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em Norma Técnica Especial.

Art. 106. O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necrópsias, deverão realizar-se em estabelecimentos previamente estabelecidos para tal finalidade, na aprovação do projeto.

Art. 107. O embalsamento ou quaisquer outros procedimentos para a conservação de cadáveres, se realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos definidos pelas autoridades competentes.

Art. 108. Dependem de autorização das autoridades sanitárias, em observância das normas técnicas e regulamentares:

I - as exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência no cemitério; II - o translado e depósito de restos humanos ou de suas cinzas; e III - a entrada e saída de cadáveres do território municipal.

Art. 109. A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações destinadas aos serviços funerários.

Art. 110. As administrações dos cemitérios adotarão medidas necessárias a evitar que se empoce água nas escavações e sepultamentos.

§ 1º Os mausoléus, catacumbas e urnas serão conservados em condições de não coletarem água.

§ 2º Os vasos, jarras, jardineiras e outros ornamentos também não poderão conter água, devendo os receptáculos serem permanentemente cheios de areia.

Seção VIII

Das Habitações e Edificações em Geral

Art. 111. Além das especificações contidas no Código de Obras e Edificações, a Secretaria Municipal de Saúde poderá definir normas sanitárias que deverão ser seguidas pelo proprietário de edificações em geral, quando da aprovação de seu projeto pelo órgão municipal competente.

Art. 112. Nenhum projeto será aprovado sem satisfazer as condições de higiene e segurança sanitária.

Parágrafo único. A autoridade sanitária competente poderá solicitar o embargo de construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência às Normas Técnicas, no interesse da saúde pública.

Art. 113. Os proprietários ou possuidores a qualquer título são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.

Art. 114. Para preservação e manutenção da higiene das habitações é PROIBIDO:

I - conservar água estagnada nos pátios, quintais, terrenos e áreas livres abertas ou muradas; II - manter terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósitos de lixo, dentro dos limites urbanos do Município; e III - construir instalações sanitárias sobre rios, riachos, córregos ou qualquer curso d'água.

Parágrafo único. A infringência a este artigo sujeitará o proprietário a multa graduada de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo da incidência de Imposto Territorial Progressivo, nos termos da legislação tributária municipal vigente.

Art. 115. Os proprietários ou possuidores a qualquer título deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos e roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades competentes, em seus terrenos e edificações.

Art. 116. As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas quando for exigência especial das autoridades sanitária.

Parágrafo único. É PROIBIDA a colocação de vasos ou objetos nas janelas, sacadas ou demais lugares que possam cair e causar danos às pessoas.

Art. 117. Nenhum prédio poderá ser habitado sem que disponha de instalações sanitárias.

§ 1º Os prédios de habitação terão abastecimento de água, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional aos dos seus moradores.

§ 2º Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas.

Art. 118. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletora de esgoto, serão indicadas pela administração municipal as medidas a serem adotadas.

Art. 119. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I - vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; II - facilidade de inspeção por parte da fiscalização sanitária; e III - facilidade para limpeza periódica.

Art. 120. As chaminés, das casas particulares, de estabelecimentos comerciais e de industriais, ou de qualquer espécie terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos não venham incomodar o bem-estar da população.

Art. 121. É PROIBIDO comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 122. As disposições desta seção aplicam-se, no que couber, a todas as edificações, qualquer que seja sua destinação.

Seção IX

Dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Lanchonetes, Cafés, Padarias, Confeitarias e Similares.

Art. 123. Os hotéis, motéis, pensões, hospedarias, restaurantes, lanchonetes, cafés, bares, padarias, confeitarias e congêneres, localizados ou ambulantes, observarão:

I - o uso de água fervente, ou produto apropriado para a esterilização de louças, talheres e utensílios de copa e cozinha, não sendo permitida a lavagem pura e simples em água corrente fria, em balde, tonel ou outros vasilhames; II - perfeita condição de higiene e conservação nas copas, cozinhas e despensas, sendo passível de apreensão e inutilização imediata, o material danificado, lascado ou trincado; III - é OBRIGATÓRIO o uso de copos descartáveis em bares, lanchonetes e locais que servem bebidas, principalmente os trailers e ambulantes; e IV - manutenção de sanitários em número suficiente e higienicamente limpos, permanentemente desinfetados e, preferentemente, com a adoção de toalhas e assentos sanitários descartáveis.

Art. 124. Os hotéis, motéis, pensões e similares deverão atender, também:

I - os leitos, roupas de cama, coberturas, toalhas de banho, deverão ser higienicamente esterilizados; e II - os móveis e assoalhos deverão ser desinfetados semanalmente, de modo a preservá-los contra parasitas.

Parágrafo único. É OBRIGATÓRIA a troca das roupas de cama, mesa e banho diariamente nos estabelecimentos de que trata este artigo, sendo VEDADO o seu uso sem prévia lavagem e esterilização.

Art. 125. Os estabelecimentos de que trata este artigo devem manter, em local visível nos quartos, um quadro contendo a transcrição do artigo 109, acrescentando os dizeres: "O hóspede deve comunicar irregularidade à autoridade sanitária local”.

Art. 126. A desobediência às determinações desta seção torna os infratores passíveis de interdição do estabelecimento além da multa pecuniária.

Seção X

Dos Mercados e Feiras Livres

Art. 127. COMPETE à Vigilância Sanitária fiscalizar as condições de higiene e conservação dos alimentos colocados à venda nos mercados e feiras livres, sem prejuízo da fiscalização decorrente da legislação de posturas.

Seção XI

Dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e da Segurança do Trabalhador Urbano.

Art. 128. Às autoridades da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde incumbe fiscalizar as condições sanitárias dos locais de trabalho, o grau de risco para a saúde do trabalhador, os equipamentos, maquinários e demais instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual.

Art. 129. As indústrias a se instalarem no território municipal deverão submeter à Secretaria Municipal de Saúde, para exame prévio da autoridade sanitária competente, o plano completo da solução de esgotamento sanitário e do lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, visando evitar os prejuízos à saúde da população e do meio ambiente.

§ 1º Este procedimento será feito, sem prejuízo do procedimento exigido para a aprovação do projeto por parte do órgão competente de Defesa do Meio Ambiente.

§ 2º Para fins do exame prévio de que trata este artigo, as empresas deverão apresentar detalhadamente as metas de suas linhas de produção, suas fases de transformação, indicação dos produtos, subprodutos e resíduos resultantes em cada fase, suas quantidades, qualidades, natureza e composição.

Art. 130. Os órgãos competentes municipais, em matéria de proteção da saúde e defesa do meio ambiente, observarão as Normas Técnicas sobre proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovados pelo Ministério da Saúde, em prejuízo da legislação supletiva estadual e municipal.

§ 1º As águas residuais de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento, só sendo permitido seu lançamento quando não acarretar em prejuízo à saúde humana ao equilíbrio ecológico.

§ 2º As indústrias já instaladas ficam obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação das águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade sanitária e ambiental competente, conforme a gravidade da situação.

§ 3º O não cumprimento das determinações dos órgãos competentes, dentro do prazo fixado, facultará às autoridades de Vigilância Sanitária e da Defesa do Meio Ambiente lavrarem auto de infração, podendo interditar o estabelecimento, sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível, bem como de outras penalidades decorrentes das legislações federal e estadual pertinentes.

Seção XI.a.

Da Segurança do Trabalhador Urbano

Art. 131. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanhas educativas e o estudo das causas de infortúnios e acidentes de trabalho, indicando os meios para sua prevenção.

Art. 132. É DEVER do empregador urbano, fornecer o equipamento de proteção individual (EPI), devendo observar: [14]

I - o tipo adequado à atividade a ser desempenhada; II - fornecer apenas o E.P.I. aprovado pelo Ministério do Trabalho; III - dar treinamento ao trabalhador sobre o uso correto do E.P.I.; IV - tornar seu uso obrigatório; V - substituir o E.P.I. imediatamente, quando danificado ou extraviado; e VI - responsabilizar-se por sua higienização e manutenção periódica.

Seção XI.b.

Dos Resíduos Industriais Gasosos

Art. 133. É PROIBIDO o lançamento ou a liberação ambientais de trabalho, de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos pela norma regulamentadora.

Art. 134. Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, medidas ou equipamentos de controle, submetidos tais métodos e dispositivos ao exame e aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, da Vigilância Sanitária e de Defesa do Meio Ambiente, caso haja lançamentos dos contaminantes gasosos na atmosfera externa.

Seção XII

Das Barbearias, Cabeleireiros, Saunas e Similares.

Art. 135. O funcionamento destes estabelecimentos deverá observar entre outras as normas:

I - os pisos deverão ser revestidos com material liso, lavável e impermeável; II - as paredes deverão ser revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso, resistente, lavável e impermeável; III - deverão possuir instalações sanitárias adequadas; e IV - os profissionais da área, durante o exercício da profissão, deverão usar jalecos rigorosamente limpos.

Parágrafo único. Os instrumentos de trabalho de uso comum em barbearia, cabeleireiro, estabelecimentos de beleza, sauna e similares, serão esterilizados ou postos em solução anti-séptica, sujeitando os infratores a multa pecuniária e/ou interdição do estabelecimento.

Seção XIII

Dos Locais de Diversão e Esporte, das Colônias de Férias, dos Acampamentos e Estações de Águas.

Art. 136. Nenhuma colônia de férias, local para acampamento ou estação de águas será instalada no Município sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde e seu projeto aprovado pelo Gabinete Municipal de Planejamento e coordenação.

Art. 137. O responsável pela colônia de férias ou acampamento deverá proceder ao estudo de viabilidade através de exames bacteriológicos das águas destinadas ao seu abastecimento, quaisquer que sejam suas procedências.

Art. 138. As águas provenientes de fontes naturais deverão ser devidamente protegidos contra poluição, se provenientes de poços perfurados, deverão preencher as exigências das Normas Técnicas referentes aos fatores de potabilidade e demais exigências da legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 139. Os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias de férias só poderão ser instalados em terrenos secos e com declividade suficiente para permitir o escoamento das águas pluviais.

Art. 140. Nenhum sanitário poderá ser instalado a montante e a menos de 30 (trinta) metros das nascentes de água ou poços destinados ao abastecimento.

Art. 141. O lixo será coletado em recipientes fechados e removido do local.

Art. 142. Os acampamentos ou colônias de férias, quando constituídos por vivendas ou cabines, deverão preencher as exigências mínimas de posturas constantes deste Código, no que diz respeito a instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação, entelamento das cozinhas, precauções contra insetos e roedores, e destinação adequada do lixo.

Art. 143. Os clubes de recreação e esporte deverão seguir a orientação deste Código para os estabelecimentos de prestação de serviços, no tocante aos sanitários e as instalações gerais de restaurantes e lanchonetes, bem como as orientações de postura a respeito de vestiários.

Seção XIV

Dos Serviços de Limpeza, Lavagem, Lubrificação, Pintura Pulverizada ou Vaporizada e Similares

Art. 144. Os estabelecimentos de que trata esta seção estão sujeitos, no que couber, às prescrições referentes aos estabelecimentos comerciais em geral.

Art. 145. Os serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pulverização ou outro que resulte em partículas em suspensão, serão realizados em compartimentos próprios de modo a evitar a dispersão de substâncias tóxicas para o exterior, devendo possuir, ainda, aparelhamento para evitar a poluição do ar.

Parágrafo único. Fica excetuada da exigência deste artigo, a lavagem de veículo que obedeça a distância mínima de 10 (dez) metros do logradouro público e 5 (cinco) metros das divisas.

Art. 146. É PROIBIDO lançar detritos, óleos e graxas nos logradouros e redes públicas.

Art. 147. É PROIBIDA a instalação dos estabelecimentos de que trata esta seção, com piso de chão batido.

Art. 148. O lançamento dos despejos e águas residuais na rede pública será precedido de filtros de areia ou poços convenientemente dispostos, de forma a reter os óleos ou graxas.

Art. 149. A desobediência às normas desta seção sujeitará o infrator à multa pecuniária e interdição do estabelecimento, se for o caso.

Seção XV

Dos Combustíveis Líquidos e Gasosos

Art. 150. Para efeito desta Lei e seus regulamentos considera-se:

I - LÍQUIDO COMBUSTÍVEL - aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70 (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3 (noventa e três e três décimos de graus centígrados); II - LÍQUIDO COMBUSTÍVEL DA CLASSE I - o líquido inflamável que possua ponto de fulgor inferior a 70 (setenta graus centígrados), e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7 (trinta e sete e sete décimos de graus centígrados); III - LÍQUIDO COMBUSTÍVEL DA CLASSE II - o líquido inflamável com ponto de fulgor superior a 37,7 (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados) e inferior a 70 (setenta graus centígrados); IV - LÍQUIDO INSTÁVEL ou LÍQUIDO REATIVO - aquele que na sua forma pura de produção, sendo comercializado ou transportado se polarize, se decomponha ou se condense, violentamente, ou se torne reativo sob condições de choque, pressão ou temperatura; e V - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (G.L.P.) - o produto constituído predominantemente pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano e buteno.

Art. 151. Os tanques de armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis serão construídos de aço ou concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo as Normas Técnicas oficiais vigentes no país.

Parágrafo único. Todos os tanques de superfície, usados para armazenamento de líquidos inflamáveis, devem ser equipados com respiradouros de emergência.

Art. 152. Os recipientes estacionários, com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) litros de capacidade para armazenamento de G.L.P., serão construídos de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes no país.

Art. 153. É OBRIGATÓRIA a colocação de letreiros em todas as vias de acesso aos locais de armazenagem dos combustíveis, com os dizeres: "NÃO FUME INFLAMÁVEL”.

Seção XV.a.

Da Proteção Individual dos Trabalhadores

Art. 154. As empresas devem, obrigatoriamente, mandar realizar exames médicos nos operários que trabalham com combustíveis, de preferência a cada três meses, se legislação estadual ou federal não dispuser de forma diversa.

Art. 155. Além das proteções exigidas pela legislação trabalhista, os operários deverão trabalhar com a proteção de: [15]

I - máscaras contra gases; II - óculos de proteção visual; III - luvas especiais; IV - botas de canos longos; e V - macacões de mangas longas.

Seção XVI

Dos Explosivos e Similares

Art. 156. Para efeito desta Lei são considerados explosivos as substâncias capazes de se transformarem rapidamente em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, subdividindo-se em: [16]

I - explosivos incineradores[17]: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensível ao atrito, calor e choque. Sob o efeito do calor explodem sem se incendiar; II - explosivos reforçadores: os que servem como intermediários entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita; III - explosivos de ruturas: geralmente tóxicos, são chamados "alto explosivos"; IV - pólvoras: os que são utilizados para propulsão ou projeção.

Art. 157. Os depósitos para explosivos devem obedecer às normas regulamentares de segurança, obedecendo à legislação municipal de uso do solo.

Seção XVII

Da Segurança do Trabalhador Rural

Art. 158. O empregador rural é OBRIGADO a fornecer, gratuitamente, ao seu empregado, equipamento de proteção individual (E.P.I.), em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: [18]

I - sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais; a) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; b) para atendimento de situações de emergência.

Art. 159. Atendidas as peculiaridades de cada atividade o empregador deverá fornecer aos trabalhadores E.P.I. para a proteção da cabeça, dos olhos e da face, dos ouvidos, das vias respiratórias, dos membros superiores e inferiores, e do tronco.

Parágrafo único. Constará do regulamento a descrição dos E.P.I. de que trata este artigo.

Art. 160. Os E.P.I. e as roupas utilizadas em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados, sem risco de contaminação da roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares.

Art. 161. COMPETE ao empregador pessoalmente ou a seus prepostos, gerentes ou subcontratantes de mão-de-obra, quanto aos E.P.I.:

I - instruir e conscientizar o trabalhador quanto à necessidade do uso adequado do mesmo para proteção de sua saúde; II - substituir, imediatamente, o E.P.I. danificado ou extraviado.

Art. 162. COMPETE ao trabalhador rural:

I - usar obrigatoriamente e adequadamente o E.P.I. indicado para a finalidade a que se destinar; II - responsabilizar-se pela danificação do E.P.I. ocasionada pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destina, bem como pelo extravio do E.P.I. sob a sua guarda.

Art. 163. COMPETE aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, em colaboração, quando necessário, com o setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde:

I - orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso do E.PI., quando solicitado ou em inspeção de rotina; II - fiscalizar o uso adequado e a qualidade do E.P.I.

Art. 164. O Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde poderão determinar o uso de outros E.P.I., sempre que se fizer necessário.

Seção XVII

Dos Produtos Químicos

Art. 165. Esta seção trata dos produtos químicos utilizados no trabalho rural, agrotóxicos e afins, fertilizantes e corretivos.

Art. 166. Para fins desta Lei, define-se:

I - AGROTÓXICOS - substância de natureza química, destinados a prevenir, destruir ou repelir, direta ou indiretamente, qualquer forma de agente patogênico ou de vida animal ou vegetal que seja nociva às plantas e animais úteis aos homens, e aos produtos e derivados vegetais e animais. Consideram-se substâncias afins os hormônios reguladores de crescimento e produtos químicos e bioquímicos de uso veterinário. II - FERTILIZANTES - substâncias minerais ou orgânicas naturais ou sintéticas, fornecedores de um ou mais nutrientes das plantas, os produtos que contenham princípio ativo ou agente capaz de ativar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou sobre parte da planta, visando elevar sua produtividade; III - CORRETIVOS - produtos destinados a corrigir uma ou mais características do solo, desfavoráveis às plantas.

Art. 167. É PROIBIDO o uso de qualquer produto químico que não esteja registrado e autorizado pelos órgãos competentes, ou cujo uso tenha sido proibido pelo Ministério da Saúde e pela legislação ambiental em vigor.

Art. 168. É DEVER do empregador rural e seus prepostos fornecerem orientação de treinamento aos seus empregados, por intermédio de profissionais legalmente habilitados, quanto ao manuseio, preparo e aplicação de agrotóxicos e afins.

Art. 169. A formação, atuação, atribuições e responsabilidades do aplicador de agrotóxicos atenderam as normas estabelecidas pelo Ministério acima especificado.

§ 1º Atualização da formalização enquadrada pelos órgãos competentes como de uso exclusivo por aplicador só poderá ser feita por profissional habilitado, estabelecida a Legislação relativa à classificação toxicológica, registro e comercialização destes produtos.

§ 2º O empregador ou contratante de trabalhador rural ou seus prepostos, serão corresponsáveis da ocorrência de intoxicação humana, animal ou da água, prejuízo em lavoura ou contaminação inaceitável da água ou do meio ambiente, provocados por manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos e afins, fertilizantes ou corretivos, sobre sua responsabilidade, ainda com eles não atendem nenhum vínculo empregatício.

Art. 170. O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação será imediatamente levado ao atendimento médico, portanto os rótulos das embalagens ou a relação dos produtos com os quais tenham tido contato.

Parágrafo único. O empregador, contratante, preposto ou responsável do local onde ocorreu o acidente, será responsabilizado PENALMENTE por OMISSÃO DE SOCORRO, caso não tome as providências imediatas que possa a vir a ocorrer, por essa omissão, lesões que provoquem invalidez ou morte do trabalhador, sem prejuízo das multas e outras penalidades cabíveis decorrentes desta legislação e outras pertinentes.

Art. 171. As instruções relativas à conservação, manutenção, limpeza, utilização dos equipamentos de aplicação, assim como a armazenagem dos produtos químicos, e o transporte dos mesmos, serão objeto de regulamentação.

Parágrafo único. Os empregadores e seus prepostos serão responsabilizados em caso de estocagem e armazenamento inadequados, de que possa resultar contaminação, em qualquer grau, em seres vivos e ao meio ambiente.

Seção XIX

Da Criação de Animais Domésticos

Art. 172. Somente na zona rural permitir-se-á criação de bovinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos, aves e outros animais que, pela sua característica, possam ser prejudiciais à higiene e bem-estar da população urbana e ao meio ambiente.

Parágrafo único. É Proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano.

Art. 173. As clínicas veterinárias poderão localizar-se em zona urbana deste de que funcionem em consonância com as normas higiênicas sanitárias estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

Art. 174. A forma de remoção, bem como os prazos para sua concretização, serão analisados caso a caso, de acordo com a peculiaridade de cada criação.

Art. 175. Os estabelecimentos rurais não beneficiados pelos sistemas públicos de água e esgoto, ficam obrigados a adotar medidas indicadas pela autoridade sanitária no que concerne à provisão suficiente para o consumo humano, animais e vegetal, bem como ao destino final dos dejetos.

Art. 176. Todos os locais destinados ao recolhimento e confinamento de animais, deverão revestir-se de todas as medidas de higiene recomendáveis, com água corrente para a lavagem diária do piso, estando sujeitos à atuação da Vigilância Sanitária e passíveis de autuação, com apreensão dos animais que, por falta das condições de higiene e profilaxia necessárias, estiverem suspeitos de doenças ou contaminações.

Seção XIX.a.

Da Prevenção e do Controle de Zoonoses

Art. 177. A criação, o controle da população animal na zona urbana, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no Município, obedecerão ao disposto na Lei Municipal, além de outras normas pertinentes.

Art. 178. O manejo da fauna doméstica através do Centro de Controle de Zoonoses respeitará, além do disposto na Lei Municipal, as seguintes disposições:

o animal apreendido receberá tratamento digno e adequado no ato da apreensão e durante o período de sua permanência no alojamento; a apreensão de animal errante será divulgada pelos veículos de comunicação, indicando-se a localização para a devolução do mesmo ao seu dono, suas características físicas e outros dados que forem julgados importantes; o sacrifício de animais que não forem procurados somente processar-se-á mediante diagnóstico sanitário que justifique a sua morte; o sacrifício de animais nos termos do inciso anterior, será através de métodos indolores e instantâneos sendo vedado o uso de métodos que submetam os animais a crueldade.

Art. 179. Os possuidores de animais domésticos ferozes deverão manter afixadas placas de advertência no alinhamento do lote, além de outras normas pertinentes.

Capítulo III

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS

DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 180. A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva no que concerne a alimentos, em todas as etapas de sua produção até a sua colocação no comércio para o consumo humano, seguirão as orientações da presente Lei e seu regulamento.

Art. 181. Para os efeitos desta Lei, seu regulamento e as normas técnicas, considera-se:

I - ALIMENTO - toda substância ou mistura de substância, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação, manutenção e desenvolvimento; II - MATÉRIA-PRIMA ALIMENTAR - toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica; III - ALIMENTO IN NATURA - todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação; IV - ALIMENTO ENRIQUECIDO - todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo; V - ALIMENTO DIETÉTICO - todo alimento elaborado para regimes alimentares, destinado a ser ingerido por pessoas sadias ou cujo estado de saúde exija alimentação especial, com abstenção de glicose, dentre outros; VI - ALIMENTO DE FANTASIA OU ARTIFICIAL - todo alimento preparado com objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado; VII - ALIMENTO IRRADIADO - todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaborados pelo órgão competente do Ministério da Saúde; VIII - ALIMENTO INTENCIONAL - toda substância ou mistura de substância, dotadas ou não de valor nutritivo, ajuntada ao alimento, com finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento; IX - ADITIVO INCIDENTAL - toda substância residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenha sido submetidos a matéria-prima alimentar e o alimento in natura e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou venda; X - ALIMENTO SUCEDÂNEO - todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste; XI - COADJUVANTE da tecnologia de fabricação: substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer a ação transitória em qualquer fase de fabrico do alimento dele retiradas, inativas e/ou transformadas, em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final; XII - PRODUTO ALIMENTÍCIO - todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura, adicionado, ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado; XIII - PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE - o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde, dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise; XIV - RÓTULO - qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicadas sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente; XV - EMBALAGEM - qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado; XVI - PROPAGANDA - a difusão, por quaisquer meios, de indicações e a distribuição de amostras de alimentos relacionados com a venda, e o emprego de matéria-prima alimentar, alimento in natura, materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo; XVII - ANÁLISE DE CONTROLE - aquela que é efetuada após o registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo, que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de qualidade e identidade, com as normas técnicas especiais, ou ainda com o relatório ou o modelo de rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro; XVIII - ANÁLISE PRÉVIA - a análise que precede o registro de aditivos, embalagens, equipamentos ou utensílios e de coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos; XIX - ANÁLISE FISCAL - a efetuada sobre o alimento colhido ou apreendido pela autoridade sanitária, com a finalidade de verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Lei, regulamentos e normas técnicas; XX - ESTABELECIMENTO - o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento in natura, aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos; XXI - ÓRGÃO COMPETENTE - em âmbito municipal, a Secretaria Municipal de Saúde; em âmbito estadual, a Secretaria Estadual de Saúde; em âmbito federal o Ministério da Saúde, e todos os seus órgãos delegados; XXII - AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE - o servidor legalmente habilitado para funcionar como fiscal de Vigilância Sanitária; XXIII - LABORATÓRIO OFICIAL - o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como órgãos congêneres da Secretaria de Saúde do Estado e do Município; XXIV - ANÁLISE DE ROTINA - efetuada sobre o alimento coletado pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita quanto a sua qualidade, servindo para acompanhamento e avaliação do produto, quanto às normas e padrões legais vigentes; XXV - ALIMENTO ALTERADO - alimento modificado por agentes externos naturais, tais como o ar, umidade, reações químicas, agressão mecânica, e similares, sofrendo modificações na sua forma; XXVI - ALIMENTO ADULTERADO - alimento modificado em suas características originais de modo intencional, como por exemplo, a adição de substâncias sem nenhum valor nutritivo, de forma a parecer de melhor qualidade; XXVII - ALIMENTO CONTAMINADO - é aquele que contém elementos estranhos à sua fórmula, potencialidade perigosos à saúde dos consumidores, tais como a salmonela e outros; XXVIII - ALIMENTO DETERIORADO - quando se apresenta alterado na sua forma e características originais, como por exemplo, o alimento embolorado, de coloração diversa da normal como a carne esverdeada e outros; XXIX - ALIMENTO FALSIFICADO - ou fraudado, é o alimento apresentado comercialmente com características diferentes das que apresenta, em sua origem, natureza e valor nutritivo, tais como o refresco artificial apresentado como natural; XXX - APROVEITAMENTO CONDICIONAL - utilização parcial ou total de um alimento ou matéria-prima alimentar, inadequado para o consumo direto, seja para alimentação humana ou animal e que, após tratamento, adquire condições de consumo; XXXI - MATERIAL RESISTENTE À CORROSÃO - materiais que após prolongados contatos com alimento, com materiais de limpeza ou soluções desinfetantes, mantenham as mesmas características originais em sua superfície.

Seção Il

Do Registro dos Alimentos

Art. 182. Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados, após o registro no órgão de Vigilância Sanitária competente, observadas as Normas Técnicas Especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Seção III

Dos Padrões de Identidade e Qualidade

Art. 183. Cada tipo de alimento é dotado de padrões de qualidade e identidade estabelecidos pelo órgão sanitário competente, em consonância com Normas Técnicas Especiais do Ministério da Saúde.

Seção IV

Colheita de Amostras e Análise Fiscal

Art. 184. Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Município para efeito de realização da análise fiscal.

§ 1º Em caso de análise condenatória do produto, a autoridade sanitária competente procederá de imediato à interdição e inutilização do mesmo, comunicando, se for o caso, resultado da análise condenatória ao órgão central de Vigilância do Estado, com vistas ao Ministério da Saúde, em se tratando de alimentos oriundos de outra unidade da Federação e que implique na apreensão do mesmo em todo o território nacional, cancelamento ou cassação de registro.

§ 2º Em se tratando de faltas graves ligadas à higiene e segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto, poderá ser determinada interdição temporária ou definitiva, ou ainda, cassada a licença do estabelecimento responsável pela fabricação ou comercialização do produto condenado definitivamente, sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas nesta Lei.

§ 3º O procedimento administrativo a ser instaurado pela autoridade competente municipal, seguirá, no que couber, os moldes estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em relação à análise fiscal de alimentos. (Vide Decreto-lei Federal nº 986, de 21/10/1969 ou Legislação Federal vigente.)

§ 4º Em caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência concedendo-lhe prazo para sua correção, decorrido o qual proceder-se-á à nova Análise Fiscal, e, persistindo as falhas, será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo auto de infração.

Art. 185. O Laboratório Central de Saúde Pública é o laboratório de referência do Estado de Mato Grosso, ao qual COMPETE realizar pesquisas e prestar serviços laboratoriais de apoio aos programas de saúde.

Parágrafo único. Quando se fizer necessário, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá credenciar laboratórios públicos ou privados, atendendo a conveniência da descentralização de exames e pesquisas especializadas.

Seção V

Da Vigilância Sanitária dos Alimentos Propriamente Dita

Art. 186. Todo produto destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto à venda em todo o Município, é objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades de vigilância sanitária competentes, nos termos desta Lei e da legislação federal pertinente.

Art. 187. Os gêneros alimentícios devem ser, obrigatoriamente, protegidos por invólucros próprios e adequados ao armazenamento, transporte, exposição e comercialização.

§ 1º Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda, devidamente embalados.

§ 2º No acondicionamento de alimentos é PROIBIDO o contato direto com jornais, papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados com a face impressa, que contenham corantes ou outras substâncias químicas prejudiciais à saúde.

Art. 188. Na industrialização e comercialização de alimentos, bem como na preparação de refeições, deve-se evitar o contato manual direto, devendo-se fazer uso apropriado de processos mecânicos, circuitos fechados, utensílios e outros dispositivos.

Parágrafo único. Os alimentos manipulados devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo que conservados em refrigeração.

Art. 189. Os produtos alimentícios perecíveis, alimentos in natura, produtos semi-preparados ou preparados para o consumo, pela sua natureza ou composição, necessitam de condições especiais de temperatura para a sua conservação e deverão permanecer em equipamentos próprios que permitam a temperatura adequada.

Parágrafo único. Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de contaminação e deteriorações.

Art. 190. É PROIBIDO:

I - expor à venda ou entregar ao consumo produtos cujo prazo de validade tenha vencido ou apor-lhes novas datas após expirado o prazo; II - fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que tenham sido servidos, bem como aproveitar as referidas sobras ou restos para elaboração ou preparação de novos alimentos; III - reutilizar gordura ou óleo de fritura em geral, que apresente sinais de saturação, modificação na sua coloração ou presença de resíduos queimados; IV - fornecer manteiga ou margarina, doces, geleias, queijos e similares, sem que estejam devidamente embalados e protegidos.

Art. 191. O gelo usado na preparação e na composição de alimentos e bebidas, deve ser potável, respeitando os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, também no tocante ao transporte e acondicionamento.

Art. 192. Na preparação do caldo de cana devem ser observadas as exigências quanto aos critérios higiênico-sanitários para os bares, lanchonetes, trailers e similares.

Art. 193. Os estabelecimentos de comercialização de carnes devem revestir-se de todas as medidas de higiene exigidas em Normas Técnicas Federais, sendo facultado ao consumidor denunciar aos setores competentes qualquer irregularidade quanto ao aspecto da carne comercializada.

Art. 194. Só será permitida a comercialização de peixes frescos em feiras livres móveis, em recipientes adequados a sua conservação, sendo obrigatório o uso de recipientes próprios para recolher as partes não comestíveis.

Art. 195. A autoridade sanitária, em ocorrendo enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, tendo em vista a proteção da saúde pública.

Art. 196. O destino dos restos de alimentos, sobras intactas e lixo, nos locais de manipulação dos mesmos, obedecerá às técnicas recomendadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 197. Além dos aspectos dispostos anteriormente, as autoridades da Vigilância Sanitária observarão:

I - o controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e radioativas, principalmente em alimentos derivados de animais, tais como a carne, o pescado e o leite; II - procedimentos de conservação em geral; III - impressão nos rótulos das embalagens da composição dos alimentos, endereços do fabricante e todos os elementos exigidos pela legislação pertinente, para conhecimento do consumidor, assim como o prazo de validade; IV - embalagens e apresentação dos produtos de acordo com a legislação pertinente; V - verificação das fontes e registros dos alimentos e sua respectiva aprovação e autorização de comercialização.

Parágrafo único. No cumprimento das atividades de que trata este artigo, a fiscalização da Vigilância Sanitária deverá verificar se foram cumpridas as Normas Técnicas relativas a: [19]

I - limites admissíveis de contaminação biológica e bacteriológica; II - medidas de higiene relativas a diversas fases de operação com o produto, os resíduos e coadjuvantes de cultivo tais como defensivos agrícolas e similares; III - níveis de tolerância de resíduos e de aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos, durante a fabricação, transformação e elaboração de produtos alimentícios; IV - resíduos de detergentes utilizados para limpeza ou materiais postos em contato com os alimentos; V - contaminações por poluição atmosférica ou água; VI - exposição a radiações ionizantes a níveis compatíveis e outras.

Seção VI

Da Apreensão e Inutilização de Alimentos

Art. 198. Os bens e produtos alimentícios destinados ao consumo humano, quando visivelmente deteriorados ou alterados, serão apreendidos e inutilizados sumariamente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único. O auto de Infração referente à apreensão de alimentos que se encontrem nessas condições, deverá especificar a natureza, marca, quantidade, qualidade, e deverá ser assinado pelo infrator que, ou, na recusa deste por duas testemunhas.

Art. 199. Quando o produto apreendido for passível de utilização para fins industriais ou agropecuários, desde que não coloque em risco a saúde animal, poderá ser transportado por conta e risco do infrator, para local designado acompanhado pela autoridade sanitária até o momento em que se verifique não ser mais possível devolvê-la ao consumo humano.

Parágrafo único. Neste caso, o auto de infração poderá ser transformado em advertência, por uma única vez, não sendo admitida a reincidência, caso em que a penalidade pecuniária será aplicada em dobro.

Seção VII

Dos Manipuladores de Alimentos

Art. 200. Devem ser observadas as seguintes recomendações quanto ao pessoal que manipula alimentos em geral, desde sua fase de fabricação ao preparo de refeições:

I - serem encaminhadas a exames periódicos de saúde; II - não praticarem ou possuírem hábitos capazes de prejudicar a limpeza dos alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores.

Art. 201. Devem ser incentivados pela Secretaria Municipal de Saúde cursos a serem dados ao pessoal ligado ao ramo de hotelaria, restaurantes, produtores de alimentos, de forma industrial ou artesanal, no que se refere à higiene individual, inclusive quanto ao vestuário adequado, cuidados necessários para evitar os riscos de contaminação na manipulação de alimentos, técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá vincular a expedição da Carteira Sanitária ou de Saúde, a uma declaração do estabelecimento ou próprio profissional de que o mesmo participou de treinamento especial, ou ainda, exigir a comprovação de participação através de apresentação de certificado ou atestado.

Art. 202. A autoridade sanitária competente poderá afastar ou encaminhar para exames os manipuladores de alimentos suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.

Seção VIII

Dos Estabelecimentos de Produção e Manipulação de Alimentos

Art. 203. Todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que fabriquem, beneficiem, transportem, conservem, acondicionem, embalem, depositem, distribuam, comercializem, ou sirvam, de qualquer forma, alimentos para o consumo humano, obedecerão às exigências mínimas estabelecidas nesta Lei, nos regulamentos e nas Normas Técnicas Especiais, quanto às condições sanitárias, de acordo com as características e peculiaridades de cada atividade.

Art. 204. Os estabelecimentos de que trata esta seção somente poderão funcionar no Município, após a expedição de Alvará Sanitário da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo dos atos de competência de outros órgãos federais, estaduais e municipais competentes.

Art. 205. A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local dos estabelecimentos mencionados nesta seção, que exerçam as atividades relacionadas no artigo 187, e que utilizem para suas atividades os elementos e substâncias definidas na Seção I deste Capítulo.

Parágrafo único. A autoridade sanitária, em inspeção de rotina, verificará aspectos referentes a:[20]

I - localização, acesso, número, capacidade e distribuição das dependências, pisos, paredes e revestimentos, forros dos tetos, portas e janelas, iluminação, ventilação, abastecimento de água, eliminação das águas servidas, instalações sanitárias dos empregados e para o público, local para guarda do vestuário dos empregados, pias e tanques para lavagem dos alimentos, acondicionamento do lixo; II - maquinários, móveis, utensílios, instalações para proteção e conservação dos alimentos, instalações para limpeza dos equipamentos; III - condições dos alimentos e matérias-primas, manipulação dos alimentos, proteção contra a contaminação e contra a alteração, eliminação das sobras de alimentos; IV - asseio pessoal, hábitos de higiene e estado de saúde dos manipuladores.

Art. 206. As instalações destinadas aos serviços de alimentação deverão seguir as Normas Técnicas e critérios para tanto estabelecidos em regulamento, que nortearão o fiscal de Vigilância Sanitária na análise dos itens relacionados no artigo anterior.

Parágrafo único. Os sanitários não deverão abrir-se para os locais onde se preparam, sirvam ou depositem alimentos e deverão ser mantidos rigorosamente limpos possuindo condições para o asseio das mãos.

Art. 207. Somente será permitido o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, quando o mesmo possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. É VEDADA a guarda ou venda nesses estabelecimentos, de substâncias que possam contribuir para a alteração, adulteração ou falsificação de alimentos, sendo tal prática considerada passível de ação sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 208. Os responsáveis pelo estabelecimento devem zelar pela limpeza e higienização dos equipamentos e instrumentos de trabalho, recipientes e continentes, os quais deverão ser de material adequado, de forma a evitar a contaminação ou a diminuição do valor nutritivo dos alimentos.

§ 1º Devem ser cuidadosamente observados os procedimentos de lavagem, esterilização de louças e utensílios que entrem em contato com os alimentos.

§ 2º As louças, talheres e utensílios destinados ao preparo dos alimentos e que entrem em contato direto com os mesmos, deverão ser submetidos à esterilização através de fervura durante o tempo necessário para tal, estabelecido em normas técnicas, ou pela imersão em solução apropriada para esse fim.

§ 3º O mesmo procedimento deverá ser observado em relação aos panos de prato, aventais e outros panos usados para limpeza e que estarão em contato direto com alimentos, os utensílios de preparo e os manipuladores.

§ 4º Equipamentos, utensílios, recipientes e continentes que não assegurem perfeita higienização, a critério da autoridade sanitária competente, deverão ser reformados, substituídos ou inutilizados.

Art. 209. O mesmo procedimento de que trata o artigo deverá ser observado por pessoas físicas que trabalhem de forma artesanal no preparo de refeições caseiras, tais como o fornecimento de marmitas e comidas congeladas, doces e licores caseiros, queijos, manteigas, coalhadas, feitos com leite de fazenda e similares.

Art. 210. É VEDADO às peixarias a fabricação artesanal de conservas de peixes e a venda destas ao consumidor final.

Parágrafo único. A venda de filés de peixe só será permitida se cortados e limpos à vista do consumidor e a seu pedido, salvo se o filé de peixe for industrializado, congelado e na embalagem contiver todos os requisitos exigidos de registro e dados pertinentes.

Art. 211. É PROIBIDO substituir uma espécie por outra com a finalidade de fraudar o público consumidor, vender congelados por resfriados ou frescos, marcar peso errado nos alimentos previamente embalados, e usar de outros meios fraudulentos.

Art. 212. O leite destinado ao consumo deve passar pelo processo de pasteurização, estando sujeito à fiscalização sanitária.

Art. 213. É PROIBIDA a venda de aves ou outros animais vivos nos supermercados e congêneres.

Art. 214. Os ovos devem ser embalados de forma a serem protegidos contra o calor, à prova de choques e ruptura da casca, sendo PROIBIDA a venda de ovos trincados, por permitirem a passagem para o interior do ovo, da salmonela, o que pode causar sérios riscos à saúde do consumidor.

Art. 215. Os açougues, frigoríficos e demais estabelecimentos que comercializam carnes em geral, devem observar o tempo mínimo regulamentar para se proceder a desossa, utilizando serra elétrica ou similar.

Art. 216. É PROIBIDO utilizar a cor vermelha nos revestimentos de pisos, paredes, tetos e balcões dos açougues e similares, bem como dispositivos de iluminação que possam enganar o comprador quanto à coloração da carne que se encontra à venda.

Art. 217. Os estabelecimentos industriais de moagem de café serão instalados em locais próprios e exclusivos, sendo VEDADA, no mesmo local, a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.

Parágrafo único. O café cuja análise demonstrar qualquer percentual de aditivos, será imediatamente apreendido e inutilizado, sem direito à indenização por perdas, sujeitando o infrator a multa pecuniária.

Art. 218. Toda matéria tratada de forma geral neste Código, referente a assuntos de Vigilância Sanitária, será regulamentada por Decreto e por Normas Técnicas que poderão ser alteradas a qualquer tempo, para mantê-las atualizadas à legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 219. A autoridade competente para expedir Decreto regulamentando o presente Código Sanitário é o Prefeito Municipal.

Título IV

DAS POSTURAS MUNICIPAIS

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 220. O Título IV deste Código define as normas de posturas municipais, visando à organização do meio urbano e preservação de sua identidade como fator essencial para o bem estar da população.

§ 1º Considera-se meio urbano o resultado da contínua e dinâmica interação entre as atividades urbanas e os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

§ 2º Entende-se por identidade do meio a ocorrência de significados peculiares a um determinado contexto, diferenciando-o de outros locais.

Art. 221. É DEVER da Prefeitura Municipal utilizar do seu poder de polícia para garantir o cumprimento das prescrições deste código, para assegurar a convivência humana no meio urbano.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se poder de polícia do Município a atividade de administração local que, limitando ou disciplinando direitos, interesses e liberdades, regula e prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse e bem-estar públicos.

Art. 222. Cumpre ao servidor municipal observar e fazer respeitar as prescrições deste Código.

Art. 223. Toda pessoa física e jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, está sujeita às prescrições deste Código, ficando, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios com a administração municipal do desempenho de suas funções legais.

Art. 224. Todo cidadão é habilitado a comunicar a municipalidade, atos que transgridam leis e regulamentos pertinentes à postura municipal.

Seção II

Dos Bens Públicos Municipais

Art. 225. Constituem-se bens públicos municipais, para efeito desta Lei:

I - bens de uso comum do povo, tais como: logradouros, equipamentos e mobiliário urbano; II - bens de uso especial, tais como: edificações e terrenos destinados a serviços ou estabelecimentos públicos municipais.

§ 1º É livre o acesso aos bens de uso especial nas horas de expedientes ou visitação pública, respeitando: [21]

I - o regulamento pertinente aos recintos dos bens especiais; II - licença prévia no que tange aos recintos de trabalho.

Art. 226. Todo cidadão é OBRIGADO a zelar pelos bens públicos municipais, respondendo civil e penalmente pelos danos que aos mesmos causar, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.

Seção III

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano

Art. 227. Serão submetidas ao Conselho e à aprovação do Prefeito, as decisões que versarem sobre:

I - os casos omissos deste Código; II - as Normas Técnicas complementares a este Código; III - os fatos novos decorrentes da dinâmica e do desenvolvimento da cidade, resguardada a competência da Câmara Municipal.

Capítulo II

DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 228. E garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros púbicos, exceto no caso de realização de obras públicas ou em razão de exigências de segurança.

Parágrafo único. É VEDADA a utilização dos logradouros públicos para atividades diversas daquelas permitidas neste Código.

Art. 229. A realização de eventos e reuniões públicas, a colocação de mobiliários e equipamentos, a execução de obras públicas ou particulares nos logradouros públicos, dependem de licença prévia da Prefeitura.

Art. 230. A numeração das edificações será fornecida pela Prefeitura, de maneira que cada número corresponda à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o seu início até o meio da testada da edificação existente no lote.

Parágrafo único. O início do logradouro a que se refere o "caput" deste artigo, obedecerá ao seguinte sistema de orientação, nesta ordem de prioridades: [22]

I - do centro da cidade (Praça da República)[23] para a periferia (bairros); II - de noroeste para sudeste; III - de sudoeste para nordeste.

Art. 231. A numeração de edificações atenderá as seguintes normas:

I - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda do eixo da via pública, crescente no sentido do início para o fim da rua; II - os números adotados serão sempre inteiros; III - serão fornecidos tantos números por lote quantas forem as unidades de edificações que tiverem acesso à rua.

Art. 232. O certificado de numeração será fornecido juntamente com Alvará de Construção.

Art. 233. A placa de numeração será colocada pelo proprietário, obedecido o padrão da Prefeitura.

Parágrafo único. A placa será colocada em local visível, no alinhamento predial a uma altura entre 2,00 (dois metros) e 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do nível do passeio.

Art. 234. É PROIBIDA a colocação de placa de numeração diversa do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura,

Art. 235. Nos quarteirões fechados é garantido o livre acesso aos veículos de serviços, de emergência, além dos pertencentes aos moradores do local.

Seção II

Dos Passeios Públicos

Art. 236. É de responsabilidade dos proprietários de lote a construção e manutenção do passeio em toda a testada dos terrenos localizados em logradouros públicos providos ou não de meio-fio e asfalto.

Parágrafo único. A construção do passeio lindeiro à propriedade de cada munícipe respeitará as disposições desta Seção.

Art. 237. Os passeios serão construídos de acordo com a largura projetada com meio-fio a 0,20 (vinte centímetros) de altura.

§ 1º Longitudinalmente, os passeios serão paralelos ao “grade” do logradouro projetado ou aprovado pela Prefeitura.

§ 2º Transversalmente, os passeios terão uma inclinação do alinhamento do lote para o meio-fio de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento).

Art. 238. Os proprietários de terrenos baldios com frente para o logradouro público, serão obrigados a construir passeios em toda a extensão da testada do terreno.

Parágrafo único. As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.

Art. 239. É PROIBIDA a alteração da declividade e a construção de degraus em passeios públicos, exceção feita aos logradouros com declividade maior que 20% (vinte por cento), que terão projeto específico aprovado pela Prefeitura.

Art. 240. O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para acesso dos veículos, observando:

I - a rampa destinada a vencer a altura do meio-fio não poderá ultrapassar 1/3 (terço) da largura do passeio, até o máximo de 0,50 (cinqüenta centímetros); II - será permitido para cada lote uma rampa com largura máxima de 3m (três metros), medidos no alinhamento; III - a rampa deverá cruzar o alinhamento do lote, em direção perpendicular a este; IV - o eixo da rampa deverá situar-se a uma distância de 6,50 (seis metros e cinquenta centímetros) da esquina, entendida como o ponto de intersecção dos alinhamentos do lote.

§ 1º A construção de rampas de acesso para veículos só será permitida quando dela não resultar prejuízo para a arborização pública.

§ 2º A critério exclusivo da Prefeitura, poderá ser transplantada ou removida para local próximo, árvore ou canteiro quando for indispensável para construção de rampa de acesso para veículos, correndo a respectiva despesa por conta do interessado.

Art. 241. Em edificações destinadas a postos de gasolina, garagens coletivas, comércios atacadistas e indústrias, o rebaixamento de nível e rampas de acessos deverão atender;

I - aos incisos I, III, aos parágrafos primeiro e segundo do artigo 240; II - a largura máxima de 5,00m (cinco metros) por acessos; III - a soma total das larguras não poderá ser superior a 10,00m (dez metros), medidas no alinhamento do meio-fio.

Art. 242. É PROIBIDO o rebaixamento do meio-fio na extensão da testada do lote, exceto para acesso de veículos, respeitando o art. 240 deste Código.

Art. 243. É OBRIGATÓRIA a execução de rampa, com rebaixamento de meio-fio, em esquinas, na posição correspondente à travessia de pedestres, para passagem de deficientes físicos.

§ 1º A rampa terá declividade máxima de 12% (doze por cento), comprimento de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e largura de 1 m (um metro).

§ 2º O canteiro central e ilha de canalização de tráfego interceptados por faixa de travessia de pedestres terá rampas, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Não será permitida a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo sobre sarjeta de travessia de pedestres.

Art. 244. O revestimento do passeio será dos seguintes tipos:

I - argamassa de cimento e areia ou lajotão pré-moldado; II - ladrilhos de cimento; III - mosaico, tipo português; IV - paralelepípedo de pedra granítica.

§ 1º A Prefeitura adotará, de acordo com seu planejamento, para cada logradouro ou trecho de logradouro, o tipo de revestimento do passeio, obedecido a padrão respectivo.

§ 2º É VEDADA a utilização de ladrilhos que não sejam de cimento.

§ 3º Os ladrilhos terão superfície antiderrapante e serão assentados sobre base de concreto com argamassa de cimento e areia, traço 1:3 (uma para três).

§ 4º Na pavimentação a mosaico, tipo português, as pedras serão de qualidade e dimensões convenientes, obedecendo ao desenho previamente aprovado pelo órgão municipal competente.

§ 5º É VEDADA a pavimentação com ladrilhos entremeados de grama, na faixa mínima definida para travessia de pedestres.

Art. 245. O passeio com faixa gramada obedecerá aos seguintes requisitos:

I - a faixa gramada será localizada junto ao meio-fio; II - não poderá ser superior a 50 % (cinqüenta por cento) da largura do passeio; III - a faixa pavimentada do passeio terá largura mínima de 1,25 (um metro e vinte e cinco centímetros).

Art. 246. Será prevista abertura para a arborização pública ao passeio, ao longo do meio-fio com dimensões determinados pelo órgão público competente.

Art. 247. Os meios-fios serão de concreto e deverão ser padronizados segundo normas técnicas específicas.

Parágrafo único. O recapeamento sobre pista de rolamento deverá ser feito sem alterar as dimensões do espelho externo do meio-fio.

Art. 248. É PROIBIDA a colocação de qualquer tipo de material na sarjeta e alinhamento do lote, seja qual for a sua finalidade.

Art. 249. É PROIBIDO fazer varredura do interior dos prédios, dos lotes e dos veículos para a via pública, despejar ou atirar papéis ou quaisquer detritos sobre os logradouros públicos.

Art. 250. Para preservar a higiene pública fica terminantemente PROIBIDO:

I - lavar roupas em chafariz ou fontes situados nas vias públicas; II - o escoamento de águas servidas nas vias públicas.

Art. 251. É PROIBIDO expor, lançar ou depositar nos passeios, canteiros, sarjetas, bocas de lobo, jardins e demais logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e similares, sob pena de apreensão dos bens e pagamento dos custos de remoção.

Parágrafo único. O veículo automotor de aluguel que depositar entulho, terra e resíduos de construções em logradouros públicos será multado e, no caso de reincidência, terá sua licença municipal cassada.

Art. 252. É PROIBIDA a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagem que não os colocados pelo órgão público competente.

Art. 253. É PROIBIDO o estacionamento e trânsito de veículos nos passeios, bem como nos afastamentos frontais, exceto nos casos previstos no artigo 240 deste Código.

Art. 254. É PROIBIDA a instalação nos passeios, de qualquer mobiliário urbano, exceto os permitidos neste Código.

Art. 255. A disposição do mobiliário urbano no passeio público atenderá:

I - no passeio público com largura de até 6,00 (seis metros): a) ocupar faixa longitudinal de largura máxima correspondente a 30% (trinta por cento) de largura do passeio, até o limite de 1,00m (um metro) a partir do meio-fio; b) deixar livre ao trânsito de pedestre, a faixa longitudinal restante compreendida entre o alinhamento do lote e a projeção horizontal. II - em passeio público com largura superior a 6,00 (seis) metros: a) ocupar faixa longitudinal de largura máxima de 2,00m (dois metros) a partir do meio-fio; e b) deixar livre ao trânsito de pedestre, a faixa longitudinal restante compreendida entre o alinhamento do lote e sua projeção horizontal. III - em calçadões e outras vias de passagem para pedestres, o mobiliário urbano será definido conforme projeto específico para a área, elaborado pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano e demais Órgãos competentes; IV - a instalação de mobiliário urbano de grande porte, tais como: bancas de revistas e abrigo de parada de transporte coletivo, será a partir de 10,00m (dez metros) da intersecção dos alinhamentos dos meios-fios; V - o poste de sinalização de trânsito de veículo, de pedestre ou toponímico poderá ser instalado nas esquinas próximo ao meio-fio.

Parágrafo único. Os mobiliários urbanos deverão ser instalados agrupados de maneira a propiciar alternância entre áreas de mobiliários e áreas vazias dentro das faixas previstas neste artigo.

Art. 256. A faixa destinada à colocação de mesas e cadeiras permitidas no capítulo próprio deste Código, será compreendida entre o alinhamento do lote e a faixa destinada ao trânsito de pedestres, atendidas as prescrições do artigo anterior.

Parágrafo único. A faixa reservada ao trânsito de pedestres será obrigatoriamente compreendida entre a ocupada pelas mesas e cadeiras e a destinada a mobiliário urbano e terá, no mínimo, largura de: [24]

I - 1,50m (um metro é cinqüenta centímetros) quando o passeio público tiver largura inferior a 6,00m (seis metros); II - 2,00m (dois metros) quando a largura do passeio público for igual ou superior a 6,00m (seis metros).

Art. 257. A área correspondente ao afastamento frontal, que é continuação obrigatória do passeio público, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, está sujeita às determinações contidas nos artigos 237, 239, 240, 241, 253 e 254 desta Seção.

Art. 258. A área referida no artigo anterior, poderá ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, no caso de comércios estabelecidos, em até metade de sua largura, desde que o restante, contíguo ao estabelecimento, se destine ao trânsito de pedestres.

Art. 259. A localização de mobiliário urbano em quarteirão fechado, praça e parque será determinada nos respectivos projetos arquitetônicos, que definirão as áreas necessárias ao mesmo, considerando o perfeito funcionamento do espaço público e o disposto no artigo 235.

Art. 260. O responsável pelo dano a passeio público fica sujeito à sua perfeita recuperação, independentemente das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Depende de prévia autorização do órgão municipal competente, a obra ou a instalação que acarretar interferência em passeio público.

Art. 261. Os passeios que não forem conservados pelos proprietários, serão reparados pela Prefeitura Municipal, cobrando esta, os preços de mercado acrescido de 20% (vinte por cento) de multa, independente das demais sanções cabíveis.

Capítulo III

DO MOBILIÁRIO URBANO

Art. 262. Considera-se mobiliário urbano, os elementos de escala micro-arquitetônica integrantes do espaço urbano, tais como: [25]

I - arborização pública; II - jardineiras e canteiros; III - poste; IV - palanque, palco, arquibancadas; I - instalação provisória; II - mesa e cadeira de estabelecimentos; III - caixa de correio; IV - coletor de lixo urbano; V - cadeira de engraxate; VI - termômetros e relógios públicos; VII - comando de portão eletrônico; VIII - banca de jornal e revista; IX - abrigo para passageiros de transporte coletivo; X - trilho, gradil ou defensa de proteção de pedestres; XI - banco de jardim; XII - hidrante; XIII - telefone público e armário de controle mecânico; XIV - cabine de sanitário público; XV - toldo; XVI - painel de informação; XVII - porta-cartaz; XVIII - equipamento sinalizador; XIX - mesa e cadeira; XX - veículo automotor ou tracionável; XXI - outros de natureza similar.

§ 1º O mobiliário urbano será mantido permanentemente em perfeita condição de funcionamento e conservação.

§ 2º O mobiliário urbano será mantido permanentemente em perfeita condição de funcionamento e conservação. [26]

Art. 263. A localização de mobiliário urbano depende de licença prévia da Prefeitura Municipal e obedecerá às disposições deste Código.

§ 1º A Prefeitura, para concessão de licença, exigirá croquis de situação e, quando for o caso, a apresentação de perspectivas e fotografias, para análise de impacto do mobiliário no meio urbano.

§ 2º A localização de novo mobiliário urbano não poderá prejudicar o pleno funcionamento daqueles já existentes e legalmente instalados.

§ 3º Compete à Prefeitura, através de seu Órgão de Planejamento Urbano, definir a prioridade do mobiliário, bem como, determinar a remoção ou transferência dos conflitantes.

§ 4º A localização ou fixação de mobiliário urbano na área considerada de interesse histórico será precedida de autorização do Órgão competente, dada após apreciação de detalhes construtivos, fotos e croquis apresentados para análise.

Art. 264. O mobiliário urbano a ser utilizado no Município de São Félix do Araguaia, terá seu projeto e localização definidos pelo Órgão de Planejamento Urbano da Prefeitura Municipal.

Seção I

Da Arborização Pública

Seção I.a.

Das Disposições Preliminares

Art. 265. Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Arborização Pública - toda vegetação localizada em vias e logradouros públicos, com finalidade ornamental, amenizadora climática, purificadora do ar, amortizadora da poluição sonora e atrativa para a fauna local; II - Destruição - ato que cause a morte da árvore ou da vegetação, de forma que seu estado não ofereça condições de recuperação; III - Danificação - ferimentos causados na árvore, com conseqüência possível de morte da mesma; IV - Mutilação - retirada violenta de parte da árvore, sem, entretanto, causar a sua morte; V - Derrubada - processo de retirada da árvore do local onde a mesma se encontre, de forma mecanizada, extraindo a raiz do subsolo; VI - Corte - processo de retirada da árvore do local onde a mesma se encontre, através do uso de moto serra ou similares, deixando sua raiz presa ao solo; VII - Poda - corte de galhos necessários em função de diversos fatores, como a própria saúde da árvore, o desimpedimento da sinalização de trânsito em função da visibilidade, bem como a desobstrução das redes de energia elétrica e telefônica; VIII - Sacrifício - provocar a morte da árvore que esteja condenada por seu estado de saúde, atacada por fungos, pragas e outros elementos.

Art. 266. É expressamente PROIBIDO podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores, sem prévio licenciamento da Prefeitura.

Art. 267. É PROIBIDO pintar, caiar e pichar as árvores públicas e as pertencentes ao Setor Especial de Áreas Verdes com intuito de promoção, divulgação e propaganda.

Art. 268. É PROIBIDO fixar faixas, cartazes e anúncios nas árvores.

Art. 269. É PROIBIDO prender animais nas árvores de arborização urbana.

Art. 270. É PROIBIDO o Trânsito e estacionamento de veículos de qualquer tipo sobre os canteiros, passeios, praças e jardins públicos.

Art. 271. É PROIBIDO jogar água servida ou água de lavagem de substâncias nocivas às árvores e plantas nos locais onde as mesmas estiverem plantadas.

Art. 272. COMPETE ao Poder Público Municipal:

I - utilizar preferencialmente espécies vegetais nativas, numa percentagem mínima da 70% (setenta por cento) das espécies a serem plantadas; II - projetar a arborização urbana, administrar e fiscalizar as unidades a ele subordinados; III - priorizar a arborização em locais que contenham ilhas de calor; IV - arborizar todas as praças encontradas sem uso e totalmente descaracterizadas de suas funções, com plantas nativas da região; V - identificar com nomes populares e científicos as espécies vegetais em logradouros públicos destinados ao estudo, à pesquisa e à conscientização ambiental; VI - promover a prevenção e combate às pragas e doenças das árvores que compõem as áreas verdes, preferencialmente através do controle biológico; VII - promover a arborização urbana adequada, sob as redes de distribuição de energia elétrica e telefonia, administrar e fiscalizar sua implantação, como forma de redução da execução desnecessária de “poda”.

Parágrafo único. Fica PROIBIDA a arborização com espécie "SPATODEA” SPHATODEA CAMPANULATA (nome científico), uma vez que suas flores produzem substâncias tóxicas que causam desequilíbrio do ecossistema natural.

Art. 273. A empresa privada que, nos termos do inciso IV do artigo anterior, auxiliar na arborização de uma praça, adotando-a, cuidando e prevenindo contra pragas, mantendo-a limpa e agradável à saúde a ao bem estar, terá redução da Taxa para Publicidade.

Art. 274. As praças deverão ser arborizadas observando os seguintes aspectos:

I - diversificar o máximo possível a vegetação, sem restringir a altura; II - distribuir da forma mais natural possível, sem a preocupação com o alinhamento; III - o espaçamento deve ser em torno de 5 (cinco) a 10 (dez) metros, dependendo do porte da árvore e o tamanho de sua copa, priorizando o plantio de duas ou mais árvores da mesma espécie; IV - os canteiros devem ser cobertos por gramíneas e suas divisórias com arbustos.

Art. 275. COMPETE exclusivamente à Prefeitura Municipal o plantio, a poda, o replante, a troca e a manutenção das mudas das árvores existentes nos logradouros públicos, não se estendendo a competência às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública.

§ 1º O Município, na execução dos serviços previstos neste artigo, observará o disposto no Plano Municipal de Arborização, a ser elaborado e regulamentado por Decreto.

§ 2º Na necessidade de complementação de serviços de "poda", estende-se a competência à Companhia de Energia Elétrica, segundo parâmetros definidos pela Legislação Municipal competente, e após liberação da Prefeitura Municipal, excetuando-se casos emergenciais.

Art. 276. O projeto de arborização em logradouro público obedecerá ao disposto na Seção que trata, neste Código, da execução de obras e serviços nos logradouros públicos, bem como ao que for estabelecido em regulamento.

Art. 277. A conservação das essências nativas ou frutíferas em áreas urbanas é incentivada através da redução do Imposto Territorial Urbano até o limite máximo de 80% (oitenta por cento) de seu valor, se for franqueada ao uso público, sem ônus para o Município.

Parágrafo único. A redução do Imposto, conforme o "caput" deste artigo, dependerá da anuência do Prefeito, após parecer Técnico favorável emitido pelo órgão competente, desde que tenha havido projeto prévio aprovado pelo Município.

Seção I.b.

Dos Cortes e Podas

Art. 278. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá requerer licença para corte, derrubada ou sacrifício de árvore da arborização urbana,

§ 1º O poder Executivo Municipal decidirá a respeito, ouvido o Departamento competente, que, caso seja favorável, indicará a técnica a ser utilizada para o ato, às expensas do interessado.

§ 2º A licença somente será concedida na condição do interessado plantar, na mesma propriedade, em local apropriado, de preferência com menor afastamento da antiga posição, uma nova árvore, que poderá ser da mesma espécie, a critério da autoridade competente.

§ 3º Se a árvore for do tipo "imune de corte", a licença será negada.

Art. 279. Constitui infração punível civil, penal e administrativamente, quaisquer atos lesivos que importem na destruição parcial ou total de árvores ou outras espécies que compõem a arborização pública.

Parágrafo único. São responsáveis pessoalmente e solidariamente todos os que concorram, direta ou indiretamente, para prática de atos aqui prescritos.

Art. 280. Ocorrendo acidentes de trânsito com destruição ou dano à arborização urbana, são solidários o proprietário do veículo e o causador do dano, ficando a liberação do veículo ao infrator, vinculada à apresentação ao DETRAN, do comprovante do recolhimento da multa ao Poder Executivo Municipal.

Seção I.c.

Da Obstrução das Vias Públicas

Art. 281. Toda edificação, passagem ou arruamento que implique prejuízo à arborização urbana, deverá ter a anuência do setor competente que dará parecer a respeito.

Parágrafo único. Os andaimes e tapumes das construções ou reformas não poderão danificar as árvores e deverão ser retirados até o máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão da obra.

Art. 282. Os coretos ou palanques, bem como as bancas de jornais e revistas devem ter localização aprovada pelo setor competente, de tal modo que não prejudiquem a arborização urbana.

Seção I.d.

Dos Muros e Cercas

Art. 283. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.

Art. 284. É OBRITTÓRIA a construção de muros em terrenos baldios e terão altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) e no máximo 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 285. As árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pelo Órgão Executivo Municipal, sem prejuízos aos muros, cercas e passeios, da mesma forma que a retirada de galhos secos e doentes.

Art. 286. COMPETE ao proprietário do terreno zelar pela arborização e ajardinamento existente na via pública, em toda a extensão da testada de seu imóvel.

Art. 287. COMPETE ao agente danificador a reconstrução de muros, cercas e passeios afetados pela arborização das vias públicas.

Seção II

Dos Postes

Art. 288. A colocação em logradouro público de poste destinado à iluminação pública, rede de energia elétrica, telefônica, sinalização pública e de trânsito, nomenclatura de logradouro, comando de portão eletrônico, relógio e termômetro público e similar, depende de prévia autorização da Prefeitura que, atendidas as disposições desta Seção e da seção que trata da execução de obras e serviços nos logradouros públicos, indicará a posição e as condições convenientes da instalação.

Art. 289. A colocação de poste no passeio público será:

I - preferentemente na divisa de lotes; II - a distância entre a face externa do meio-fio e seu eixo será de: a) 0,35m (trinta e cinco centímetros) no passeio de até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); b) 0,50m (cinquenta centímetros) no passeio com largura superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Seção III

Palanques, Palcos, Arquibancadas e Instalações Provisórias

Art. 290. A juízo exclusivo da Prefeitura poderá ser armado em logradouro público palanque, palco, arquibancada e gambiarra para festividade religiosa, cívica ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I - ter localização e projeto aprovados pelo órgão municipal competente; II - não prejudicar a pavimentação ou escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelo evento o dano causado; III - instalar iluminação elétrica na hipótese de utilização noturna.

Parágrafo único. Encerrado o evento, O responsável removerá o mobiliário no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após o qual a Prefeitura fará a remoção, cobrará a respectiva despesa e dará ao mesmo a destinação que entender.

Seção IV

Caixas Coletoras de Lixo Urbano

Art. 291. A instalação de caixa coletora de lixo urbano em logradouro público, observará o espaçamento mínimo de 40m (quarenta metros), entre si e estar, sempre que possível, próxima a outro mobiliário urbano.

Art. 292. A caixa deverá ser de tamanho reduzido, feita de material resistente, dotada de compartimento necessário para coleta de lixo e apresentar obstáculo a indevida retirada do mesmo.

Art. 293. É proibida a colocação de lixeira ou cesto fixo de coleta domiciliar, de propriedade particular, em logradouro público.

Parágrafo único. É VEDADA a colocação de caixas coletoras de entulhos e resíduos de construções nos logradouros públicos.

Seção V

Das Cadeiras de Engraxate

Art. 294. O padrão para cadeira de engraxate obedecerá às seguintes dimensões:

a) 0,80m (oitenta centímetro) x 0,80m (oitenta centímetros) de projeção horizontal; b) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura.

Art. 295. É vedado ao proprietário de cadeira de engraxate colocar anúncio, aumentar ou modificar o modelo e localização definidos pelo Órgão de Planejamento do Município.

Seção VI

Das Bancas de Jornais e Revistas

Art. 296. A localização das bancas de jornais e revistas, além das disposições do artigo 255, inciso IV, obedecerá:

I - a distância mínima entre uma banca e outra; a) de 120m (cento e vinte metros) de raio, quando situadas dentro do perímetro Central; b) de 300m (trezentos metros) de raio, quando situadas fora do perímetro Central.; c) de 60m (sessenta metros) de raio, quando situada em uma mesma praça pública ou quarteirão fechado. II - é VEDADA a localização a uma distância mínima de:

a) 10m (dez metros) das esquinas, ou seja dos alinhamentos dos meios-fios;

b) 6m (seis metros) dos pontos de parada de coletivos;

c) 5m (cinco metros) de edificação tombada ou destinada a órgão de segurança e militar,

d) 5m (cinco metros) de acessos a estabelecimento bancário ou de repartição pública;

e) 120m (cento e vinte metros) de raio, de loja destinada a venda de jornal e revista.

Art. 297. É PROIBIDO danificar o calçamento de logradouro público, bem como perturbar o trânsito de pedestres.

Art. 298. Os padrões municipais para banca de jornal e revista, não poderão ultrapassar as seguintes dimensões:

a) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de projeção horizontal, de comprimento; b) 2,00m (dois metros) de projeção horizontal, de largura; c) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de projeção vertical de altura.

Art. 299. É VEDADO alterar ou modificar o modelo padrão da banca com instalações móveis ou fixas, colocar anúncios diversos do referente ao exercício da atividade licenciada ou mudar a localização da banca sem prévia autorização municipal.

Seção VII

Dos Trilhos, Gradis ou Defensas de Proteção

Art. 300. A implantação de trilho, gradil ou defensas de proteção deve ser solicitada à Prefeitura Municipal que estudará cada casa, encaminhará a solicitação ao órgão competente de tráfego, instalando-o quando necessário ou solucionando o problema na sua origem.

Art. 301. O trilho deverá ser padronizado e instalado, respeitadas as normas de segurança, observando-se

I - altura uniforme de 1,00m (um metro) no mínimo; II - distância entre um e outro de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); III - distância da face externa do meio-fio de 0,25m (vinte e cinco centímetros).

Art. 302. Será permitido outro tipo de defensa a critério do órgão competente municipal.

Seção VIII

Dos Toldos

Art. 303. Denomina-se toldo, o mobiliário urbano fixado as fachadas das edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre o passeio, destinado a projeção contra a ação do sol e da chuva, de utilização transitória, sem características de edificação.

Art. 304. A instalação de toldo dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. E VEDADO o licenciamento de instalação de toldo em edificação sem "baixa de construção" e "Habite-se”.

Art. 305. O toldo poderá ser dos seguintes tipos:

I - Toldo passarela com a função específica de proteger pessoas a entrada de edificações especiais destinadas a serviços, obedecendo as seguintes exigências: a) ter o comprimento igual à largura de passeio não ultrapassando o meio-fio; b) ter a largura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); c) respeitar as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação, exigidas pelo Código de Obras e Edificações; d) ter no máximo 2 (duas) colunas de sustentação sobre o passeio, com diâmetro de 2 (duas) polegadas, fixadas a 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio; e) ter apenas 1 (um) toldo por estabelecimento; f) em suas faces externas, serão admitidas apenas bambinelas, vedado qualquer outro tipo de panejamento ou publicidade. II - Toldo em balanço instalado nas fachadas, sem coluna de sustentação, fixo ou recolhível, obedecendo as seguintes exigências: a) projetar-se até a metade dos afastamentos ou da largura do passeio, observando o máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); b) deixar livre, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) entre O nível do piso e o toldo e, atender as alíneas "c" e "f" do inciso anterior. III - Toldo cortina, que se constitui em panejamento vertical ou inclinado, instalado em marquise, sob a qual deverá ser totalmente recolhido.

Parágrafo único. Entende-se por edificações especiais destinadas a serviços, aqueles que se prestam as atividades de prestação de serviços, tais como hotéis, restaurantes, danceterias, clubes, cabeleireiros e congêneres.

Art. 306. Aplicam-se a qualquer tipo de toldo as seguintes exigências:

I - ser mantido em perfeito estado de segurança, funcionamento, limpeza e conservação; II - não prejudicar arborização e iluminação pública; III - não ocultar placa de sinalização, nomenclatura de logradouro e numeração de edificação.

Capítulo IV

DA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NOS LOGRADOUROS PUBLICOS

Art. 307. A execução de obra ou serviço público ou particular em logradouro público, depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.

Art. 308. A realização de obras e serviço em logradouro público por órgão ou entidade de prestação de serviço da administração direta ou indireta será autorizada mediante o atendimento das seguintes condições:

I - A obra ou serviço constará, obrigatoriamente, de Planos ou Programas anuais ou plurianuais que tenham sido submetidos a Prefeitura Municipal com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses; II - A licença para a execução de obra ou serviço será requerida com antecedência mínima de 1 (um) mês, pelo interessado; III - O requerimento de licença será instruído com as informações necessárias para caracterizar a obra e seu desenvolvimento, sendo exigível no mínimo: a) croquis de localização; b) projetos técnicos; c) projetos de desvio de trânsito; d) cronograma de execução. IV - Compatibilização prévia do projeto com as interferências na infra-estrutura situada na área de abrangência da obra ou serviço; V - Executar a compatibilização do projeto com a infra-estrutura e o mobiliário urbano situado na área de abrangência da obra ou serviço. VI - Parágrafo único. A exigência de licenciamento prévio não se aplica a instalação domiciliar de serviço público e a obra e serviço de emergência, cuja realização seja necessária para evitar colapso nos serviços públicos e riscos a segurança da população, devendo a comunicação à Prefeitura Municipal, nesse caso, ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.

Art. 309. A licença de execução de obra e serviço em logradouro público conterá

instruções específicas quanto a data de início e término da obra e aos horários de trabalho admitidos.

Art. 310. A realização de obra e serviço em logradouro público deverá ser submetida a normas e técnicas da Prefeitura Municipal, relativas a:

I - execução e sinalização de obra em logradouro público; II - utilização do espaço aéreo e subterrâneo de logradouro público.

Art. 311. O executor de obra e serviço em logradouro público será responsabilizado pelos danos causados a bens públicos e privados, em decorrência da execução.

Art. 312. O custo referente a instalação, remanejamento, remoção ou recomposição de equipamentos público ou mobiliário urbano para a execução da obra e serviço em logradouro público, será de responsabilidade do executor.

Art. 313. A obra ou serviço licenciados pela Prefeitura Municipal deverá cumprir todas as exigências desta Lei e seus regulamentos, ficando sujeitos a fiscalização pelo setor competente quando a sua observância, podendo, a Prefeitura Municipal, tendo em vista o seu cumprimento, suspender, embargar ou interditar a obra ou serviço irregular, sem prejuízo das multas cabíveis.

Art. 314. Concluída a obra ou serviço o executor comunicará a Prefeitura o seu término, a qual realizará vistoria para verificar o cumprimento das condições previstas no respectivo licenciamento.

Art. 315. Concluída a obra ou serviço, o executor será responsável por qualquer defeito surgido no prazo de 01 (um) ano.

Art. 316. O executor da obra fará constar, em seus Editais e Contratos para execução de obra e serviço em logradouro público, a necessidade do cumprimento do disposto neste Capítulo.

Capítulo V

DA COMUNICAÇÃO VISUAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 317. Para efeito do exercício do Poder de Polícia do Município com a finalidade de combater a poluição visual, tendo em vista o embelezamento da cidade e o bem estar da coletividade, considera-se como meios de publicidade ou propaganda os veículos de divulgação portadores de mensagem de comunicação visual.

Art. 318. Os veículos de divulgação classificam-se em:

I - Tabuleta (out-doors) - confeccionada em material apropriado e destinado a fixação de cartazes substituíveis de papel; II - Painel - confeccionado em material apropriado e destinado a pintura de anúncios com área superior a 2,50m² (dois metros e cinquenta centímetros quadrados), inferior a 27m² (vinte e sete metros quadrados), inclusive, não podendo ter comprimento superior a 9m (nove metros); III - Placa - confeccionada em material apropriado a pintura de anúncios com área inferior ou igual a 2,50m² (dois metros e cinquenta centímetros quadrados); IV - Letreiros - aplicado em fachadas, marquises, toldos, ou elementos do mobiliário urbano ou, ainda, fixados sobre estrutura própria; V - Pintura mural - pintada sobre muros de vedação ou sobre fachadas de edificações; VI - Faixa - executada em material não rígido, de caráter transitório; VII - Cartaz - constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares; VIII - Placa móvel - do tipo painel, transportado por pessoas ou semoventes; IX - Prospecto, panfleto ou volante - pequeno impresso em folha única (dobrada ou não); X - Folhetos - publicação de poucas folhas tipo brochura; XI - Placas de numeração de Edificações - confeccionadas de acordo com o modelo padronizado pelo órgão municipal competente; XII - Placas de Nomenclatura de Logradouros - confeccionadas de acordo com o modelo padronizado pelo órgão municipal competente; XIII - Equipamentos sinalizadores de tráfego - confeccionados de conformidade com as normas Federais, Estaduais e do órgão competente municipal; XIV - Mapas e cartazes informativos - cartazes fixados em mobiliário urbano próprio, destinado a anúncios institucionais; XV - Indicadores de hora e temperatura em logradouros - de acordo com o modelo e técnica de instalação previamente aprovados pelo órgão municipal competente.

§ 1º Serão considerados veículos de divulgação quando utilizados para transmitir

anúncios:

a) balões e bóias; b) muros e fachadas de edificação; c) veículos motorizados ou não; d) aviões e similares; e) barcos e similares.

§ 2º Quando outro tipo de veículo de divulgação não previsto neste Código, dependerá de consulta prévia ao órgão municipal competente.

Art. 319. O veículo de divulgação pode ser:

I - luminoso - com emissão de luz oriunda de dispositivo luminoso próprio; II - simples - sem iluminação ou com iluminação externa incidindo diretamente sobre o mesmo.

Art. 320. A instalação de veículo de divulgação será previamente aprovada pelo Órgão de Planejamento do Município, mediante requerimento do interessado e apresentação de projeto descrevendo pormenorizadamente os materiais que o compõem, observando os requisitos exigidos em Legislação Municipal.

Parágrafo único. Para áreas especiais tais como as de preservação histórica, ambiental e outras, deverão ser elaborados e adotados projetos de comunicação visual em conjunto com os órgãos competentes.

Art. 321. A licença para exploração e utilização dos veículos de divulgação nas vias e logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum, somente será concedida mediante a comprovação do pagamento da taxa de licença para publicidade, disciplinada no Código Tributário Municipal.

Art. 322. Não incide a taxa de licença para publicidade sobre o anúncio simplesmente indicativo do estabelecimento, cuja metragem não ultrapasse 0,20m² (vinte decímetros quadrados), admitindo-se, para esse benefício, apenas 01 (um) anúncio por estabelecimento.

Art. 323. É VEDADA a instalação de veículo de divulgação visível de logradouro público ou transferência de local sem licenciamento prévio da Prefeitura, sendo passível de apreensão e multa.

Parágrafo único. Expirada a licença, não desejando o interessado renová-la, removerá o veículo de divulgação e recomporá o bem público na sua forma original.

Art. 324. O veículo de divulgação será mantido em perfeito estado de conservação, cabendo ao responsável sua substituição durante o período concedido para a licença, caso se deteriore ou estrague, tornando-se fator de poluição visual.

§ 1º A substituição de que trata o "caput" deste artigo somente pode ser feita exatamente como o original, sem modificação alguma, por menor que seja.

§ 2º O veículo de divulgação destinado a anúncio provisório será afixado única e exclusivamente no local do evento.

Art. 325. A critério do órgão competente, será exigido o seguro de responsabilidade civil para o veículo de divulgação que possa apresentar riscos à segurança pública.

Seção II

Dos Anúncios

Art. 326. Considera-se ANÚNCIO para efeito desta Lei, mensagem de comunicação visual, constituída de signos literais ou numéricos, de imagens ou desenhos, em preto e branco ou a cores, apresentando em conjunto ou separadamente.

Art. 327. De acordo com a mensagem que transmite, o anúncio classifica-se em:

I - INDICATIVO - indica ou identifica estabelecimento, propriedade ou serviço, sem mencionar marcas ou produtos; II - PUBLICITÁRIO - promove estabelecimento, empresa, produto, marca, pessoa, evento, idéia ou coisa; III - INSTITUCIONAL - transmite informação e mensagem de orientação do poder público, tais como: sinalização de tráfego, nomenclatura de logradouro, numeração de edificação e informação cartográfica da cidade; IV - PROVISÓRIO - do tipo "brevemente aqui", "aluga-se", "vende-se" ou similar, bem como o destinado a veicular mensagem sobre liquidação, oferta especial ou congêneres; V - MISTO - que transmite mais de um dos tipos anteriormente classificados.

Seção III

Dos Veículos de Divulgação em Edificações

Art. 328. O veículo de divulgação quando fixado ou aplicado em edificações, obedecerá ao seguinte:

I - área total máxima dada pela fórmula: A=CFx0,25m Sendo A = área total máxima do veículo CF = comprimento da fachada principal. II - área máxima será a soma de todas as faces do veículo de divulgação; III - o espaçamento entre os signos literais ou numérico de imagens ou desenhos, será considerado também como área em se tratando de letreiro ou pintura mural; IV - sobressair no máximo 0,30m (trinta centímetros) além do plano da fachada, mantendo distância mínima de 1,00m (um metro) entre sua projeção horizontal e a face externa do meio-fio; V - o limite superior do espaço a ser utilizado por veículo de divulgação em prédios comerciais, industriais e de serviço, é a cobertura do primeiro pavimento acima do térreo, devendo estar contido neste, a publicidade dos estabelecimentos localizados acima desse limite.

§ 1º A área definida no inciso 1 deste artigo é a soma das áreas de todos os veículos de divulgação utilizados pelo estabelecimento, exceto os exigidos nos artigos 329 e 330 desta Seção.

§ 2º A faixa, quando fixada em fachada de edificação obedecerá:

a) comprimento máximo igual ao da fachada;

b) largura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros);

c) no máximo 20% (vinte por cento) da área da faixa para publicidade de terceiros.

Art. 329. A placa de numeração nas edificações será fixada pelo proprietário, observando:

I - certificado de numeração, de acordo com o fornecido no Alvará de Construção; II - placa de numeração padronizada pelo órgão municipal competente; III - altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio.

Art. 330. Será exigida a colocação de placas de nomenclatura de logradouros, do proprietário de imóvel de esquina, observado:

I - placa padronizada pelo órgão municipal competente; II - nome oficial do logradouro de acordo com o fornecido no Alvará de construção; III - altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio.

Art. 331. Para concessão do "habite-se" será exigido o cumprimento do disposto no artigo 329 e 330 desta Seção.

Art. 332. É facultado a casa de diversão, teatros, cinema e similares a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que em lugar próprio e destinados exclusivamente, a sua atividade fim.

Art. 333. Em edificação estritamente residencial ou em seus muros serão permitidos apenas os veículos de divulgação previstos nos artigos 329 e 330 desta Seção.

Art. 334. É VEDADO colocar veículo de divulgação que prejudique ou obstrua a visibilidade e as aberturas destinadas a circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação ou das edificações vizinhas.

Seção IV

Dos Veículos de Divulgação em Lotes Vagos

Art. 335. A ocupação do veículo de divulgação em lote vago, respeitadas as demais condições deste capítulo, obedecerá:

I - ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da testada do lote; II - altura máxima de 5,00m (cinco metros) contada a partir do ponto médio do meio-fio; III - estrutura própria para fixar tabuleta e painel.

Parágrafo único. A instalação de veículo de divulgação em lote vago será licenciada, apenas para aqueles dotados de muro e passeio.

Seção V

Dos Veículos de Divulgação em Logradouros Públicos

Art. 336. A critério exclusivo da Prefeitura poderá ser licenciado, em mobiliário urbano, área destinada a anúncio publicitário, mediante aprovação prévia do projeto do veículo de divulgação, pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. Para aprovação do projeto, será exigida a apresentação do desenho, fotografia, perspectiva e outros detalhamentos necessários para melhor análise e avaliação, objetivando a preservação da visão da paisagem urbana.

Art. 337. A instalação de mobiliário urbano destinado a veículo de divulgação mencionado no artigo 318, em seus incisos XI, XII, XI, XIV e XV, atenderá o disposto no Capítulo II deste Código.

Art. 338. A área destinada a publicidade, em mobiliário ou obra patrocinados por particulares, não poderá exceder de 0,06m² (seis decímetros quadrados).

Art. 339. A utilização do espaço aéreo em logradouro público para colocação de faixa, será autorizada em local previamente determinado, a critério do órgão municipal competente, em caráter transitório, obedecidas as demais disposições legais vigentes.

§ 1º Durante o período de exposição, a faixa será mantida em perfeitas condições de afixação e conservação.

§ 2º O dano a pessoa ou propriedade, decorrente da inadequada colocação de faixa será de absoluta responsabilidade do autorizado.

§ 3º O período de exposição da faixa será estabelecido no licenciamento e, será no máximo, de 15 (quinze) dias.

§ 4º A retirada da faixa ocorrerá, impreterivelmente até o vencimento do prazo concedido.

§ 5º A faixa terá uma largura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros).

§ 6º É proibida a fixação de faixas num trecho de 50m (cinquenta metros) de sinalização semafórica.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 340. É PROIBIDO colocar veículo de divulgação:

I - em monumento público, prédio tombado e suas proximidades, quando prejudicar a sua visibilidade; II - ao longo da via expressa, férrea, túnel, ponte, viaduto, passarela, rodovia Federal ou Estadual dentro do limite do Município; III - nas margens de curso d'água, lagoa, encosta, parque, jardins, canteiro de avenida e área funcional de interesse ambiental, cultural e turístico; IV - no interior de cemitérios; V - quando sua forma, dimensão, cor, ou luminosidade, obstrua ou prejudique a perfeita visibilidade de sinal de trânsito e outra sinalização destinada a orientação do público; VI - quanto perturbem as exigências de preservação da visão em perspectiva, deprecie o panorama ou prejudique direito de terceiros.

Parágrafo único. É dispensável da proibição deste artigo o veículo de divulgação destinado a anúncio institucional ou de patrocinador de mobiliário urbano nos termos do artigo 338.

Art. 341. É PROIBIDO afixar cartazes, colar e pichar mobiliário urbano, muro, parede e tapume.

Parágrafo único. Em situações especiais, tais como: manifestações culturais e programação educacional, poderão ser autorizadas pinturas murais, desde que aprovadas previamente pelo Órgão Municipal competente.

Art. 342. É PROIBIDO distribuir folheto, prospecto, volante ou similar com fim publicitário, em logradouro público.

Art. 343. É VEDADO ao anúncio:

I - utilizar incorretamente o vernáculo; II - atentar contra a moral e os bons costumes; III - a atividades criminosas ou ilegais, a violência e a degradação ambiental,

Capítulo VI

DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I

Da Licença para Funcionamento

Art. 344. É VEDADO o funcionamento de estabelecimento destinado a comércio, serviço, indústria e serviço de uso coletivo sem prévia licença da Prefeitura.

§ 1º Para a concessão da licença de funcionamento o órgão municipal competente observará, além das disposições deste Código, as demais normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente o Código de Obras e Edificações e a Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º As licenças de Localização e de Funcionamento dependem de "Habite-se”, exceto para garagem em lote vago e local de reunião eventual,

§ 3º Aplica-se o disposto nesta Seção a atividade exercida em quiosque, vagão, vagonete montado em veículo automotor ou tracionável, quando estacionado dentro ou fora do logradouro público.

§ 4º O estabelecimento que combinar diversas atividades, atenderá as exigências legais previstas para cada uma delas em separado.

§ 5º para concessão de Alvará de Localização é obrigatória a vistoria comprobatória do atendimento das medidas de segurança para funcionamento e uso dos edifícios, nos termos da Legislação em vigor.

§ 6º A vistoria a que se refere o parágrafo anterior, será feita em conjunto com o Corpo de Bombeiros da Capital e demais Órgãos envolvidos.

Art. 345. A concessão de licença de localização e funcionamento pela Prefeitura será precedida de vistoria no prédio e instalações, notadamente, quanto às condições de higiene e segurança.

Art. 346. É VEDADO uso de vitrines fora do alinhamento do estabelecimento comercial ou prestador de serviços, devendo a exposição dos produtos obedecer às seguintes disposições:

I - 0,25m (vinte e cinco centímetros), no máximo, sobre os afastamentos mínimos obrigatórios, sem ultrapassar o alinhamento do lote; II - respeitar a largura mínima exigida pelo Código de Obras e Edificações nas circulações externas e vãos; III - respeitar a área mínima de iluminação e ventilação exigida pelo Código de Obras e Edificações; IV - observar as Normas de Segurança exigida pelo Código de Obras e Edificações e legislações complementares.

Parágrafo único. Endente-se por afastamento mínimo, a distância entre a projeção horizontal da edificação e os limites do lote, estipulada pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 347. É PROIBIDO a instalação de lanchonete, estabelecimento comercial e demais instalações fixas em logradouros públicos, não sendo permitida a renovação de Alvará de Localização e Funcionamento, em desacordo com esta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por instalações fixas as atividades que exijam instalações hidráulicas, sanitárias e/ou elétricas para seu funcionamento.

Art. 348. O exercício de atividade ambulante ou eventual dependerá de licença específica, concedida conforme o Código Tributário Municipal.

Art. 349. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outras que forem estabelecidas:

I - Número de inscrição; II - Residência do comerciante; III - Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

§ 1º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhando atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

§ 2º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga as taxas e multa a que estiver sujeito.

§ 3º A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado e no cumprimento deste código.

Art. 350. Ao vendedor ambulante é vedado:

I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; II - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; IV - transitar pelos passeios conduzindo cestas ou outros volumes grandes.

Parágrafo único. No caso do Inciso I, além da multa, caberá a apreensão da mercadoria ou objeto.

Art. 351. A validade da licença é variável, de acordo com o caráter da atividade específica, sendo que:

I - para atividade localizada, a licença tem validade somente para o exercício em que for concedida; II - para atividade eventual, a licença tem a validade da duração do evento.

Parágrafo único. A licença poderá ser renovada por período igual ao que foi concedida, caso legislação não o impeça.

Art. 352. A concessão de licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos manipuladores, produtores de alimentos e similares, dependerá de licença prévia da Secretaria Municipal de Saúde, podendo, se for o caso, o setor competente da Prefeitura, exigir Caderneta de Inspeção Sanitária, que deverá ser afixada em local visível, juntamente com o Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 353. Os proprietários de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem no recinto, ficando sujeitos a multa em caso de barulhos, algazarras e desordens.

Art. 354. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia da prefeitura.

Art. 355. Não será fornecido licença para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais com distância inferior a um raio de 100,00 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

Art. 356. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de Licença para Funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 357. O Alvará de Licença para Funcionamento será cassado:

I - quando se tratar de atividade diferente daquela autorizada: II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e da segurança pública; III - quando o licenciado se opuser à exame, verificação ou vistoria dos fiscais municipais; IV - por solicitação de autoridade competente provado o motivo que fundamentar a solicitação; V - em caso de reincidência do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Cassada a licença de funcionamento o estabelecimento será imediatamente fechado, sem prejuízo da penalidade pecuniária cabível.

Seção II

Horário de Funcionamento

Art. 358. É facultado a estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço, definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as disposições deste Código e a legislação trabalhista pertinente.

§ 1º É obrigatória a afixação do horário de funcionamento, em parede externa ou porta, de forma bem visível.

§ 2º É PROIBIDO executar qualquer atividade que produza ruído, antes das seis horas e depois das vinte horas nas proximidades de hospitais, sanatórios, asilos, escolas e áreas residenciais.

Art. 359. Em zona residencial definida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, o horário de funcionamento do estabelecimento fica limitado de 6:00 (seis) horas até às 20:00 (vinte) horas.

§ 1º Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5:00 (cinco) horas e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações e dias especiais.

§ 2º É PROIBIDO executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7:00 (sete) horas, e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residenciais.

Art. 360. A Prefeitura Municipal poderá limitar o horário de funcionamento, atendendo as requisições, quando justificadas pelas autoridades competentes, sobre estabelecimento que perturbe o sossego ou ofenda ao decoro público.

Art. 361. A Prefeitura Municipal fixará escala de plantão de farmácia e drogaria visando a garantia de atendimento de emergência a população.

Art. 362. A Prefeitura Municipal, em datas ou áreas especiais, determinará a redução ou a ampliação de horários, por Decreto Municipal.

Parágrafo único. O horário e ou locais permitidos para Carga e descarga de mercadorias em estabelecimentos comerciais ou de serviços serão disciplinados por decreto do Executivo Municipal.

Seção III

Das Atividades Ambulantes

Art. 363. Considera-se atividade ambulante, para efeito deste Código, toda e qualquer forma de atividade que, regularmente licenciada, venha a ser exercida de maneira itinerante em logradouro público.

Parágrafo único. A atividade ambulante constitui-se em:

I - Contínua - a que se realiza continuadamente ainda que tenha caráter periódico; II - Eventual - a que se realiza em época determinada, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações.

Art. 364. Atividade ambulante somente poderá ser exercida por pessoas que demonstrarem a necessidade de seu exercício, segundo os critérios:

I - tipo e localização da moradia; II - idade do vendedor; III - número de filhos; IV - grau de instrução; V - estado civil; VI - tempo de moradia na cidade; VII - tempo de trabalho como ambulante;

Art. 365. A atividade ambulante é exercida com o emprego de:

I - veículo automotor ou tracionável; II - barracas, balcões, bancas ou tabuleiros; III - cadeira de engraxate móvel; IV - bujão, cesta ou caixa a tiracolo; V - mala; VI - pequeno recipiente térmico; VII - outros de natureza similar não constantes desta lista.

Parágrafo único. Os equipamentos tratados neste artigo obedecerão aos padrões previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, nos termos do Capítulo III deste Código, que trata do Mobiliário Urbano.

Art. 366. O exercício da atividade ambulante dependerá de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal, sujeitando-se o ambulante ao pagamento da taxa correspondente estabelecida no Código Tributário Municipal.

§ 1º A licença concedida será pessoal, intransferível e concedida em caráter precário.

§ 2º Da licença constarão os seguintes elementos essenciais, além dos determinados pelos órgãos competentes:

I - identificação do ambulante; II - ramo da atividade licenciada; III - local e horário permitidos para o exercício de atividade; IV - validade de licença.

§ 3º O horário máximo permitido para permanência em um mesmo local é de 12:00 (doze) horas.

§ 4º O horário de funcionamento em logradouros públicos de qualquer natureza, principalmente praças, fica limitado de 6:00 (seis) horas até às 18:00 (dezoito) horas, devendo imediatamente ser removido do local, propiciando a limpeza do logradouro público.

§ 5º O vendedor ambulante estacionado em logradouro público fora do horário licenciado, está sujeito às sanções previstas neste Código e no caso de reincidência terá sua licença terminantemente cassada.

Art. 367. Cumpre ao licenciado:

I - manter seus equipamentos em bom estado de conservação e aparência; II - manter limpa a área num raio de 5m (cinco metros) do local autorizado, portando recipiente para recolhimento do lixo leve.

Art. 368. É PROIBIDO ao ambulante autorizado:

I - vender bebida alcoólica; II - estacionar em local que prejudique o trânsito de veículo ou de pedestre, o comércio estabelecido e a estética da cidade; III - estacionar a menos de 5m (cinco metros), contados do alinhamento, ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas; IV - localizar-se em frente aos pontos de parada de coletivos e na direção de passagem de pedestres. V - localizar-se a menos de 50m (cinquenta metros) dos mercados de abastecimento; VI - apregoar mercadorias em voz alta, ou molestar transeuntes com o oferecimento de artigo posto e venda; VII - ingressar em veículo de transporte coletivo para efetuar a venda de seu produto; VIII - o uso de buzina, campainha, corneta e outros processos ruidosos de propaganda; IX - exercer atividade diversa da licenciada; X - trabalhar e deixar o equipamento estacionado, fora dos horários e locais estabelecidos para a atividade licenciada; XI - utilizar veículo, barraca, banca e demais equipamentos que não estejam de acordo com o modelo aprovado pelo órgão municipal competente; XII - alterar o modelo de equipamento aprovado pelo órgão municipal competente; XIII - utilizar caixa, caixote, vasilhame ou similar, nas proximidades do equipamento licenciado, ainda que para depósito de mercadoria ou qualquer outro fim; XIV - o contato direto com gênero de ingestão não condicionado; XV - o uso de fogareiro, exceto quando previsto no equipamento padronizado no órgão municipal competente; XVI - usar copos, pratos e talheres que não sejam descartáveis; XVII - colocar mesas e cadeiras no local em que esteja estacionado. Art. 369. Não será licenciado o comércio ambulante de: I - alimento preparado no local, quando considerado impróprio pela autoridade sanitária municipal, II - pássaros e outros animais; III - inflamável, explosivo ou corrosivo; IV - arma e munição; V - outros artigos que, a juízo do órgão competente, oferecem perigo à saúde pública ou possam apresentar quaisquer inconvenientes.

Art. 370. Poderá ser concedida licença para o comércio ou serviço ambulante das seguintes atividades:

I - alimentação preparada, desde que formalizado parecer técnico do órgão municipal competente, aprovando a comercialização do produto; II - venda a domicílio e estacionário de mercadorias previamente liberada pelo órgão municipal competente; III - venda, em praça de esporte e adjacências, de bandeira, flâmula, dístico, camisa de clube esportivo, almofada, chapéu, chaveiro e similares; IV - venda de produto alimentício, desde que procedentes de fábrica registrada e licenciada pelo órgão competente da saúde pública; V - serviço de fotografia, engraxaria e similares; VI - venda de frutas em geral, contando que estejam devidamente acondicionadas e não prejudiquem a limpeza de logradouro público; VII - venda de balas, bombons e congêneres; VIII - venda de flores e plantas naturais e artificiais; IX - prestação de outros serviços e venda de outros produtos, artigos ou mercadorias, não especificadas na presente seção, desde que previamente licenciados, após parecer técnico favorável dos órgãos municipais competentes.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, através de um Plano de Ocupação das praças públicas, disciplinará os locais permitidos para instalação de "hot-dogs”.

Seção IV

Das Bancas de Jornais e Revistas

Art. 371. As bancas poderão vender: jornal, revista, livro de bolso, flâmula, álbum, figurinha, almanaque, cartão postal, cartão de natal e similares, guias e plantas da cidade e de turismo, selo, ficha para telefone público, pequenos adesivos plásticos contendo mensagem e figuras de natureza cívica, cultural, educacional, desportiva, assistencial ou religiosa, publicação em fascículo e periódico de sentido cultural, científico, técnico ou artístico, inclusive elemento audiovisual que os acompanhem ou integrem, desde que não possam ser vendidos separadamente.

§ 1º Os álbuns e figurinhas, cuja venda se permite no "caput" deste artigo, são apenas dos editados por jornais, revistas ou casas editoras, que não sejam objeto de sorteio ou prêmios.

§ 2º O órgão municipal competente poderá incluir, a qualquer tempo, outros itens na relação de artigos com comercialização recomendável para banca de jornal e revista.

Art. 372. A banca de jornal e revista atenderá as disposições deste Código, em especial as contidas no Capítulo II - Dos Logradouros Públicos e nesta Seção.

Art. 373. A autorização para exploração de banca é pessoal, intransferível e concedida a título precário.

§ 1º Falecendo o titular, ou tornando-se incapacitado, o direito de exploração da atividade se transfere ao conjugue ou herdeiros, pelo prazo previsto no Alvará, guardadas as prescrições da Lei, em especial o artigo 375 desta Seção.

§ 2º O início do funcionamento da banca dar-se-á até 30 (trinta) dias após a data da emissão da respectiva autorização para funcionamento, sob pena de sua decadência, podendo, entretanto, ser prorrogável por igual período a critério da administração pública municipal.

Art. 374. A banca será de propriedade do permissionário e obedecerá os modelos aprovados pela prefeitura.

Parágrafo único. O Alvará de Licença de Funcionamento só será expedido mediante a comprovação de documentação de compra do imóvel da banca, devidamente vistoriado pelo órgão competente, após a liberação do ponto.

Art. 375. O permissionário não poderá explorar mais de uma banca, a qualquer título.

Parágrafo único. Esta proibição estende-se ao cônjuge e aos familiares do mesmo.

Art. 376. É VEDADA a exploração de banca a:

I - distribuidor ou agente distribuidor de jornal e revista; II - titular de emprego público da União, do estado, do Município, da Administração Direta, Indireta, Fundacional ou de Entidade de Economia Mista.

Art. 377. A exploração de banca somente poderá ser feita pelo seu titular, sendo-lhe permitido ter 2 (dois) prepostos, desde que cadastramento no órgão municipal competente.

Art. 378. COMPETE aos permissionários e a seus prepostos:

I - exibir à fiscalização, quando exigido, o Alvará de Licença para funcionamento; II - manter a banca em funcionamento, no mínimo de 6:00 (seis) horas às 20:00 (vinte) horas, em praças e na área interna ao perímetro Central, ficando livre o horário de sábado, domingo e feriados; III - observar, no que couber, as disposições constantes do Código do Consumidor.

Art. 379. É PROIBIDO ao permissionário e aos prepostos;

I - fechar a banca por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias anuais alternados, sem consentimento ou autorização do órgão competente; II - vender com ágio jornal, revista e publicação que tenha preço tabelado; III - locar ou sublocar a banca; IV - recusar-se a vender em igualdade de condições, mercadorias que lhe foram consignadas por distribuidor registrado: V - estabelecer, por motivo político ou ideológico, distinção ou preferência entre mercadorias recebidas; VI - veicular qualquer tipo de propaganda política ou eleitoral, salvo a constante de jornal, revista ou publicação exposta a venda.

Seção V

Dos Engraxates

Art. 380. A exploração de cadeiras de engraxates em logradouros públicos, depende de licença prévia da Prefeitura Municipal, atendidas as condições estabelecidas neste Código, especialmente as contidas por artigos 290 e 291 e nesta Seção.

Parágrafo único. O serviço de engraxate poderá ser contínuo ou não.

Art. 381. É da competência exclusiva da Prefeitura e concessão de licença e a fiscalização a para a instalação e funcionamento da cadeira de engraxate.

Parágrafo único. A licença para funcionamento é expedida em nome do requerente, sendo pessoal, intransferível e só terá validade para o exercício em que for concedida, devendo ser afixada em local visível.

Art. 382. A Prefeitura poderá celebrar convênio com Associações Municipais, Estaduais e Federais de Assistência Social ou com outras entidades sócio-assistenciais, visando a seleção de candidatos ao licenciamento, a melhorias no trabalho e ao intercâmbio de recursos.

Art. 383. COMPETE ao licenciado:

I - manter a cadeira e seus acessórios em bom estado de conservação e aparência; II - manter-se uniformizado em serviço; III - a zelar pela ordem e limpeza do local de licenciado; IV - portar o cartão de identidade de licenciado; V - cumprir o horário estabelecido pelo órgão licenciador.

Art. 384. A cadeira de engraxate, o cartão de identificação e a tabela de preços dos serviços sujeitar-se-ão aos padrões estabelecidos pela Prefeitura.

Art. 385. É PROIBIDO ao licenciado:

I - permanecer inativo por mais de 5 (cinco) dias, sem motivo justificado; II - transferir a licença de engraxate a terceiros; III - expor e vender qualquer mercadoria, exceto salto de sapato e calçado; IV - apresentar-se bêbado durante o trabalho; V - portar arma de qualquer espécie no exercício da profissão.

Seção VI

Dos Explosivos

Art. 386. É expressamente PROIBIDO, sem prévia licença da Prefeitura, fabricar, guardar, armazenar, vender ou transportar materiais explosivos de qualquer natureza.

Parágrafo único. O licenciamento das atividades referidas no "caput" do artigo dependerá de condições especiais de controle ambiental, das exigências contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e a no Código de Obras e Edificações, além da legislação Federal e Estadual pertinente.

Seção VII

Dos Inflamáveis

Art. 387. Considera-se depósito de inflamáveis, para efeito deste Código, o local, construção, edifício, galpão ou similares, destinados a guarda ou armazenamento de inflamáveis.

Art. 388. A Prefeitura Municipal poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, estabelecer outras exigências necessárias a segurança dos depósitos de inflamáveis e propriedades vizinhas.

I - projeto e memorial descritivo da instalação, indicando a localização do depósito, sua capacidade, dispositivos protetores contra incêndio, instalação dos respectivos aparelhos sinalizadores e de todo o aparelhamento ou maquinário que for empregado na instalação, devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros e registrados junto ao CREA/MT; II - planta do edifício de implantação do maquinário, do depósito e dos dispositivos de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, se for o caso; III - cálculo, prova de resistência e estabilidade, ancoragem e proteções, quando a Prefeitura julgar necessário.

Art. 390. Os recipientes portáteis como tambores, barricas, latas, garrafões e similares, quando utilizados para armazenar inflamáveis, terão resistência adequada e capacidade máxima de 200 (duzentos) litros, observando-se na armazenagem:

I - capacidade de cada recipiente, bem como sua resistência; II - tanques de metal distantes, pelo menos, 01 (um) metro das paredes do depósito e arrumados em ordem e simetria.

Art. 391. Nos depósitos de inflamáveis é obrigatória a instalação de extintores de incêndio de manejo fácil e eficácia devidamente comprovada em vistoria e experiência oficial pelo Corpo de Bombeiros, na presença de seu representante autorizado e as expensas do interessado.

Parágrafo único. O número de extintores, capacidade e localização será determinado pelo Corpo de Bombeiros, conforme normas técnicas específicas.

Art. 392. A critério do órgão competente, poderão se exigidos, ligados com a sala ou quarto de guarda, aparelhos sinalizadores de incêndio, de sensibilidade comprovada em experiência oficial determinada pelo órgão competente, na presença de seus agentes autorizados, e às expensas do(s) interessado(s).

Art. 393. Se a coexistência, no mesmo local, de inflamáveis de natureza diferentes apresentar algum perigo as pessoas, coisas ou bens, a Prefeitura se reserva o direito de determinar a separação, quando e do modo que julgar conveniente.

Seção VII

Dos Postos de Combustíveis e Serviços

Art. 394. Os postos de combustível e de serviços obedecerão a Legislação Federal e Estadual pertinentes, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, ao Código de Obras e Edificações, ao presente Código, especialmente as disposições da Seção VII deste Capítulo.

Art. 395. São atividades permitidas:

A posto de combustível:

g) as previstas para posto de serviço; h) a venda de combustível líquido e óleo lubrificante; i) comércio de acessórios e de peças de pequena e fácil instalação, tais como: calotas, velas, platinado, condensador, rotor, correia, calibrador, pneu, câmara e similares; j) comércio de utilidades, relacionado com a higiene, segurança, conservação e aparência de veículo, bem como a venda de roteiros turísticos.

A posto de serviço:

a) suprimento de água e ar; b) lavagem e lubrificação de veículo; c) serviço de troca de óleo lubrificante em área apropriada e com equipamento adequado; d) serviço de borracheiro e mecânico.

Parágrafo único. Só será permitida a instalação de bar, lanchonete, restaurante e congêneres em posto que não comercialize combustível líquido e óleo lubrificante.

Art. 396. A localização de posto de combustível depende de prévia autorização do órgão competente municipal.

Seção IX

Das Garagens

Art. 397. A edificação destinada a exploração comercial de estacionamento em garagem aberta ao público atenderá a Lei de Uso e Ocupação do Solo, ao Código de Edificações e ao presente Código.

Art. 398. Poderá ser licenciada garagem em lote vago, desde que satisfaça as seguintes condições:

I - o terreno será totalmente murado e terá passeio público de acordo com o Capítulo II - Dos Logradouros Públicos, deste Código; II - superfície do terreno deverá receber tratamento tais como brita, cascalho, concreto, obedecidos os índices urbanísticos fixados na Lei de Uso e Ocupação do Solo; III - as águas pluviais serão captadas convenientemente, permitindo a perfeita drenagem de terreno; IV - deverá ter sistema adequado de prevenção e combate a incêndios, a critério do órgão competente,

§ 1º Será facultativa a existência de coberta, de guarita com área máxima de 3m” (três metros quadrados) e de instalação sanitária com área máxima de 2m2 (dois metros quadrados).

§ 2º É VEDADA qualquer atividade diversa da guarda e estacionamento de veículos.

§ 3º A garagem nos moldes deste artigo, não será considerada como área construída para efeito de cobrança do IPTU, incidindo sobre o mesmo a alíquota progressiva para o imóvel territorial.

Seção X

Dos Locais de Reuniões

Art. 399. Consideram-se locais de reuniões, as edificações, espaços, construções ou conjunto dos mesmos, onde possa ocorrer aglomeração ou reunião de pessoas.

Art. 400. Os locais de reuniões, de acordo com as características de suas atividades, classificam-se em:

I - ESPORTIVO: a) estádio; b) ginásio; c) clube esportivo; d) piscina coletiva ou balneário; e) pista de patinação; f) hipódromo; g) autódromo; h) outro de natureza similar. II - RECREATIVO OU SOCIAL: a) clube recreativo ou social; b) sede de associações diversas; c) escolas de samba; d) estabelecimento com música ou pista de dança; e) salão de bilhar, carteado, xadrez, boliche, tiro ao alvo e similares; f) outros de natureza similar. III - CULTURAL: a) cinema; b) auditório; c) biblioteca, discoteca e cinemateca; d) museu; e) teatro; f) pavilhão para exposição e similares; g) centro de convenções; h) outros de natureza similar. IV - RELIGIOSO: a) templo religioso de qualquer culto; b) salão de agremiação religiosa; c) salão de culto; d) outro de natureza similar, de cunho religioso. V - EVENTUAL: a) parque de diversões; b) feira coberta ou ao ar livre; c) logradouro público; d) circo; e) outro de natureza similar.

Art. 401. As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido fixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.

Art. 402. As igrejas, os templos, as casas de culto e os locais de reunião não poderão conter maior número de pessoas, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

Art. 403. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 5 (cinco) UPF à 50 (cinquenta) UPF.

Art. 404. O local de reunião atenderá as normas técnicas desta Lei e demais legislações pertinentes, observando as condições de segurança, higiene, conforto, iluminado, arejado e preservação do meio ambiente.

Art. 405. Quanto à circulação de pessoas, serão observadas as disposições do Código de Obras e Edificações.

§ 1º A indicação "SAIDA" deverá ser mantida durante o funcionamento, bem iluminada e visível sobre cada uma das portas de saída.

§ 2º É OBRIGATÓRIA a instalação de sistema de iluminação de emergência.

§ 3º É OBRIGATÓRIO observar e afixar nos locais de acesso: o horário de funcionamento, lotação máxima e limite de idade licenciados.

Art. 406. O local de reunião terá isolamento e condicionamento acústico, de conformidade com as normas técnicas pertinentes.

Art. 407. Serão instalados bebedouros providos de água própria ao consumo humano, próximos ao local de prática de esportes, nos vestiários e nos sanitários para uso público.

Art. 408. É OBRIGATÓRIA a instalação de equipamento de renovação de ar sempre que o recinto não possa ter iluminação e ventilação naturais por exigência ou tipicidade do espetáculo.

Art. 409. A instalação destinada a local de reunião eventual depende de prévia vistoria para funcionamento, apresentação de laudo técnico de segurança e resistência.

Art. 410. A instalação de local destinado a reunião eventual, depende de prévia autorização do proprietário do terreno e apresentação à Municipalidade de documento hábil que comprove à propriedade ou posse do imóvel.

Parágrafo único. Quando a instalação da reunião for em logradouro público, dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

Art. 411. O local de reunião eventual, a critério do órgão municipal competente, deverá:

I - oferecer segurança e facilidade de acesso, escoamento e estacionamento de veículos, mediante parecer favorável do setor competente municipal; II - oferecer condições de segurança e facilidade de trânsito para pedestres; III - evitar transtornos a hospitais, asilos, escolas, bibliotecas ou congêneres.

Art. 412. O local de reunião eventual poderá ter caráter definitivo, desde que atendidas as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações e demais prescrições pertinentes.

Art. 413. As máquinas e equipamentos utilizados em locais de reuniões, especialmente os de parques de diversões, deverão ter responsável técnico pelo seu funcionamento e segurança com ART devidamente registrada no CREA/MT e em conformidade com o estabelecido neste Código na Seção que diz respeito a instalação e manutenção de máquinas e equipamentos.

Art. 414. As instalações para circos atenderão, de acordo com a lotação, as seguintes exigências:

I - até 300 (trezentas) pessoas, poderão ter lona comum para coberturas e paredes e 2 (duas) saídas, no mínimo, com 2m (dois metros) de largura cada; II - superior a 300 (trezentas) pessoas, terão lona anti-chama, mastros incombustíveis ou resistentes a 01 (uma) hora de fogo no mínimo, luzes de emergência, saídas proporcionais a lotação, na razão de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) para cada 100 (cem) pessoas, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada.

Parágrafo único. A autorização de instalação de circo com capacidade igual ou superior a 300 (trezentas) pessoas, fica condicionada a aprovação prévia do projeto de instalação elétrica e de escoamento de público.

Art. 415. As instalações e construções destinadas a cinemas e lanchonetes ao ar livre, serão dotadas de isolamento acústico ao longo das divisas, contento dispositivos capazes de manter o nível de som ou ruído dentro dos limites admitidos.

Seção XI

Das diversões em geral

Art. 416. Diversões que trata este código, são as que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos abertos ou fechados.

Art. 417. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes:

I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviços; II - parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada a permanência do público.

Art. 418. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

I - os aparelhos de projeção, ficarão em cabines de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis; II - o interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e assim deverão estar depositadas em recipientes especiais, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberta por mais tempo que o indispensável ao serviço,

Art. 419. A armação de circos de panos ou parques de diversão só poderá só permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura, mediante Alvará de Licença para funcionamento, que não poderá ser por prazo superior a trinta dias.

I - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. II - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições para conceder-lhes a renovação pedida. III - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura. IV - Os responsáveis pela instalação de circo ou parque de diversões, fará um depósito como garantia caso ocorra despesas como, limpeza ou recomposição do logradouro, por utilização incorreta do local.

Art. 420. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

Parágrafo único. Fora do período, do destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

Seção Xl a

Das Diversões Eletrônicas

Art. 421. O requerimento de Alvará de Licença para funcionamento para a instalação de unidade de diversão eletrônica, mecânica e similar, ou renovação de Alvará já concedido será instruído com projeto de isolamento acústico, assinado por responsável técnico, cuja adequação deverá ser analisada pelo órgão municipal competente.

Art. 422. É OBRIGATÓRIA a afixação, em local visível, das restrições firmadas pelo Juizado de Menores quanto ao horário e freqüência do menor e outra limitações.

Seção XII

Das Feiras em Logradouros Públicos.

Art. 423. As feiras constituem centros de exposição, produção e comercialização de produtos alimentícios, bebidas, artesanatos, obras de artes plásticas, peças antigas, livros e similares, bem como locais para promoção de eventos culturais com o objetivo de estimular a venda direta ao público consumidor, de produtos regionais.

Art. 424. COMPETE à Prefeitura Municipal aprovar, organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação, funcionamento e atividade de Feira bem como articular-se com os demais órgãos envolvidos no funcionamento das mesmas.

Parágrafo único. A organização, promoção e divulgação de Feira, poderá ser delegada a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços, nos termos da legislação própria.

Art. 425. O Executivo Municipal estabelecerá o regulamento das Feiras que disciplinará o funcionamento das mesmas, considerando sua tipicidade.

Parágrafo único. Além de outras normas, o regulamento definirá:

I - dia, horário, local de instalação e funcionamento da Feira; II - padrão dos equipamentos a serem utilizados; III - produtos a serem expostos ou comercializados; IV - as normas de seleção e cadastramento dos Feirantes.

Art. 426. As Feiras deverão atender as disposições constantes do Código no que trata das condições higiênico-sanitárias, especialmente as que se encontram disciplinas no Título III, Capítulo II, Seções IX, X, XI; Capítulo III, Seção VII, Capítulo VI, Seção III; Capítulo V, Seção 1.

Art. 427. COMPETE aos feirantes:

I - cumprir as normas deste Código e do Regulamento; II - expor e comercializar exclusivamente no local e em área demarcada pela Prefeitura; III - não utilizar letreiro, cartaz, faixa e outro processo de comunicação visual, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura; IV - apresentar seus produtos e trabalhos em mobiliário urbano padronizado pela Prefeitura; V - não utilizar aparelho sonoro ou qualquer forma de propaganda que tumultue a realização da feira ou agrida a sua programação visual; VI - zelar pela conservação de jardim, monumento e mobiliário urbano existentes na área de realização das feiras; VII - respeitar o horário de funcionamento da feira; VIII - portar carteira de inscrição e de saúde e exibi-las quando solicitado pela fiscalização; IX - fixar em local visível ao público o número de sua inscrição.

§ 1º Em feira de abastecimento é OBRIGATÓRIA a colocação de preços nas mercadorias expostas, bem como sua classificação, de maneira visível e de fácil leitura.

§ 2º Terão prioridade nestas feiras os produtores e lavradores da região.

§ 3º É PROIBIDA a venda de animais em feiras de bairros.

Art. 428. A Feira será realizada sempre em área fechada ao trânsito de veículos.

Art. 429. Ao Poder Executivo Municipal se reserva o direito de transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização de qualquer Feira, em virtude de:

I - impossibilidade de ordem técnica, material, legal ou financeira para sua realização. II - desvirtuamento de suas finalidades determinantes; III - distúrbios no funcionamento da vida comunitária da área onde se localizar.

Seção XIII

Dos Mercados de Abastecimento

Art. 430. Mercado de Abastecimento é o estabelecimento destinado a venda, a varejo, de todos os gêneros alimentícios e, subsidiariamente de objetos de uso doméstico de primeira necessidade.

Art. 431. COMPETE exclusivamente a Prefeitura, organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação e funcionamento de mercador de abastecimento, em consonância com os demais órgãos Estaduais e Federais envolvidos.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá celebrar convênios com terceiros para fazer a construção, exploração ou operação de mercados de abastecimento, observadas as prescrições desta Seção.

Art. 432. Os mercados de abastecimento obedecerão a Legislação Estadual e Federal pertinente, ao Código de Obras e Edificações, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e ao presente Código, no que diz respeito, principalmente, as condições higiênico-sanitárias e à limpeza urbana, além do disposto nesta Seção.

Art. 433. As lojas, boxes e demais cômodos dos mercados municipais, serão alugados, mediante concorrência pública.

Parágrafo único. É VEDADA mais de uma locação a mesma pessoa, podendo, entretanto, ser concedida licença para área correspondente a mais de um compartimento, desde que contíguos, com área nunca superior a 2 (dois) cômodos, a exclusivo critério da Prefeitura, de conformidade com as necessidades do concorrente.

Art. 434. A execução de qualquer reforma ou benfeitoria dependerá de prévia licença da Prefeitura e, quando autorizada, ficará incorporada ao próprio municipal sem direito a qualquer indenização.

Art. 435. O executivo Municipal estabelecerá o regulamento dos mercados, dispondo sobre o seu funcionamento.

Parágrafo único. Além de outras normas pertinentes, o Regulamento definirá:

I - dia e horário para funcionamento; II - padrão de mobiliário a ser utilizado; III - produtos a serem comercializados.

Art. 436. COMPETE ao comerciante do Mercado Municipal de abastecimento:

I - cumprir as normas deste Código e do Regulamento; II - comercializar somente o produto licenciado; III - não utilizar letreiro, cartaz, faixa e outros processos de comunicação visual sem prévia e expressa autorização da Prefeitura; IV - não utilizar aparelhos sonoros ou qualquer forma de propaganda que agrida a programação visual; V - zelar pela conservação de jardim, monumento e mobiliário urbano existente; VI - portar carteira de inscrição, de saúde e exibi-las quando solicitados pela fiscalização; VII - afixar os preços das mercadorias expostas, de forma visível e de fácil leitura; VIII - manter a loja, box e mobiliário em adequado estado de higiene e limpeza, assim como as áreas adjacentes; IX - acondicionar em saco de papel, invólucro ou vasilhame apropriado a mercadoria vendida; X - cuidar do próprio vestuário e de seus prepostos; XI - não comercializar bebida alcoólica.

Seção XIV

Dos Restaurantes, Bares, Cafés e Similares

Art. 437. Os restaurantes, bares, cafés e similares atenderão as exigências desta Lei de Gerenciamento Urbano, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, especialmente as prescrições relativas às condições higiênico-sanitárias e a limpeza urbana, bem como a legislação Estadual e Federal pertinentes.

Art. 438. Os estabelecimentos são OBRIGADOS a afixarem, externamente, a tabela de preços de seus produtos e serviços.

Parágrafo único. Somente poderão ser cobrados do cliente os preços constantes da Tabela exposta.

Art. 439. O uso de passeio para a colocação de mesas e cadeiras em frente ao estabelecimento, depende de prévia autorização municipal.

Art. 440. A licença será concedida a juízo exclusivo da Prefeitura Municipal, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente, atendidas as exigências deste Código no que diz respeito aos "Passeios Públicos" e ao "Mobiliário Urbano", observados, ainda, os aspectos referentes ao sossego da vizinhança, ao livre trânsito de pedestres, a higiene, conforto e segurança pública e a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. O requerimento da licença será acompanhado de projeto da disposição das mesas e cadeiras no passeio, além de outros documentos que o órgão competente entender necessários.

Art. 441. O uso do passeio não poderá exceder a testada do estabelecimento licenciado.

Art. 442. Poderá ser autorizado o uso dos afastamentos frontal, lateral e de fundos das edificações, exigido pela Lei do Uso e Ocupação do Solo ou pelo Código de Obras e Edificações, para a colocação de mesas e cadeiras, desde que não haja prejuízo de circulação.

Art. 443. As mesas e cadeiras obedecerão aos modelos previamente aprovados pelo órgão competente, podendo ter cobertura de "guarda-sol” removível, também sujeita a padronização pela Prefeitura.

Art. 444. A ocupação de passeio será concedida em permissão de uso, podendo a Prefeitura, por ato unilateral, reduzir a área de ocupação, extingui-la ou suspendê-la temporária ou definitivamente.

Parágrafo único. As providências constantes do "caput" do artigo serão tomadas após 30 (trinta) dias da notificação administrativa do permissionário.

SEÇÃO XV

Da Exploração Mineral

Art. 445. É PROIBIDA a exploração mineral dentro do Município de São Félix do Araguaia, sem a observância do Código Municipal de Defesa do Meio Ambiente e recursos Naturais.

Art. 446. A exploração mineral atenderá a parâmetros de proteção ambiental definidos pelos órgãos competentes, atendidas as demais prescrições legais.

Art. 447. Fica sujeita a caução estipulada pela Prefeitura, a licença para exploração mineral que possa causar dano a logradouro público, propriedade particular e a terceiros.

Seção XVI

Do Movimento de Terra

Art. 448. O movimento ou desmonte de terra no Município de São Félix do Araguaia, inclusive o destinado ao preparo de terreno para construção e a abertura de logradouro, dependerá de licença da Prefeitura, observados os preceitos da Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, em especial os relacionados a Defesa do Meio ambiente e da Limpeza Pública, constantes do corpo desta Lei de Gerenciamento Urbano.

Art. 449. A licença para movimento de terra será concedida a Juízo do órgão competente municipal, baseada em parecer técnico, observados os aspectos referentes a segurança e ao sossego da vizinhança, bem como a preservação ambiental.

§ 1º A Prefeitura poderá fazer as exigências e restrições que entender convenientes para a concessão da licença.

§ 2º O requerimento de licença será instruído com o projeto de movimento de terra pretendido.

§ 3º A licença será concedida após a assinatura de Termo de Compromisso, em que o proprietário se compromete a executar dentro do prazo estipulado, as obras necessárias a segurança e garantia de logradouro público ou de terceiros, bem como reconstituir as condições naturais do terreno caso não seja executada edificação.

Art. 450. Fica sujeita a caução estipulada pela Prefeitura a licença para movimento de terra que, a juízo do órgão competente, possa causar dano a logradouro público e de terceiros.

Parágrafo único. A liberação da caução será concedida após vistoria no local procedida pelo órgão competente, nas obras julgadas necessárias à segurança e garantia de logradouro público e de terceiros.

Art. 451. No transporte do material será empregado veículo adequadamente vedado, de modo a evitar queda de detritos sobre o leito da via pública.

Art. 452. A utilização de explosivos fica sujeita às seguintes condições:

I - indicação, quando do licenciamento junto a Prefeitura, do tipo de explosivo a ser empregado; II - uso de técnicas de desmonte que, comprovadamente, evite o arremesso de blocos de pedras à distância; III - detonação de explosivos realizada, exclusivamente nos horários permitidos pelo órgão municipal competente; IV - normas de segurança e procedimentos estabelecidos pelos órgãos Federais competentes.

Seção XVII

Dos Cemitérios

Art. 453. Os cemitérios são logradouros públicos considerados de utilidade pública, destinados ao sepultamento dos mortos.

Art. 454. COMPETE exclusivamente à Prefeitura Municipal organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação e funcionamento de cemitérios.

Art. 455. É VEDADO criar restrições ao sepultamento com fundamento em crença religiosa, por discriminação de raça, sexo, cor, condição social ou econômica ou por convicções políticas.

Parágrafo único. É VEDADO no interior dos cemitérios perturbar a ordem e a tranquilidade, desrespeitar os sentimentos alheios e os credos religiosos, ou assumir qualquer atitude contrária aos bons costumes ou que firam princípios éticos.

Art. 456. A Prefeitura Municipal poderá conceder a terceiros o direito de construir, explorar ou operar os cemitérios sempre precedido de concorrência pública.

Art. 457. Os cemitérios novos a serem implantados serão preferencialmente do tipo "Parque", com forração e arborização formada por espécies nativas.

Parágrafo único. Serão admitidos cemitérios verticais, em edificações, desde que observadas disposições do Código de Obras e Edificações.

Art. 458. Os concessionários de cemitérios formalizarão seus contratos com os adquirentes de titularidade de direitos regendo-se pela Lei Civil.

Art. 459. A concessionária obrigar-se-á a:

I - manter em livro próprio, o registro de inumação e exumação em ordem cronológica, com indicações necessárias a localização do jazido; II - comunicar semanalmente à Prefeitura a relação dos inumados acompanhada das fichas individuais contendo os dados descritos no óbito; III - comunicar as trasladações e exumações com prévia aprovação da Prefeitura lavrando-se os termos, obedecidos os prazos regimentares; IV - manter em perfeitas condições de higiene e limpeza o cemitério, benfeitorias e instalações; V - cumprir e fazer cumprir as determinações e regulamentos municipais atinentes à espécie; VI - manter o serviço de vigilância na necrópole, impedindo o uso indevido de sua área; VII - as obrigações assumidas com os adquirentes; VIII - colocar à disposição da Prefeitura para inumação dos indigentes a cota de 10% (dez por cento) do total dos jazidos; IX - manter o serviço de sepultamento durante o horário regimentar; X - manter as suas expensas as áreas ajardinadas devidamente cuidadas e tratadas; XI - manter livros, fichas e outros materiais de expediente de acordo com modelos fornecidos pela Prefeitura; XII - não construir, nem permitir a construção de benfeitorias na área, exceto aquelas permitidas pelo Código de Edificações e Regimento Interno; XIII - sepultar sem indagar razões de ordem religiosa, política ou racial.

Art. 460. A Prefeitura aprovará a tabela de preços nos casos de cemitérios concedidos, obrigando-se o concessionário a dar publicidade a mesma, sendo VEDADO criar outros encargos para os adquirentes que não os constantes da Tabela.

Art. 461. A concessionária é a responsável direta pelos tributos que incidam sobre o imóvel e a atividade.

Art. 462. Os direitos dos adquirentes são limitados pelo regulamento municipal que disciplina a inumação a exumação, bem como pelas condições constantes do convênio celebrado entre a Prefeitura e o concessionário.

Art. 463. Em casos excepcionais e imprevisíveis que aumentem consideravelmente o número de sepultamentos, à Prefeitura reserva-se o direito de utilizar o cemitério, sujeitando-se os sucessores às condições normais de pagamento vigorantes na necrópole particular.

Parágrafo único. Ocorrendo a condição prevista neste artigo a Prefeitura dará tratamento igual aos indigentes e, não havendo vaga nos jazidos a eles reservados, assumirá os ônus do sepultamento.

Art. 464. Os cemitérios obedecerão a Legislação Federal e Estadual pertinente, o Código de Obras e Edificações, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Código de Defesa de Meio Ambiente, o presente Código e o regulamento desta lei.

Art. 465. É VEDADO o sepultamento antes do prazo de 12 (doze) horas, contado do momento do falecimento, salvo:

I - quando a causa da morte tiver sido moléstia contagiosa ou epidêmica. II - quando o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação.

Art. 466. É VEDADA a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verificou o Óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa das autoridades sanitárias do Município.

Art. 467. É VEDADO o sepultamento humano sem correspondente atestado de óbito.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade de obtenção do documento, o sepultamento será realizado mediante a determinação da autoridade competente, ficando a obrigação do posterior envio do atestado ou certidão de óbito ao cemitério.

Art. 468. É VEDADA a exumação antes de decorrido o prazo regulamentar, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade competente, ou mediante parecer favorável do serviço Sanitário da Municipalidade.

Art. 469. Toda sepultura deverá apresentar condições para que não haja liberação de gases ou odores pútridos, que possam poluir ou contaminar o ar e para que não haja contaminação de lençol d'água subterrânea, de rios, de vales, de canais, assim como de vias públicas.

§ 1º Todo sepultamento deverá ser feito abaixo do nível do terreno, nos cemitérios tipo "parque" e tipo "tradicional", observadas as dimensões e orientações do Código de Obras e Edificações.

§ 2º Quando os sepultamentos forem realizados em cemitério público municipal, bem como os demais serviços funerários, os valores cobrados serão os da Taxa de Cemitério, constantes no Código Tributário Municipal.

Seção XVIII

Dos Cemitérios Particulares para Animais

Art. 470. A exploração de cemitérios particulares para animais depende de licenciamento prévio da Prefeitura.

Art. 471. A licença será concedida a juízo exclusivo da Prefeitura, baseada em parecer técnico favorável do órgão municipal competente, atendidas as exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo e desta Lei, no que concerne as condições higiênico sanitárias, Limpeza Urbana e Preservação do Meio Ambiente.

Art. 472. A empresa administradora do cemitério se obriga a:

I - manter em livro próprio o registro das ezumações em ordem cronológica, com indicações necessárias a identificação da sepultura; II - cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes a espécie: III - manter serviço de vigilância no cemitério impedindo o uso indevido de sua área; IV - manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o cemitério, benfeitorias e instalações; V - manter a suas expensas, as áreas ajardinadas, devidamente cuidadas e tratadas; VI - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes; VII - manter o serviço de enterramento durante o horário regulamentar; VIII - não construir, nem permitir a construção de benfeitoria na área, exceto as permitidas pelo Código de Obras e Edificações e Regulamento.

Capítulo VII

DO CONFORTO E SEGURANÇA

Seção I

Dos Lotes Vagos

Art. 473. O lote vago, com frente para via e logradouro público aberto e com meio-fio, será obrigatoriamente mantido limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro de alvenaria, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e calçamento da faixa destinada a passeio público.

§ 1º Em se tratando de lote com mais de uma testada, as obrigações estabelecidas no artigo se estendem a todas.

§ 2º O proprietário de lote vago é obrigado a manter o fechamento do lote no alinhamento em bom estado de conservação.

§ 3º O proprietário de lote vago é obrigado a cumprir as disposições deste Código em relação à Limpeza Urbana.

Art. 474. O proprietário de lote vago que não atender o disposto no artigo acima e seus parágrafos, estará sujeito ao Imposto Territorial Urbano progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 475. A Prefeitura poderá exigir do proprietário do lote vago obras de contenção sempre que forem comprometidas as condições de estabilidade do terreno natural.

Parágrafo único. Poderá ser exigido, igualmente, construção de sarjeta ou dreno para desvio de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos à via pública ou a lote vizinho.

Art. 476. Na área urbana somente será permitida a edificação em lotes e terrenos que fizerem frente para logradouros públicos, oficialmente reconhecido como tal.

Art. 477. Nenhuma edificação poderá ser construída em lote com menos de 10,00m (dez metros) de testada ressalvados os já edificados.

Art. 478. Nenhum lote poderá ter área inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).

Art. 479. As edificações residenciais e comerciais o afastamento frontal mínimo será de 5.00m (cinco metros) do logradouro público.

Art. 480. A taxa de ocupação dos lotes, nas zonas residenciais e comerciais, será:

I - de 100% da área do lote, para construção com um ou mais pavimentos; II - de 50% a 70% da área do lote para as demais.

Seção II

Dos Tapumes, Andaimes e Outros Dispositivos de Segurança

Art. 481. É OBRIGATÓRIA a colocação de tapume na execução de obra de construção, reforma ou demolição em que haja uso do passeio público ou que acarrete risco aos transeuntes.

§ 1º A colocação de tapume sobre o passeio público, dependerá de autorização prévia da Prefeitura.

§ 2º Deverá ser apresentado à Prefeitura, croqui do projeto do tapume, especificando o material a ser utilizado, suas dimensões próprias e locação em relação ao passeio.

§ 3º Para a comunicação de início de obra é indispensável a apresentação da autorização para colocação do tapume.

Art. 482. O tapume poderá avançar a metade da largura do passeio, observando o limite máximo de 3m (três metros).

§ 1º A distância mínima livre entre o tapume e o meio-fio deverá ser de1m (um metro).

§ 2º O tapume será construído de forma a resistir no mínimo, a pressão de 60Kg/m² (sessenta quilogramas por metro quadrado) e observar altura mínima de 2m (dois metros), em relação ao nível do passeio.

Art. 483. A validade da autorização para colocação de tapume será a mesma do Alvará de Construção, licença para demolição ou licença para reforma. Parágrafo único. O tapume será retirado dentro do prazo fixado pela Prefeitura, findo o qual esta poderá promover a remoção, a seu exclusivo critério, e cobrar o preço público respectivo acrescido do valor da multa.

Art. 484. Durante o tempo dos serviços de construção, reforma, demolição, conservação e limpeza dos edifícios será obrigatória a colocação de andaimes ou outro dispositivo de segurança, visando a proteção contra quedas de trabalhadores, objetos e materiais, respeitadas as normas técnicas da ABNT e demais medidas previstas em Lei.

§ 1º Deverá ser apresentado à Prefeitura croqui do projeto de dispositivo de segurança, especificando suas dimensões, o material a ser utilizado e sua respectiva resistência.

§ 2º O deferimento do início de obra dependerá do cumprimento das exigências do parágrafo anterior, bem como do disposto no artigo 481.

Art. 485. Será adotada vedação fixa externa aos andaimes em toda a altura da construção, com resistência a impacto de 40 Kg/m² (quarenta quilogramas por metro quadrado) no mínimo, quando a edificação estiver no alinhamento ou em divisa de lote.

§ 1º O andaime, desde que vedado, poderá projetar-se no máximo até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) sobre o passeio público, caso não exista rede de energia elétrica ou outro mobiliário urbano que o impeça.

§ 2º Em serviço de conservação e limpeza de fachada de edifícios poderá ser utilizado andaime mecânico, que apresente condições de segurança de acordo com a técnica apropriada, a critério da Prefeitura Municipal.

Art. 486. Não será permitida a ocupação, de qualquer parte da via pública com material de construção ou demolição, ou seu uso como canteiro de obras, além do alinhamento do tapume.

§ 1º Os materiais descarregados fora do tapume deverão ser imediatamente removidos para o interior da obra, sob pena de serem recolhidos pela Prefeitura, independente de outras sanções cabíveis.

§ 2º Os "containers" para deposição e transporte de entulho, deverão estar dispostos na parte interna do lote ou do tapume.

Art. 487. Os tapumes, andaimes, dispositivos de segurança e instalações temporárias não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

Art. 488. Durante o período de construção, o construtor é obrigado a manter limpo o passeio em frente à obra, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres, efetuando todos os reparos e limpezas que para esse fim se fizerem necessários, de conformidade com o Capítulo deste Código que trata da Limpeza Urbana.

Art. 489. Os tapumes para construção de edifícios de mais de um andar deverão ser protegidos, externamente, por telas de arame ou proteção similar, de maneira a evitar as quedas de ferramentas ou materiais nos logradouros públicos ou prédios vizinhos.

Seção III

Das Obras Paralisadas e das Edificações em Ruína ou em Risco de Desabamento

Art. 490. A paralisação de obra por mais de 3 (três) meses implicará no fechamento do lote no alinhamento, pelo proprietário, com muro dotado de portão de acesso, observadas as exigências da Seção I deste Capítulo - "Dos Lotes Vagos”.

Parágrafo único. O tapume será retirado, o passeio desimpedido e reconstituído seu revestimento.

Art. 491. Nas obras paralisadas e nas edificações em ruína ou em risco de desabamento será feito pelo órgão competente, vistoria no local, a fim de constatar se a construção oferece risco a segurança ou prejudica a estética da cidade.

Art. 492. Constatada em vistoria o risco de segurança ou prejuízo a estética da cidade, o proprietário ou seu preposto será intimado a providenciar as medidas devidas, dentro dos prazos que forem fixados.

Art. 493. A demolição, no todo ou em parte, é de responsabilidade do proprietário e deverá ser precedida de licença ou de alvará de demolição.

Art. 494. Se o prédio a demolir estiver no alinhamento ou for encostado em outro prédio ou, ainda, tiver mais de 3,00m (três metros) de altura, será exigido um profissional habilitado para acompanhar a demolição.

Art. 495. Qualquer prédio que seja, a juízo do departamento competente, ameaçado de desabamento, será obrigado a ser demolido, podendo a Prefeitura Municipal realizar a demolição, cobrando do proprietário, pela execução dos serviços, as despesas acrescidas de uma taxa de 20% (vinte por cento).

Art. 496. A demolição, total ou parcial, das construções será imposta pela Prefeitura Municipal, mediante intimação, nos casos seguintes:

I - quando construída sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de obra; II - quando construída sem observar os alinhamentos e afastamentos exigido neste código, ou em desrespeito ao projeto aprovado; e III - quando ameaça ruína com perigo aos habitantes ou aos transeuntes.

Art. 497. O proprietário poderá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas que se seguiram à intimação ou notificação pleitear seus direitos requerendo vistorias na construção, que deverá ser feita por 02 (dois) peritos profissionais, sendo um obrigatoriamente, da Prefeitura, cujas despesas correrão por conta do proprietário.

Art. 498. Intimado o proprietário do resultado da vistoria segue o processo administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas as decisões do laudo.

Seção IV

Dos alarmes em Estacionamento e Garagens

Art. 499. É OBRIGATÓRIA a instalação de alarme na saída de garagem coletiva e estacionamento em lote vago, nos logradouros de grande fluxo de pedestres.

Parágrafo único. É dispensado o cumprimento da exigência deste artigo a saída de garagem pertencente a residência familiar.

Seção V

Da Instalação e Manutenção de Máquinas e Equipamentos

Art. 500. As presentes disposições dizem respeito a instalação e manutenção de elevador, escada rolante, equipamento de combate a incêndio, compactador de lixo, câmara frigorífica, caldeira, sistema de ventilação e condicionamento de ar, filtro anti-poluente, brinquedo de parque de diversões e similares.

§ 1º A instalação, conservação e funcionamento das máquinas e equipamentos atenderão as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º A Prefeitura, complementarmente, elaborará normas técnicas especiais detalhando as exigências desta Seção, em consonância com a Legislação Federal e Estadual.

Art. 501. É PROIBIDO a instalação de qualquer máquina ou equipamento projetados sobre o passeio ou local de circulação de pedestre.

Art. 502. As máquinas e equipamentos serão mantidos em perfeito estado de funcionamento.

Art. 503. A instalação e manutenção de máquinas e equipamentos, somente poderão ser feitas por empresas legalmente habilitadas, cadastradas pela Prefeitura.

§ 1º A empresa instaladora e conservadora de máquinas e equipamentos, para ser licenciada terá, obrigatoriamente, que manter em seus quadros como responsável técnico, um profissional legalmente habilitado.

§ 2º Junto aos equipamentos e máquinas deverá ser afixada em placa metálica ou de plástico resistente com as dimensões de 0,10m (dez centímetro) por 0,25m (vinte e cinco centímetro), contendo o nome da firma conservadora e os respectivos endereços e telefones.

Art. 504. O proprietário, administrador ou síndico, na instalação e manutenção dos equipamentos e máquinas, responde pela:

I - interferência de pessoas ou firmas não habilitadas ao manejo e conservação; II - paralisação e condições inadequadas de funcionamento; III - autorização de execução de serviço de conservação preventiva ou corretiva; IV - reforma, conserto e reparos necessários que dependam de seu expresso consentimento.

Art. 505. A empresa conservadora de máquinas e equipamentos, é obrigada a remeter a Prefeitura e a repartição policial competente:

I - cópia do contrato de conservação que tenha firmado; II - laudo técnico de vistoria passada periodicamente de acordo com as normas técnicas específicas; III - comunicação imediata sobre negativa de autorização específica do responsável, para reparo nas máquinas e equipamentos defeituosos; IV - ocorrência de qualquer tipo de infração as prescrições desta Seção.

Parágrafo único. O responsável técnico da empresa assinará laudo de vistoria periódica, previsto no inciso II deste artigo, juntamente com a direção da firma.

Art. 506. O infrator a disposição desta Seção fica sujeito a interdição da edificação, cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, além de outras sanções cabíveis.

Art. 507. A manutenção preventiva tem por objetivo detectar defeito, falha ou irregularidade evitando mal funcionamento e a falta de segurança de máquinas e equipamentos e será feita em decorrência de chamada, visita de rotina, vistoria técnica ou por determinação da Prefeitura.

Art. 508. É dispensável apresentação de laudo técnico e contrato de manutenção para a concessão de "Habite-se" de edificação, em que esteja prevista a instalação de máquinas e equipamentos a que se refere esta Seção.

Art. 509. A máquina e equipamento de caráter temporário destinado a execução de obras estará sujeito as exigências desta Seção.

Seção VI

Dos Fogos de Artifício

Art. 510. É permitido a queima de fogos de artifício sem estampido, obedecidas as medidas de segurança e demais prescrições legais.

Parágrafo único. Na composição de fogos de artifício é vedado o uso de substância que, a critério da autoridade competente, se revele nociva a saúde ou a segurança Pública.

Art. 511. A queima de fogos com estampido na área urbana é restrita a espaços livres onde não haja possibilidade de dano pessoal ou material.

Parágrafo único. É PROIBIDA a queima de fogos em:

I - porta, janela ou terraço de edifício; II - a distância de 500m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, asilo, presídio, quartel, posto de combustível e de serviços, edifício garagem, depósito de inflamável e similar.

Capítulo VIII

DA LIMPEZA URBANA

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 512. Todos os serviços de limpeza urbana de São Félix do Araguaia são regidos pelas disposições contidas nesta Lei e regulamento, competindo a Prefeitura Municipal, exclusivamente, planejar, desenvolver, regulamentar, fiscalizar, executar, manter e operar os serviços, sendo-lhe facultado, entretanto, delegar a terceiros sob regime de concessão, precedido de concorrência pública, para a execução dos serviços de limpeza urbana, comercialização dos produtos e subprodutos dos resíduos sólidos, bem como contratar empresas particulares para o serviço de coleta de lixo domiciliar, observadas a legislação para contratos administrativos, sob a forma de autorização.

Art. 513. Para os efeitos desta Lei os "resíduos sólidos" classificam-se em:

I - resíduo sólido domiciliar; II - resíduo sólido público; III - resíduo sólido especial.

§ 1º Considera-se resíduo sólido domiciliar, para fins de coleta regular, os produzidos pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, acondicionáveis na forma estabelecida na Lei e no Regulamento.

§ 2º Considera-se resíduo sólido público os resíduos sólidos resultantes das atividades de limpeza urbana, executados em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos.

§ 3º Considera-se resíduos sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou o peso, fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram, cuidados especiais em, pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, assim classificados:

I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidade, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, prontos-socorros, sanatórios, consultórios e congêneres; II - materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares; III - cadáveres de animais de grande porte; IV - restos de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos a rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, cebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral; V - substância e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas; VI - resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros ou 50 (cinquenta) quilos por período de 24 (vinte quatro) horas; VII - veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos; VIII - lama proveniente de postos de lubrificação ou de lavagem de veículos e similares; IX - resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos de odores desagradáveis; X - produtos de limpeza de terrenos não edificados; XI - resíduos sólidos provenientes de desaterro, terraplanagem em geral, construções e/ou demolições; XII - resíduo sólido industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 500 (quinhentos) litros ou 200 (duzentos) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas; XIII - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas; XIV - resíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos em geral; XV - resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis; XVI - resíduos sólidos nucleares e/ou radioativos; XVII - outros que, pela sua composição, se enquadrem na presente classificação. Art. 514. A Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia poderá executar a coleta e disposição final dos resíduos classificados no § Terceiro do artigo anterior, em caráter facultativo e a seu exclusivo critério, cobrando sob a forma de preço público, a ser fixado em cada caso pelo Poder Público, através do órgão competente, a exceção dos resíduos classificados nos incisos I e II do artigo anterior, que deverão receber tratamento especial conforme o regulamento, e nos incisos XIV, XV e XVI do parágrafo terceiro do artigo anterior que deverão ser coletados e tratados pela própria fonte produtora.

Seção II

Do Acondicionamento e da Apresentação dos Resíduos Sólidos à Coleta

Art. 515. Entende-se por acondicionamento o ato de embalar em sacos plásticos ou em outras embalagens descartáveis permitidas, de acomodar em contenedores ou em recipientes padronizados, os resíduos sólidos para fins de coleta e transporte.

Art. 516. O resíduo sólido domiciliar destinado a coleta regular, será OBRIGATORIAMENTE acondicionado em sacos plásticos, outras embalagens descartáveis permitidas, em recipientes e contenedores padronizados, observando-se os limites de volume ou de peso fixado no artigo 335 Código Tributário Municipal.

§ 1º Os munícipes deverão providenciar, por meios próprios, os sacos plásticos, as embalagens, os recipientes e os contenedores de que trata o "caput" do artigo.

§ 2º É PROIBIDO acondicionar junto com o lixo domiciliar quaisquer explosivos e materiais tóxicos em geral.

Art. 517. As características dos recipientes, sua forma de acondicionamento e obrigatoriedade de uso deverão atender as determinações contidas nas Normas Técnicas Especiais e no Regulamento desta Lei.

Art. 518. Os sacos plásticos deverão ter a capacidade máxima de 100 (cem) litros e capacidade mínima de 20 (vinte) litros.

Art. 519. O lixo proveniente de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, farmácias, clínicas médicas e odontológicas e estabelecimentos congêneres será OBRIGATORIAMENTE acondicionado em sacos plásticos de cor branca leitosa de acordo com as especificações da ABNT.

Art. 520. O acondicionamento em recipientes far-se-á de forma que os resíduos sejam mantidos em medida rasa, limitada a sua altura a borda do recipiente, que deverá apresentar-se com a tampa ajustada e sem nenhum coroamento.

Art. 521. Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a padronização, os que apresentarem mau estado de conservação e asseio ou os que não permitirem a ajustagem da tampa.

Art. 522. A Prefeitura Municipal poderá, em casos especiais e a seu exclusivo critério, exigir, para o acondicionamento de lixo comercial, industrial e domiciliar, caçambas metálicas basculantes, com capacidade mínima de 3,00m³ (três metros cúbicos) e máxima de 7,00m³ (sete metros cúbicos) as quais serão removidas por veículos com poliguindastes.

Art. 523. Somente será permitido o uso dos tipos e modelos de contenedores e caçambas metálicas basculantes aprovados e registrados na Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia.

Art. 524. O lixo domiciliar acondicionado na forma desta Lei deverá ser apresentado pelo munícipe a coleta regular, com observância das seguintes determinações:

I - os recipientes e contenedores devem apresentar-se convenientemente fechados ou tampados e em perfeitas condições de conservação e higiene; II - para a apresentação do lixo corretamente acondicionado, caso a Prefeitura Municipal ou a concessionária de serviço de coleta de lixo determine horário para a mesma, será concedido ao munícipe o prazo de 1 (uma) hora antes do horário fixado para a coleta regular diurna e o de 1 (uma) hora para o recolhimento obrigatório dos recipientes ou contenedores, salvo motivo de força maior. III - quando a coleta regular de lixo domiciliar for realizada em horário noturno, não será permitida a exposição do lixo antes das 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), devendo os munícipes, OBRIGATORIAMENTE, recolherem os recipientes e contenedores até as 08:00 (oito) horas do dia seguinte.

§ 1º Os horários de coleta regular de lixo poderão ser fixados ou modificados por Portaria, fundamentada na conveniência pública, com divulgação prévia aos munícipes, podendo ser feita por zona urbana ou outro critério.

§ 2º Os recipientes e contenedores que não forem recolhidos dentro dos prazos fixados para tal, serão apreendidos pelo setor competente municipal, a exceção do inciso II deste artigo, por força maior justificada.

Seção II

Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos Domiciliares

Art. 525. Entende-se por coleta regular de resíduo sólido domiciliar a remoção e o transporte, para os destinos apropriados, do conteúdo dos recipientes e contenedores padronizados ou das próprias embalagens, como as de resíduos sólidos acondicionados em sacos plásticos e dos fardos embalados previamente determinados, em obediência às regulamentações de peso e/ou volume, bem como de horário determinado.

Parágrafo único. Os recipientes e contenedores em desacordo com a padronização prevista serão recolhidos juntamente com o lixo e terão conveniente destino, a critério do setor competente municipal.

Seção IV

Da Coleta e do Transporte dos Resíduos Sólidos Públicos

Art. 526. A coleta e o transporte de resíduo sólido público processar-se-ão de conformidade com as normas e planos estabelecidos para as atividades regulares de limpeza urbana pelo órgão competente municipal ou pela concessionária.

Seção V

Da coleta e do Transporte de Resíduos Sólidos Especiais

Art. 527. dependerão também de planos estabelecidos pelo órgão competente municipal, de acordo com as normas especiais para o tipo de resíduo a ser coletado e transportado, devendo ser estabelecidos em regulamento.

Seção VI

Da Disposição Final dos Resíduos Sólidos

Art. 528. A destinação e a disposição final de resíduo sólido domiciliar, de resíduo sólido público e do resíduo sólido especial somente poderão ser realizadas, respectivamente, em locais e por métodos aprovados pela Prefeitura Municipal, dentro de sua área de jurisdição.

Seção VII

Da Coleta, do Transporte e da Disposição Final do Lixo e Resíduos Sólidos Especiais Realizados por Particulares

Art. 529. A coleta, o transporte e a disposição final do resíduo sólido domiciliar, do resíduo sólido público e do resíduo sólido especial, somente poderão ser realizados por particulares mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, sendo o serviço cobrado através da Taxa de Limpeza Pública como se prestado pela própria Prefeitura.

Parágrafo único. O serviço prestado pelos particulares seguirá as orientações da Prefeitura Municipal, será pela mesma fiscalizado e terá caráter precário, ficando sujeito a rescisão unilateral do contrato, caso o serviço esteja sendo deficiente, ou descumpridor das normas legais e regulamentares impostas.

Art. 530. O transporte, em veículos, de qualquer material a granel ou de resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, deve ser executado de forma a não provocar derramamento nas vias ou logradouros públicos e em condições que não tragam inconvenientes a saúde e ao bem-estar público.

§ 1º Os veículos transportadores de materiais a granel, assim entendidos os que transportam terra, resíduos de aterro e/ou terraplenagens em geral, entulho de construção e/ou demolição, areia, cascalho, brita, agregados, escória, serragem, carvão, adubo, fertilizantes, composto orgânico, cereais e similares, deverão:

I - serem dotados de coberturas ou sistemas de proteção que impeçam o derramamento dos resíduos; II - trafegar com carga rasa, com altura limitada a borda da caçamba do veículo sem qualquer coroamento e ter equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.

§ 2º Produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como os provenientes de limpeza ou esvaziamento de fossas ou poços absorventes, restos de matadouros, restos de abatedouros, restos de açougues, cebos, vísceras e similares, só poderão ser transportados em carrocerias estanques.

§ 3º Nos serviços de carga e descarga dos veículos os responsáveis, tanto pelo serviço quanto pela guarda dos produtos transportados, sob pena de incidirem ambos nas mesmas sanções previstas nesta Lei, deverão:

I - adotar precauções na execução do serviço de forma a evitar prejuízos a limpeza dos ralos, caixas receptoras de águas pluviais, passeios, vias e logradouros públicos; II - providenciar imediatamente a retirada, dos passeios, vias e logradouros públicos, das cargas e produtos descarregados; III - providenciar a limpeza dos locais públicos utilizados, recolhendo convenientemente todos os resíduos caídos; IV - obedecer aos horários e locais indicados pela Prefeitura.

Art. 531. É PROIBIDA terminantemente a queima de lixo ao ar livre.

Seção VIII

Dos Demais Serviços de Limpeza Pública

Art. 532. A varredura, a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos, a capinação das calçadas e sarjetas, a limpeza de áreas públicas em aberto, a desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros, e demais serviços de limpeza pública serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, de acordo com os programas e planos estabelecidos pelo órgão competente municipal.

Seção IX

Dos Coletores dos Resíduos Sólidos Domiciliares

Art. 533. A colocação de lixeira ou cesto de coleta de lixo domiciliar de propriedade particular será permitida desde que situada do alinhamento do lote para dentro.

Parágrafo único. O posicionamento da lixeira, mesmo fazendo parte integrante do gradil, deverá permitir fácil acesso e retirada do lixo pelos servidores do órgão de limpeza pública e sua retirada pelo lado do passeio.

Seção X

Das Feiras Livres e dos Vendedores Ambulantes

Art. 534. Os feirantes de feiras livres instaladas nas vias e logradouros públicos são OBRIGADOS a: manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.

Art. 535. Imediatamente após o encerramento de suas atividades diárias, os feirantes procederão a varredura de suas áreas, recolhendo e acondicionando, corretamente, em sacos plásticos, o produto da varredura, os resíduos e detritos de qualquer natureza, para fins de coleta e transporte a cargo da Prefeitura Municipal ou da concessionária.

Parágrafo único. O serviço de limpeza de que trata o "caput" do artigo, poderá ser realizado pela Prefeitura, sendo que será considerado como serviço especial, podendo ser cobrado por meio de preço público.

Art. 536. Os feirantes, assim como também os vendedores ambulantes, deverão manter em suas barracas, carrinhos ou similar, em lugar visível e para uso público, sacos plásticos e recipientes padronizados para o recolhimento de detritos, lixo leve e rejeições.

Art. 537. Os expositores de feiras de arte e artesanato ficam obrigados ao pagamento de preço público pelos serviços de limpeza prestados pela Prefeitura Municipal no local da exposição.

Seção XI

Dos Atos Lesivos a Limpeza Urbana

Art. 538. Constituem atos lesivos à conservação da limpeza urbana:

I - Depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias e logradouros públicos, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados de propriedade pública de uso exclusivo da Prefeitura Municipal: a) Papéis, invólucros, ciscos, caixas, embalagens, produtos de limpeza de áreas e terrenos não edificados, lixo público de qualquer natureza, confetes e serpentinas, salvo na época de comemorações especiais; b) Lixo domiciliar e resíduos sólidos especiais. II - distribuir manualmente ou lançar de aeronave, veículos, edifícios, ou de qualquer outra forma, nos passeios, vias logradouros públicos, edifícios comerciais e similares: papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza; III - afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza divulgada em tecido, plástico, papel ou similares: em postes, árvores de áreas públicas, proteção de árvores, estátuas, monumentos, obeliscos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de telefone, de alarme contra incêndios, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de lixo leve, grades, parapeitos, viadutos canais, hidrantes pontes, guias de calçamento, passeios, leitos de vias e logradouros públicos, escadarias, paredes externas, muros, tapumes e outros locais, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidade4s direta ou indiretamente favorecida pela publicidade ou propaganda, exceto as autorizadas pelas leis e regulamentos vigentes; IV - derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustíveis, líquidos de tinturaria, nata de cal, cimento e similares nos passeios, leitos das vias ou logradouros públicos; V - prejudicar a limpeza urbana através de reparo ou manutenção de veículos e/ou equipamento; VI - encaminhar os resíduos provenientes de varredora e lavagem de edificações, descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias, logradouros públicos, canteiros de arborização pública ou em qualquer área pública; VII - obstruir, com material ou resíduo de qualquer natureza, as caixas receptoras de águas pluviais ou da rede pública de esgoto, sarjetas, valas e outras passagens, bem como reduzir sua vazão por meio de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos; VIII - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução de varredura ou de outros serviços de limpeza urbana.

Parágrafo único. A prática dos atos lesivos acima relacionados, sujeitará o infrator e/ou seu mandante as sanções previstas, bem como nos casos de publicidade ou propaganda, a apreensão e inutilização do material.

Seção XII

Das Edificações

Art. 539. As edificações com 2 (dois) ou mais pavimentos e mais de uma unidade autônoma, cuja produção diária de resíduos sólidos exceda 1.000 (um mil) litros, deverão utilizar processo interno de coleta, seleção e condução dos resíduos selecionados até instalação coletora, convenientemente dispostos.

Art. 540. Ficam excluídos da exigência do artigo anterior, os estabelecimentos cujo resíduo sólido tem a forma de coleta e tratamento diferenciado nos termos desta Lei.

Art. 541. É PROIBIDA a instalação de incinerador domiciliar de resíduos sólidos, exceto nos casos previstos nesta Lei.

Art. 542. É PROIBIDO queimar, mesmo nos próprios quintais ou lotes, lixo ou qualquer outro resíduo capaz de molestar a vizinhança.

Art. 543. A Prefeitura Municipal poderá determinar por Decreto, estipulando prazo, a obrigação de instalação de determinado processo ou tipo de equipamentos que permita a coleta e seleção dos resíduos sólidos das edificações.

Art. 544. Os fabricantes, instaladores e conservadores de equipamentos de coleta interna e de redução de lixo, deverão ser cadastrados e ter seus tipos de produtos aprovados e registrados na Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia.

Art. 545. A concessão de licença para funcionamento de equipamento de coleta interna e de redução de lixo em edificações deverá receber laudo técnico da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 546. Os equipamentos de coleta interna e seleção de lixo que não cumprirem as exigências dos artigos 541 e 543 poderão ser interditados, sujeitando os condôminos do edifício as sanções e multas cabíveis.

Seção XIII

Dos Serviços Especiais de Limpeza Urbana

Art. 547. Consideram-se serviços especiais de Limpeza Urbana, para fins desta Lei, aqueles que, não constituindo atribuição específica da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia, poderão ser prestados facultativamente pela mesma, a seu exclusivo critério, dentro de suas possibilidades e sem prejuízo das outras atribuições, mediante:

I - solicitação expressa dos munícipes ou nos casos previstos nesta Lei; II - cobranças dos preços públicos pela prestação de serviços especiais.

Art. 548. Não serão objeto de serviços especiais:

I - todos os resíduos sólidos especiais de que trata os incisos I e II do artigo 513; II - os resíduos sólidos poluentes, corrosivos e químicos em geral; III - os resíduos sólidos de material bélico, explosivos e inflamáveis; IV - os resíduos sólidos nucleares e/ou radioativos. ================================== ================================== . PARTE II . . . DO CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

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. . PARTE II DO CÓDIGO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS Título I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Seção I Dos Princípios Art. 549. Este Código consagra os princípios da prevenção, do equilíbrio e da adequação. Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta Lei: I. Prevenção - Os empreendimentos ou as atividades que geram efeito no meio ambiente, devem ser antecipadamente considerados, visando reduzir ou eliminar as causas suscetíveis de degradarem a qualidade do meio ambiente, prioritariamente a correção dos seus efeitos; II. Equilíbrio - a integração das políticas de crescimento econômico e social com as de preservação e conservação do meio ambiente, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentado; III. Adequação - o crescimento econômico, pela utilização dos recursos ambientais, deve se utilizar dos meios de ação mais adequados e menos prejudiciais ao meio ambiente, garantindo a biodiversidade e a produtividade dos ecossistemas, bem como a sua perenidade.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 550. São objetivos desta Lei:

I. a proteção ao homem, às outras formas de vida e ao patrimônio ambiental; II. a normatização no território municipal da utilização sustentada dos recursos ambientais de interesse local; III. a garantia de integração de ação institucional do Município, nos seus diversos níveis administrativos e da ação setorial na consecução destes objetivos, assim como a cooperação com os demais níveis de governo; IV. o incentivo ao desenvolvimento de tecnologia apropriadas de reciclagem e proteção ambiental.

Capítulo II

DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO

Seção I

Dos Direitos

Art. 551. São direitos do cidadão:

I. ter um ambiente que garanta boa qualidade de vida e saúde para si e seus pósteros; II. ter acesso às informações sobre a qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, assim como os impactos ambientais e atividades perigosas a saúde e a estabilidade do meio ambiente; III. receber educação ambiental; IV. opinar, no caso de obras e atividades perigosas a saúde e ao meio ambiente, sobre a sua localização e padrões de operação; V. organizar e participar do corpo de voluntários para ações e campanhas ambientalistas, contando, para tanto, com incentivo e apoio do Poder Público Municipal; VI. ter garantia de resposta do Poder Público Municipal às denúncias, no prazo de até 15 (quinze) dias.

Seção II

Dos Deveres

Art. 552. São deveres do cidadão:

I. conservar e manter todos os espaços abertos públicos, áreas destinadas a apoio de infraestrutura e áreas verdes; II. informar ao Poder Público Municipal, sempre que tiver conhecimento, a respeito de atividades poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente; III. abster-se da prática de atos predatórios, cumprindo o que determina a presente Lei.

Título II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Capítulo I

DAS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS

Art. 553. Compete ao Poder Executivo Municipal elaborar e implementar a Política Municipal de Meio Ambiente que, mediante a conciliação dos meios da Administração Pública local, Estadual e Federal, e o fomento à ação privada, vise a consecução dos objetivos e princípios estabelecidos por esta Lei e demais Legislações pertinentes.

§ 1º Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e outra formas de mecanismos, entre quaisquer organismos públicos ou privados, visando a solução dos problemas comuns, conservação e preservação dos recursos ambientais.

§ 2º A Política Municipal de Meio Ambiente terá como principais fontes de financiamento os recursos a que se refere os artigos 20, parágrafos 1º e 165 - incisos IV da Constituição Federal, assim como os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, previstos no artigo 3º da Lei Federal Nº 7797, de 10 de julho de 1989, orçamentos específicos, doações e outros.

Art. 554. A Política Municipal do Meio Ambiente deverá levar em conta as seguintes diretrizes gerais:

I - o desenvolvimento e a implementação de mecanismos, que garantam a integração dos diversos organismos da ação setorial do Município na consecução dos objetivos da Política; II - a consideração estratégia da disponibilidade e limites dos recursos ambientais, face ao desenvolvimento das atividades e da dinâmica demográfica do Município de São Félix do Araguaia; III - a consideração do padrão na interação entre os recursos ambientais e atividades ocorrentes do Município de São Félix do Araguaia com aqueles que se verificam em outras unidades geopolíticas; IV - a interação com as demais políticas setoriais do Municípios, Estado e União; V - o planejamento com formulação de estratégias para a preservação, conservação e recuperação do meio e gestão dos recursos ambientais de interesse local, bem como as diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais e de acompanhamento e avaliação; VI - o desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos aos estudos e a pesquisa de tecnologia orientadas para o uso racional e proteção dos recursos ambientais de interesse local.

Capítulo II

DOS INSTRUMENTOS

Art. 555. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - Zoneamento Antrópico-ambiental do Município; II - o Cadastro Técnico Urbano e Rural de Atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; III - o Sistema Municipal de Informações Ambientais; IV - o Licenciamento Municipal; V - a Análise de Risco e o Sistema de Monitoramento Ambiental; VI - a fiscalização do uso dos recursos ambientais de interesse local e o cumprimento da mesma; VII - o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, com o intuito de proteger os ecossistemas, com a preservação e/ou conservação das áreas representativas; VIII - a criação de postos distritais para intensificar a execução da Política; IX - a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la na defesa do meio ambiente; X - a elaboração do Plano Municipal de Recursos Hídricos, contendo diretrizes específicas para a proteção dos mananciais; XI - a normatização, definido diretrizes para o conjunto de controle e gestão, dentro de sua competência legal.

Título III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 556. O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA, tem como finalidade integrar todos os mecanismos da Política Municipal de Meio Ambiente, através dos órgãos e entidades que o compõem.

Capítulo II

DA ESTRUTURA DO SISTEMA

Art. 557. Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município de São Félix do Araguaia, encarregados de promover a proteção e melhoria do meio ambiente, constituirão o Sistema de Meio Ambiente, assim discriminados:

I - Órgão Superior: órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e recursal; II - Órgão Central: órgão Gestor da Política Municipal de Meio Ambiente; III - Órgãos Setoriais: Órgão Executores da Política de Meio Ambiente; IV - Órgãos Executivos Setoriais: todos aqueles integrantes da Administração Municipal, estadual e Federal, direta ou indiretamente responsáveis pela execução dos programas setoriais de defesa do meio ambiente; V - Órgãos Colaboradores: Entidades Civis representativas dos setores organizados do Município.

Seção I

Do Órgão Superior do Sistema

Art. 558. O Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, de caráter deliberativo, consultivo e recursal, dentre outras, possui as seguintes atribuições:

I - definir a Política Municipal de Meio Ambiente; II - avaliar a estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, através de resoluções, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação ambiental, supletivamente ao Estado e à União; III - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal quanto a implantação doe espaços territoriais de interesse local escolhidos para serem especialmente protegidos; IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 559. O Órgão Superior do Sistema, será composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal, dos trabalhadores de setor e usuários do sistema.

Seção II

Do Órgão Central do Sistema

Art. 560. Ao Órgão Central do sistema COMPETE gerir a Política Municipal de meio Ambiente, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - realizar o Zoneamento Antrópico-ambiente no Município; II - elaborar estudos para o planejamento ambiental; III - propor normas de caráter suplementar, que visem o controle, a conservação, a preservação e recuperação da qualidade ambiental local; IV - identificar, implantar, administrar e assegurar a perpetuidade das unidades de conservação e áreas verdes, assim como elaborar seus planos de manejo; V - coordenar ações e executar os planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente tenham relação com a proteção ambiental no território municipal; VI - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro urbano e rural das atividades poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; VII - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratórios e análise de resultados e efetuar a avaliação da qualidade do meio ambiente; VIII - elaborar e implementar os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente.

Seção III

Do Órgão Setorial do Sistema

Art. 561. Compete ao Órgão Setorial do Sistema executar a Política Municipal de Meio Ambiente.

Art. 562. No exercício da competência prevista no artigo anterior, inclui-se entre as atribuições do órgão Setorial, para controle, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente:

I - o exercício do poder de política administrativa através de fiscalização, realizações de inspeções e aplicações de penalidades previstas nesta Lei; II - a expedição de licenças e de outras concessões, quando couber; III - subsidiar tecnicamente todas as ações desenvolvidas pelo Órgão Central do Sistema.

Título IV

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 563. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - Meio Ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - Preservação do meio ambiente - os procedimentos integrantes das práticas de preservação do meio ambiente que asseguram a proteção integral dos atributos naturais; III - Conservação do meio ambiente - a utilização sustentada dos recursos ambientais, objetivando a produção contínua e rendimento ótimo, condicionados a manutenção permanente da diversidade biológica; IV - Diversidade Biológica - a variedade de genótipos, espécies, populações, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada região; V - Recursos Ambientais - atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; VI - Biosfera - o conjunto de seres vivos existentes na superfície terrestre, parte sólida e líquida da terra e de sua atmosfera onde é possível a vida, onde ocorre o funcionamento dos vários ecossistemas; VII - Patrimônio Genético - o conjunto dos elementos da flora e da fauna que integram diversos ecossistemas ocorrentes no território municipal; VIII - Patrimônio Ambiental - o conjunto dos objetos, processos, condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, dentro do território municipal; IX - Paisagem - a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da ação do homem e da reação da natureza, sendo "primitiva" quando a ação do homem é mínima, e "natural" quando a ação do homem é determinante, sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica; X - Ecossistema - entende-se por ecossistema ou sistema ecológico, qualquer unidade que inclua todos os organismos em uma determinada área interagindo com ambiente físico, de tal forma que um fluxo de energia leve a uma estrutura trófica definida; XI - Unidade de Conservação - as porções do território municipal instituídas pelo Poder Público, com o objetivo e limites definidos, aos quais se aplicam garantia de proteção. As unidades de conservação dividem-se em: a) Unidades de Proteção Integral: onde haverá proteção total dos atributos naturais que tiverem justificada sua criação, objetivando-se a preservação dos ecossistemas em estado natural; b) Unidades de Manejo Sustentável: onde haverá proteção parcial dos atributos naturais, admitidas exploração de parte dos recursos disponíveis em regime de manejo sustentado, sujeito as limitações legais. XII - Unidades de Proteção Integral - subdividem-se em: a) Parques Municipais: são áreas geográficas extensas estabelecidas com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos, sendo proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais; b) Áreas de Preservação Permanentes ou Reservas Ecológicas: são as florestas e demais formas de vegetação natural com a finalidade de proteção integral; c) Reservas Biológicas: são áreas criadas pelo Poder Público para preservação integral da fauna e da flora, ressalvadas as atividades científicas, recreativas e educacionais, devidamente autorizadas pela autoridade competente; d) Áreas de Relevante Interesse Ecológico: são as áreas que possuam características naturais extraordinárias ou que abriguem exemplares raros da biota regional, com área inferior a 5000 (cinco mil) hectares, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público; e) Refúgios de Vida Silvestre: são constituídos de áreas em que a proteção e o manejo são necessários para assegurar a existência ou reprodução de determinadas espécies, residentes ou migratórias, comunidades da flora e fauna de importância significativa; f) Fundos de Vale: são áreas protegidas com a finalidade de evitar a degradação através do assoreamento e erosão do solo; g) Estrada Parque: é um parque linear que compreende a totalidade ou parte de rodovias e caminhos históricos, de alto valor panorâmico, cultural ou recreativo. Os limites são estabelecidos de tal modo que incluam as terras adjacentes a ambos os lados da rodovia, com o fim de atender a proteção da integridade panorâmica, dos recursos conexos e das atividades de recreação e educação. XIII - as Unidades de Manejo Sustentável subdividem-se em: a) Zona Tampão ou Encontro Protetivo: porção territorial adjacente a uma unidade de proteção integral, submetida a restrições de uso, com o propósito de protegê-la das alterações decorrentes da ação humana nas áreas vizinhas; b) Áreas de Proteção Ambiental - APA: são porções de território municipal de configuração e tamanho variável, com uso regulamentado, submetidas as modalidades de manejo diversas, podendo compreender ampla gama de paisagens naturais ou alteradas, com características notáveis, que exijam proteção para assegurar o bem estar das populações humanas, conservar ou melhorar as condições ecológicas locais, preservar paisagens e atributos naturais e/ou culturais relevantes, respeitados os direitos de propriedade; c) Florestas Municipais: são áreas com cobertura florestal constituídas preferencialmente por espécies nativas, destinadas a produção econômica sustentável de madeira e outros produtos florestais, proteção de recursos hídricos, atividade científica e recreação em contato com a natureza; d) Reserva de Recursos: são áreas extensas não habitadas de difícil acesso em estado natural, utilizadas para estudos que viabilizem o conhecimento e a tecnologia para o uso racional dos recursos, com a finalidade de protegê-los para uso futuro e impedir ou reter atividade de desenvolvimento, até que sejam estabelecidos outros objetivos de manejo permanentes; e) Reservas Extrativistas: são espaços territoriais destinados a exploração auto sustentável e conservação dos recursos naturais, por população extrativista; f) Sítio Ecológico: são aqueles especialmente protegidos, os remanescentes primitivos ou as áreas de menor grau de antropização, representativos dos ecossistemas típicos das diversas regiões fisiográficas do Município; g) Rio Cênico: são parques lineares que abarcam a totalidade ou parte de um rio de leito com alto valor panorâmico, cultural ou recreativo, sendo, nos limites estabelecidos, incluídos os leitos e todas as terras adjacentes, essenciais para a integridade panorâmica do rio, com proibição de construção de obras que alterem o curso das águas; h) Horto Florestal: espaço de terreno onde se cultivam, estudam e multiplicam espécimes florestais; i) Bosques: são espaços que concentram espécies arbóreas de médio e grande porte; j) Áreas Especiais de Interesse Turístico: são as áreas que possuem bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico; as reservas e estações ecológicas; as áreas destinadas a proteção de recursos naturais renováveis; as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram: as paisagens notáveis; as localidades e os acidentes naturais adequadas ao repouso e a prática de atividades recreativas, desportivas e de lazer; as localidades que apresentam condições climáticas especiais e outras áreas que venham a ser definidas pelo poder público na forma de lei; k) [27] l) Áreas Verdes: são espaços abertos, delimitados fisicamente e interados com o meio ambiente, caracterizados pela predominância de cobertura vegetal, que podem ser públicas ou privadas, de caráter essencial ou especial, respectivamente; m) Áreas Verdes do Setor Especial: são os terrenos cadastrados no setor competente, que contenham áreas verdes com a finalidade de formação de bosques destinados a preservação de águas á existentes, da fauna e da flora local, da estabilidade do solo, da proteção paisagística e da manutenção da: distribuição equilibrada dos maciços vegetais; n) Áreas de Recreação: são os espaços destinados ao bem estar físico e mental da população em áreas arborizadas. XIV - Fauna - é o conjunto dos animais próprios de uma região ou de um período geológico e dividem-se em: a) Fauna Silvestre: são os animais nativos e os autóctones em qualquer fase de desenvolvimento e que se encontram nos ambientes naturais ou em qualquer outro: 1. Animais Nativos: são os originários do país; 2. Animais Autóctones: são aqueles que se encontram em áreas de distribuição natural; b) Fauna Aquática: são aqueles adaptados biologicamente a sobrevivência, de forma total ou parcial na hidrosfera; c) Jardim Zoológico: é qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública, desde que tratados dignamente. XV - Flora - as florestas e demais formas de vegetação que compõem um ecossistema; XVI - Árvore Imune de Corte - são árvores preservadas devido a sua raridade e/ou beleza e/ou porta sementes, com a finalidade de perpetuação da espécie; XVII - Zoneamento Antrópico-ambiental - é o processo integrado da organização do espaço físico, biológico e antrópico, tendo como objetivo detectar espaço para serem especialmente protegidos, assim como os espaços para o uso sustentado e a transformação do território, de acordo com as suas vocações e capacidades, numa perspectiva de aumento de sua aptidão de suporte de vida; XVIII - Qualidade Ambiental - é o resultado da interação de múltiplos fatores que agem sobre os recursos ambientais; XIX - Degradação da Qualidade Ambiental - é a alteração adversa das características do meio ambiente; XX - Desequilíbrio Ecológico - a quebra de harmonia natural que cause alteração significativa dos ecossistemas, provocando danos a atividade econômica, a saúde, a segurança pública, a qualidade de vida, entre outros; XXI - Poluição - é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas as atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. XXII - Fatores de Poluição do Ambiente e degradação do Território são todas as ações e as atividades que afetam negativamente a saúde, o bem estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território municipal; XXIII - Poluidor é toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, o responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ou poluição do meio ambiente.

Título V

DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 564. Constitui o Patrimônio Ambiental de Município de São Félix do Araguaia o conjunto dos objetos, processos, condições, leis, influências e interações, de ordem física, química, biológica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

§ 1º Os elementos constitutivos do Patrimônio Ambiental Municipal são considerados bens de uso comum do povo, de uso especial ou dominical devendo sua utilização sob qualquer forma ser submetida as limitações que a legislação em geral, e especialmente esta lei, estabelecem.

§ 2º Pela sua relevância, considera-se Patrimônio Ambiental os recursos ambientais existentes dentro do território municipal a serem especialmente protegidos.

Art. 565. Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, nem de utilização gratuita por terceiros, salvo, e mediante ato autorizado pela Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua Administração Pública indireta ou sociedade civil sem fins lucrativos.

Art. 566. O direito ao usucapião, assegurado no artigo 191 da Constituição Federal, não incidirá ou não se aplicará sobre quaisquer áreas públicas, inclusive as destinadas à preservação e conservação ambiental, conforme dispõe o parágrafo único do artigo supra citado.

Art. 567. São disponíveis as terras públicas, patrimoniais ou devolutas do Município necessárias a proteção, preservação e conservação dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esses fins.

Capítulo I

DO PATRIMÔNIO GENÉTICO

Art. 568. COMPETE ao Poder Público Municipal em conjunto com o Estado:

I - a proteção do patrimônio genético, objetivando a manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos naturais que permitam a reprodução deste mesmo patrimônio; II - a criação e a manutenção de um sistema integrado de áreas protegidas dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território; III - a garantia da preservação de amostras significativas dos diversos componentes de seu patrimônio genético e de seus habitats; IV - a criação e manutenção de bancos de germoplasma que preservem amostras significativas de seu patrimônio genético, em especial das espécies raras e ameaçadas de extinção; V - a garantia de pesquisas e do desenvolvimento de tecnologia de manejo de bancos genéticos e gestão dos habitats das espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou me perigo de extinção, bem como de seus ecossistemas associados.

Capítulo II

DA FLORA

Art. 569. São regidos por esta Lei:

I - todas as florestas existentes no território municipal, bem como as formações florísticas nativas de porte não arbóreo tais como cerrados e vegetações de altitude de relevante interesse local; II - todas e quaisquer áreas verdes, bosques, fundos de vale, áreas de recreação e hortos florestais existentes no território municipal.

Parágrafo único. As florestas e demais formas de vegetação, reconhecidas se utilidades as terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral, especialmente esta Lei estabelecem.

Art. 570. COMPETE ao Poder Público Municipal:

I - proteger a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem extinção das espécies, estimulando e promovendo e reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas; em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos; II - definir, as técnicas de manejo compatíveis com as diversas formações florísticas originais e associações vegetais relevantes, bem como dos seus entornos; III - garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos; IV - fiscalizar, dentro do perímetro urbano, as áreas que compõem este capítulo, dentro de sua competência legal.

Art. 571. É PROIBIDA a derrubada de florestas e demais formas de vegetação situadas em áreas de inclinação entre 25 graus a 45 graus, sendo apenas toleradas nas mesmas a extração de toras quando em regime de utilização racional, que vise rendimentos permanentes.

Art. 572. É PROIBIDO soltar balões, e outros dispositivos que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação.

Art. 573. É PROIBIDO impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação de grande interesse local.

Art. 574. É PROIBIDO, terminantemente, matar, lesar, maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou de propriedades privada alheia ou árvore imune de corte.

Art. 575. É PROIBIDO extrair de florestas ou demais formas de vegetação de domínio público municipal, sem prévia autorização: pedra, areia, cal, ou qualquer espécie de minerais.

Seção I

Das Áreas de Preservação Permanente – APP.

Art. 576. Consideram-se áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas:

I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima seja: a) de 30m (trinta metros) para os cursos d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima seja: b) de 50m (cinquenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura; c) de 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura; d) de 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura; II - ao redor das lagoas ou reservatórios de águas naturais ou artificiais; III - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamadas "olho d'água", qualquer que seja a sua situação topográfico, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros); IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras; V - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45 graus equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) sem projeções horizontais.

Art. 577. São PROIBIDOS depósitos de qualquer tipo der resíduos, escavações e o exercício de quaisquer atividades nas áreas de preservação permanente[28].

Art. 578. É PROIBIDO cortar, destruir, danificar árvores em florestas e demais áreas de preservação permanente.

Art. 579. É PROIBIDO penetrar em florestas e demais áreas de preservação permanente, portando armas, substâncias ou instrumentos de caça, ou de exploração de produtos ou subprodutos florestais.

Art. 580. É PROIBIDO o uso de fogo nas áreas de preservação permanente será executada pelo infrator que as degradar, sob pena de responsabilidade civil e sanções administrativas.

Art. 581. A recuperação das matas ciliares das áreas de preservação permanente será executada pelo infrator que as degradar, sob pena de responsabilidade civil e sanções administrativas.

Seção II

Das áreas verdes

Art. 582. As árvores e demais tipos de vegetação existentes nas ruas, nas praças e nos demais logradouros públicos, são bens de interesse comum a todos os munícipes.

Parágrafo único. Todas as ações que interferem nestes bens, ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por este Código e pela legislação pertinente em geral.

Art. 583. Ao Poder Público Municipal e, em geral aos servidores municipais e aos munícipes, incumbe cumprir, fazer cumprir e zelar pela observância dos preceitos desta Lei.

Art. 584. Ao Poder Público Municipal caberá:

I - estimular, baixando normas a respeito da arborização e do ajardinamento com fins ambientais e paisagísticos no território municipal; II - criar e manter áreas verdes, na proporção mínima de 10m2 (dez metros quadrados) por habitante, sendo o Poder Executivo Municipal responsável pela remoção de invasores e/ou ocupantes dessas áreas; III - criar estímulos para a preservação e conservação de áreas verdes, obedecido o disposto nesta Lei; IV - propiciar a recuperação e a conservação vegetativa nas praças, ruas, avenidas, canteiros, bosques e demais áreas verdes com a participação efetiva da população envolvida, sendo a recuperação feita, preferencialmente, por essências nativas típicas da região, obedecidas as normas técnicas pertinentes.

Art. 585. Classificam-se como áreas verdes:

I - quanto ao proprietário: áreas verdes públicos e áreas verdes privadas; II - quanto à utilização: áreas para lazer ativo (que dispõe de equipamentos esportivos e de recreação): áreas para lazer contemplativo (apenas vegetação, caminhos, bancos, quiosques): áreas de interesse paisagístico e áreas de preservação natural; III - quanto ao tipo de cobertura vegetal: áreas arborizadas, áreas gramadas (incluindo flores e pequenos arbustos) e áreas gramadas arborizadas; IV - quanto ao acesso de público: áreas de acesso livre: áreas de acesso controlado e áreas de acesso vedado; V - quanto às dimensões: áreas de pequeno, médio e grande porte, ou, no caso de áreas públicas: praças, bosques e reservas florestais; VI - quanto à institucionalização: áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Poder Executivo Municipal, observado as formalidades legais, a destinação para fins ambientais, sociais e paisagísticos; VII - quanto à localização: os espaços destinados as áreas verdes constantes nos projetos de loteamento.

Parágrafo único. Não se consideram áreas verdes a monocultura de espécies exóticas ou com destinação de exploração econômica.

Art. 586. As pessoas físicas ou jurídicas, de direitos público ou privado, envolvidas em atividades de parcelamento do solo, ficam OBRIGADOS a manter, em tais projetos, 10% (dez por cento) de áreas verdes essenciais.

§ 1º Além da permanência obrigatória das áreas verdes nos projetos específicos deste — artigo, ficam asseguradas as áreas de preservação permanente, inclusive as de fundo de vale.

§ 2º Os 10% (dez por cento) referidos neste artigo, deverão ser conservados com as espécies nativas e serão estipulados sobre o total da dimensão da área a ser loteada multiplicado pelo coeficiente de aproveitamento, definido pela Legislação de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.

Art. 587. Fica proibido qualquer tipo de instalação móvel ou imóvel nas áreas verdes essenciais.

Art. 588. Na implantação de loteamento, é PROIBIDO ao loteador desmatar as áreas parceladas, excetuando-se espaços definidos no projeto para as ruas e avenidas.

Art. 589. As áreas verdes devem ser especialmente protegidas e mantidas as suas finalidades originárias, com o intuito de não permitir a sua desafetação e a privatização de seus equipamentos por proprietários que exercem atividades através de bens móveis ou imóveis, com fins lucrativos ou não, sendo expressamente proibida a permissão de uso das mesmas para obras e edificações.

Art. 590. Classificam-se como integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes - SEAVE, as seguintes áreas particulares:

I - clubes esportivos sociais; II - clubes de campo; III - terrenos cadastrados no setor competente do Poder Executivo Municipal, que contenham áreas verdes definidas nesta Lei.

Art. 591. A inclusão de terreno no cadastro de que trata o inciso III, do artigo 590, para efeito de integrá-lo no Setor Especial de áreas Verdes, deverá ser feito a pedido do proprietário, ex-offício ao setor competente do Poder Municipal, que fará a devida análise e posterior deferimento, se couber.

Art. 592. As áreas verdes situadas em terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes não poderão mais sua destinação específica, tornando-se indivisíveis, seja qual for sua área total, ficando vedados novos cadastramentos de inclusão em relação ao mesmo terreno.

Parágrafo único. Em caso de depredação total ou parcial, deve o proprietário recuperar a área afetada mantendo-a isolada e interditada, até que seja considerada refeita, mediante laudo técnico do setor competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 593. O Imposto Territorial Urbano poderá ser reduzido de 20 (vinte) a 80 (oitenta) por cento do seu valor, em áreas cadastradas no Setor Especial de Áreas Verdes.

Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo terão redução do imposto de acordo com - a dimensão da cobertura vegetal conservada, mediante análise do setor competente e autorização expressa do Prefeito, através de Decreto.

Art. 594. O não cumprimento do disposto no artigo 592, faculta ao Poder Executivo Municipal cancelar o benefício previsto no artigo 593 cobrando os impostos retroativos a data de seu cadastramento, com caráter progressivo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 595. A prática de se jogar lixo, entulhos e outros materiais líquidos e/ou sólidos nas unidades de conservação, constitui infração e está sujeita às penalidades previstas nesta Lei.

Capítulo III

DA FAUNA

Art. 596. Os animais que constituem a fauna, bem como os seus ninhos, abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência, são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público Municipal e a coletividade o DEVER de defendê-los e preservá-los para os presentes e futuras gerações, observando o disposto na "Declaração Universal dos Direitos dos animais”.

Art. 597. Fica PROIBIDA a caça amadora e profissional no Município de São Félix do Araguaia, na forma do artigo 275 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. É PROIBIDO o comércio de espécimes da fauna silvestre, de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou captura.

Art. 598. COMPETE ao Poder Público Municipal:

I - proteger a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais a crueldade; II - elaborar inventários e censos faunísticos periódicos, principalmente considerando as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando sua perpetuação, através do manejo, controle e proteção; III - preservar os habitantes de ecossistemas associados das espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção; IV - a introdução e a reintrodução de exemplares da fauna em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, deve ser efetuada com base em dados técnicos e científicos.

Art. 599. Fica PROIBIDA a apanha de ovos, larvas e de animais em qualquer fase do seu desenvolvimento, existente em ecossistemas naturais no território municipal, quando a falta dos mesmos em seu "habitat" natural acarretar em desequilíbrio ecológico.

§ 1º O Poder Executivo Municipal fiscalizará os criadouros ou cultivo de espécies exóticas, no sentido de verificar as condições de saneamento adequado e o seu grau de periculosidade.

§ 2º A fiscalização será exercida desde a fase do período de isolamento, até a fase onde se comprove a impossibilidade de transmissão de doenças.

Art. 600. O Poder Executivo Municipal poderá instalar e manter Jardim Zoológico, desde que seja cumprida a Legislação Federal pertinente.

Art. 601. Ficam terminantemente PROIBIDAS as práticas que submetam os animais domésticos a crueldade ou a maus tratos.

Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os animais domésticos utilizados diretamente em atividades econômicas.

Art. 602. Fica terminantemente PROIBIDA a utilização de animais domésticos para a alimentação de outros animais em estabelecimentos circenses, zoológicos e afins.

Art. 603. O abandono do animal doméstico constitui infração punível nos termos desta Lei.

Art. 604. O Poder Executivo Municipal, procederá a captura e resguardo dos animais de forma condigna e adequada.

Parágrafo único. A morte do animal somente será necessária por motivo de contaminação ou em fase terminal, sendo ela feita de forma instantânea, indolor e não deve gerar angústia no animal,

Art. 605. COMPETE ao Poder Público Municipal estabelecer reservas pesqueiras de grande interesse local.

Parágrafo único. As reservas são manejadas com o intuito de perpetuar as espécies e minimizar a carência de abastecimento à população local.

Art. 606. É PROIBIDO a permanência de animais nas vias públicas, os animais encontrados soltos nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

§ 1º O animal recolhido terá que ser retirado dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção do animal.

§ 2º Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

Art. 607. É PROIBIDA a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.

Art. 608. Nas cidades, vilas ou povoados do município, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, que indicará o local onde podem ser instalados.

Art. 609. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

§ 1º O animal não registrado será sacrificado ou levado a instituições de pesquisa, se não for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.

§ 2º Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retirá-lo em idêntico prazo, sem o que serão igualmente sacrificados.

§ 3º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 130 deste código.

Art. 610. Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na época determinada pela Prefeitura.

Art. 611. Os cães hidrófobos ou atacado de moléstia transmissível, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados.

Art. 612. É expressamente proibido:

I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc.) nos porões e no interior das habitações; III - criar pombos nos forros das residências.

Art. 613. É expressamente proibido qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:

I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças; II - montar animais que já tenha a carga permitida; III - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; IV - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; V - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; VI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; VII - usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de animais; VIII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; IX - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; X - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

Capítulo IV

DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 614. São regidas por este Código, todas as águas públicas de uso comum, bem como o seu leito e as águas públicas dominicais, quando exclusivamente situadas no território municipal, respeitadas as restrições que possam ser impostas pela Legislação do Estado e da União.

§ 1º São águas públicas de uso comum:

I - as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; II - as correntes de que se façam estas águas; III - as fontes e reservatórios públicos; IV - as nascentes, quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o uso comum; V - os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.

§ 2º São águas públicas dominicais todas as situadas em terreno público municipal, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum.

Art. 615. COMPETE ao Poder Público Municipal:

I - garantir o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, através do monitoramento da qualidade das águas, visando seu uso racional para o abastecimento público, industrial e de outras atividades essenciais e tecnológicas, assim como para garantir a perfeita reprodução da fauna e flora aquáticos; II - elaborar o Plano Municipal dos Recursos Hídricos, observando o que dispõe o Plano Estadual e os consórcios de bacias hidrográficas, assim como seus respectivos planos de manejo; III - gerir os recursos hídricos do território municipal; IV - implantar sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis; V - registrar, acompanhar e fiscalizar as outorgas de uso ou derivação de recursos hídricos; VI - exigir que a captação em cursos d'água para fins industriais seja feita a jusante do o ponto de lançamentos dos efluentes líquidos da própria indústria, sendo proibido o despejo de qualquer substância poluente capaz de tornar as águas impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e utilização normais ou para sobrevivência das espécies; VII - regulamentar as atividades de lazer e turismo ligadas aos corpos d'água como forma de promover a vigilância civil sobre a qualidade da água; VIII - agilizar mecanismos para evitar maior velocidade de escoamento a montante por retenção superficial das áreas inundáveis, delimitadas em zoneamento, restringindo todas e quaisquer - Edificações nelas localizadas; IX - garantir e controlar a navegabilidade dos cursos d'água através do monitoramento.

Art. 616. É VEDADA a implantação de sistemas de coleta de água pluviais em redes conjuntas com esgotos domésticos ou industriais e vice-versa.

Art. 617. As Edificações e/ou depósitos de unidades industriais, que armazenam substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão ser localizados a uma distância mínima A de 300m (trezentos metros) de corpos d'água em áreas urbanas e 1000m (mil metros) em áreas rurais.

Art. 618. As empresas que utilizam diretamente recursos hídricos, ficam OBRIGADAS a restaurar e a manter os ecossistemas naturais, conforme as condições exigíveis para o local, numa faixa Ê marginal de 100m (cem metros) dos reservatórios.

Capítulo V

DO SOLO

Art. 619. COMPETE ao Poder Público Municipal:

I - garantir a adequada utilização do solo, minimizando os processos físicos, químicos e biológicos de degradação, pelo adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias apropriadas de manejo; II - promover, no que couber, ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; III - garantir como prioridade o controle da erosão, especialmente do manejo integrado de solo e água; IV - adotar medidas que sustem a desertificação e recuperem as áreas degradadas; V - regulamentar o uso e a ocupação do solo nas porções do território de marcante relevo; VI - proteger e regulamentar o uso das principais linhas orográficas definidas das paisagens municipais.

Art. 620. É PROIBIDO depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, qualquer material que conserve a médio e longo prazo índices de poluição que coloquem em risco a - saúde da população, da fauna e da flora, observando o disposto no artigo 661 deste Código.

Parágrafo único. O solo somente poderá ser utilizado para destino final dos resíduos, o desde que sua disposição seja feita de forma adequada e estabelecida em normas específicas.

Art. 621. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de materiais patogênicos ou de alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais à vida, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, obedecendo as normas técnicas pertinentes e a Legislação Estadual e Federal.

Seção I

Dos Assentamentos Urbanos

Art. 622. os assentamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outras, às seguintes normas:

I - é VEDADA a urbanização dos mananciais de abastecimento urbano, bem como de suas áreas de contribuição imediata; II - é VEDADO o lançamento de esgotos urbanos "in natura” nos cursos d'água; III - será coibida a expansão urbana em áreas de elevado índice de relevo, obedecida a legislação Federal em vigor; IV - nas áreas de relevantes interesse turístico e paisagístico, os padrões de urbanização e as dimensões das edificações devem guardar relações de harmonia e proporção com as linhas orográficas definidoras da paisagem local; V - a expansão urbana deverá se desenvolver de forma a minimizar os impactos sobre as associações vegetais relevantes e remanescentes de cobertura vegetal primitiva; VI - proibir os processos urbanísticos em áreas sujeita a inundações, no intuito de proteger as populações e o meio natural de eventuais catástrofes; VII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de recarga de aquíferos subterrâneos, mediante medidas específicas.

Seção II

Dos Assentamentos Rurais

Art. 623. Os assentamentos rurais deverão obedecer, dentre outras, as seguintes normas:

I - os projetos de assentamento deverão ser desenvolvidos de forma a estabelecer módulos compatíveis com a capacidade de uso de solo, traçados de maneira a minimizar a erosão, protegendo as áreas com limitação natural a exploração agrícola; II - através de seus mecanismos de fomento e de zoneamento agrícola, parte do antrópico-ambiental, deverão ser estabelecidas políticas destinadas a compatibilizar o potencial agrícola dos solos e a dimensão das unidades produtivas de forma a otimizar seu rendimento econômico e a proteção do meio ambiente, de conformidade com o zoneamento estadual e suas políticas; III - os módulos rurais mínimos, o parcelamento do solo rural e ou projetos de assentamentos deverão assegurar áreas mínimas que garantam a compatibilização entre as necessidades de produção e manutenção dos sistemas florísticos da região, bem como das áreas de preservação permanente de interesse local.

Capítulo VI

DO AR

Art. 624. COMPETE ao Poder Público Municipal:

I - garantir padrões de qualidade do ar, consentâneos com as necessidades da saúde pública, assim como controlar a poluição sonora em áreas urbanas, em conformidade com a lei de uso, ocupação e parcelamento do solo, código de edificações e de posturas do Município; II - garantir o monitoramento da qualidade do ar com especial atenção para aglomerados urbanos, distritos e zonas industriais; III - fiscalizar os padrões de emissão de gases e ruídos dos veículos automotores de acordo com as normas estabelecidas a nível federal e estadual; IV - estimular o desenvolvimento e aplicação dos processos tecnológicos que minimizem a geração da poluição atmosférica.

Art. 625. Fica PROIBIDA a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora.

§ 1º A constatação de percepção de que trata este artigo, será efetuada por técnicos credenciados do órgão competente municipal.

§ 2º Toda fonte de poluição do ar deverá ser promovida de ventilação local exaustora e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado após tratamento, conforme a legislação pertinente.

§ 3º O transporte coletivo da frota pública ou sob concessão, deverá implantar sistema de catalisadores para diminuir a poluição atmosférica.

Art. 626. O armazenamento e o transporte de material fragmentado ou particulado, deverá ser feito em silos adequadamente vedados ou em outro sistema de controle da poluição do ar de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.

Art. 627. As operações de cobertura de superfícies realizados por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio provido de sistema de ventilação local exaustora e de equipamentos eficientes para a retenção de material particulado e odor.

Art. 628. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, são OBRIGADOS a automonitorar suas atividades quanto à emissão de gases, partículas e ruídos.

Título VI

DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SMUC)

Art. 629. COMPETE ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos da administração direta, indireta e fundacional:

I - criar e implantar o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, constituído pelo conjunto de unidades de conservação existentes, bem como aquelas previstas na Constituição Estadual e outras necessárias a consecução dos objetivos desta Lei; II - destinar recursos específicos que se fizerem necessários para a implantação das Unidades de conservação, podendo receber recursos ou doações de qualquer natureza, sem encargos, de organizações públicas, privadas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a conservação das mesmas, podendo, ainda, se utilizar dos recursos gerados pelas unidades de manejo sustentável, sendo VEDADA qualquer utilização dos recursos e doações que não esteja direta e exclusivamente relacionada com a consecução dos objetivos do sistema.

Art. 630. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação visará:

I - a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais; II - a perpetuação e disseminação da população faunística; III - os endemismos, a manutenção e a recuperação de paisagens notáveis; IV - a proteção de outros bens de interesse local.

Art. 631. As unidades de Conservação serão de domínio e/ou de interesse público ou de propriedade privada, respeitadas as determinações e restrições constantes nesta Lei.

§ 1º As unidades de conservação de domínio e/ou de interesse público, serão definidas, criadas, implantadas, mantidas e administradas pelo Poder Público.

§ 2º As unidades de conservação de propriedade privada deverão integrar ao Setor Especial de Áreas Verdes e estarão sujeitas a fiscalização do Poder Público, com a finalidade de garantir a permanência das condições que justificaram a sua inclusão no referido setor.

§ 3º Do ato da criação das unidades de conservação contarão seus limites geográficos, o órgão ou entidades responsáveis pela sua administração e, disporão de um plano de manejo, no qual se definirá o zoneamento da unidade e sua utilização.

§ 4º São VEDADAS no interior das unidades de conservação quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com suas finalidades e estranhos ao respectivo plano de manejo.

Art. 632. As terras privadas de interesse público para a preservação dos ecossistemas naturais poderão ser desapropriadas, atendendo Lei Orgânica Municipal.

Capítulo I

DAS UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL (UPI)

Art. 633. Ficam criadas as seguintes Reservas Ecológicas:

I - Mata Ciliar dos córregos; II - Mata Ciliar dos Ribeirões; III - Mata Ciliar dos Rios; IV - Mata Ciliar dos Lagos, dentro do Território Municipal.

Parágrafo único. As áreas definidas nos incisos deste artigo serão regulamentadas por Decreto.

Art. 634. A recuperação das matas ciliares previstas nos incisos do artigo anterior, assim como as demais reservas ecológicas, far-se-á pelo degradador ou as suas expensas com essências nativas, obedecidas as normas técnicas pertinentes.

Capítulo I

DAS UNIDADES DE MANEJO SUSTENTÁVEL (UMS)

Art. 635. Será criada áreas de interesse local que será regulamentada por Decreto.

Art. 636. Os Hortos Florestais criados pelo Poder Público, deverão manter viveiros das mudas destinadas a arborização das áreas verdes e demais logradouros públicos, em sua maioria, espécies nativas da região, assim como para reflorestamento das áreas integrantes do Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

Art. 637. Será criada unidade de conservação de interesse local que serão definidas, classificadas e regulamentadas por decreto.

Título VII

DO ZONEAMENTO ANTRÓPICO-AMBIENTAL

Capítulo I

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Seção I

Das Áreas Especialmente Protegidas

Art. 638. O zoneamento das Áreas Especialmente Protegidas deverá conter:

I - a especificação e demarcação das áreas especialmente protegidas, assim como daquelas definidas nesta Lei; II - dados das áreas inseridas no inciso I deste artigo, do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico.

Seção II

Das Bacias Hidrográficas

Art. 639. O zoneamento de bacias hidrográficas deverá conter:

I - a especificação e demarcação das áreas que compõem as bacias hidrográficas do território municipal; II - plano de manejo que garanta a conservação e a proteção das águas e de áreas de preservação para abastecimento da população; III - delimitações de áreas inundáveis, com restrições de edificações nela contidas; IV - dados das áreas inseridas no inciso I deste artigo, do ponto de vista fisiográfico, ecológico e biológico.

Capítulo II

DO ZONEAMENTO ANTRÓPICO

Art. 640. O zoneamento antrópico deverá conter:

I - a especificação e demarcação das áreas com vocação mineral, agrícola, florestal, pecuária e industrial; II - dados das áreas inseridas no inciso I deste artigo, do ponto de vista fisiológico, ecológico, hídrico e biológico; III - a quantificação e qualificação das atividades nas áreas estabelecidas por este zoneamento; IV - a verificação do enquadramento adequado das atividades já instaladas, para atingir as - finalidades precípuas do zoneamento antrópico-ambiental.

Título VIII

DAS ATIVIDADES ANTRÓPICAS AMBIENTAIS

Capitulo I

DA ATIVIDADE MINERÁRIA

Art. 641. A atividade mineraria deverá ser desenvolvida mediante observância, dentre outras, das seguintes normas:

I - seus efluentes, quer oriundos da extração, lavagem, concentração ou beneficiamento, s deverão apresentar qualidade compatível com a classificação do rio em cuja bacia a atividade se desenvolva; II - observar o zoneamento das atividades minerarias, parte do zoneamento antrópico-ambiental; III - do depósito e descarga de substâncias minerais dentro do território municipal, bem como de sua localização; IV - de localização em função da demanda observada a necessidade de dragagem; V - do transporte adequado das substâncias minerais dentro do território municipal.

Art. 642. Quando se localizam nas proximidades de assentamentos urbanos e/ou lançarem suas águas servidas em cursos d'água, deverão automonitorar a qualidade de seus efluentes, das águas do curso receptor e seus padrões de emissão de gases, partículas e ruídos.

Art. 643. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observando os preceitos deste código e da legislação Estadual e Federal pertinente.

Parágrafo único. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

Art. 644. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este Artigo.

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

I - nome e residência do proprietário do terreno; II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; III - localização precisa da entrada do terreno; IV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado se for o caso; V - documentos de registros e aprovação das instituições Estaduais e Federais, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - registro de propriedade do terreno; II - autorização do proprietário para exploração da área, registrado em cartório, caso o proprietário não for o explorador; III - planta de situação e perfil do terreno em três vias, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos da água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada, comprovante de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) da autoridade do projeto e do responsável pela execução.

Art. 645. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo, podendo ser prorrogado por meio de requerimento e apresentação dos documentos anteriormente exigidos.

Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte dela embora licenciada e explorada, se sua exploração acarretar perigo ou dano à vida, ao meio ambiente ou à propriedade.

Art. 646. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça de emanações nocivas; II - quanto as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirando o barro.

Art. 647. É PROIBIDA a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas; IV - quando prejudicar o meio ambiente; V - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

Capítulo II

DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E FLORESTAIS

Art. 648. O desenvolvimento das atividades agropecuárias e florestais deverá dar-se mediante a observância, dentre outras, das seguintes normas:

I - contemplar o manejo integrado do solo, água e flora; II - compatibilizar a utilização de insumos químicos com a classificação do rio em cuja bacia de drenagem a atividade se desenvolva; III - ter uso regulamentado de insumos químicos com monitoramento periódico por parte da autoridade competente quando se desenvolverem em bacia de contribuição de mananciais de abastecimento público; IV - não comprometer os mananciais de abastecimento público, quando utilizarem irrigação; V - obedecer ao zoneamento antrópico-ambiental, instituído pelo Município que garantirá a máxima proteção do solo; VI - somente utilizar insumos químicos mediante adoção de técnicas que minimizem seus efeitos sobre as populações, a fauna e a flora em sua área de ação; VII - estimular a diversidade de culturas.

Capítulo III

DA ATIVIDADE FAUNÍSTICA

Art. 649. O desenvolvimento da atividade Faunística encontra-se condicionado à observância, dentre outras, das seguintes normas e princípios:

I - compatibilização entre o desenvolvimento econômico-social e a preservação das espécies; II - o monitoramento da distribuição das espécies e de desequilíbrios; III - o zoneamento faunístico, parte do antrópico-ambiental, visando medidas de controle, proteção e manejo.

Art. 650. O funcionamento de Jardins Zoológicos deverá ser inscrito junto ao órgão municipal competente, apresentando relação dos animais e justificando a origem e as alterações dos planteis preexistentes, independente dos registros previstos em Legislação Federal e Estadual, sendo ouvido o Órgão Superior de Sistema Municipal de Meio Ambiente para a concessão de autorização de funcionamento.

§ 1º As dimensões dos jardins zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos de habitabilidade digna, sanidade e segurança de cada espécime, atendendo as necessidades ecológicas e ao mesmo tempo garantindo a continuidade de manejo, assegurando-se proteção e condições de higiene ao público visitante.

§ 2º Os responsáveis pelos jardins zoológicos não poderão comercializar ou doar a particulares animais, mesmo que nascidos em cativeiro, sem autorização do órgão competente municipal.

Art. 651. São atividades ligadas à pesca, à extração, à criação, à pesquisa, à conservação, ao beneficiamento, à transformação, ao transporte e à comercialização de seres hidróbios.

Parágrafo único. Entende-se por pesca e captura, a exploração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida, e por recursos pesqueiros os animais hidróbios passíveis de utilização econômica.

Art. 652. A pesca nas reservas pesqueiras somente será possível mediante autorização do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. É VEDADA a colocação de qualquer instrumento de pesca que interrompa o fluxo migratório e a livre circulação do peixe nas embocaduras dos rios e nos demais percursos do território municipal.

Capítulo IV

DA ATIVIDADE INDUSTRIAL

Art. 653. As atividades industriais poderão ser desenvolvidas mediante a observância, dentre outras, das seguintes normas:

I - obedecer ao zoneamento industrial estabelecido pelo Município, como parte integrante da Lei de Uso, Ocupação, e Parcelamento do Solo; II - seus efluentes e resíduos deverão apresentar características compatíveis com a classificação do rio em cuja bacia a atividade se desenvolva.

Título IX

DA INFRA-ESTRUTURA BÁSICA

Capítulo I

DOS TRANSPORTES

Art. 654. A execução, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer infra-estruturas de transporte, quer rodoviário, hidroviário, ferroviário ou aeroviário, deverá obedecer, dentre outras, as seguintes normas.

I - dispor do conveniente sistema de drenagem de águas pluviais as quais deverão ser lançadas de forma a não provocar erosão; II - quando seccionarem mananciais de abastecimento público, deverão estar dotadas de convenientes dispositivos de drenagem e outro tecnicamente necessários, que garantam a preservação destes mesmos mananciais, inclusive, quando for o caso, que minimizem os acidentes com cargas tóxicas; III - quando transpuserem corpos de água potencialmente navegáveis, deverão assegurar sua livre navegabilidade; IV - deverão ser implantadas de modo a respeitar as características do relevo, assegurando a estabilidade dos taludes de corte e aterro e dos maciços por elas afetados quer direta ou indiretamente, e garantindo a estabilidade e a integração harmônica com a paisagem das áreas reconstituídas; V - os projetos contemplarão obrigatoriamente traçados que evitem ou minimizem o seccionamento de áreas de remanescentes de cobertura vegetal significativas; VI - será obrigatório o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, de faixas de domínio das estradas de rodagem e ferrovias; VII - sobre cavidades naturais subterrâneas é VEDADA a construção de quaisquer infraestruturas de transporte.

Capítulo II

DA INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO, ENERGÉTICA, HIDRÁULICA E DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 655. A execução, ampliação, reforma ou recuperação de quaisquer infraestruturas elétrica, hidráulica, saneamento e de telecomunicações, dentro do território municipal, deverá obedecer, dentre outras, as seguintes normas:

I - os oleodutos deverão ser dotados de mecanismos que asseguram a qualidade das águas dos cursos das bacias por eles seccionados, para em caso de acidentes, não comprometerem sua classificação; II - no planejamento e projetos de execução dos aproveitamentos hidrelétricos, deverão ser privilegiadas as alternativas que minimizem a remoção e inundação de remanescentes florestais nativos e associações vegetais relevantes de interesse local; III - a execução de aproveitamento hidrelétrico, quer da usina e seu lago, quer das demais infra-estruturas de apoio, deverá ser precedida de inventários faunísticos e florísticos de todas as áreas municipais afetadas; IV - a execução de usinas hidrelétricas deverá ser acompanhada da adoção de medidas que assegurem a manutenção de espécies endêmicas, raras, vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como a — proteção de áreas representativas dos ecossistemas municipais afetados; V - no planejamento e projetos de execução, ampliação, reforma ou recuperação de infraestrutura elétrica, hidráulica, saneamento e de telecomunicações, deverão compatibilizar-se a proteção do meio ambiente, respeitando as disposições deste Código, do Código de Posturas Seção I - Da Arborização Pública, bem como do Código de Obras e Edificações; VI - os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do Órgão Setorial do Sistema Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo e daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta lei, seu regulamento e = normas técnicas; VII - a construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependerão de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Órgão Setorial do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

Título X

DA POLUIÇÃO

Art. 656. Para efeitos desta lei complementar, considera-se Fonte Poluidora Efetiva ou Potencial toda a atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que possa causar emissão ou lançamento de poluentes.

Art. 657. Considera-se Poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar, no solo ou no subsolo:

I - com intensidade de concentração em desacordo com as normas de emissão; II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto, estabelecidas nas mesmas prescrições; III - por fonte de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto; IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou características que, direta ou indiretamente, tornam ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do meio ambiente.

Art. 658. A disposição do lixo urbano de qualquer natureza dará prioridade a reciclagem e deverá ser feita de forma a não comprometer a saúde pública e os recursos ambientais respeitando a natureza da ocupação das atividades desenvolvidas no local.

§ 1º Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles resultantes dos produtos que foram por eles produzidos ou comercializados.

§ 2º Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta público ou ao comerciante ou fabricante diretamente, conforme instruções do Órgão Superior do Sistema Municipal do Meio Ambiente.

§ 3º As normas técnicas de armazenamento, transporte e manipulação serão estabelecidas pelo órgão setorial do Sistema Municipal de Meio Ambiente que, organizará as listas de substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município, e baixará instruções sobre a reciclagem, neutralização, eliminação, devolução, recuperação e coleta dos mesmos.

Art. 659. Os efluentes das estações de tratamento de esgoto, deverão ser de qualidade compatível com a classificação do curso de água receptor, obedecida a legislação pertinente.

Art. 660. O tratamento, quando for o caso, o transporte e as disposições de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pelo próprio agente poluidor.

§ 1º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximirá de responsabilidade a fonte de poluição, quando da eventual transgressão de norma de proteção ambiental.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.

Art. 661. É PROIBIDO lançar ou liberar poluentes, direta ou indiretamente no meio ambiente, sem o devido tratamento e o cumprimento dos padrões especificados na legislação pertinente.

Art. 662. É PROIBIDO queimar ao ar livre produtos e resíduos poluentes no perímetro urbano, exceto mediante autorização prévia do órgão competente municipal.

Art. 663. Na falta de normas federais e estaduais nenhuma norma da emissão e/ou padrão de qualidade ambiental do Município, poderá ser menos restritiva do que a fixada pela Organização Mundial da Saúde.

Capítulo I

DOS RESÍDUOS POLUENTES, PERIGOSOS OU NOCIVOS

Art. 664. A coleta, o armazenamento, a disposição final ou a reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer estado da matéria, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal manterá cadastro que identifique os locais e condições de disposição final de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos.

Art. 665. A responsabilidade pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos é de quem os produz.

Art. 666. É PROIBIDA a utilização de mercúrio na atividade de extração de ouro, assim como empregar o processo de cianetação em quaisquer atividades, resguardado o que dispõe o licenciamento municipal.

Art. 667. O armazenamento e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerão às normas federais e estaduais vigentes e as estabelecidas supletivamente em Decreto.

Art. 668. O Poder Executivo Municipal monitorará as atividades utilizadoras de tecnologia nuclear e quaisquer de suas formas controlando o uso, armazenagem, transporte é destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção das populações envolvidas.

§ 1º Não será permitido a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos no Município de São Félix do Araguaia.

§ 2º O transporte de resíduos nucleares através do Município de São Félix do Araguaia deverá obedecer às normas estabelecidas pelo Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º Todas as pessoas ou empresas públicas ou privadas que utilizem aparelho radioativo para pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas, deverão observar, no tocante ao cadastramento, regras de segurança no local de uso, condições de uso, transporte, segurança e normas estabelecidas pelo Órgão Superior do Sistema de Meio Ambiente.

Capítulo II

DOS ESTABELECIMENTOS E FONTES POLUIDORAS

Art. 669. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública direta, gerindo atividades industriais, comerciais, recreativas, agropecuárias, florestais e outras que venham a ser implantadas no município de São Félix do Araguaia, ficam obrigadas a se cadastrarem no órgão competente do Município.

§ 1º O órgão competente examinará as entidades cadastradas, emitindo parecer técnico, quanto à localização e funcionamento das mesmas.

§ 2º Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e promover as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes danos decorrentes da poluição.

§ 3º Todos os resultados das atividades de automonitoramento deverão ser comunicados ao Órgão Setorial do Sistema Municipal de Meio Ambiente, conforme cronograma previamente estabelecido.

Art. 670. O órgão competente municipal poderá, a seu critério, exigir que as fontes de poluição regularmente implantadas na data da vigência desta lei, sejam transferidas de local, caso estejam em desacordo com a mesma, concedendo, para tanto prazo determinado de acordo com o tipo de atividade.

Título XI

DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL

Art. 671. O licenciamento municipal será implantado pelo órgão Setorial do Sistema.

Parágrafo único. O Órgão Setorial do Sistema poderá delegar, de comum acordo, competência a outros órgãos públicos municipais quanto à aplicação dos dispositivos estabelecidos por esta Lei e seus decretos regumentadores[29].

--- Capítulo I[30] ---

Capítulo II

DAS LICENÇAS

Art. 672. Dependem de autorização do Órgão Setorial do Sistema, a instalação e o funcionamento de quaisquer obras ou atividades poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente.

Art. 673. São instrumentos de controle do Licenciamento Municipal:

I - Licença de Localização (LL); II - Licença de Funcionamento (LF); III - Licença especial (LE).

§ 1º Pedidos de licença, sua renovação e a respectiva concessão, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Estado e em um periódico de grande circulação local, conforme modelo fornecido pelo Órgão Setorial do Sistema.

§ 2º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão no caso de reincidência da infração.

Art. 674. Todo e qualquer loteamento, independente do fim a que se destina, fica sujeito ao Licenciamento Municipal.

Seção I

Da Licença de Localização

Art. 675. A licença de localização aprova a viabilidade de um projeto em caráter preliminar, em consonância com a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, e deverá conter:

I - a descrição resumida do local a seu entorno, considerando o meio físico, o meio biológico e meio sócio- econômico, apresentando o título de propriedade e/ou instrumento particular de ocupação da área; II - a descrição dos possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazos; III - as medidas preventivas para minimizar ou corrigir os impactos negativos.

§ 1º Não será expedida Licença de Localização quando houver indícios ou evidências de que ocorrera lançamentos ou liberação de poluentes nas águas, no ar, no solo ou no subsolo.

§ 2º A Licença de Localização terá validade enquanto a atividade estiver instalada no mesmo local e, em caso de mudança, o interessado deverá solicitar nova licença de localização, mesmo que seja no mesmo exercício.

§ 3º A exigência do "caput" deste artigo aplica-se somente nos casos de abertura de novas firmas, alteração de atividade ou de endereço dentro do Município.

§ 4º As decisões do Órgão Setorial do Sistema, quanto ao pedido de Licença de Localização a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo de pedido, devidamente instruído.

§ 5º No caso do Órgão Setorial necessitar de dados complementares, as decisões de que trata o § quarto deste artigo, deverão ser proferidos dentro de 15 (quinze) dias da data do recebimento destes dados.

Seção II

Da Licença ou Alvará de Funcionamento

Art. 676. A licença ou Alvará de Funcionamento só será concedido quando da apresentação da Licença Ambiental proveniente do Órgão Estadual competente.

§ 1º Não será concedido a Licença de Funcionamento, se a Licença Ambiental do estado estiver em desacordo com a Licença de Localização expedida pelo órgão municipal competente.

§ 2º A Licença de Funcionamento terá validade pelo prazo máximo de 01 (um) ano.

Art. 677. A Licença de Funcionamento só será renovada mediante:

I - parecer técnico favorável expedido pelo setor competente do Órgão Setorial do Sistema, com base em vistorias realizadas "in loco"; II - apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débito Ambiental, expedida pelos órgãos Municipais competentes.

Seção III

Da Licença Especial

Art. 678. A Licença Especial destina-se a permitir a ocorrência de Eventos Especiais.

Parágrafo único. Consideram-se Eventos Especiais: o corte de árvores, a utilização de explosivos na construção civil e na extração de minerais, festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos e propaganda e/ou publicidade, entre outros, definidos em regulamento.

Art. 679. O não cumprimento das exigências ou prazos estabelecidos nas Licenças, acarretarão e aplicação de multa ao infrator, prevista no inciso II, artigo 783 da Parte IV desta Lei, que trata das "Medidas Administrativas do Gerenciamento Urbano de São Félix do Araguaia”, independentemente das aplicações das penalidades previstas no mesmo artigo.

Capítulo III

DO CADASTRAMENTO URBANO E RURAL DAS ATIVIDADES POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS

Art. 680. O Órgão Setorial do Sistema manterá cadastro atualizado, dentre outros, de obras ou atividades poluidoras e de usuários dos recursos ambientais.

Art. 681. É OBRIGATÓRIO o cadastramento, especialmente dos seguintes serviços e atividades:

I - prestadores de serviços sanitários; II - usuários de matérias-primas florestais; III - produtores, comerciantes, transportadores e outros manipuladores de agrotóxicos; IV - prestadores de serviços de arborização e paisagismo.

Art. 682. As fontes de poluição sujeitas ao Licenciamento Municipal, regularmente existentes na data da vigência desta lei, ficam obrigadas ao cadastramento no Órgão Setorial do Sistema e a obtenção da Licença de Funcionamento.

§ 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo o Órgão Setorial do Sistema convocará as fontes de poluição através de publicação na Imprensa Oficial.

§ 2º A publicação de que trata o parágrafo anterior, fixará o prazo e condições para o cadastramento e requerimento da Licença de Funcionamento.

Seção I

Da Certidão Negativa de Débito Ambiental (CNDA)

Art. 683. A prova de quitação de multas e do cumprimento das medidas preventivas, saneadoras, mitigadoras ou compensatórias e outras obrigações de natureza ambiental assumidas perante o Poder Público Municipal, será feita por Certidão Negativa expedida pelo órgão competente, mediante requerimento do interessado, na forma do regulamento.

§ 1º A expedição de Certidão Negativa não impede a cobrança do débito anterior, posteriormente apurado.

§ 2º O órgão Municipal competente solicitará oficialmente aos órgãos Estaduais de Meio Ambiente, informações sobre a existência ou não de infrações e/ou reincidências cometidas pelo interessado em obter a Certidão Negativa, no intuito de anexar provas comprobatórias de sua isenção de culpa.

§ 3º Quando da comprovação de infrações e/ou reincidência de que trata o parágrafo anterior, não será concedido a Certidão Negativa.

§ 4º A Certidão Negativa de Débitos Ambiental terá o prazo de validade de 30 (trinta) dias.

Seção II

Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública Municipal

Art. 684. A inscrição para participação em qualquer modalidade licitatória a celebração de contratos ou termos de qualquer natureza ou a transação a qualquer título com administração pública municipal, direta ou indireta, inclusive com empresas públicas e sociedade de economia mista, bem como o recebimento de quaisquer quantias ou créditos, benefícios ou serviços das mesmas ficam condicionadas a apresentação da Certidão Negativa prevista no artigo 683 deste Código.

Parágrafo único. A Certidão Negativa será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.

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PARTE III

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DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

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PARTE III

CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I

DOS OBJETIVOS

Art. 685. Toda e qualquer construção, reforma, demolição ou ampliação de edifícios, efetuada por particulares ou entidades públicas, a qualquer título, é regulamentada por este código, obedecendo a Legislação federal e Estadual pertinente a matéria, e em especial às Leis Municipais.

Parágrafo Único. Não serão permitidas reconstruções, reformas ou ampliações nos imóveis com uso ou ocupação em desacordo com as disposições da Lei de uso e Ocupação, exceto aquelas que visem o enquadramento do uso ou Ocupação em questão, as exigências da Lei, bem como as consideradas necessárias, a critério da municipalidade.

Art. 686. São objetos deste Código:

I - disciplinar a elaboração de projetos e a execução no município; II - assegurar os padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade; e III - controlar e acompanhar a evolução do espaço urbano construído.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 687. Para efeito do presente Código São adotadas as seguintes Definições:

I - AFASTAMENTO OU RECUO: menor distância, estabelecida pelo Município, entre uma edificação e as divisas do lote onde se situa; II - ALINHAMENTO DO LOTE: a linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou logradouro público; III - ALINHAMENTO PREDIAL: a linha fixada pelo Município dentro do lote, paralela ao alinhamento do lote ou sobre o mesmo, a partir da qual é permitida a edificação; IV - ALVARÁ DE OBRAS: o instrumento que expressa a autorização outorgada para a execução de obra, ou para a demolição de obra já existente; V - ALVENARIA: processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntadas ou não com argamassa; VI - ANTECÂMARA: o recinto que antecede a caixa de escada à prova de fumaça, com ventilação garantida por duto ou janela para o exterior; VII - APARTAMENTO: unidade autônoma de moradia em conjunto residencial multifamiliar; VIII - ÁREA CONSTRUÍDA: a soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive áreas destinadas a estacionamento de veículos, subdividindo-se em: a) ÁREA CONSTRUÍDA COMPUTÁVEL: a soma das áreas construídas utilizadas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento; b) ÁREA CONSTRUÍDA NÃO COMPATÍVEL: a soma das áreas construídas não utilizadas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, conforme artigo 16. IX - ÁREA OCUPADA: área do projeto em plano horizontal, da edificação, sobre o terreno; X - ÁREA PRIVATIVA: área da unidade autônoma excluindo-se a fração correspondente das dependências de uso comum e coletivo; XI - ARRIMO: escora, apoio. Ver muro de arrimo; XII - ATESTADO DE ALINHAMENTO DE REDE: instrumento que expressa o alinhamento correto das redes de distribuição das concessionárias, na via públicas, para fins de sua construção; XIII - AUTO DE INTERDIÇÃO: ato administrativo através do qual o agente da fiscalização municipal autua o infrator impedindo a prática de atos jurídicos ou toma defesa à feitura de qualquer ação; XIV - CASA GEMINADA: aquela que tem uma de suas paredes comum à de outra unidade familiar; XV - COBERTURA: elemento de coroamento da edificação destinado a proteger as demais partes componentes, geralmente composto por um sistema de vigamento e telhado; XVI - CONJUNTOS RESIDENCIAIS: os que compreendem duas ou mais unidades autônomas em um único terreno, inclusive edifícios de apartamentos, aprovados e executados conjuntamente; XVII - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: relação entre a soma das áreas construídas computáveis, e a Área total do terreno em que se situa a edificação; XVIII - DEPENDÊNCIA DE USO COMUM OU COLETIVO: conjunto de dependências ou instalações da edificação, que podem ser utilizadas em comum por todos os usuários; XIX - EDIFICAÇÃO DE USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR: à destinada, exclusivamente, à moradia de uma família, constituindo unidade independente das edificações vizinhas; XX - EDIFÍCIO GARAGEM: aquele que, dotado de rampas ou elevadores, se destina, exclusivamente, a estacionamento de veículos; XXI - EMBARGO: ato administrativo que determina paralisação de uma obra no seu todo, ou em parte; XXII - ESCADA DE EMERGÊNCIA: escada destinada exclusivamente ao uso em caso de ocorrência de sinistro, podendo ser enclausurada e à prova de fumaça; XXIII - ESCADA ENCLAUSURADA: escada cuja caixa é envolvida por parede corta-fogo e dotada de portas corta-fogo; XXIV - ESCADA ENCLAUSURADA À PROVA DE FUMAÇA: escada enclausurada e dotada de antecâmara; XXV - ESQUADRIAS: peças que fazem o fecho dos vãos, como portas, janelas, venezianas, caixilhos, portões etc. e seus componentes; XXVI - ESTACIONAMENTO: área reservada para guarda temporária de veículos; XXVII - FACHADA: face de um edifício voltada para um logradouro público ou espaço aberto, especialmente a sua face principal; XXVIII - FILTRO ANAERÓBIO: dispositivo de tratamento de águas servidas que trabalha em condições anaeróbias, com o desenvolvimento de colônias de agentes biológicos ativos que digerem a carga orgânica dos efluentes vindo das fossas sépticas; XXIX - FOSSA SÉPTICA: tanque de concreto ou de alvenaria revestida em que se depositam as águas do esgoto e onde as matérias sofrem o processo de mineralização; XXX - FRENTE OU TESTADA DO LOTE: divisa lindeira à via oficial de circulação; XXXI - FUNDAÇÃO: parte da construção, geralmente abaixo do nível do terreno, que transmite ao solo as cargas da edificação; XXXII - GALERIA COMERCIAL: conjunto de lojas voltadas para corredor coberto, com acesso à via pública: e ou Conjunto de lojas individualizadas ou não, num mesmo edifício, servido por uma circulação horizontal com ventilação permanente, dimensionada de forma a permitir o acesso e à ventilação de lojas e serviços a ela dependentes; XXXIII - GALPÃO: construção coberta e fechada, pelo menos por três de suas faces, total ou parcialmente, por paredes e destinadas a fins industriais ou a depósitos; XXXIV - GARAGENS PARTICULARES: espaço destinado à guarda de um ou mais veículos do proprietário do imóvel; XXXV - GARAGENS COLETIVAS: aquelas destinadas à guarda de mais de um veículo, em vagas individuais utilizadas pelos proprietários das unidades autônomas ou pelos clientes ou visitantes, quando se tratar de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviço ou institucionais, dispostas em espaço comum; XXXVI - GARAGENS COMERCIAIS: aquelas destinadas à locação de espaços para estacionamento e guarda de veículos; XXXVII - HABITAÇÃO-EMBRIÃO: moradia de interesse social, em conjuntos residenciais, construídas dos compartimentos básicos: banheiro e compartimentos de uso múltiplo, com possibilidade de futuras ampliações; XXXVIII - “HABITE-SE”: ato administrativo através do qual é concedida a autorização da Prefeitura para ocupação de edificação concluída; XXXIX - INCLINAÇÃO: a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e sua distância horizontal; XL - INFRAÇÃO: designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, regulamento ou ordem de autoridade pública, onde há imposição de pena; XLI - INTERDIÇÃO: impedimento, por ato de autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou ocupação de edificação concluída; XLII - LOGRADOURO PÚBLICO: todo espaço de uso público oficialmente reconhecido, destinado a circulação ou utilização da população; e ou denominação genérica de qualquer rua, avenida, alameda, travessa, praça, largo etc., de uso comum do povo; XLIII - LOTE: parcela de terreno com, pelo menos, um acesso por via de circulação de veículos, geralmente resultante de desmembramento ou loteamento; XLIV - MARQUISE: estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres; XLV - MEMORIAL DESCRITIVO: descrição completa dos serviços a serem executados em uma obra, deverá sempre, acompanhar o projeto; XLVI - MEIO FIO: bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro; XLVII - MEZANINO OU JIRAU: pavimento intermediário entre o piso e o teto de um compartimento[31], de uso exclusivo deste; XLVIII - MULTA: valor de cunho pecuniário que deve ser pago aos cofres municipais, pela prática de infração cometida as normas e leis municipais; XLIX - MURO DE ARRIMO: muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00m; L - NIVELAMENTO: determinação de cotas de altitude de linha traçada no terreno; LI - NOTIFICAÇÃO: ato administrativo pelo qual um indivíduo é informado de seus deveres perante a legislação vigente das ações legais e penalidade a que está sujeita; LII - PASSEIO; é a parte da via oficial de circulação destinada ao trânsito de pedestre; LIII - PATAMAR: superfície intermediária entre dois lances de escada ou rampa; LIV - PAVIMENTO: compartimento ou conjunto de dependências situados no mesmo nível, ou até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), acima ou abaixo do mesmo; LV - PÉ-DIREITO: distância vertical entre o piso acabado e o teto de um compartimento; LVI - PILOTIS: pavimento, ou parte deste, sem parede ou fechamento lateral; LVII - PLANO DIRETOR: instrumento que compreende as normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo; LVIII - SALIÊNCIA: elemento ornamental da edificação, moldura ou friso, que avança além do plano da fachada; LIX - SUBSOLO: pavimento com 50% (cinqüenta por cento) ou mais de seu pé direito situado abaixo do nível médio do greide da rua. No caso do terreno ter duas ou mais vias de acesso, o subsolo deverá ser considerado o nível mediano entre as cotas médias das duas vias; LX - SUMIDOURO: poço destinado a receber despejos líquidos domiciliares, especialmente os extravasados das fossas sépticas, para serem infiltrados em solo absorvente; LXI - TAXA DE OCUPAÇÃO: relação percentual entre a área ocupada e a área total do terreno; LXII - TALUDE: inclinação de um terreno ou de uma superfície sólida desviada angularmente em relação ao plano vertical que contém o seu pé; LXIII - TAPUME: vedação provisória usada durante a construção; LXIV - TESTADA: linha que separa o logradouro público da propriedade particular; LXV - UNIDADE AUTÔNOMA: a edificação ou parte desta, residencial ou não de uso privativo do proprietário; LXVI - VIA PÚBLICA: o mesmo que logradouro público; LXVII - VISTORIA: diligência efetuada pela Prefeitura tendo por fim verificar as condições de uma edificação concluída ou em obra.

TÍTULO II

DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

Capítulo I

DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO ALVARÁ DE OBRAS

Art. 688. Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura, observando as disposições do Código de Obras e Edificações, deste Regulamento, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal.

§ 1º Nenhuma obra de construção, reforma, demolição ou ampliação poderá ser executada sem o alvará de obras expedido pela Prefeitura.

§ 2º Deverá ser solicitado previamente à Prefeitura:[32]

I - alvará de demolição, quando se tratar de imóveis tombados individualmente ou pertencentes à conjuntos tombados ou a sua área em torno, ou outras edificações, a critério de órgão de Planejamento do Município; II - consulta prévia, pela qual serão informados os afastamentos e/ou índices urbanísticos legais; III - licença para colocação de tapumes. § 3º Toda e qualquer intervenção em imóveis tombados individualmente ou pertencentes a conjuntos tombados ou à sua área de entorno, deverá ser previamente aprovada pelos órgãos competentes. Art. 689. Para obtenção do Alvará de Obras, o interessado apresentará requerimento a Prefeitura, acompanhado do título de propriedade do imóvel ou cessão do compromisso de compra e venda, certidão negativa de débitos gerais do imóvel, bem como das seguintes peças gráficas e documentação técnica: I - para edificação residencial de até 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), que não constitua conjunto residencial: a) requerimento (em duas vias); b) consulta prévia; c) croquis de localização do terreno na quadra; d) croquis de situação da edificação no terreno, com indicação dos afastamentos e recuos exigidos em lei; e e) indicação da área do terreno e área total ocupada. II - para os demais casos: a) requerimento (em duas vias); b) consulta prévia; c) comprovante de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) da autoria do projeto e do responsável pela execução; d) projeto arquitetônico elaborado por profissional habilitado contendo: 1. planta baixa (escala mínima 1:50), com indicações de uso de cada compartimento, suas áreas, dimensões internas e externas e relação de nível com o logradouro público. Para edificações de grandes dimensões será admitida planta usando menor escala, a critério do profissional autor do projeto; 2. corte longitudinal e transversal e fachadas voltadas para logradouros públicos (escala mínima 1:50). Para edificações de grandes dimensões serão admitidos cortes e fachadas usando escala menores, a critério do profissional autor do projeto; 3. planta de cobertura (escala mínima 1:200), com indicação do material do telhado; 4. planta de situação da edificação no lote, com indicação de afastamentos, dimensões externas da edificação, informações planialtimétricas do lote, localização de cabine de força, central de gás, cisterna, piscina, espaço para "conteiner" de coleta de lixo, indicação de rebaixamento de meio-fio e, quando for o caso, localização de fossa séptica, filtro ou sistema equivalente de tratamento de esgoto; 5. croqui de localização do terreno na quadra; 6. indicação das dimensões das aberturas da iluminação e ventilação; 7. quadro de especificação das áreas construídas, computáveis e não computáveis, taxa de ocupação do lote e coeficiente de aproveitamento; 8. os projetos deverão conter data, nome, relação das áreas e assinatura do proprietário e do responsável pela obra no cabeçalho de todas as pranchas; 9. outros elementos que se fizerem necessários à perfeita compreensão dos projetos, a critério do órgão de Planejamento do Município.

§ 1º Todo projeto de edificação, de dois ou mais pavimentos ou com mais de 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), deverá receber aprovação prévia do Corpo de Bombeiros, exceto residências unifamiliares.

§ 2º Para qualquer edificação ou conjunto residencial construído em áreas desprovidas de rede de esgoto, deverá ser apresentado projeto técnico de tratamento e destinação final dos efluentes da edificação, de acordo com normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

§ 3º As edificações destinadas a industrias, postos de abastecimento de combustíveis, oficinas mecânicas ou similares, onde possa haver resíduos e efluentes químicos e/ou poluentes, deverão apresentar projetos do sistema de filtragem ou tratamento dos agentes poluidores.

§ 4º Para obras de reformas, reconstrução ou acréscimo a prédios existentes, os projetos serão apresentados com indicações precisas das partes a conservar, a demolir e a acrescentar.

§ 5º Os projetos de edificações com áreas superior a 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), deverão ser acompanhados das respectivas ARTs (Anotação de Responsabilidade Técnica) dos projetos complementares de: cálculo estrutural, instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e, quando for o caso, de: prevenção contra incêndio, distribuição de gás, equipamentos eletro-mecânicos, como: elevadores, escadas rolantes, e outros que se fizerem necessários, a critério do órgão de Planejamento do Município.

§ 6º Os projetos para construção de salas de espetáculos, cinemas, teatros, auditórios, templos, escolas, bibliotecas, estádios, ginásios esportivos, centros comerciais e demais edifícios de uso público, terão sua aprovação condicionada à previsão de rampas para deficientes físicos conforme artigo 765 deste Código e normas estabelecidas pela ABNT, exceto quando apresentarem elevadores que satisfaçam as mesmas necessidades.

§ 7º Para construção de passeios e muros na testada do lote, deverá ser solicitada previamente ao setor competente o alinhamento do lote.

§ 8º Para obras de instalações de redes de energia, água, esgoto, telefonia e outras obras em logradouros públicos, deverá ser solicitado à Prefeitura, além do Alvará de Obras, o atestado de alinhamento.

§ 9º Todas as plantas e memorial descritivo, relacionado nos itens anteriores, devem ser apresentados em 3 (três) vias, uma das quais será arquivado no órgão competente da Prefeitura Municipal e as outras 2 (duas) vias serão devolvidas ao requerente após a aprovação contendo em todas as folhas o carimbo APROVADO e a rubrica do profissional habilitado.

§ 10. Não será exigida a apresentação dos desenhos originais das plantas e sim cópias.

Art. 690. Estando o projeto e demais elementos apresentados de acordo com as disposições da presente Lei e Legislação pertinente, será deferido o pedido de Aprovação do projeto e expedido respectivo Alvará de Obra, que deverá ser mantido no local da obra juntamente e com a documentação técnicas e peças gráficas a que se refere o artigo anterior.

§ 1º É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra, que deverá conter as seguintes informações;

I - endereço completo da obra; II - nome do proprietário; III - nome do responsável técnico; IV - finalidade da obra.

Art. 691. Será facultado ao proprietário requerer separadamente, a aprovação do projeto arquitetônico, da liberação do Alvará de Obras.

§ 1º A aprovação do projeto arquitetônico sem as expedições do respectivo Alvará de Obras, não gera direito ao proprietário para o início das obras.

§ 2º Nos casos em que o proprietário requerer preliminarmente a aprovação do projeto arquitetônico, a documentação técnica e peças gráficas a que se referem os parágrafos segundo, terceiro e quinto do artigo 689, poderão ser apresentadas juntamente com o requerimento do Alvará de Obras.

§ 3º Ocorrendo mudanças nas disposições da presente Lei e Legislações pertinentes, o projeto arquitetônico aprovado, sem que o proprietário tenha requerido o respectivo Alvará de Obras, deverá ser adequado a nova Legislação para possibilitar a libertação do Alvará de Obras.

Art. 692. O Alvará de Obras entrará em CADUCIDADE no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data em que for publicada a sua expedição, a menos que a obra tenha sido iniciada.

§ 1º As obras cujo Alvará entrar em caducidade, dependerão de nova aprovação dos respectivos projetos, mesmo que não tenham ocorrido mudanças na Legislação.

§ 2º Considera-se a obra iniciada, para os efeitos desta Lei, aquela cuja fundação esteja totalmente concluída.

Art. 693. Independem da aprovação de projeto e Alvará de Obras:

I - os serviços de: a) impermeabilização de terraços; b) pintura interna, ou externa que não implique na colocação de anúncios ou publicidade; c) substituição de cobertura, calhas, condutores em geral, portas, janelas, pisos, forros molduras e revestimentos internos; d) substituição de revestimento externo e edificações térreas afastadas do alinhamento do lote; II - as construções de: a) calçadas e passeios no interior dos terrenos particulares; b) galpões provisórios no canteiro da construção, quando existir o alvará da obra; c) muros de divisas, exceto nas divisas lindeiras ao logradouro público; d) pérgolas; e) guaritas com área inferior a 4,00 m2 (quatro metro quadrados), no interior dos terrenos particulares.

Art. 694. A aprovação do projeto não implica no reconhecimento por parte da Prefeitura do direito de propriedade do terreno.

Art. 695. Em caso de substituição do responsável técnico de uma construção, o fato deverá ser comunicado à prefeitura municipal, com descrição da obra e anotação da data do termino de sua responsabilidade.

Parágrafo único. O proprietário deverá apresentar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas outro profissional legalmente habilitado, caso contrário terá o alvará de obra cancelado.[33]

Capítulo II

DO “HABITE-SE”

Art. 696. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a prévia obtenção do “HABITE-SE”, expedido pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.[34]

Art. 697. Para obtenção do “Habite-se”, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura, acompanhado de:

I - alvará de obras; II - carta de entrega dos elevadores, fornecido pelo responsável técnico da firma instaladora, quando for o caso; III - vistoria do Corpo de Bombeiros, para os casos previstos no parágrafo do artigo 689 deste código; IV - recebimento das obras de infra-estrutura pelas concessionárias, no caso de conjuntos residenciais, bem como numeração das casas, conforme orientação do órgão competente municipal; V - certidão de baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); VI - carta de entrega das instalações de gás, emitido pelo responsável técnico da firma instaladora; VII - demais documentações ou peças gráficas, necessárias para análise do pedido e conseqüente deferimento ou indeferimento, a critério do órgão de Planejamento do Município.

Parágrafo único. Para qualquer edificação, a expedição do “Habite-se” estará condicionada ao plantio de uma árvore na calçada, devidamente protegida com grade, a cada 5,00m (cinco metros) de testada, devendo ainda ser observada a orientação Técnica do órgão de Planejamento do Município.

Art. 698. A Prefeitura poderá conceder “Habite-se” para as partes já concluídas da edificação, desde que executadas em conformidade com o projeto e cumpridas as exigências do artigo anterior.

Art. 699. As obras executadas irregularmente, sem Alvará de Obras, deverão atender as seguintes disposições parta a sua regularização:

I - atender as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo; II - atender as disposições dos Capítulos III e IV, do presente Código e demais Legislações pertinentes ao assunto; III - apresentar comprovante de pagamento das multas devidas pela inobservância das disposições da e presente Lei Complementar de Gerenciamento Urbano; IV - apresentar as informações e peças gráficas a que se refere o artigo 689 deste Código.

§ 1º As obras edificações executadas em desacordo com a presente Lei e Legislações pertinentes ao assunto, deverão ser modificadas e demolidas, se necessário, para torná-las conforme a Lei e possibilitar a sua regularização, cumprindo o disposto neste artigo.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo para as obras que apresentarem acréscimo de área ou modificações, em relação ao projeto aprovado.

Capítulo III

DAS NORMAS TÉCNICAS

Seção I

Das Edificações em Geral

Art. 700. Nas execuções de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer as normas compatíveis com o seu uso na construção, atendendo ao que dispõe a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) em relação a cada caso.

§ 1º Os coeficientes de segurança para os diversos materiais utilizados nas edificações, serão os fixados pela ABNT.

§ 2º Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e forros deverão atender aos mínimos exigidos pelas normas Técnicas oficiais quando a resistência ao fogo e isolamento térmico e cáustico.

Art. 701. Em qualquer edificação com paredes externas executadas em concreto ou pré-moldados do mesmo material, ou ainda, argamassa armada, cuja área exceder a 25% (vinte e cinco por cento) de seu total, deverá ser apresentada solução técnica que garanta o conforto térmico no interior da edificação.

§ 1º As edificações que apresentem cobertura com telhas de fibrocimento, incluem-se na obrigatoriedade deste artigo.

§ 2º A instalação de aparelhos condicionadores de ar, não será considerada para efeito do cumprimento deste artigo.

§ 3º Estão isentas das exigências deste artigo, as edificações para fins especiais, quando o uso do concreto das paredes externas for justificado, por questão de segurança.

Art. 702. Para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento poderão ser consideradas ÁREAS CONSTRUÍDAS NÃO COMPUTÁVEIS, as áreas de:

I - pilotis; II - garagens particulares ou coletivas, nas edificações residenciais; III - sacadas e varandas; localizadas acima do pavimento térreo, nas edificações residenciais até o limite de: a) 5% (cinco por cento) da área privativa da unidade autônoma, quando servir um único compartimento; b) 8% (oito por cento) da área privativa da unidade autônoma, quando servir dois compartimentos; c) 10% (dez por cento) da área privativa da unidade autônoma, quando servir três ou mais compartimentos.

Art. 703. Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa com outro lote contíguo, ou a menos com um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa e afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) do logradouro público.

Parágrafo único. Além de observar as prescrições deste artigo, as casas construídas sobre divisa não poderão ter beiral de telha ou marquise prolongados para o vizinho, devendo suas águas serem desviadas por meio de calhas e condutores.

Art. 704. As aberturas de iluminação deverão ter pelo menos metade da área com a finalidade de ventilação.

Art. 705. Não poderá haver porta de sanitário com comunicação direta para salas, cozinhas ou despensas.

Art. 706. Toda e qualquer construção deverá obedecer à cota mínima de soleira de 0,10m (dez centímetros) acima do nível do passeio definido pela Prefeitura, tendo sido executado ou não a pavimentação.

Art. 707. Nas edificações de altura superior a 10,00m (dez metros) e/ou com área superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deve ser previsto:

I - acesso para veículos de combate a incêndio, até o corpo principal da edificação; II - instalação de central de gás, conforme normas da ABNT.

Art. 708. Nenhuma construção poderá impedir o escoamento das águas pluviais, sendo obrigatória a canalização e, se necessário, a servidão que permita o natural escoamento das águas.

Art. 709. É PROIBIDA a execução de toda e qualquer edificação nas faixas prevista para passeio, afastamento frontal, lateral ou de fundos.

§ 1º Será permitida a construção de marquise ou beiral, avançando até 50% (cinqüenta por cento) sobre o afastamento frontal, lateral ou de fundos, respeitando o máximo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e a altura mínima de 3,20m (três metros e vinte centímetros) acima de qualquer ponto do passeio.

§ 2º É PROIBIDA a construção de pavimento em balanço, sacadas ou varandas sobre o passeio ou afastamentos.

§ 3º No afastamento frontal, será tolerada a construção de:[35]

I - pérgolas; II - guaritas com área inferior a 4,00 m2 (quatro metros quadrados); III - fossas sépticas, filtros, sumidouros ou outros sistemas de tratamento de esgoto, desde que construídos totalmente enterrados.

§ 4º Nos afastamentos laterais e de fundos, além das disposições do parágrafo terceiro deste artigo, será tolerada a construção de: [36]

I - piscinas; II - cisternas; III - casas de bomba; IV - áreas de lazer descobertas.

§ 5º É PROIBIDA a construção de estacionamento ou área de lazer no afastamento, mesmo quando descobertos.

§ 6º É PROIBIDA a construção de beiral sobre o passeio, exceto em imóveis tombados quando for necessário para recuperação das características originais da edificação.

§ 7º As saliências de fachadas poderão avançar até 0,20m (vinte centímetros) sobre o afastamento exigido, desde que em balanço e, no caso de fachadas construídas no alinhamento do lote, respeitar a altura mínima de 3,20m (três metros e vinte centímetros) de qualquer ponto do passeio.

§ 8º É PROIBIDO aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m de distância da mesma, salvo no caso de testada de lote.

Art. 710. As edificações ou muros nos terrenos de esquina deverão ser projetados com chanfro ou arredondamentos, com o mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), medidos perpendicularmente à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos de lote, deixando livre até a altura de 3,20m (três metros e vinte centímetros), a contar do passeio.

Parágrafo único. As portas de acesso não poderão estar localizadas no espaço chanfrado ou arredondado da esquina.

Art. 711. Os medidores das companhias concessionárias de serviços públicos deverão ser incorporados à edificação ou ao muro da divisa lindeira à via pública.

Parágrafo único. No caso de edificação em afastamentos, os medidores de água deverão ser instalados em guarnições localizadas no alinhamento ou testada da edificação.

Art. 712. Qualquer edificação, salvo as destinadas a uso unifamiliar, deverão conter guarnição para “conteiner” destinado à coleta de lixo, localizado dentro do alinhamento do lote e, preferencialmente, próximo ao acesso de veículos, usando o mesmo rebaixamento do meio-fio.

Art. 713. Para execução de toda e qualquer construção, reforma ou demolição, junto à frente do lote, será obrigatória a colocação de tapume e demais dispositivos de segurança, conforme disposto no Código Sanitário e de Posturas do Município.

Art. 714. Nas áreas não servidas por rede de esgoto, é obrigatória a construção de fossa séptica, filtro anaeróbio ou sistema equivalente de tratamento de esgoto, observando o que determina o parágrafo segundo do Artigo 689.

Art. 715. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o esgotamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, respeitando a altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e as larguras mínimas:

I - quando de uso privativo: a) 0,80m (oitenta centímetros) para portas principais de entrada, salas, cozinhas, quartos e escritórios; b) 0,60m (sessenta centímetros) para portas secundárias, banheiros e gabinetes sanitários; II - quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01m (um centímetro) por pessoa de lotação prevista para o compartimento, respeitando o mínimo de 1,00m (um metro) e os casos previstos para edificações para fins especiais.

Art. 716. As escadas terão largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) e permitirão passagens com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).

§ 1º As escadas de uso comum ou coletivo, além das disposições deste artigo deverão:

I - servir a todos os pavimentos que tenham acesso às unidades autônomas ou compartimentos; II - ter largura proporcional ao número de pessoas da edificação, observando o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros); III - observar as normas ABNT e normas complementares para “prevenção de incêndios” e “saídas de emergências”.

§ 2º As escadas de qualquer edificação, deverão ter patamar intermediário com o mínimo de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, quando o desnível a ser vencido for superior a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura.

Art. 717. Todas as edificações com dois ou mais pavimentos ou área superior a 750,00m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), deverão dispor de, pelo menos, uma escada servindo a todos os pavimentos, projetada de acordo com as normas específicas da ABNT para “saídas de emergências”.

Art. 718. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências mínimas relativas ao dimensionamento fixadas para as escadas, bem como as disposições da ABNT no que se refere à adequação de mobiliário urbano e edificação, e pessoas deficientes.

Parágrafo único. As rampas de acesso de pedestres ao edifício deverão estar totalmente dentro do lote, e dispor, no ponto de acesso à via pública, de patamar com o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de extensão, salvo os casos previstos para edificações para fins especiais.

Art. 719. As edificações com mais de 60,00m (sessenta metros) de altura, residências ou não, deverão dispor de TERRAÇO no último pavimento, com pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área deste, ou área de 1,00m2 (um metro quadrado) por unidade autônoma, prevalecendo a maior área, a qual deverá ter facilidade de acesso para as pessoas, em casos de “emergência ou pânico”.

Art. 720. De acordo com as normas da ABNT, será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações de dois ou mais pavimentos, que apresentarem entre o piso do último pavimento que tem acesso à unidade autônoma e o nível da soleira de acesso à edificação, uma distância vertical superiora 10,0m (dez metros) e, no mínimo, dois elevadores, no caso dessa distância ser superior a 21,00m (vinte e um metros).

§ 1º Em qualquer edificação que apresentar altura superior a 60,00m (sessenta metros), será necessária a instalação de, pelo menos, um elevador de emergência, com parada obrigatória no terraço a que se refere o artigo 719.

§ 2º Para o cálculo de distâncias verticais, mencionadas neste artigo, será utilizada a cota da via pública, e não a da soleira de acesso à edificação, nos casos em que houver rampas com inclinação superior a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) ou escadas com diferenças de nível superior a 1,00 m (um metro).

§ 3º Para efeito de cálculo das distâncias verticais, será considerada a espessura das lajes com 0,10m (dez centímetros) no mínimo.

Art. 721. Os espaços de acesso ou circulação fronteiros as portas dos elevadores nos pavimentos superiores ao acesso, deverão ter forma tal que permita a inscrição de um círculo cujo diâmetro será de dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), medido perpendicularmente às portas dos elevadores, para edifícios residenciais, e de 2,00m (dois metros) para as demais edificações.

§ 1º No pavimento térreo ou de acesso, os espaços a que se refere este artigo, serão acrescidos de 0,50m (cinquenta centímetros), para prédios residenciais e de 1,00m (um metro) para as demais edificações.

§ 2º Todos os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores, deverão ter ligação com as escadas ou “saídas de emergência”.

Art. 722. O sistema mecânico de circulação vertical está sujeito às normas técnicas da ABNT e, sempre que for instalado, deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.

Art. 723. Para efeito deste Código, o destino dos compartimentos não será considerado apenas por sua denominação em planta, mas deverão possuir áreas mínimas, segundo as determinações desta lei.

Art. 724. Os compartimentos serão classificados em:

I - compartimentos de permanência prolongada; II - compartimentos de permanência transitória; III - compartimentos sem permanência.

§ 1º São compartimentos de permanência prolongada aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo prolongado e indeterminado, tais como dormitórios, inclusive de empregada, salas de jantar, de estar, de visita, de jogos, de estudos, de costura, cozinha, copa, recepção, portarias, salões de festas, sacadas e varandas.

§ 2º São compartimentos de permanência transitória aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável, por pequeno espaço de tempo, tais como: vestíbulos, gabinetes sanitários, vestiários, rouparias, lavanderias, residenciais e corredores.

§ 3º São compartimentos sem permanência aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços de permanência eventual, tais como: adegas, estufas, casas de máquinas, casas de bombas, despensas, depósitos e demais compartimentos que exijam condições especiais para guarda ou instalação de equipamentos, e sem atividade humana no local.

Art. 725. Os compartimentos de permanência prolongada deverão:

I - ser iluminados e ventilados através de abertura voltada para espaço exterior, com área mínima de 1/6 (um sexto) da área do compartimento; II - ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros); III - ter área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados) em copas e cozinhas, e de 6,00m2 (seis metros quadrados) nos demais compartimentos; IV - ter forma tal que permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) em copas e cozinhas, e de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para os demais compartimentos; V - as sacadas e varandas serão dimensionadas a critério do profissional autor do projeto, respeitada a altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros) para o guarda-corpo, e pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e as condições mínimas de iluminação e ventilação dos compartimentos a que estiverem ligadas.

§ 1º Em qualquer habitação, pelo menos um dos dormitórios deverá ter área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados), ter forma tal que permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

§ 2º No caso de teto inclinado, a menor dimensão, do pé-direito, poderá ser de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e a média entre a menor e a maior dimensão, não inferior a 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

§ 3º Os corredores deverão ter largura mínima de 0,80m.

Art. 726. Os compartimentos de permanência transitória deverão:

I - ter iluminação e ventilação, através de abertura para o exterior, com área mínima de 1/8 (um oitavo) da área do compartimento; II - ter pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros); III - ter área mínima de 2,00m2 (dois metros quadrados), para banheiros, vestiários e lavanderias residenciais; IV - ter forma tal que permite a inscrição de um círculo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de diâmetro mínimo, para os compartimentos citados no item III desde artigo.

§ 1º Será admitida a ventilação e iluminação de compartimento de permanência transitória ou cozinhas, através de lavanderias, desde que esta tenha abertura ou janela para o exterior no plano vertical, com área de iluminação e ventilação igual ou superior à soma das áreas mínimas exigidas para cada compartimento.

§ 2º Será admitida a ventilação de lavabos, despesas, depósitos e gabinetes sanitários, através de duto vertical, desde que este seja aberto nas extremidades inferior e superior, e tenha forma tal que permita a inscrição de um círculo com 0,75m (setenta e cinco centímetros) de diâmetro.

§ 3º Nos compartimentos de permanência transitória, desde que não possuam ventilação de outros compartimentos, será permitida a ventilação através de zenital, ou mecânica nas mesmas condições fixadas do artigo 750.

§ 4º É dispensada a abertura de vãos para o exterior dos vestíbulos, corredores, passagens e circulações.

§ 5º Para lavabos, será admitida área mínima de 1,30m2 (um metro e trinta centímetros quadrados) e ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de 0,90m (noventa centímetros) de diâmetro mínimo.

Art. 727. Os compartimentos sem permanência deverão ser projetados com vistas ao pleno funcionamento das atividades a que se destinam, cabendo a responsabilidade ao profissional habilitado, autor do projeto.

Art. 728. Para garantia de insolação, iluminação e ventilação, os espaços exteriores, inclusive públicos, são classificados em:

I - espaços exteriores abertos; e II - espaços exteriores fechados.

§ 1º São considerados espaços exteriores abertos aqueles com, no mínimo, uma face voltada diretamente para o logradouro público.

§ 2º São considerados espaços exteriores fechados aqueles sem nenhuma ligação com logradouro público.

Art. 729. O dimensionamento dos espaços exteriores de que trata o artigo anterior deverá atender às exigências mínimas dispostas neste artigo:

I - os espaços exteriores abertos destinados a: a) compartimentos de permanência prolongada deverão ter círculo inscrito, tangente à abertura conforme a fórmula: D = H/8 + 1m, sendo D > ou = 1,50m; b) compartimentos sem permanência transitória, deverão ter círculo tangente à abertura, conforme fórmula: D = H/12 + 1m, sendo D > ou = 1,50m; c) compartimentos sem permanência, deverão ter círculo inscrito, tangente à abertura, conforme a fórmula: D = H/20 + 1m, sendo D > ou = 1,50m; d) para garantir a ventilação, insolação e iluminação das edificações dotadas de paredes sem aberturas, acima do segundo pavimento (térreo mais 1 pavimento), deverá ser respeitado o afastamento mínimo entre edificações, ou entre estas e as divisas, conforme a fórmula: D = H/25 + 1m, sendo D > ou = 1,50m. II - os espaços exteriores fechados destinados a; a) compartimentos de permanência prolongada deverão ter círculo inscrito, tangente à abertura, conforme a fórmula: D= H/6 = 1m sendo D > ou = 1,50m e apresentar área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados); b) [37] c) compartimentos de permanência transitória, deverão ter círculo inscrito, tangente à abertura, conforme a fórmula: D = H/10 + 1m, sendo D > ou = 1,50 m e apresentar área mínima de 3,00m2 (três metros quadrados); d) compartimentos sem permanência deverão ter círculo inscrito, tangente à abertura conforme a fórmula: D = H/30 + 1m, sendo D > ou = 1,50m e apresentar área mínima de 2,25m2 (dois metros e vinte e cinco centímetros[38] quadrados). III - quando o espaço exterior for destinado à insolação, ventilação e iluminação de compartimentos de tipos diferentes de permanência, prevalecerão as exigências cujas dimensões ou áreas mínimas sejam as maiores.

§ 1º Para efeito do cálculo do afastamento entre edificações, sobre um mesmo lote deverá ser aplicada a fórmula da respectiva permanência, para cada edificação, prevalecendo as exigências cujas dimensões sejam as maiores.

§ 2º “H” é igual à distância em metros de teto do último pavimento ao nível do piso do pavimento servido pelo espaço exterior. Para o cálculo “H” será considerado a espessura de 0,10m (dez centímetros) para cada laje de piso e de cobertura.

§ 3º As varandas, sacadas e áreas de serviço não poderão ocupar os afastamentos mínimos exigidos neste artigo.

§ 4º As aberturas destinadas à ventilação ou condicionamento de ar mecânico, não poderão estar no alinhamento de espaço de uso público de imóveis vizinhos.

§ 5º Para reformas e ampliações deverão ser respeitados os mesmos afastamentos exigidos para novas edificações.

Art. 730. A construção de mezaninos será permitida desde que observem as seguintes disposições:

I - será permitida a construção mezaninos em compartimentos de pé-direito mínimo de 4,30m (quatro metros e trinta centímetros); II - a altura mínima entre o piso e o forro para compartimento superior ou inferior seja, no mínimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros); III - a projeção não ocupe mais que 25% (vinte e cinco por cento) da área do compartimento, sendo esta menor ou igual a 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados); IV - esta ocupação poderá se estender até 50% (cinqüenta por cento), desde que atenda as seguintes condições: a) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) na parte superior e inferior; b) ter altura mínima de passagem de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

Parágrafo único. Os mezaninos deverão ser protegidos por guarda-corpo e não será permitido o seu fechamento com paredes ou divisórias.

Seção

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

Art. 731. Entende-se por residência ou habitação, a edificação destinada exclusivamente à moradia, constituindo unidade independente.

Art. 732. Nos banheiros e cozinhas das residências será obrigatória a impermeabilização das paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 733. Os dormitórios e sanitários não poderão ter comunicação direta com cozinhas, copas e salas de refeição.

Parágrafo único. Nas edificações-embrião, construídas em conjuntos residenciais, os sanitários poderão ter comunicação direta com o compartimento de uso múltiplo.

Art. 734. Nos conjuntos residenciais, a área construída de cada habitação não poderá ser inferior a 20,00m2 (vinte metros quadrados).

Art. 735. Nos conjuntos residenciais construídos de edificações independentes ligados por vias de circulação, aplicam-se as disposições da Legislação Municipal de Parcelamento do Solo e de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 736. Os conjuntos residenciais constituídos por um ou mais edifício de apartamento, deverão atender as seguintes disposições:

I - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT; II - ter, em cada habitação, pelo menos três compartimentos: sala-dormitório, cozinha e um banheiro.

Art. 737. Nas edificações habitacionais com apenas três compartimentos, será permitido reduzir a área da cozinha até o mínimo de 3,00m2 (três metros quadrados).

Art. 738. Escritórios, consultórios e lojas poderão coexistir com habitação, numa mesma edificação, desde que sua natureza não prejudique a segurança e conforto dos compartimentos de uso residencial, e que tenham acesso independente a logradouro público, respeitando a legislação.

Art. 739. Nos edifícios de apartamentos com até duas unidades autônomas por andar, cuja área privativa de cada unidade for superior a 100,00m2 (cem metros quadrados), será permitido reduzir o pé-direito até o mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) nos casos de compartimentos de permanência prolongada, sem prejuízo das condições fixadas para os compartimentos de permanência transitória.

Sessão III

DAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO

Art. 740. As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas a indústrias, ao comércio e à prestação de serviços em geral.

Art. 741. As edificações destinadas a indústrias em geral, fábricas, oficinas, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, deverão ter os dispositivos de prevenção contra incêndio previstos pela ABNT e demais normas pertinentes ao assunto.

Art. 742. Nas edificações industriais, os compartimentos de permanência prolongada deverão atender as seguintes disposições:

I - quando tiverem área superior a 100,00m2 (cem metros quadrados) deverão ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros); II - quando destinadas à manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos, sólidos ou gasosos.

Art. 743. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor, deverão estar a uma distância mínima de 2,00m (dois metros) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas e, no mínimo, a 5,00 (cinco metros) de logradouro público.

Art. 744. As edificações destinadas à indústria de produtos de alimentos e de medicamentos deverão:

I - ter nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso, resistente, lavável e impermeável; II - ter o piso revestido com material liso, lavável e impermeável; III - ter assegurada a incomunicabilidade direta com compartimentos sanitários; e IV - ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela milimétrica.

Art. 745. As edificações destinadas ao comércio em geral, deverão:

I - ter pé-direito mínimo de: a) 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 100,00m2 (cem metros quadrados); b) 3,20m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento for maior que 100,00m2 (cem metros quadrados), e não exceder 300,00m2 (trezentos metros quadrados); c) 4,00m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder a 300,00m2 (trezentos metros quadrados). II - ter as portas gerais de acesso ao público de largura dimensionada em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 0,25m (vinte e cinco centímetros) de largura para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) ou fração de área útil, somados a dimensão mínima de 1,00m (um metro); e III - ter sanitários separados para cada sexo, calculados na razão de um sanitário para cada 300,00m2 (trezentos metros quadrados) de área construída, destinadas às lojas.

§ 1º Nas edificações comerciais de área útil inferior a 100,00m2 (cem metros quadrados) poder-se-á permitir apenas um sanitário para ambos os sexos.

§ 2º Nas farmácias, nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias e congêneres, os sanitários deverão estar localizados de tal forma que permita sua utilização pelo público.

Art. 746. Em qualquer estabelecimento comercial, os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, deverão ter piso e paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável.

§ 1º Nas farmácias, os comprimentos destinados à guarda de droga, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeções, deverão atender as mesmas exigências estabelecidas para locais de manipulação de alimentos.

§ 2º Os supermercados, mercados, lojas de departamento, deverão atender as exigências especificadas nesta Lei, para cada uma de suas seções, conforme as atividades nelas desenvolvidas.

Art. 747. As galerias comerciais, além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão:

I - ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros); II - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, no mínimo, de 4,00m (quatro metros); III - ter suas lojas com área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados), quando tiver acesso pela galeria, podendo ser ventilados através da galeria e iluminados artificialmente desde que, sua área (S) de piso não ultrapasse o quadrado da testada (t) da loja para galeria, isto é S < ou = ty.

Art. 748. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições da presente Lei que lhe forem aplicáveis, deverão ter em cada pavimento, sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vasos, lavatórios (e mictório, quando masculino) para cada 100m2 (cem metros quadrados) de área útil ou fração.

Parágrafo único. Estão isentas das exigências deste artigo, as edificações cujas unidades autônomas possuírem instalações sanitárias, nas condições fixadas na presente Lei.

Art. 749. As unidades autônomas nos prédios para a prestação de serviços deverão ter, no mínimo, 20,00m2 (vinte metros quadrados).

Parágrafo único. Será exigido apenas um sanitário nas unidades que não ultrapassarem 100,00m2 (cem metros quadrados).

Art. 750. Nas edificações para o trabalho, os compartimentos[39] de permanência prolongada, poderão ser iluminados artificialmente ou ventilados através de equipamentos mecânicos, desde que haja um responsável técnico legalmente habilitado, que garanta a eficácia do sistema, para as funções a que se destina o compartimento.

Seção IV

Das Edificações Para Fins Especiais

Art. 751. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências da presente Lei que lhe forem aplicáveis, deverão:

I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas edificações térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e estruturas de forro e da cobertura: a) deverão ser dimensionadas suas salas de aula na proporção de 1,20m2 por aluno; b) os corredores que servem às salas de aula deverão apresentar largura mínima de 1,50m e acréscimo de 0,20m para cada sala. II - ter locais de recreação, cobertos, que atendam ao seguinte dimensionamento: a) local de recreação descoberto, com área mínima de duas vezes a soma das áreas das salas de aulas; b) local de recreação coberto, com área mínima de um terço (1/3) da soma das áreas das salas de aula. III - ter instalações sanitárias separadas por sexo com as seguintes proporções mínimas (em relação à área construída): a) um vaso sanitário para cada 100,00m2 (cem metros quadrados), um mictório para cada 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) e um lavatório para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) para alunos do sexo masculino; b) um vaso sanitário para cada 80,00m2 (oitenta metros quadrados) e um lavatório para cada 100,00m2 (cem metros quadrados), para cada aluno do sexo feminino; e c) um bebedouro para cada 100,00m2 (cem metros quadrados). IV - atender as disposições do parágrafo primeiro do artigo[40] 67 deste Lei.

Art. 752. As edificações destinadas a hospitais, posto ou casas de saúde, consultórios, clínicas em geral, unidades sanitárias e outros estabelecimentos afins, deverão atender as normas do Ministério da Saúde, com base na Legislação Federal vigente.

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados neste artigo, salvo consultório e casas de saúde, deverão ainda, atender as seguintes disposições, além das determinadas pelo Código Sanitário e de Posturas:

I - dispor de compartimento apropriado à instalação de aparelho “autoclave”, dimensionado adequadamente e em local isolado; II - prever instalações para incinerador devidamente instrumentado de forma a não causar poluição no ar; III - ter lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização de roupa, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos até a altura mínima de 2,00m (dois metros), com material lavável e impermeável; IV - dispor de instalação e equipamentos de coleta remoção de lixo que garanta completa limpeza e higiene; V - ter instalação de energia elétrica de emergência; VI - ter instalação preventiva contra incêndio, conforme norma da ABNT; VII - os corredores, escadas e rampas, quando destinados circulação de doentes, deverão ter a largura de 2,00m (dois metros) e revestimento de material impermeável e lavável e quando destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal, largura mínima 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); VIII - a inclinação máxima admitida nas rampas será de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), sendo exigido piso antiderrapante; IX - a largura das portas dos compartimentos a serem utilizados por pacientes acomodados será, no mínimo, de 1,00 (um metro).

Art. 753. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das normas da EMBRATUR (Empresa Brasileira de Turismo), deverão as seguintes disposições;

I - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência de vestíbulos com local para instalação de portaria e sala de estar; II - ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal do serviço; III - ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo, para hóspedes, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório para cada 72,00m2 (setenta e dois metros quadrados) de área ocupado por dormitórios desprovidos de instalações sanitárias privativas; e IV - ter instalação preventiva contra incêndios de acordo com as normas da ABNT e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. Nos hotéis e estabelecimentos congêneres, com as cozinhas, copas, lavanderias e despensas, quando houver, deverão ter pisos e paredes com material lavável e impermeável e parede com altura mínima de revestido igual a 2,00m (dois metros).

Art. 754. As edificações destinadas a motéis deverão respeitar as exigências da presente Lei no que for relativo aos compartimentos de permanência prolongada e transitória, bem como o inciso II do artigo anterior.

Art. 755. As edificações destinadas a auditórios, cinema, teatros, templos, salas de espetáculos, estádios, ginásios esportivos e similares deverão atender as seguintes disposições especiais:

I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou outro material combustível nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos de piso, estrutura da cobertura e forro; II - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo com as seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima, calculadas de acordo com as normas da ABNT: a) para o sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 100 (cem) lugares ou fração, e um mictório para cada 80 (oitenta) lugares ou fração; b) para o sexo feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 120 (cento e vinte) lugares ou fração. III - ter instalação preventiva contra incêndio, conforme as normas da ABTN e demais normas pertinentes; IV - ter rampa de acesso para deficientes físicos conforme normas da ABNT, exceto nos casos em que houver elevador que satisfaça as mesmas necessidades.

Art. 756. As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião serão determinadas admitindo-se, nas áreas destinadas a pessoas sentadas, uma pessoa para cada 0,70m2 e, nas áreas destinadas a pessoas em pé, uma para cada 0,40m2, não sendo computadas as áreas de circulação e acessos.

Art. 757. O cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores de estádios, deverá considerar, para cada metro quadrado, duas pessoas sentadas ou três em pé, não se computando as áreas de circulação e acessos.

Art. 758. Nas edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, templos, salas de espetáculos, estádios, ginásios esportivos e similares, as portas, circulações, corredores, escadas e rampas serão dimensionados em função da lotação máxima:

I - quanto às portas: a) deverão ter a mesma largura dos corredores; b) as de saída da edificação, deverão ter largura total (soma de todos os vãos) correspondendo a 0,01m (um centímetro) por lugar, não podendo cada porta ter menos de 2,00m (dois metros) de vão livre e deverão abrir de dentro para fora; c) nos casos em que a lotação for superior a 100 (cem) lugares, deverá haver portas exclusivas para saída, com indicativo luminoso. II - quanto aos corredores de acesso e escoamento do público: a) deverão possuir largura mínima de 2,00m (dois metros), a qual terá um acréscimo de 0,01m (um centímetro) por lugar excedente à lotação de 200 (duzentos) lugares; b) quando não houver em lugares fixos, a lotação será calculada conforme normas da ABTN para saídas de emergência. III - quanto às circulações internas à sala de espetáculo: a) os corredores longitudinais deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e os transversais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e; b) as larguras mínimas terão um acréscimo de 0,01m (um centímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares, na direção do fluxo normal de escoamento da sala para as saídas; IV - quanto às escadas e rampas: a) deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros), a qual terá o acréscimo de 0,01m (um centímetro) por lugar excedente a 200 (duzentos) lugares; b) sempre que a altura a vencer for superior a 3,00 (três metros), devem ter patamar intermediário, de profundidade mínima igual à largura da escada; c) as rampas deverão ter inclinação menor ou igual a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), serem revestidas com material antiderrapante e atender as disposições do artigo 765 da presente Lei; d) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol.

§ 1º As edificações de que trata este artigo, deverão dispor de espaço de acumulação de pessoas, entre o alinhamento de lote e a porta de acesso ou saída, na razão de 0,50m2/pessoa.

§ 2º As dimensões mínimas a que se refere o “caput” deste artigo deverão atender as normas da ABTN referentes à “Saída de Emergência”.

Art. 759. As edificações destinadas a garagens particulares, coletivas e comerciais deverão atender as disposições desta Lei no que lhes forem aplicáveis, além das seguintes disposições:

I - obedecer ao rebaixamento de meio-fio nas condições e metragens previstas pelo Código Sanitário e de Postura em vigor; II - ter altura livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); III - ter sistema de ventilação permanente, com área no mínimo de 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso; IV - não ter comunicação direta com compartimento de permanência prolongada; V - quando possuir rampa de acesso, ter afastamento mínimo em relação ao alinhamento do lote de: a) 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), quando a inclinação for maior que 5% (cinco por cento) e não exceder a 10% (dez por cento); b) 5,00m (cinco metros), quando a inclinação for superior a 10% (dez por cento).

Parágrafo único. As rampas para automóveis não poderão ter inclinação superior a 20% (vinte por cento).

Art. 760. As edificações destinadas a garagens particulares individuais, além das disposições do artigo anterior deverão:

I - ter largura útil mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); II - ter profundidade mínima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros).

Art. 761. As edificações destinadas a garagens coletivas, além das disposições dos artigos 759 e 760, deverão:

I - ter vão de acesso com largura mínima de 3,00m (três metros) e, mínimo, 2 (dois) vãos, para edifícios comerciais que comportarem mais de 50 (cinquenta) carros; II - ter locais de estacionamento (box) para cada carro, com uma largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetro); III - ter o corredor de circulação com largura mínima de 3,00 (três metros), 4,00m (quatro metros) e 5,00m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem, em relação ao corredor, ângulo de 30º (trinta) graus, 45º (quarenta e cinco) graus e 90º (noventa) graus respectivamente; IV - ter área de acumulação com acesso direto do logradouro que permite o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem, quando não houver circulação, independente para a entrada e saída até o local do estacionamento, sendo que na área de acumulação não poderá ser computado o espaço necessário à circulação de veículos; V - não serão permitidas quaisquer instalações abastecimentos, lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas; VI - ter sinalização luminosa em todas as saídas de veículos.

Art. 762. As edificações destinadas a garagens comerciais, além das disposições dos artigos 759, 760 e 761, deverão:

I - ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material resistente, liso, lavável e impermeável; II - ter dois acessos com largura mínima de 3,00m (três metros), quando o mesmo tiver capacidade igual ou superior a 30 (trinta) veículos; III - ter o local de estacionamento situado de maneira que não sofra interferência de outros serviços que sejam permitidos ao estabelecimento; IV - ter instalação sanitária na proporção de um conjunto completo (vaso, lavatório e chuveiros) para cada grupo de 10 (dez) pessoas ou fração, de permanência efetiva na garagem; V - ter instalação e dispositivos preventivos contra incêndios; VI - nas garagens comerciais com mais de 1 (um) pavimento (edifício-garagem), ter altura livre mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), verificadas as condições de ventilação, devendo ter, ainda, circulação vertical independente para os usuários com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros); VII - [inciso “pulado”] [41] VIII - ter drenagem interna devidamente tubulada e submetida à caixa de areia e gordura, quando mantiverem serviço de lavagem e lubrificação, para onde serão conduzidas as águas utilizadas antes de serem lançada à rede pública.

Art. 763. As edificações destinadas a postos de serviços e abastecimento de veículos automotores deverão atender as seguintes disposições:

I - ter terreno com área mínima de 1000m2 (mil metros quadrados), devendo ter, nos terrenos em meio de quadra, testada de, no mínimo, 25,00m (vinte cinco metros) e, quando de esquina, 16,00 (dezesseis metros); II - ter cobertura adequada no pátio, destinada ao movimento de veículos; III - ter pátio com piso revestido com material adequado ao tráfego de veículos e drenado de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para via pública, devendo contar com caixa de areia e gordura, para onde deverão ser conduzidas as águas de lavagem antes de serem lançadas à rede pública; IV - ter instalação sanitária para uso exclusivo do público e separadamente para cada sexo e, quando mantiver serviços de lavagens e lubrificação de veículos, ter vestiário dotado de chuveiro para uso de seus empregados; V - em toda a extensão da testada do lote, não utilizada para acesso de veículos, deverão ser construídas guarda-corpo, jardineira ou mureta baixa, de no mínimo 0,50m (cinqüenta centímetros) de altura, para evitar o tráfego de veículo sobre o passeio; VI - os rebaixamentos dos meios-fios destinados aos acessos aos postos, só poderão ser executados mediantes Alvará a ser expedido pelo órgão competente deverão obedecer às condições estabelecidas pelo Código Sanitário de Postura, bem como: a) em postos de esquina o rebaixamento de meio-fio, será feito respeitando a distância mínima de 6,50m (seis metros e cinqüenta centímetros) a partir do ponto de encontro dos alinhamentos do lote; b) não poderá ser rebaixado o meio-fio do trecho correspondente à curva de concordância das duas ruas. VII - os compartimentos destinados à lavagem e lubrificação deverão obedecer aos seguintes requisitos: a) ter paredes revestidas até altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) com material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens; b) as paredes externas só possuirão abertura livre para o exterior a partir de 3,00m (três metros) de divisa; c) os boxes para lavagem deverão estar recuados, no mínimo 10,00m (dez metros) do alinhamento do lote do logradouro para a qual estejam abertos; VIII - deverá conter dispositivos contra incêndio; IX - a localização e as distância entre as divisas e os tanques subterrâneos obedecerão às normas de segurança pertinentes ao assunto; X - as “bombas” de abastecimentos, deverão ter afastamento mínimo de 6,00m (seis metros), em relação ao alinhamento do lote.

Art. 764. As edificações destinadas a oficinas mecânicas que procedem ao desmanche de veículos para revenda de peças, comércio de sucatas ou ferro velho e estabelecimentos comerciais assemelhados, sem prejuízos das demais legislações pertinentes em vigor, deverão obedecer às seguinte disposições:

I - será obrigatória a exigência de isolamento e condicionamento acústico que respeite os índices mínimos fixados pela norma técnica oficial; II - deverá o estabelecimento dispor de espaço adequado para o recolhimento de todos os veículos no local do trabalho, mesmo aqueles de espera, assim como os de carga e descarga; III - quando da instalação de máquinas e equipamentos, deverão ser tomadas precauções convenientes para a redução de propagação de choques ou trepidação, evitando a sua transmissão às partes vizinhas, sendo que as máquinas geradoras de calor deverão ficar afastadas, pelo menos 1 (um) metro das paredes vizinhas e estarem em compartimentos próprios e especiais, devidamente tratados com material isolante; IV - as oficinas que efetuarem serviços de pintura deverão dispor de compartimentos próprios e com equipamentos adequados para proteção dos empregados e evitar a dispersão para setores vizinhos das emulsões de tintas, solventes e outros produtos; V - deverão ser dotadas de instalação e equipamentos de forma a evitar o despejo externo de resíduos gasosos, líquidos ou sólidos que sejam poluidores do meio ambiente, danosos à saúde, a bens públicos ou que contribuam para causar incômodos ou riscos de vida à vizinhança.

Art. 765. As rampas de acesso nas edificações para fins especiais, a que refere o parágrafo sexto do artigo 689, deverão obedecer ao afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) em relação ao alinhamento do lote, para as edificações com lotação de até 500 (quinhentas) pessoas, acrescendo-se 0,01 (um centímetro) para cada pessoa excedente.

Art. 766. A construção e manutenção do passeio em toda a testada dos terrenos localizados em logradouros públicos providos ou não de meio-fio, asfalto e bloquetes pré-moldados, é de responsabilidade dos proprietários de lotes:

I - os passeios serão construídos de acordo com a largura projetada com o meio-fio a 0,20m de altura; II - os passeios terão uma inclinação do alinhamento do lote para o meio-fio de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento); III - a rampa ou rebaixo do meio fio para acesso de veículos não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) da largura do passeio, até o máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros); IV - para cada lote será permitido uma rampa com largura máxima de 3,00m (três metros), medidos no alinhamento; V - em todas as esquinas na posição correspondente à travessia de pedestres, terá rampas com rebaixamento de meio fio, para passagem de deficientes físicos, com declividade máxima de 12% (doze por cento), comprimento de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e largura de 1,00m (um metro).

Art. 767. Todas as edificações localizadas nas áreas onde não houver sistema de tratamento dos esgotos sanitários deverão apresentar solução para disposição final das águas servidas, que consiste em:

I - fossa séptica e sumidouro, ou; II - fossas séptica, filtro anaeróbio e sumidouro; III - as águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas; IV - deverá estar localizado no afastamento frontal, distante das divisas no mínimo de 1,50m.

Capítulo IV

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 768. Para efeitos desta Lei, somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar, como autores ou responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação a serem submetidos à Prefeitura.

§ 1º A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculos e especificações cabe a seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução da obra, aos profissionais que a construírem.

§ 2º A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade técnica pela execução da obra, em razão da aprovação do projeto e da emissão do alvará.

Art. 769. Só poderão ser inscritos na Prefeitura, profissionais que apresentarem a Certidão de Registro Profissional do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

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PARTE IV

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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

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DO GERENCIAMENTO URBANO

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DE SÃO FELIX DO ARAGUAIA

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PARTE IV

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO GERENCIAMENTO URBANO

Título I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 770. Para a viabilização de todo o gerenciamento urbano municipal, visando o fiel cumprimento desta lei, com a conseqüente melhoria da qualidade de vida da comunidade, em termos de ambiente, saúde e habitação, torna imperiosa a adoção de medidas e procedimentos administrativos que garantam ao Município e aos munícipes desfrutar dos direitos, cumprindo os deveres previstos nos Códigos Sanitário e de Posturas, de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais e de Obras e Edificações.

Art. 771. Fazem parte das medidas de procedimentos de que trata o artigo 770 desta Lei:

I - a Fiscalização Municipal; II - o Procedimento Administrativo Fiscal; III - as Penalidades e Infrações.

Art. 772. Visando a maior integração e unificação dos diversos setores que se interligam através da saúde, posturas, habitação e meio ambiente, o Executivo Municipal tomará providências no sentido de que o exercício de Poder de Polícia do Município seja efetivado através de um Corpo de Fiscalização centralizado, ligado a uma única Secretaria Municipal com função de gerenciamento urbano articulada à vigilância sanitária, que cabe ao órgão Municipal competente de Saúde.

Parágrafo único. A centralização da Fiscalização tem por objetivo o trabalho consentâneo e dirigido, com atuação conjunta naqueles setores de maior importância para a vida da comunidade.

Art. 773. A fiscalização setorizada, no que pertine ao cumprimento da Lei de Gerenciamento Urbano, será composta por Fiscais de Vigilância Sanitária, Fiscais de meio Ambiente, Fiscais de Posturas e Fiscais de Obras e Edificações.

Art. 774. O corpo de fiscalização será composto por elementos de qualificação específica, de nível médio e nível superior, no que diz respeito a sua formação profissional, exigindo-se para a admissão concurso público, de provas e títulos.

Parágrafo único. Após contratação na forma prevista neste artigo, os agentes públicos deverão receber por parte do órgão Municipal, competente treinamento que lhes faculte conhecer os problemas do seu campo de atuação.

Art. 775. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei e das normas dela decorrentes, sem prejuízo das atividades atribuídas a outros órgãos, será exercida pelo órgão municipal competente, através de seus agentes credenciados, portadores de carteiras de identificação.

§ 1º No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.

§ 2º São considerados também agentes credenciados, os representantes da sociedade civil, participantes de entidades regularmente constituídas a mais de um ano e cadastradas no órgão Municipal competente.

§ 3º Os agentes credenciados, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território municipal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 776. Aos agentes credenciados compete:

I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações; II - proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações e elaboração dos relatórios dessas inspeções, propondo a suspensão ou cassação da licença ou Alvará de Funcionamento, bem como a perda ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - verificar a observância das Leis, Normas e padrões ambientais vigentes; IV - lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis; V - lavrar Autos de Notificação.

Parágrafo único. Aos agentes credenciados dispostos no parágrafo segundo do Art. 775, compete tão somente lavrar Autos de Notificação.

Art. 777. A atividade fiscalizadora será exercida de forma:

I - Sistemática: consiste em atividade rotineira; e II - Dirigida: consiste em incursões decorrentes de denúncias.

Art. 778. Serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo a composição da fiscalização, as atribuições dos fiscais para atuação em cada uma das áreas, bem como o perfil dos profissionais, ressalvando que a criação ou ampliação do número de fiscais, dar-se-á por Lei.

Título II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Capítulo I

DAS INFRAÇÕES

Art. 779. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos ou disciplinados por esta Lei ou pelas Normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legítima para denunciar ao Poder Público Municipal qualquer ato lesivo de que tenha conhecimento, solicitando dos mesmos as providências cabíveis.

Art. 780. Qualquer autoridade que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de infração, deverá noticiar as autoridades competentes que serão obrigadas a promoverem a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob penas da Lei.

Art. 781. O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que causar ao meio ambiente e a outrem por sua atividade ou quaisquer atitudes que venha de encontro aos dispositivos desta Lei, obrigando-se à reparação e à indenização.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer ou incentivar sua prática ou dela se beneficiar, sejam eles:[42]

I - diretores; II - gerentes, administradores diretos, promitentes, compradores ou proprietários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos.

Art. 782. Aos infratores desta Lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência; II - multa; III - suspensão ou redução da atividade; IV - interdição temporária ou definitiva; V - suspensão ou cassação da licença ou alvará de funcionamento; VI - embargo; VII - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos dela decorrentes; VIII - demolição da obra; IX - remoção de atividades incompatíveis com as normas pertinentes; X - perda ou suspensão de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público.

Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.

Art. 783. As infrações classificam-se em:

I - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuantes; II - graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; III - gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.

Art. 784. Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:

I - atenuantes: a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada; b) observância de princípios relativos à utilização adequada dos recursos disponíveis nas áreas do que trata esta Lei; c) comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental, segurança das edificações e dos usuários da cidade; d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização; e) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve. II - agravantes: a) ser infrator reincidente e cometer a infração de forma continuada; b) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; c) o infrator coagir outrem para a execução material da infração; d) ter a infração conseqüências danosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente; e) se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; f) ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; g) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; h) a infração atingir áreas sob proteção legal; i) o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais; j) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para prática da infração; k) tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem; l) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção; m) a infração atentar contra o conforto e a segurança dos usuários da cidade; n) impedir ou dificultar a fiscalização.

Art. 785. No caso de resistência a execução das penalidades previstas nesta lei, será efetuada com requisição de forma policial, ficando o infrator sob custódia policial, até sua liberação pelo órgão competente.

§ 1º O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades, não cabendo ao órgão Municipal qualquer pagamento ou indenização.

§ 2º Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator.

Capítulo II

DAS PENALIDADES

Art. 786. A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar o prazo para que as irregularidades sejam sanadas.

Art. 787. A penalidade de advertência não é aplicável nos casos de infração de natureza grave e gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias atenuantes do caso.

Art. 788. Para a imposição de pena de multa e sua graduação, a autoridade competente observará:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública, o meio ambiente e a cidade em geral; III - os antecedentes do infrator quanto às normas específicas desta Lei.

Art. 789. Em caso de reincidência ou da continuidade da infração, a multa poderá ser diária e progressiva, observados os limites e valores estabelecidos nesta Lei, até que cesse a infração.

Parágrafo único. A reincidência verifica-se quando o infrator comete a mesma infração, ou quando causar danos graves à saúde humana e/ou degradação ambiental significativa.

Art. 790. A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, nunca ultrapassando o prazo a ser estipulado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato ao órgão competente, uma vez constatada a sua veracidade, através de vistoria “In loco”, retroagirá o temo inicial do curso diário da multa da data da comunicação oficial, quando será concedida redução de multa em 50%.

§ 2º Persistindo a infração após o prazo fixado pelo Executivo Municipal, poderá haver nova imposição da multa diária, sem prejuízo de outras penalidades.

§ 3º É facultado ao infrator, ao qual seja aplicada multa diária, solicitar oficialmente ao órgão competente novo prazo para sanar as irregularidades, de acordo com os aspectos do caso e das providências que requer, sendo neste caso, de acordo com análise de pedido fundamentado tecnicamente, concedido novo prazo sem aplicação da multa diária.

Art. 791. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida.

Art. 792. A penalidade de suspensão ou redução da atividade será imposta nos casos de natureza leve e/ou grave, independentemente das procedentes penalidades de advertência ou multa.

Art. 793. A interdição temporária ou definitiva poderá ser aplicada nos seguintes casos:

I - de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente; ou II - a partir da segunda reincidência; ou III - após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.

Parágrafo único. A penalidade de interdição temporária ou definitiva será aplicada sem a observância de precedência da penalidade de advertência ou multa, nos casos previstos nos Incisos I e II deste artigo.

Art. 794. A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação da Licença ou Alvará de Funcionamento e, temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.

Art. 795. A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e construções sendo executadas sem a devida Licença do Órgão Municipal competente.

Parágrafo primeiro. O embargo deve paralisar a obra e/ou construção e seu desrespeito caracteriza crime de desobediência, previsto no Código Penal.

Art. 796. A penalidade de apreensão dos materiais, equipamentos, produtos vegetais e animais, dos instrumentos e máquinas utilizadas pelas pessoas físicas ou jurídicas em desacordo com os preceitos dessa Lei e das normas dela decorrentes, será aplicada sem a observância de precedência das penalidades de advertências e multa.

§ 1º Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

§ 2º A destinação dos produtos, instrumentos, equipamentos, máquinas e dos demais materiais apreendidos, nos termos do inciso VII do Art. 782, poderá ser a incorporação dos mesmos ao patrimônio do Município, a sua destruição, a adoção[43] ou o leilão, nos termos do regulamento desta Lei.

§ 3º A devolução dos materiais de que trata este artigo ao infrator, somente se dará quando o resultado do processo administrativo lhe for favorável.

§ 4º A apreensão dos animais e seus produtos será de imediato com a penalidade de multa de acordo com o estado em que se encontram os referidos materiais.

§ 5º A devolução de animais e seus produtos ao infrator, não será concebida em hipótese alguma, quando a apreensão caracterizar descumprimento ou desrespeito aos artigos.

Art. 797. A demolição será aplicada no caso de obras e construções executadas sem o devido Alvará de Obras ou quando ferir legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sendo impossível sua regularização.

Art. 798. Na penalidade prevista no inciso X do Art. 782, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão parcial ou total de incentivos, benefícios e financiamentos será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que houver concedido, por solicitação do órgão Municipal competente, no caso dos empreendimentos que não estiverem legalmente licenciados junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único. A autoridade Municipal competente questionará junto às autoridades federais e estaduais e entidades privadas visando à aplicação de medidas similares, quando for o caso.

Art. 799. As penalidades de interdição definitiva, suspensão ou cassação da licença ou Alvará de funcionamento, demolição de obra ou remoção de atividades serão aplicadas pelo titular do Órgão Municipal competente.

Título II[44]

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO FISCAL

Capítulo I

DO PROCEDIMENTO COMUM A TODA A FISCALIZAÇÃO.

Art. 800. Inicia-se o procedimento com a visita do fiscal ao local onde se desenvolve qualquer atividade de que trata esta Lei.

Art. 801. Constatada qualquer irregularidade o fiscal lavrará Auto de Infração em 4 (quatro) vias, destinando a primeira ao autuado e as demais para a formalização do processo administrativo, devendo o Auto conter:

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e documento que a identifique (RG, CPF ou CGC); II - a Infração cometida, com a identificação do dispositivo legal infringido, o local e a data da autuação; III - número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário; IV - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade; V - a assinatura do autuado e, caso o mesmo se recuse, a de uma testemunha, se houver; VI - a assinatura da autoridade autuante; VII - multa aplicada e intimação para a correção da irregularidade; VIII - o prazo para o recolhimento da multa ou apresentação da defesa administrativa, conforme o disposto no Art. 816 deste Título.

§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, no Auto de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.

§ 2º A assinatura do infrator no auto de infração não implica em confissão, bem como sua recusa não agravará a pena.

§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

Art. 802. O Auto de Infração é o documento hábil para a formalização das Infrações e aplicação das penalidades cabíveis, e não deverá ser lavrado com rasuras, emendas, omissões ou imperfeições.

§ 1º Quando a infração for de caráter leve, poderá o fiscal apenas advertir o infrator, lavrando o Auto de Notificação, concedendo prazo para a regularização, conforme disposto no Art. 786.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, e verificado o não cumprimento da determinação de regularização perante o órgão competente, o agente lavrará o Auto de Infração com as penalidades cabíveis para o caso.

§ 3º O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentalmente[45] pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.

§ 4º Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação de prazo, será dada ciência ao infrator.

Art. 803. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade, omissão dolosa ou preenchimento incorreto dos autos de infração e notificação.

Art. 804. O autuado tomará ciência do Auto de Infração por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente, apondo sua ciência no momento da lavratura; II - por seu representante legal ou preposto, ou ainda considerar-se-á dada ciência com assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do infrator; III - por carta registrada com aviso de recebimento (AR); IV - por edital publicado no órgão oficial, se estiver em lugar incerto e desconhecido.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pelo agente que efetuou a notificação.

§ 2º O edital referido no inciso IV deste artigo deve ser publicado três vezes na imprensa oficial e jornais de grande circulação, considerando efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a última publicação.

Art. 805. As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente à multa pecuniária.

Capítulo II

DA DEFESA ADMINISTRATIVA

Art. 806. Do Auto da Infração que constar as irregularidades sujeitas às penalidades previstas no inciso II a X no artigo 782 desta Lei, caberá defesa administrativa para órgão Municipal competente, de onde houver procedido o Auto, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, do termo do artigo 804.

Parágrafo único. A defesa do autuado deverá ser inscrita, fundamenta[46], com os documentos que entender necessário e dirigida ao órgão Municipal competente, de onde houver procedido o Auto.

Art. 807. A autoridade competente remeterá ao fiscal autuante para a devida contestação no prazo de 5 (cinco) dias, voltando em seguida para decisão em prazo igual.

Parágrafo único. Estes prazos podem ser dilatados por igual período, caso a autoridade julgadora entenda necessário maiores fundamentações ou requeira diligência.

Art. 808. Sendo acatada a defesa, considerado o Auto de Infração inválido ou inconsistente, e não sendo o valor da multa aplicada superior a dezesseis UPF-MT — Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, encerra-se aí a instância administrativa.

Art. 809. Sendo mantido o Auto de Infração, o autuado tem o prazo para recorrer em segunda instância.

Capítulo II

DO RECURSO

Art. 810. O recurso deverá ser encaminhado no prazo de 10 (dez) dias da data da ciência da decisão em primeira instância, ao órgão colegiado competente, protocolado normalmente na Prefeitura, instruído com toda a documentação que entender necessário.

Art. 811. O órgão Colegiado competente julgará o processo de acordo com o que determina o seu Regimento Interno, baseado na legislação pertinente.

Art. 812. O Auto de Infração que recebeu decisão favorável ao infrator em Primeira Instância e cujo valor de multa ultrapasse dezesseis UPF, deverá ser enviada pela autoridade julgadora, de ofício para o órgão competente, para o duplo grau de jurisdição administrativa.

Art. 813. A segunda instância encerra a esfera recursal em âmbito administrativo.

Parágrafo único. O órgão Colegiado competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos contra as penalidades previstas nesta Lei.

Capítulo IV

DO PAGAMENTO DAS MULTAS

Art. 814. As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo determinado para a defesa administrativa.

§ 1º Caso o autuado entre com a defesa o Auto de Infração acompanhará o processo fiscal, ficando suspenso o prazo para o recolhimento da multa até final decisão.

§ 2º Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a multa dentro do prazo para o recurso em segunda instância.

§ 3º Entrando com recurso para o órgão Colegiado competente, o prazo para pagamento da multa estará suspenso até final decisão.

§ 4º Não entrando o autuado com defesa na primeira instância dentro do prazo previsto, tornar-se-á revel, perdendo o direito de defender-se também perante o órgão Colegiado competente.

Art. 815. Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres públicos municipais a importância devida nos prazos aqui estabelecidos, será a dívida inscrita como Dívida Ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes da legislação tributária municipal.

Título III[47]

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Capítulo I

DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 816. São sanções aplicáveis pelos fiscais de Vigilância Sanitária:

I - advertência; II - apreensão de alimentos, medicamentos, drogas, insumos, produtos químicos e demais substância tóxicas, deterioradas, alteradas, fraudadas, envenenadas que possam causar dano à saúde pública; III - interditar estabelecimentos que estejam funcionando em desacordo com as normas da saúde desta Lei e de outras pertinentes; IV - solicitar do órgão competente Municipal o embargo de obra que esteja colocando em risco a saúde da população; V - solicitar do órgão competente Municipal a cassação da Licença de Funcionamento de estabelecimento que estiver em desacordo com as normas de saúde; VI - aplicar multas em decorrência de infrações ao Código Sanitário do Município, de acordo com a Tabela 01 anexo.

Capítulo II

DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE MEIO AMBIENTE

Art. 817. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a recuperarem e indenizarem os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por suas atividades, independentemente da existência de culpa, mediante Termo de Compromisso de Reparação do Dano Ambiental.

§ 1º A multa será aplicada por cada unidade derrubada ou danificada quando se trata de árvores que se compõe ou não floresta, ou por cada hectare e vegetação danificada, será no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) UPF-MT ficando o infrator enquadrado de imediato, sem prejuízos de outras penalidades, inclusive o disposto nos parágrafos anteriores cesse a infração.

§ 2º O desmatamento e/ou alteração de cobertura vegetal em área de preservação permanente, constitui-se em infração gravíssima, ficando o proprietário atual do imóvel obrigado a recuperar o ambiente degradado de acordo com exigências do órgão competente Municipal.

Art. 818. Na reparação do dano ambiental a indenização é obrigatória.

§ 1º O autuado será notificado a assinar o Termo de Reparação de Dano Ambiental, previamente aprovado pelo Titular do Órgão Municipal competente.

§ 2º Nas infrações contra o meio ambiente em que o dano for grave, conforme previsto o inciso II do artigo 783, o infrator deve ser notificado a apresentar projeto técnico, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º O projeto técnico deve especificar, minuciosamente, as condições a serem cumpridas, e será avaliado por técnicos habilitados do órgão Municipal competente que também acompanhará a sua implementação.

Art. 819. Cumprido o Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, a área recuperada dever ser vistoriada, elaborando, o técnico vistoriador, Laudo de verificação na forma de relatório detalhado que contenha, entre outros dados, informações quanto à observância das normas técnicas adequadas e outras pertinentes, de modo a relatar fielmente a execução ou não do compromisso assumido.

Parágrafo único. As informações através do laudo de verificação, embasarão decisão superior quanto da eventual redução da multa.

Art. 820. Não cumprindo o compromisso referido nos artigos anteriores, o Órgão Municipal ou Órgão Central do Sistema poderá enviar a documentação para o Ministério Público, visando à propositura da Ação Civil Pública.

Art. 821. As penalidades com aplicação de multa serão graduadas dentro dos seguintes limites:

I - nas infrações de natureza leve — de 3 (três) UPF a 20 (vinte) UPF; II - nas infrações de natureza grave — de 21 (vinte e uma) UPF a 300 (trezentas) UPF; III - nas infrações de natureza gravíssima — de 21 (vinte e uma) UPF a 50.000 (cinquenta mil) UPF.

Capítulo III

DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

Art. 822. São penalidades impostas pelos Fiscais de Obras e Edificações:

I - a invalidação do Alvará; II - os embargos; III - a interdição; e IV - as multas.

Art. 823. A invalidação do Alvará somente poderá ser efetivada sob a forma de anulação, cassação ou revogação, mediante comprovação das circunstâncias invalidatórias ao processo que deu origem ao Alvará ou em processo autônomo, sendo concedido ao interessado oportunidade de defesa.

§ 1º Caberá anulação quando a aprovação do projeto ou a expedição do Alvará tiver decorrido de fraude, desobediência à Lei ou contra as normas de construção pertinentes. Nessa hipótese, a obra poderá ser embargada e promovida sua demolição, sem qualquer indenização.

§ 2º Caberá a cassação quando a obra estiver sendo construída em desacordo com o projeto válido e regularmente aprovado. Comprovado o descumprimento incorrigível do projeto em partes essenciais, o Alvará poderá ser cassado até que a construção seja regularizada, não cabendo indenização pelo embargo e demolição do que foi feito irregularmente.

§ 3º Caberá revogação quando, comprovadamente sobrevier interesse público relevante que exija a não realização da obra, cabendo indenização por perdas e danos.

Art. 824. Obras em andamento, sejam elas em construção, reconstrução ou reformas, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando:

I - estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura; II - estiverem sendo executadas em desacordo com o projeto aprovado; III - estiverem sendo executadas sem o registro na prefeitura do profissional e da empresa responsável; IV - o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da Carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); V - estiver em risco a sua estabilidade, com o perigo para o público ou para o pessoal que a execute.

Art. 825. O embargo somente será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.

Art. 826. A interdição de uma obra ou edificação poderá ocorrer a qualquer tempo, com o impedimento de sua atividade, sempre que oferecer perigo de caráter público.

Parágrafo único. A interdição será efetivada pela Prefeitura, mediante laudo da vistoria técnica efetuada pelo órgão competente municipal.

Art. 827. A demolição total ou parcial da edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos:

I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal aquela executada sem Alvará; II - quando julgada pela Prefeitura com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar providências para a sua segurança; III - quando a obra estiver em desacordo com o projeto apresentado e não tiver condições de adequá-la às exigências da Lei e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. A demolição não será imposta no caso do inciso I deste artigo, se o proprietário, submetendo a construção à vistoria técnica da Prefeitura, demonstrar que: [48]

I - a obra preenche as exigências mínimas estabelecidas nas leis pertinentes; II - que, embora não preenchendo as condições, podem ser executadas modificações que a tornem compatível com as exigências da legislação em vigor.

Art. 828. As multas a serem impostas pela fiscalização de Obras e Edificações, são graduadas dentro dos seguintes limites:

I - nas infrações de natureza leve, de 3 (três) UPF a 20 (vinte) UPF; II - nas infrações de natureza grave, de 21 (vinte e uma) UPF a 300 (trezentas) UPF; III - nas infrações de natureza gravíssima, de 301 (trezentos e uma) a 50.000 (cinquenta mil) UPF.

Art. 829. As edificações executadas antes da publicação desta Lei, que não estejam de acordo com as exigências aqui estabelecidas, somente poderão ser ampliadas ou modificadas, quando tais ampliações ou modificações não venham transgredir esta legislação.

Capítulo IV

DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS

Art. 830. São penalidades impostas pelos fiscais de posturas municipais:

I - advertência; II - multas em decorrência de infração ao Código de Posturas; III - apreensão de bens e documentos que constituem prova material de infração às normas de posturas.

Capítulo V

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

Art. 831. Serão punidos com multa equivalente a quinze dias do respectivo vencimento ou remuneração:

I - os funcionários que se negarem a prestar orientação aos munícipes, quando for esta solicitada na forma desta Lei; II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade ou, verificada a infração, deixarem de autuar o infrator.

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão impostas pelo Prefeito, mediante apresentação de autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

PARTE V

CÓDIGO DE ATIVIDADES DO CORPO DE BOMBEIROS DO MUNICÍPIO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 832. Os trabalhos de prevenção e extinção de incêndios, buscas e salvamentos das pessoas e seus bens, prevenção ou proteção contra sinistros, assim como as atividades decorrentes das catástrofes ou calamidades, serão desenvolvidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, auxiliados no que couber pelos organismos públicos e privados sediados no Município.

Art. 833. As atividades do Corpo de Bombeiros Militar serão consideradas concorrentes, podendo desta forma serem exercidas pelos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais ou Privados, neste caso ajustados por convênios regulem os limites de sua atividade e a participação de cada uma das partes na sua instalação, manutenção, ampliação e melhoria.

Parágrafo único. Para regular o exercício dessas atividades, o Município valer-se-á de Legislação própria ou, se não as tiver, da Legislação Federal e Estadual existentes.

Art. 834. Para o provimento dos recursos necessários ao Corpo de Bombeiros Militar ou para cobertura dos custos sob a responsabilidade do Município um fundo, constituído pela receita de taxas municipais, auxílios, subvenções ou doações Estaduais, Federais ou Privadas, co-participação de Municípios limítrofes, dotações orçamentárias autorizadas pelo Legislativo Municipal, recursos adquiridos por conta do próprio fundo e rendas decorrentes da imobilização e aplicação do mesmo.

§ 1º Os bens adquiridos ou destinados ao fundo a que se refere este artigo, serão incorporados ao patrimônio do Município;

§ 2º O fundo de que trata este artigo administrado por um Conselho Diretor, construído no próprio Município.

§ 3º A Lei regulamentará o previsto no presente artigo.

Art. 835. As obras deverão obedecer ao Código de Obras e Edificação do Município, considerando a necessidade de análise prévia dos Projetos para construção, reforma, ampliação, mudança de ocupação de acordo com as Especificações Técnicas de Segurança contra incêndio do Estado de Mato Grosso.

Art. 836. Em observância ao Código de obra e edificação do Município considera-se necessário a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros Militar para a segurança contra incêndios e pânico, com base nas Especificações Técnicas de Segurança Contra Incêndio.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO DE BOMBEIRO VOLUNTÁRIO

Art. 837. Fica criada a gratificação de 14,71% (quatorze, setenta e um por cento) do valor do Salário Mínimo vigente, por plantão de vinte e quatro horas aos funcionários públicos municipais que desempenham a função de bombeiro comunitário junto ao Corpo de Bombeiros Militar de São Félix do Araguaia — MT.

§ 1º O Comandante do Corpo de Bombeiros de São Félix do Araguaia, encaminhará mensalmente à Prefeitura Municipal a escala de plantão dos Bombeiros Comunitários.

§ 2º O valor total da gratificação não poderá exceder a 88,24% (oitenta e oito, vinte e quatro por cento) do valor do Salário Mínimo vigente, por mês para cada funcionário.

Art. 838. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIOS

Art. 839. Fica o Poder Executivo autorizado a conveniar com o Governo do Estado, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, a execução dos serviços de prevenção e extinção de incêndio, de busca de salvamento e de prevenção de acidente e atendimento pré-hospitalar.

Parágrafo único. Os encargos recíprocos serão estabelecidos, de acordo com o que for convencionado entre as partes, no convênio que firmarem.

Art. 840. O Município reconhece e autoriza como Órgão competente o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, para pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de Projetos e concessão de alvarás para construção, reformas ou conservação de imóveis, os quais, excetuando-se os que se destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados se verificada pelo mesmo órgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndio.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo é extensiva à vistoria para concessão de alvará de “habite-se” e de funcionamento, assim como a verificação da efetiva observância das normas técnicas.

Art. 841. Os recursos necessários ao atendimento do convênio, reajustados anualmente, serão consignados no orçamento do Município de acordo com as necessidades.

Art. 842. Os serviços de bombeiros locais ficarão integrados ao sistema estadual, administrado pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 843. Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio, com as cláusulas e condições necessárias.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO DO FUMREBOM

(Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros)

Art. 844. Fica estabelecido que as edificações existentes a serem construídas no Município, excluídas as residências unifamiliares, deverão ser dotadas de sistemas de segurança contra incêndios e outros sinistros, de conformidade com as Normas de Segurança Contra Incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, sediado no Município de São Félix do Araguaia.

§ 1º Os processos para aprovação de obras ou de suas alterações, bem como os referentes à concessão de “habite-se” e “Alvará de Funcionamento”, somente serão liberados pelo órgão competente do Município, mediante prévio atestado de aprovação, fornecido pelo Corpo de Bombeiros.

§ 2º Mediante requerimento do Corpo de Bombeiros, o Município pode cancelar o documento de “habite-se” e “Alvara de Funcionamento”, quando não cumpridas as exigências contidas nas Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros.

Art. 845. Fica criado o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUMREBOM), com a finalidade de prover recursos para equipamento, aquisição de material permanente, equipamentos para atividades técnicas, perícias, serviços pré-hospitalares, busca e salvamento, proteção e combate a sinistro, aquisição de imóveis, construção e ampliação de instalações e despesas de custeio e Organização Bombeiro Militar, bem como para treinamento dos bombeiros e participação em eventos de interesse da atividade.

Parágrafo único. O Fundo de Reequipamento de que trata este artigo será identificado pela sigla “FUMREBOM”.

Art. 846. O FUMREBOM será constituído de:

I - receitas provenientes de: a) taxa de segurança contra incêndio; b) taxa de prevenção contra sinistros e serviços gerais. II - recursos advindos da co-participação dos Municípios limítrofes, ajustados em convênios que regulem a instalação, ampliação, prestação de serviços da fração do Corpo de Bombeiros. III - multas aplicadas em edificações que não dispuserem ou não apresentarem os sistemas de segurança contra incêndios; IV - suxílios, subvenções ou doações municipais, estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham ser autorizados pelo Legislativo Municipal à Organização de Bombeiros Militar, sediada no Município; V - recursos decorrentes de alimentação[49] de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis, adquiridos por conta própria FUMREBOM, ou doados por terceiros; VI - juros bancários e rendas de capital, provenientes de imobilização ou aplicação do recurso do FUMREBOM; VII - recursos oriundos de convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres de qualquer natureza destinados ao FUMREBOM.

Art. 847. Os recursos que constituem o FUMREBOM previstos no artigo anterior, serão integral e obrigatoriamente depositados em agência local no Banco do Brasil S/A, até 10 (dez) dias do seu registro contábil pela Secretaria Municipal de Finanças, em conta especial denominada FUMREBOM - Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros, a qual será movimentada exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo.

Parágrafo único. A conta bancária de que trata o caput será movimentada mediante assinatura de cheques pelo Presidente do Conselho Diretor e pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 848. O FUMREBOM será administrado por um Conselho Diretor, assim composto:

I - Prefeito Municipal — Presidente; II - Comandante do Corpo de Bombeiros - Vice-Presidente; III - Secretário Municipal de Administração; IV - Secretário Municipal de Finanças; V - Secretário Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos; VI - Vereador Indicado pela Câmara Municipal; VII - Presidente da Associação Comercial e Industrial; VIII - Presidente do Clube dos Diretores Lojistas; IX - CREA — (Município).

Art. 849. Por indicação do presidente e mediante aprovação do próprio Conselho, a presidência poderá ser exercida por outro Conselheiro.

Art. 850. Competirá ao Comando do Corpo de Bombeiros a execução dos planos de aplicação do FUMREBOM.

Art. 851. O FUMREBOM fica vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, à qual competem todos os atos necessários à administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros.

Parágrafo único. É vedada a concessão de gratificações ou qualquer tipo de remuneração aos componentes do Conselho Diretor e do serviço administrativo do FUMREBOM.

Art. 852. O Poder Executivo fixará em Decreto, a competência e as atribuições dos membros do Conselho Diretor e do quadro administrativo do FUMREBOM, bem como regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.

Art. 853. A autorização dos recursos do FUMREBOM dependerá sempre da aprovação do Conselho Diretor, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Comando do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso.

Art. 854. Mensalmente será prestado contas da movimentação financeira do FUMREBOM.

Art. 855. Os bens adquiridos pelo FUMREBOM serão destinados ao uso do Corpo de Bombeiros local e incorporados ao seu patrimônio do Município.

Art. 856. Para a realização das receitas do FUMREBOM, ficam instituídas as seguintes taxas, as quais integrarão o Sistema Tributário Municipal: [50]

I - Taxa de Segurança Contra Incêndio (TSCI); e II - Taxa de Prevenção Contra Sinistros (TPCS).

Art. 857. A Taxa de Segurança Contra Incêndios (TSCI) tem como fato gerador a prestação, efetiva ou e potencial, do serviço de segurança contra incêndios e outros sinistros, pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Município de São Félix do Araguaia, será recolhido anual e simultaneamente no mesmo documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com alíquota de 0,4 (quatro décimos) de UPF (Unidade Padrão Fiscal) do Estado de Mato Grosso, à referida taxa.

Art. 858. O atraso no recolhimento ou o não pagamento da taxa de segurança contra incêndio sujeita o contribuinte às seguintes sanções administrativas: [51]

I - iniciar as atividades sujeitas a licenciamento de Órgão Municipal, sem prévia vistoria do Corpo de Bombeiros — Multa de 5 UFIR; II - não promover a revalidação de alvará ou de licença nas datas previstas — Multa de 10 UFIR; III - alterar a destinação para a qual foi obtido o Alvará ou licença — Multa de 20 UFIR; IV - deixar o estabelecimento sujeito a licenciamento de cumprir dispositivos de norma de segurança contra incêndio — Multa de 20 UFIR.

ANEXO I - LEI FUMREBOM

TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS

UFIR

1. PROJETOS NOVOS (ANÁLISE)

De edificações residenciais, (exceto unifamiliares), mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagem, depósitos de inflamável, depósito de explosivos/munições e especiais.

0,3 (zero virgula três) por m2 de construída

2. VISTORIAS DE HABITE-SE

Para fins de liberação de habite-se em: edificações residenciais (exceto unifamiliares), mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagem, depósito de inflamável, depósito de explosivos/munições e especiais.

0,3 (zero vírgula três) por m2 de construída

3. ALTERAÇÃO DE PROJETOS

De edificações residenciais (exceto unifamiliares), mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagem, depósito de inflamável, depósito de explosivos/munições e especiais.

0,1 (zero vírgula um) por m2 de construída

4. RETORNO DE PROJETOS

Retorno de Projetos após o terceiro protocolo do mesmo processo de edificações residenciais (exceto unifamiliares), mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagem, depósitos de inflamável, depósito de explosivos/munições e especiais.

0,1 (zero vírgula um) por m2 de construída

5. RETORNO DE VISTORIAS

Retorno de vistoria, após a terceira vistoria de retorno para fins de liberação de habite-se em edificações residenciais (exceto unifamiliares), mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagem, depósitos de inflamável, depósito de explosivos/munições e especiais.

0,2 (zero vírgula dois) por m2 de construída

6. VISTORIAS FUNCIONAMENTO, MANUTENÇÃO, SISTEMAS

De edificações residenciais (exceto unifamiliares), mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospital/ambulatorial, garagem, depósitos de inflamável, depósito de explosivos/munições e especiais.

0,2 (zero vírgula dois) por m2 de construída

7. CREDENCIAMENTO

Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ou de técnicos junto ao Corpo de bombeiros

80 (oitenta)

8. REBOQUE DE EMBARCAÇÕES

Por ação preventiva, sem risco em potencial

120 (cento e vinte) milha/hora

9. CORTE DE ÁRVORE

Em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado.

5 (cinco) bombeiro/hora

10. EXTERMÍNIO DE INSETOS

Quando solicitados por qualquer pessoa física ou jurídica, em propriedades privadas.

5 (cinco) bombeiro/hora

11. PRODUÇÃO AMBULATORIAL

Taxa de produção ambulatorial, pagas pelo sistema unificado de saúde as unidades ambulatoriais, referente aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros

30 (trinta) atendimento ou pago SUS

12. SERVIÇO DE MERGULHO

Serviço de Mergulho para busca de bem submerso

25 (vinte e cinco) bombeiros/hora

13. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DE ELETRÔNICA

Sistema de tele-alarme contra incêndio, linha especial de emergência

40 (quarenta) alarme/mês

14. RECARGA

De cilindro de mergulho ou assemelhados

8 (oito) por cilindro

15. TESTE DE MANGUEIRAS

Por teste realizado em cada lance

8 (oito) por teste

16. CERTIDÕES

Certidões, atestados diversos, cópias de boletins de ocorrências

3 (três) por certidão, atestado

17. PALESTRAS

Palestras, cursos de atualização, treinamento e seminários para o público externo

150 (cento e cinquenta) por palestra

18. CONSULTAS

Consultoria e/ou parecer técnico sobre assuntos de segurança contra incêndios

10 (dez) por hora fração

19. NORMAS TÉCNICAS

Compêndio de normas de segurança contra incêndios, manuais e resoluções

10 (dez) por exercício

20. SEGURANÇA PREVENTIVA

Serviço de segurança preventiva a eventos esportivos e de lazer (futebol, show, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversão e outros similares), com cobrança de ingresso/ou inscrição.

5 (cinco) bombeiro/hora

CAPÍTULO V

DA REGULAMENTAÇÃO DO FUMREBOM

Art. 859. O presente regulamento institui normas de operacionalização e atribuições do Conselho Diretor e Serviço Administrativo do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros sediado neste município, com a finalidade de prover recursos para investimento em equipamentos e materiais permanentes, equipamentos para atividades periciais, aquisição de imóveis, construção e ampliação das instalações e despesas de custeio, na forma da Lei do Código das atividades do corpo de bombeiros do Município, capítulo III — da autorização do município a celebrar convênios.

Art. 860. As receitas arrecadadas serão depositadas na agência do Banco do Brasil, agência deste município, em conta especial denominada “FUMREBOM” — Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros, mediante guias próprias, até o décimo dia do mês vencido, observado quanto às receitas oriundas das taxas de segurança contra incêndio e de prevenção contra sinistros e serviços gerais, conforme o disposto no Art. 846 e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

Art. 861. A aplicação dos recursos do FUMREBOM será feita pelo Conselho Diretor, constituído na forma do Art. 848 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

Parágrafo único. A classificação orçamentária da aplicação dos recursos do FUMREBOM, tanto as despesas de capital como em correntes, obedecerá às normas estabelecidas pela Lei Federal 4.320/64.

Art. 862. Compete ao Conselho Diretor do FUMREBOM: [52]

I - aplicar e desenvolver a política de prevenção e proteção contra sinistro, do Comando do Corpo de Bombeiros; II - aprovar planos de aplicação dos recursos do FUMREBOM, em consonância com os interesses da coletividade, na forma prevista em Lei e neste regulamento; III - prestar contas da aplicação dos recursos do FUMREBOM, nos prazos e na forma da Legislação vigente; IV - resolver os casos omissos no presente regulamento.

Art. 863. O Conselho Diretor reunir-se-á bimestralmente, ou a qualquer tempo tantas vezes quantas necessárias, quando convocado pelo Presidente do Fundo.

§ 1º A convocação poderá ser feita por escrito ou verbalmente.

I - escrita, quando for extraordinária; II - verbal, quando feita pelo Presidente para nova reunião ou por cumprimento do calendário de reuniões.

§ 2º O Conselho Diretor deliberará por maioria absoluta, mediante resoluções transcritas em atas das respectivas reuniões.

Art. 864. Ao serviço Administrativo competirá a administração, contabilização, controle e movimentação dos recursos financeiros do FUMREBOM.

Art. 865. A movimentação da conta bancária referida no artigo 860 deste regulamento será feita através de cheques nominais, assinados por dois seguintes membros: Presidente, Secretário Municipal de Finanças ou Tesoureiro.

Art. 866. Ao Presidente do Conselho Diretor compete: [53]

I - presidir as reuniões do Conselho; II - fixar o calendário anual das reuniões e convocar os Conselhos; III - assinar cheques, autorizar despesas e prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo; IV - aprovar as licitações para aquisição de equipamentos e material permanente, a conta dos recursos do Fundo; V - representar o FUMREBOM em todos os atos jurídicos em que o mesmo for parte interessada.

Art. 867. Ao Vice-Presidente compete: [54]

I - substituir nas reuniões por ocasião de sua ausência ou impedimentos; II - assessorar o Presidente em matéria de sua especialidade; III - executar os planos de aplicação de FUMREBOM, aprovados pelo Conselho Diretor.

Art. 868. Aos demais membros do Conselho compete: [55]

I - participar das reuniões do Conselho, mediante convocação; II - discutir matéria atinente à segurança contra sinistro.

Art. 869. Ao Secretário Municipal de Finanças, compete: [56]

I - autorizar na forma do Art. 860 deste regulamento, o depósito em conta bancária do FUMREBOM do total da receita arrecadada; II - assinar, juntamente com o Presidente ou o Tesoureiro do FUMREBOM, os cheques contra a conta bancária, depois de processadas as despesas e autorizado o seu pagamento pelo Presidente do Conselho; III - elaborar, anualmente, a prestação de contas relativas às receitas e despesas do FUMREBOM, na forma da legislação vigente.

Art. 870. Ao Tesoureiro do FUMREBOM, compete: [57]

I - receber os recursos previstos no Art. 860 deste regulamento e depositá-los em conta bancária do Fundo; II - manter sob sua guarda, todos os documentos da receita e despesa do Fundo; III - assinar, juntamente com o Presidente ou Secretário Municipal de Finanças, os cheques sacados contra a conta bancária do FUMREBOM; IV - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 871. Ao Secretário do FUMREBOM, compete: [58]

I - secretariar, levar[59] as atas das reuniões do Conselho Diretor; II - elaborar correspondência e organizar o arquivo do Conselho; III - elaborar os relatórios anuais do FUMREBOM; IV - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 872. Ao Contador do FUMREBOM, compete: [60]

I - contabilizar todos os documentos pertinentes à movimentação dos recursos financeiros do Fundo, observados os dispositivos legais; II - elaborar as prestações de contas da gestão financeira do Fundo; III - levantar e manter os balancetes mensais e demonstrativos de contas do Conselho Diretor, até o dia 10 (dez) do mês subsequente; IV - encerrar e encaminhar ao Conselho Diretor, até o dia 31 de janeiro o balanço anual, acompanhado dos mapas e documentos relativos ao exercício encerrado.

Art. 873. Todas as obras (excluídas as residências unifamiliares), acréscimo ou modificação a serem executados no município, serão precedidas de exames e aprovação de Projeto, no que tange à prevenção contra sinistros, com as normas de segurança contra incêndios do Corpo de Bombeiros.

§ 1º Aos Projetos que estiverem de acordo com as Normas de Segurança Contra Incêndios, será fornecido pelo Corpo de Bombeiros uma Certidão de Aprovação, a qual terá validade durante o período em que o Projeto estiver em execução.

§ 2º Quando concluída a obra, o interessado deverá requerer junto ao Corpo de Bombeiros a Vistoria da Habite-se.

§ 3º O Corpo de Bombeiros, constando[61] que os sistemas de segurança contra sinistros foram executados de acordo com o Projeto aprovado, expedirá o Atestado de Vistoria para Habite-se e/ou Funcionamento;

§ 4º Para fazer frente aos serviços especificados neste artigo, serão devidos as Taxas de Segurança Contra Incêndio e Taxas de Prevenção Contra Sinistros e Serviços Gerais previstos no Art. 857.

Art. 874. Fica autorizado o Corpo de Bombeiros, através de seu Centro de Atividades Técnicas, a executar vistoria de manutenção nas edificações de que trata o Art. 844.

Art. 875. A vistoria de segurança contra sinistros, executada pelo Corpo de Bombeiros visará ao cumprimento das disposições estabelecidas nas Normas de Segurança Contra Incêndios do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Após a vistoria, o Corpo de Bombeiros expedirá um Laudo de Exigências, no qual constará o prazo e todas as medidas que deverão ser tomadas pelo estabelecimento vistoriado, para equipar-se previamente contra sinistros, de acordo com o estabelecimento nas Normas de Segurança Contra Incêndios.

Art. 876. Quando o cumprimento do Laudo de Exigência requerer um elevado investimento de capital, o interessado poderá requerer ao Conselho Diretor do FUMREBOM, através do Corpo de Bombeiros, o parcelamento das exigências estabelecidas para o seu cumprimento, em até 03 (três) anos.

Art. 877. O Atestado para Funcionamento ou Laudo de Exigências, deverá ser mantido em local visível, junto ao Alvará de Licença do estabelecimento, o qual deverá ser apresentado por ocasião das vistorias efetuadas pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 878. O Corpo de Bombeiros, constado[62] o fiel cumprimento de todas as recomendações previstas no Laudo de Exigências, expedirá o Atestado para Funcionamento, com validade de 01 (um) ano, constituindo-se num dos documentos hábeis para que o interessado obtenha ou renove junto à Prefeitura Municipal, o Alvará de Funcionamento ou Profissionais Autônomos.

Art. 879. A taxa de vistoria de segurança contra sinistros, para fins de Habite-se, Funcionamento e Manutenção, será recolhida novamente no valor integral, caso as dependências[63] não sejam atendidas até a 2º Vistoria, exclusive.

Art. 880. A taxa de serviços gerais tem como fato gerador a utilização efetiva de serviço público, prestado ao contribuinte, mediante solicitação ao Corpo de Bombeiros.

Art. 881. As vistorias de sistema de segurança contra incêndios poderão ser efetuadas, nas edificações, da seguinte maneira:

I - por requerimento do interessado; II - pelo serviço de rotina do Corpo de Bombeiros.

Art. 882. A infringência às Normas de Segurança Contra Incêndios e deste regulamento implicará, isolada ou cumulativamente, além das responsabilidades legais, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência; II - multa, nos seguintes valores, em UFIR:

SISTEMA PREVENTIVO POR EXTINTORES

Por capacidade extintora inexistente (com alterações, carga, lacre, etiqueta) ou falta de sinalização.

10 UFIR

SISTEMA HIDRÁULICO

Por falta ou irregularidade no sistema

60 UFIR

SISTEMA DE ALARME E INCÊNDIO

Por falta ou irregularidade no sistema

60 UFIR

SINALIZAÇÃO E ABANDONO DE LOCAL

Por falta ou irregularidade no sistema

60 UFIR

ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Por falta ou irregularidade no sistema

60 UFIR

SAÍDA DE EMERGÊNCIA

Por falta ou irregularidade no sistema

60 UFIR

CENTRAL DE GÁS

Por falta ou irregularidade no sistema

180 UFIR

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO VENCIDO

Por mês de atraso

30 UFIR

III - suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento, prédio ou locação pelo Corpo de Bombeiros; IV - denegação ou cancelamento do Alvará de Localização/Funcionamento ou Habite-se, pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal competente, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros.

Art. 883. No auto de infração, lavrado pelo Corpo de Bombeiros, constará expressamente a infração verificada no imóvel vistoriado, indicando-se a sua gravidade e a penalidade imposta ao responsável, na forma da legislação vigente e neste regulamento.

Art. 884. A Advertência apurada no auto de infração será sempre por escrito, na primeira vistoria, anteriormente a qualquer sanção prevista nos incisos II, III, IV, do artigo 882 deste regulamento, oferecendo-se prazo adequado pela autoridade competente, para a devida regularização da infringência das Normas de Segurança Contra Incêndio.

Art. 885. O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias, sendo:

I - 1ª Via — para o Notificado; II - 2ª Via — para o Conselho Diretor do FUMREBOM; III - 3ª Via — para o Corpo de Bombeiros.

Art. 886. Os casos e os recursos decididos pelo Conselho Diretor do FUMREBOM, através de resoluções, serão lavradas em livros processos próprios.

PARTE VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 887. Os casos omissos nesta Lei, as dúvidas de interpretação da mesma, as consultas de interessados a respeito do cumprimento e aplicação da Lei Municipal, serão apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 888. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que invadiram áreas pertencentes ao patrimônio ambiental do Município até a data de promulgação desta Lei, ficam sujeita às penalidades no Livro IV da Lei Complementar do Licenciamento Urbano, assim como as pessoas que, possuindo Alvará, o utilizarem inadequadamente.

§ 1º Ficam também sujeitas ao disposto neste artigo, as pessoas que praticarem qualquer ato que fira os princípios contidos nesta Lei Complementar após a sua promulgação.

§ 2º As pessoas que se trata o “caput” deste artigo terão prazo de 1 (um) ano para se retirarem do local onde se encontrarem, deixando-o exatamente como o encontrou.

§ 3º Caso não se cumpra o caso determinado no parágrafo anterior, o Poder executivo Municipal aplicará as penalidades cabíveis.

Art. 889. As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que utilizam recursos hídricos, ficam OBRIGADAS a recuperar os ecossistemas naturais, atendendo o que dispõe o Livro II, desta Lei Complementar deste Código, no prazo de 6 (seis) meses a contar da promulgação da Lei.

Art. 890. As licenças previstas nesta Lei, assim como as Certidões Negativas de Débito, serão expedidas mediante o recolhimento das taxas no Setor competente do Poder Executivo Municipal.

Art. 891. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública indireta, gerindo atividades industriais, comerciais, recreativas, agropecuárias, florestais e outras, já implantadas ou em implantação no território Municipal, na data da vigência desta Lei Complementar, ficam obrigadas a cadastrarem-se no Órgão competente, no prazo de 1 (um) ano, sob pena de serem enquadradas em sanções previstas na Lei.

Art. 892. As águas interiores situadas em territórios do Município de São Félix do Araguaia, para os efeitos desta Lei, serão classificadas de acordo com o que estabelecem as normas Federais pertinentes.

Art. 893. Ficam adotados, para o território Municipal, os padrões de qualidades das águas e os padrões de emissão de efluentes líquidos, estabelecidos na norma Federal pertinente à matéria.

Parágrafo único. O órgão Municipal competente poderá fixar valores mais restritivos que os estabelecidos na norma Federal para os padrões de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 894. Ficam adotados, para o Território Municipal, os valores máximos de ruídos emitidos pelas atividades industriais, constantes da norma Federal pertinente à matéria.

Art. 895. Os projetos de obras e edificações protocolados até a data de promulgação desta Lei, serão aprovados ou rejeitados com base na Lei em vigência.

Art. 896. Os prazos decorrentes da aplicação desta Lei contarão excluindo-se o dia do início e incluindo o do término, prolongando último dia, caso caia em feriado, domingo ou dia em que não houver expediente no Poder Público Municipal, ao primeiro dia útil subsequente.

Art. 897. Todas as medidas que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento das disposições desta Lei, deverão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo nos prazos previstos em seus dispositivos referentes a cada matéria.

Art. 898. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data de sua publicação.

Art. 899. Todos os serviços prestados pelo Poder Público Municipal, tendo em vista o fiel cumprimento da Lei Complementar Municipal de Gerenciamento Urbano, desde que para os mesmos não haja previsão legal de cobrança de Taxa, serão cobrados pelo respectivo custo do serviço prestado, através de preços públicos.

Art. 900. Fica o Poder Executivo autorizado a promover e incentivar campanhas e programas de educação e orientação relativas à higiene, tranqüilidade, ordem pública, a fim de desenvolver a mais ampla colaboração dos Municípios[64] com autoridades na consecução no aperfeiçoamento da saúde e do bem estar da comunidade.

Art. 901. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 902. Revogam-se as disposições em contrário.

São Félix do Araguaia, 23 de novembro de 1999.

.

.

USLEI GOMES

Prefeita Municipal

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ANEXOS

TABELA 01

De multas por infração ao Código “Sanitário e de Posturas” e ao Código de Obras e Edificação

A Prefeitura Municipal adotará como referência a UPF do Estado de Mato Grosso.

ASSUNTO

DISCRIMINAÇÃO DA INFRAÇÃO

MULTA APLICADA EM UPF

CAPÍTULO I

DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL

SEÇÃO II

DOS ESGOTOS SANITÁRIOS

Artigo 29 → Interligações de instalações das redes de abastecimento de água entre prédios distintos

10 a 40

CAPÍTULO I

SEÇÃO III

DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO

Artigos 36 e 38 → Piscina em construção sem aprovação técnica do órgão Municipal competente

5 a 20

Artigo 39 → Sistema de suprimento de água de piscina conectado à rede pública de abastecimento ou às de instalações sanitárias.

10 a 30

Artigo 40 → Empresas de tratamento de água de piscina e transportadoras de água (caminhão- pipa) sem cadastro no órgão Municipal Competente.

5 a 20

CAPÍTULO I

SEÇÃO IV

DAS ÁGUAS PLUVIAIS

Artigos 43, 44 e 45 → Lançar água pluvial e água servida sobre o passeio ou lote vizinho.

7

Artigo 46 → Lançar água pluvial na rede de esgoto.

10 a 15

CAPÍTULO I

SEÇÃO V

Da coleta especial do lixo hospitalar

Do acondicionamento e do destino final

Artigos 49, 50, 52, 54 e 55 → Proceder coleta interna de forma inadequada: Não tratamento dos resíduos líquidos e pastosos.

10 a 30

CAPÍTULO II NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE

SEÇÃO l.a.

Da Vigilância Epidemiológica

Artigo 63 → Descumprir a Notificação Compulsória de doenças transmissíveis.

10 a 30

SEÇÃO II

Dos Hospitais e similares.

Artigo 72 → Descumprir exigências quanto às dependências, equipamentos, assepsia e limpeza.

10 a 30

SEÇÃO III

Da Proteção Contra Radioatividade.

Artigos 73, 74 a 77 → Descumprir medidas preventivas.

80 a 100

SEÇÃO V

Dos Bancos de Sangue

Artigos 90 e 91 → Descumprir notificação compulsória de resultado positivo de doenças infecciosas.

10 a 30

SEÇÃO VI

Dos estabelecimentos produtores, revendedores e manipuladores de medicamentos e similares.

Artigo 93 → Falta de autorização do Ministério da Saúde.

5 a 20

Artigo 94 → Falta de profissional habilitado responsável.

15

Artigo 95 → Deixar à vista drogas e entorpecentes.

5 a 20

Artigo 96 → Venda em farmácias de produtos não autorizados.

15

Artigo 97 → Empresas de saneamento sem licença Municipal.

5 a 20

Artigo 98 → Vender fraudulentamente plantas medicinais.

15

SEÇÃO VII

Dos cemitérios, necrotérios, capelas mortuárias e atividades afins.

Artigos 103 a 108 → Funcionamento sem aprovação municipal; não cumprimento de Normas Técnicas e Regulamentares.

10 a 20

SEÇÃO VIII

Das Habitações e Edificações em geral.

Artigo 114, Incisos I e II → Conservar águas estagnadas nos quintais, terrenos maltratados e cheios de lixo.

10 a 30

Artigo 114, Inciso III → Construir instalações sanitárias sobre rios e similares.

15 a 30

SEÇÃO IX

Dos Hotéis e Congêneres; Restaurantes e Congêneres.

Artigos 123, 124 e 125 →

Falta de higiene, limpeza e esterilização.

10 a 30

Uso de materiais danificados e impróprios.

15

SEÇÃO XI

Dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e da Segurança do Trabalhador.

Artigo 130, § 3º →Alterar e contaminar as águas receptoras.

100

SEÇÃO XI.b.

Dos resíduos Industriais Gasosos.

Artigo 133 → Lançamentos de contaminantes gasosos em ambientes de trabalho.

10 a 30

SEÇÃO XII

Cabeleireiros e Similares.

Artigo 135 → Falta de Esterilização dos Instrumentos de Trabalho.

10 a 20

SEÇÃO XIII

Dos Locais de Diversão e Esporte.

Artigo 136 → Instalar colônias e acampamentos sem autorização.

5 a 30

SEÇÃO XIV

Limpeza, Lavagens, Lubrificação, Pinturas ou Similares.

Artigo 146 → Lançar detritos, óleos e graxas nos logradouros e redes públicas.

10 a 20

Artigo 147 → Instalar estabelecimento com piso de chão batido.

10 a 15

SEÇÃO XVIII

Dos Produtos Químicos

Artigo 167 → Usar produto químico proibido e sem registro.

20 a 40

Artigo 170 → Omitir socorro a empregado intoxicado.

100

SEÇÃO XIX

Da Criação de animais Domésticos.

Artigos 172, 173 e 176 → Criação de animais com prejuízo à higiene e bem estar.

15

CAPÍTULO III

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS

Artigo 187, § 2º → Embrulhar alimentos com jornais e outros materiais prejudiciais à saúde.

5 a 20

Artigo 190, Inciso I → Expor à venda alimento vencido.

5 a 25

Artigo 190, Inciso II → Servir e aproveitar sobras de alimentos já servidos anteriormente.

10 a 50

SEÇÃO VI

Apreensão e Inutilização de Alimentos

Artigo 198 → Expor à venda alimento deteriorado/alterado

1,0/un

SEÇÃO VIII

Estabelecimento Produtor e Manipulador de alimentos

Artigo 207, Parágrafo único → Manter junto com alimentos, substâncias capazes de alterar, adulterar e falsificar alimentos.

10 a 30

Artigo 211 → Enganar o consumidor de alimento.

20 a 40

Artigo 213 → Vender aves e animais vivos em supermercados.

2,0/cabeça

Artigo 214 → Colocar à venda, ovos trincados.

5 a 10

Artigo 217, Parágrafo único → Aditivo encontrado no café.

20 a 40

.

.

.

CÓDIGO DE POSTURAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais.

Artigo 234 → Colocar numeração diversa da indicada pela Prefeitura

5 a 10

CAPÍTULO II

SEÇÃO II

Dos Passeios Públicos.

Artigo 239 → Alterar declividade ou construir degraus em passeios.

5 a 10

Artigo 242 → Rebaixar meio-fio fora dos padrões.

5 a 10

Artigo 248 → Colocar material em sarjetas ou no alinhamento do lote.

5 a 10

Artigo 251 → Veículo de aluguel depósito entulho e similar em logradouro público.

5 a 20

Artigo 252 → Colocar delimitador de estacionamento e garagem.

5 a 15

Artigo 253 → Estacionar e transitar sobre passeio e afastamento frontal.

10 a 30

Artigo 254 → Instalar mobiliário urbano sem autorização da Prefeitura.

5 a 20

Artigos 260 a 264 → Causar dano a passeio público e perturbar trânsito de pedestre.

1,00 UPF/M2

CAPÍTULO III

DO MOBILIÁRIO URBANO

SEÇÃO I

Da Arborização Pública.

Artigos 266, 279 e 280 → Podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores sem licença da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia.

5 a 10

Artigo 267 → Pintar, caiar e pichar árvores para publicidade.

1,00 UPF/M2

Artigo 269 → Prender animais em árvores.

2,0

Artigo 270 → Transitar veículos sobre praças, jardim, etc.

7 a 10

Artigo 271 → Jogar água servida ou com substâncias nocivas nas árvores e canteiros.

5 a 10

SEÇÃO IV

Caixas Coletoras de Lixo Urbano.

Artigo 293 → Colocar caixas coletoras de entulhos em logradouro público.

5 a 10

SEÇÃO VI

Bancas de jornais e revistas.

Artigo 298 → Alterar modelo padrão de banca.

5 a 15

Artigo 299 → Colocar anúncio proibido, mudar de local sem licença, perturbar o trânsito de pedestres.

10 a 30

Artigo 378[65], Incisos I, II, III e VI

1 a 30

CAPITULO V

DA COMUNICAÇÃO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais.

Artigo 323 → Colocar ou transferir de local, veículo de divulgação sem licença.

5 a 20

Artigo 339 → Afixar faixa em logradouro sem licença ou em lugar proibido.

5 a 20

SEÇÃO VI

Das Disposições Finais.

Artigo 340, Inciso I → Colocar veículo de divulgação em monumento público, prédio tombado e proximidades.

0,5 UPF/un

Artigo 340, Incisos II, III, IV, V e VI

5 a 10

Artigo 341 → Fixar, colar e pichar mobiliário urbano, muro, parede tapume.

0,5 UPF/un colada e 1 UPF/m2 pichado

Artigo 342 → Distribuir folheto, prospectos e similares em logradouros públicos.

5

Artigo 343 → Utilizar anúncios

Inciso I → Com escrita errada

8

Inciso II → Contra a moral

12

Inciso III → induzindo a atividades ilegais, criminosas, violentas ou degradantes do meio ambiente.

5 a 20

CAPÍTULO VI

DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

SEÇÃO I

Artigo 344 → Funcionamento de estabelecimento sem licença.

10 a 30

Artigo 346 → Colocar vitrine fora do alinhamento do estabelecimento.

5 a 20

SEÇÃO III

DAS ATIVIDADES AMBULANTES.

Artigo 368, Incisos I a XVII

5 a 10

SEÇÃO IV

DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS.

Artigo 379, Incisos I, II, III, IV, V e VI

5 a 10

SEÇÃO V

DOS ENGRAXATES

Artigo 385, Incisos I, II, III, IV e V

5

SEÇÃO VI

DOS EXPLOSIVOS.

Artigo 386 → Fabricar, vender, armazenar, guardar ou transportar materiais explosivos sem licença da PMSFA.

5 a 20

SEÇÃO IX

DAS GARAGENS.

Artigo 398, § 2º → Praticar atividades diversas da guarda em estacionamento de veículos.

5 a 10

SEÇÃO XII

DAS FEIRAS LIVRES.

Artigo 427, § 3º → Vender animais em feiras de bairros.

5 a 15

SEÇÃO XIV

DOS RESTAURANTES E SIMILARES.

Artigo 438 → deixar de afixar externamente tabela de preços de produtos e serviços.

5 a 15

SEÇÃO XV

DA EXPLORAÇÃO MINERAL.

Artigo 445 → Explorar mineral sem observância da legislação.

10 a 30

SEÇÃO XVII

DOS CEMITÉRIOS.

Artigo 455 → Criar restrições a sepultamento por motivo de religião, raça, cor, política e situação econômica.

20 a 40

Artigo 455, Parágrafo único → Atentar contra a moral, perturbar a ordem.

5 a 20

Artigo 459 → Concessionária não cumprir exigências da Lei.

5 a 20

Artigo 460 → Concessionária cobrar outros valores além dos fixados por Tabela aprovada pela PMSFA.

5 a 20

CAPÍTULO VII

DO CONFORTO E SEGURANÇA.

SEÇÃO II

TAPUMES, ANDAIMES E OUTROS.

Artigo 481 → Realizar obras sem colocação de tapumes.

10 a 30

Artigo 481, § 1º → Colocar tapumes sobre o passeio sem autorização da PMSFA.

5 a 20

Artigo 486 → Ocupar via pública com material de construção ou usar via pública como canteiro de obras, além do alinhamento do tapume.

10 a 30

SEÇÃO V

DAS INSTALAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

Artigo 501 → Instalar máquinas ou equipamentos sobre o passeio ou local de circulação de pedestre.

5 a 20

Artigo 505 → Empresa conservadora de máquinas e equipamentos deixar de comunicar a PMSFA ocorrência grave.

20 a 40

SEÇÃO VI

DOS FOGOS DE ARTIFÍCIO

Artigo 511, Parágrafo único → Queimar fogos em logradouros proibidos.

5 a 20

CAPÍTULO VIII

DA LIMPEZA URBANA

SEÇÃO II

DO ACONDICIONAMENTO E APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA

Artigo 524, Inciso III → Não recolher o recipiente dentro do prazo determinado.

5

SEÇÃO VII

COLETA, TRANSPORTE, DISPOSIÇÃO FINAL POR PARTICULARES.

Artigo 530 → Trafegar sem cobertura para impedir derramamento de resíduos.

5 a 15

Artigo 531 → Queimar lixo ao ar livre

5 a 10

SEÇÃO XI

DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA URBANA

Artigo 538 → Cometer qualquer ato que suje, danifique, polua, obstrua, perturbe, prejudique ou impeça a limpeza pública por qualquer meio.

5 a 15

.

.

.

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

Obras executadas em desacordo com o projeto aprovado:

a) edificações de uso residencial unifamiliar com até 100m2 de área construída

4,3 UPF/M2

b) edificações de uso residencial unifamiliar com mais de 100m2 de área construída

5 UPF/M2

c) demais edificações.

10 UPF/M2

d) reincidência.

Multa em dobro

Obras iniciadas sem Alvará de Construção, por unidade autônoma em construção.

7 UPF/M2

Edificações ocupadas sem “habite-se”, por unidade autônoma construída.

10 UPF/M2

Empresa ou profissionais autônomos que estiverem executando obras ou serviços sem cadastro na Prefeitura.

10 UPF/M2

Qualquer infração a este Código não detalhada nesta Lei, até sua regularização por Decreto.

10 UPF

[1]No texto da Lei original, consta o vocábulo “MATERIAIS”, mas entendemos tratar-se de um lapso do legislador, quando o correto deveria ser “NATURAIS”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 16/01/2021].

[2]No texto da Lei original, o TÍTULO XI inicia com o CAPÍTULO II, indicando que o CAPÍTULO I foi “pulado”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 16/01/2021].

[3]No texto da Lei original, consta § 1º, mas entendemos que deveria ser Parágrafo único, pois há apenas um parágrafo. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 16/01/2021].

[4]No texto da Lei original, consta a expressão “do parques industriais”, mas entendemos tratar-se de um lapso do legislador, quando o correto deveria ser “dos parques industriais”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 16/01/2021].

[5]No texto da Lei original, consta a expressão “dos mesmo”, mas entendemos tratar-se de um lapso do legislador, quando o correto deveria ser “do mesmo”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 16/01/2021].

[6]No texto da Lei original, consta o vocábulo “Erradiação”, mas entendemos tratar-se de um lapso do legislador, quando o correto deveria ser “Erradicação”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 16/01/2021].

[7]Conforme consulta em novembro de 2022 ao site https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/mt/sao-felix-do-araguaia.html, o gentílico de São Félix do Araguaia (MT) é são-felixcense. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[8]No texto da Lei original está constando Cuiabá, mas certamente trata-se de um equívoco do legislador. (Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 10/01/2021).

[9]No texto da Lei original está constando o vocábulo “edicando”, mas entendemos tratar-se de um equívoco do legislador, e o correto seria “educando”. (Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 10/01/2021).

[10]No texto da Lei original, esses Incisos I a IX constam como alíneas “a” a “i”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 02/01/2021].

[11]No texto da Lei original, essa alínea ”k” foi “pulada”, embora o Acordo Ortográfico de 1990 já incluíra as letras “k”, “w” e “y” no nosso alfabeto. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 02/01/2021].

[12]No texto da Lei original, esses Incisos I e II constam como alíneas “a” e “b”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 02/01/2021].

[13]No texto da Lei original, esses Incisos I a VII constam como alíneas “a” a “g”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 02/01/2021].

[14]No texto da Lei original, esses Incisos I a VI constam como alíneas “a” a “f”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 02/01/2021].

[15]No texto da Lei original, esses Incisos I a V constam como alíneas “a” a “e”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 24/01/2021].

[16]No texto da Lei original, esses Incisos I a IV constam como alíneas “a” a “d”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 24/01/2021].

[17]No texto da Lei original, consta o vocábulo “incineradores”, mas entendemos que o correto, SMJ, seria “iniciadores”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 24/01/2021].

[18]No texto da Lei original, esses Incisos I a III constam como alíneas “a” a “c”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 24/01/2021].

[19]No texto da Lei original, esses Incisos I a VI constam como alíneas “a” a “f”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 02/01/2021].

[20]No texto da Lei original, esses Incisos I a IV constam como alíneas “a” a “d”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 02/01/2021].

[21]No texto da Lei original, esses Incisos I e II constam como alíneas “a” e “b”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 02/01/2021].

[22]No texto da Lei original, esses Incisos I a III constam como alíneas “a” a “c”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 02/01/2021].

[23]Não há Praça da República no centro da cidade de São Félix do Araguaia-MT. Presume-se que houve equívoco do legislador. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 02/01/2021].

[24]No texto da Lei original, esses Incisos I a II constam como alíneas “a” a “b”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 02/01/2021].

[25]No texto da Lei original, esses Incisos I a XXV constam como alíneas “a” a “z”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 02/01/2021].

[26]No texto da Lei original, os §§ 1º e 2º estão repetidos. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 02/01/2021].

[27]No texto da Lei original, essa alínea ”k” foi “pulada”, embora o Acordo Ortográfico de 1990 já incluíra as letras “k”, “w” e “y” no nosso alfabeto. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 02/01/2021].

[28]No texto da Lei original, consta o vocábulo “permante”, mas entendemos tratar-se de um lapso do legislador, quando o correto deveria ser “permanente”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 16/01/2021].

[29]No texto da Lei original, consta o vocábulo “regumentadores”, mas entendemos tratar-se de um lapso do legislador, quando o correto deveria ser “regulamentadores”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 16/01/2021].

[30]No texto da Lei original, o capítulo I não consta. Foi “pulado”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[31] No texto da lei original, consta “comprimento”, indicando ser um lapso do legislador. (Anotação feita pela Unidade de Controle Interno (Marcelino De Fáveri) em 22/11/2022.

[32]No texto da Lei original, esses Incisos I a III constam como alíneas “a” a “c”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 02/01/2021].

[33]No texto da Lei original, consta como § 1º, embora não haja mais parágrafos subsequentes, sendo a grafia correto como “Parágrafo único.” [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 13/01/2021].

[34]No texto da Lei original, consta como § 1º, embora não haja mais parágrafos subsequentes, sendo a grafia correto como “Parágrafo único.” [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 13/01/2021].

[35]No texto da Lei original, esses Incisos I a IV constam como alíneas “a” a “d”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 02/01/2021].

[36]No texto da Lei original, esses Incisos I a III constam como alíneas “a” a “c”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 02/01/2021].

[37]No texto da Lei original, essa alínea “b” foi “pulada”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 13/01/2021].

[38]No texto da Lei original, consta centímetros. Entendemos ter havido lapso do legislador, posto que o correto é “decímetros”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 13/01/2021].

[39]No texto da Lei original, consta o vocábulo “comprimentos”, mas entendemos tratar-se de um lapso do legislador [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[40]No texto da Lei original, o Art. 67 não tem parágrafo primeiro. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 16/01/2021].

[41]Na Lei original, o texto do inciso VII, pela característica do mesmo ser continuado, presume-se ter sido “pulado”. O que está como inciso VII seria, SMJ, continuação do inciso VI [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[42]No texto da Lei original, esses Incisos I a II constam como alíneas “a” a “b”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 16/01/2021].

[43]No texto da Lei original consta o vocábulo “adoção”. Entretanto, entendo que o correto seria “doação”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 16/01/2021].

[44]No texto da Lei original consta Título II, mas já existem os Títulos I e II precedentes, presumindo-se tratar-se de Título III. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[45]No texto da Lei original consta o vocábulo “fundamentalmente”. Entretanto, entendo que o correto seria “fundamentadamente”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 16/01/2021].

[46]No texto da Lei original constam os vocábulos “inscrita” e “fundamenta”. Entretanto, entendo que o correto seria “escrita” e “fundamentada”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 16/01/2021].

[47]No texto da Lei original consta Título III, mas já existem os Títulos I, II e III (repetido como II) precedentes, presumindo-se tratar-se de Título IV. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[48]No texto da Lei original, esses Incisos I a II constam como alíneas “a” a “b”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 16/01/2021].

[49]No texto da Lei original, consta o vocábulo “alimentação”, mas entendemos tratar-se de um lapso do legislador, quando o correto, SMJ, seria “alienação”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 16/01/2021].

[50]No texto da Lei original, esses Incisos I a II constam como alíneas “a” a “b”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[51]No texto da Lei original, esses Incisos I a IV constam como alíneas “a” a “d”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[52]No texto da Lei original, esses Incisos I a IV constam como alíneas “a” a “d”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[53]No texto da Lei original, esses Incisos I a V constam como alíneas “a” a “e”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[54]No texto da Lei original, esses Incisos I a III constam como alíneas “a” a “c”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[55]No texto da Lei original, esses Incisos I a II constam como alíneas “a” a “b”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[56]No texto da Lei original, esses Incisos I a III constam como alíneas “a” a “c”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[57]No texto da Lei original, esses Incisos I a IV constam como alíneas “a” a “d”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[58]No texto da Lei original, esses Incisos I a IV constam como alíneas “a” a “d”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[59]No texto da Lei original, consta o vocábulo “levar”, mas entendemos tratar-se de um lapso do legislador, sendo que o correto, SMJ, seria “lavrar”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[60]No texto da Lei original, esses Incisos I a IV constam como alíneas “a” a “d”. Adaptamos para Incisos, por ser tecnicamente correto, segundo o Inciso II do Art. 10 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[61]No texto da Lei original, consta o vocábulo “constando”, mas entendemos tratar-se de um lapso do legislador, sendo que o correto, SMJ, seria “constatando”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[62]No texto da Lei original, consta o vocábulo “constado”, mas entendemos tratar-se de um lapso do legislador, sendo que o correto, SMJ, seria “constatado”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[63]No texto da Lei original, consta o vocábulo “dependências”, mas entendemos tratar-se de um lapso do legislador, sendo que o mais apropriado, SMJ, seria “pendências” ou ainda “exigências”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[64]No texto da Lei original, consta o vocábulo “Municípios”, mas entendemos tratar-se de um lapso do legislador, sendo que o mais adequado, SMJ, seria “munícipes”. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].

[65]A indicação dos Incisos I, II, III e VI do artigo 378 não guarda relação com o corpo da lei, posto que no artigo 378 há apenas 3 incisos. [Anotação feita por Marcelino De Fáveri, da Unidade de Controle Interno, em 22/11/2022].