LEI MUNICIPAL Nº 950/2022.
LEI MUNICIPAL Nº 950/2022.
Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo, cria o Fundo Municipal de Turismo e o Conselho Municipal de Turismo, na forma que menciona e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre a Política Municipal de Turismo, define atribuições do Município de Castanheira no planejamento, desenvolvi- mento e fomento ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos em âmbito municipal.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, se considera turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios e outras.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar o turismo em âmbito municipal, estadual, regional e nacional.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Seção I Da Política Municipal de Turismo
Art. 4º - A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta Lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo (Lei Federal n.º 11.771, de 17/09/2008), pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo do Estado de Mato Grosso e sua política estadual.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável.
Art. 5º - A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II - Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais;
III - Apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização da comunidade;
IV - Buscar e ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;
V - Estimular a criação e consolidação de produtos turísticos como destino indutor, com vistas a atrair turistas estaduais, regionais e nacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social;
VI - Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
VII - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
VIII - Dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais;
IX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
X - Contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino;
XI - Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XII - Apoiar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
XIII - Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística;
XIV - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, se respeitando as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XV - Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XVI - Garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua permanente atualização.
Seção II Do Plano Municipal de Turismo
Art. 6º - O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo do Município de Castanheira/MT, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover:
I - A boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado estadual, regional e nacional;
II - A permanência do visitante no Município;
III - A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;
IV - A mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
V - O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;
VI - A orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;
VII - A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.
§1º - O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público.
§2º - A Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo poderá se valer de parcerias com instituições públicas ou privadas, visando a construção do Plano Municipal de Turismo, bem como sua atualização.
CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO MUNICIPAL
Seção I Das Ações, dos Planos e dos Programas
Art. 7º - O Poder Público Municipal promoverá e desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.
Seção II Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas
Art. 8º - O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I - Lei Orçamentária Anual - LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico;
II - Dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo.
CAPITULO IV DOS CRITÉRIOS PARA O CREDENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Art. 9º - Toda atividade ou empreendimento turístico que esteja operando ou venha a operar comercialmente no Município de Castanheira deverá estar credenciado na Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo e estar de acordo com outros requisitos legais, referentes a legislação tributária, comercial e ambiental, sem prejuízo às demais legislações pertinentes exigíveis e deverá atender aos critérios estabelecidos nesta lei e nas regulamentações do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
§1º - Entende-se por atividade ou empreendimento turístico, para efeito desta lei:
I - Os atrativos turísticos, assim compreendidos a propriedade ou posse, rural ou urbana, público ou privada, que abriguem locais de beleza cênica expressiva ou de interesse cultural, artístico, arqueológico, histórico e natural considerados como relevantes ao desenvolvimento do turismo, e ainda:
a) As atividades e ou instalações naturais ou não, destinadas a lazer e/ou entretenimento de uso coletivo ou individual explorados de forma comercial;
b) Os balneários, locais públicos e/ou privados como: praias fluviais, piscinas e/ou riachos destinados ao lazer explorados de forma comercial.
II - Os serviços de guias e condutores de visitantes de turismo receptivo.
a) Considera-se guias de turismo o profissional que exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
b) Considera-se condutor de Turismo Local, o profissional que atuar em determinado atrativo, com a atribuição de conduzir visitantes em espaços naturais e/ou áreas legalmente protegidas, apresentando conhecimentos ecológicos vivenciais, específicos da localidade em que atua, estando permitido conduzir apenas nos limites desta área.
III - Consideram-se meios de hospedagem, os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertado em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem assim outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
IV - Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades:
a) excursão: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;
b) passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite; e
c) traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais. V - Os serviços de alimentação, entendidos os restaurantes, lanchonetes, bares, quiosques, trailers, barracas ou outros estabelecimentos destinados a oferecer alimentação mediante pagamento.
VI - Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos a organização, contratação, execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista. §2º - Para a emissão de alvará de funcionamento a atividade ou empreendimento turístico deverá estar credenciado no sistema da Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo.
a) A Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo deverá emitir certidão que comprove o credenciamento das atividades e empreendimentos turísticos.
§3º - Para a emissão de alvará de funcionamento, as atividades ou empreendimentos previstos neste Artigo, que impactem o meio ambiente local, devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente.
Art. 10 - As agências de turismo se tornarão credenciadas na Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Contrato Social e suas alterações;
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - Alvará de funcionamento;
IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V - Certidão negativa previdenciária (INSS e FGTS).
§1º - As agências de turismo deverão estar instaladas em imóveis comerciais exclusivo para a atividade fim, no perímetro urbano da cidade de Castanheira/MT.
§2º - A formalização do credenciamento ocorrerá mediante expedição de certidão expedida pela Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo.
§3º - A Agência deverá emitir o seguro individual de morte e invalidez ao turista, tutelando a permanência do turista durante a atividade.
§4º - A agência deverá emitir o seguro individual de morte e invalidez ao condutor, tutelando o exercício da condução local no atrativo.
Art. 11 - São obrigações das agências de turismo credenciadas:
I - Comunicar a Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo, no prazo de 30 (trinta) dias, as mudanças de informações exigidas no credenciamento e paralisações temporárias ou definitivas de atividades que venham ocorrer;
II - Facilitar o acesso aos fiscais e comissões fiscalizadoras do Município de Castanheira às instalações e documentos da empresa, não opondo obstáculos ou embaraço à fiscalização;
III - Respeitar os direitos do consumidor, em especial os previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90);
IV - Fornecer informações operacionais dos passeios, incluindo grau de dificuldade dos atrativos, duração e extensão do percurso, tipo de vestuário necessário, preços e serviços incluídos no pacote, restrições ao uso de álcool nas atividades turísticas, instruções sobre as técnicas e o uso de equipamentos.
V - Elaborar e divulgar em órgãos competentes de socorro emergencial, o Plano de Atendimento Emergencial dos atrativos operados.
Parágrafo único. A comunicação de paralisação temporária ou definitiva de suas atividades implicará simultaneamente na suspensão do credenciamento.
Art. 12 - Os atrativos locais se tornarão credenciados na Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Contrato Social e suas alterações;
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - Alvará de funcionamento;
IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V - Plano de Gestão de Atrativos Turísticos - PGAT, conforme especificado no capítulo IV desta lei;
VI - Indicação do local exato do atrativo;
VII - Análise das condições ambientais e de segurança da área a ser utilizada;
VIII - Croqui com as instalações da infraestrutura e serviços a serem construídas;
IX - Estudo de capacidade de carga do atrativo;
X - Dias e horários de funcionamento.
Parágrafo único - São obrigações dos atrativos turísticos:
I - Recolher assinatura em Termo de Responsabilidade que deve conter os dados sobre os riscos envolvidos e as medidas de segurança colocadas ao seu dispor, restrições médicas relevantes, contato pessoal para os casos de acidentes;
II - Oferecer estruturas físicas para a colocação e retirada dos equipamentos, planejados e construídas de forma a evitar agressão à vegetação, incluindo acesso de madeira, escadas, passarelas e corrimãos, mediante termo simplificado de proteção ambiental, com laudo de um responsável técnico;
III - Oferecer estruturas e equipamentos de contenção de erosão do solo, drenagem e canalização de águas pluviais;
IV - Demarcar trilha de acesso aos atrativos, devidamente construída para a atividade, dentro das normas pertinentes;
V - Apresentar projeto técnico específico para os sanitários e cozinhas, quando estes estiverem próximos aos locais de operação, todos com tratamento de efluentes, evitando o despejo dos detritos em mananciais, respeitadas as restrições ambientais fixadas ás Áreas de Preservação Permanente (APP`s);
VI - Disponibilizar kit de primeiros socorros;
VII – Se necessário, oferecer e/ou exigir das agências de turismo receptivas os serviços de guia ou condutor de turismo local.
Art. 13 - Os Condutores e Guias locais se tornarão credenciadas na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Documento oficial de identificação;
II - CPF - Cadastro de Pessoa Física;
III - Certificado de qualificação ou declaração de atuação na atividade emitido pelo COMTUR ou por entidade de classe;
IV - Documentar maioridade civil;
V - Comprovante de residência (comprovando que reside no município de Castanheira/MT).
§1º - Das obrigações dos Guias e Condutores Locais de Turismo:
I - Vestuário adequado para a atividade;
II - Atender o turista, estando ele sozinho ou em grupos, respeitando o limite de segurança para as atividades guiadas;
III - Portar de maneira visível, a identificação profissional de Guia ou Condutor de Turismo Local;
IV - Obedecer a regulamentação da atividade e o código de conduta profissional;
V – Não tirar fotos dos turistas sem a devida autorização.
§2º - O descumprimento do previsto neste Artigo, sujeitará ao infrator a suspensão, temporária ou permanente da atividade profissional, assegurando-lhe o devido processo legal e ampla defesa.
Art. 14 - Os Meios de Hospedagem se tornarão credenciados na Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Contrato Social e suas alterações;
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - Alvará de funcionamento e alvará sanitário;
IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V - Certidão negativa previdenciária (INSS e FGTS);
VI - Número de Unidades Habitacionais e leitos.
Art. 15 - Os Serviços de Alimentação se tornarão credenciados na Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Contrato Social e suas alterações;
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - Alvará de funcionamento e alvará sanitário;
IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V - Certidão negativa previdenciária (INSS e FGTS);
VI - Capacidade de atendimento e tipo de serviço oferecido.
Art. 16 - As Transportadoras Turísticas se tornarão credenciadas na Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Contrato Social e suas alterações;
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - Alvará de funcionamento;
IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V - Registro na Agência Nacional de Transporte Terrestre;
VI - Certidão negativa previdenciária (INSS e FGTS);
VII - Número de Veículos e lotação;
VIII - Tipos de veículos disponibilizados.
CAPÍTULO V DO PLANO DE GESTÃO DE ATRATIVO TURÍSTICO – PGAT
Art. 17 - Fica criado o Plano de Gestão de Atrativo Turístico - PGAT, instrumento que deverá ser implementado no atrativo turístico devidamente credenciado na Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo e que conterá um plano das atividades turísticas na propriedade, no intuito de aprimorar continuamente a qualidade da infraestrutura e da segurança dos produtos e serviços oferecidos.
§1º - O Plano de Gestão de Atrativo Turístico de que trata este Artigo tem por objetivo:
I - Regulamentar as atividades nos atrativos turísticos de forma a otimizar o seu potencial socioeconômico em atendimento às aptidões e vulnerabilidades naturais e culturais da área e a função social da propriedade;
II - A regulamentação das atividades nos atrativos naturais inseridos em Unidades de Conservação deverá estar compatível com os respectivos Planos de Manejo;
III - Compatibilizar as atividades turísticas no interior do atrativo com outros usos socioeconômicos possíveis e com as políticas e normas de conservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais previstas em legislação federal, estadual ou municipal em vigor;
IV - Promover e incentivar o aproveitamento econômico da propriedade ou posse, rural ou urbana, público ou privado, com o maior envolvimento possível da população local;
V - Oferecer, em prazo previamente definido, um cronograma de melhoria na qualidade dos serviços e da infraestrutura do atrativo;
VI - Monitorar os impactos da visitação;
§2º - A Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo estabelecerá, na forma prevista no regulamento da presente lei, os termos de referência e os critérios mínimos para a elaboração do PGAT.
§3º - O PGAT deverá ser submetido a Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo e deverá ser revisto em caso de incremento e/ou alteração das atividades previstas.
CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimento reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico.
Parágrafo único. Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão ser abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como ser consoantes com as metas traçadas no Plano Municipal de Turismo, explicitadas nesta Lei e nos ternos dos Artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19 - O FUMTUR se destina a:
I - Fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida da população de Castanheira;
II - Melhoria da infraestrutura turística;
III - Incentivo à divulgação e promoção do Município e de seus produtos turísticos;
IV - Treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;
V - Atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o Município, sendo tais eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer;
VI - Manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município.
Art. 20 - Constituem recursos do FUMTUR:
I - Recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município;
II - Contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
III - Recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do turismo;
V - Demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI - Disponibilidades monetárias em depósito bancário ou em caixa, oriundas de receitas especificadas;
VII - Direitos que vierem a se constituir;
VIII - Bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinadas à execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal.
Art. 21 - Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:
I - Programas de promoção, proteção e recuperação turística;
II - Financiamento de estudos e pesquisas voltadas para o desenvolvimento turístico municipal;
III - Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo;
IV - Programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, regional e nacional;
V - Contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folheteria e distribuição para a rede da cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município;
VI - Custeio de eventos do Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Castanheira/MT.
Art. 22 - O saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
CAPÍTULO VII DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 23 - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com o objetivo de implementar a Política Municipal de Turismo, junto à Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do Artigo 180 da Constituição Federal.
Art. 24 – Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo de Castanheira debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo de Castanheira, cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI - Avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes serem previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
XII - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIV - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
XVI - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo;
XVII - Elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no Inciso XI do caput deste Artigo em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 25 - O Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Castanheira – COMTUR, compor-se-á de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 26 - O Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Castanheira - COMTUR será formado pelos membros que seguem:
I - Membros do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo de Castanheira;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Administração;
c) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores.
II - Membros da Iniciativa Privada e sociedade civil:
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 01 (um) representante dos Bares, Restaurantes, Meios de Alimentação e Eventos;
c) 01 (um) representante da Câmara de Lojistas de Castanheira – CDL.
§1º - Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
§2º - Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período, sem limitação temporal.
§3º - Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§4º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria.
§5º - Não há remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, considerado serviço público relevante.
Art. 27 - A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário, votados e eleitos por seus próprios membros.
§1º - Não havendo interessados em se candidatar aos cargos previstos no caput desse Artigo, a Presidência será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Agropecuária Meio Ambiente e Turismo, que escolherá, dentre os outros membros, o Vice-Presidente e o Secretário.
§2º - Os mandatos dos membros da Diretoria do COMTUR serão de, no máximo, um ano, encerrando-se sempre em 31 de dezembro de cada exercício, podendo haver recondução sem limitação temporal.
§3º - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado por seus Conselheiros e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 29 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e referendados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 24 de novembro de 2022.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR
Prefeito Municipal