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Pref. Cotriguaçu

DECISÃO DA PREGOEIRA

Processo Administrativo n.º 140/2022;

Pregão Eletrônico n.º 044/2022;

Município de Cotriguaçu-MT;

T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA: Recorrente;

Aquisição de lubrificantes e graxas automotivas para atender as necessidades da frota municipal: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.775.859/0001-48, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela habilitação da empresa, MD COMERCIO PECAS E SERVICOS PARA TRATORES E CAMINHOES LTDA., mesmo supostamente a empresa não ter apresentado atestado de capacidade técnica, conforme exigência do item 11.11 do edital de licitação.

A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, as demais licitantes, muito embora devidamente notificadas para apresentar as contrarrazões recursais, quedaram-se inerte.

É sucinto o relatório. Decido.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.

Na esteira do Decreto Federal n.º 10.024/2019, observa-se que o § 1.º do art. 44, apresenta a seguinte redação:

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 044/2022.

Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.775.859/0001-48, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:

Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.775.859/0001-48, que sustenta que a empresa, MD COMERCIO PECAS E SERVICOS PARA TRATORES E CAMINHOES LTDA., não apresentou atestado de capacidade técnica exigido no item 11.11 do edital de licitação, e por esse motivo deve ser inabilitada do certame licitatório.

Além disso, fundamenta que o processo licitatório está estritamente vinculado as regras e normas do edital, não podendo a administração pública tomar decisões que não estejam prevista no certame, bem como mesmo que seja possível a realização de diligência, esta não prevê a inclusão de novos documentos, por essa razão a empresa MD COMERCIO PEÇAS E SERVIÇOS PARA TRATORES E CAMINHÕES LTDA, deve ser inabilitada.

De plano, verifico que assiste razão à empresa recorrente no presente caso, uma vez que o item 11.11 do edital exige a apresentação de atestado de capacidade técnica, o que de fato não foi cumprido pela empresa MD COMERCIO PECAS E SERVICOS PARA TRATORES E CAMINHOES LTDA.

Ademais, o art. 41 da Lei n.º 8.666/1993, dispõe sobre a vinculação as normas do edital, vejamos:

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Desta forma, o dispositivo mencionado é bem claro no sentido de afirmar que o edital é lei entre as partes, sendo obrigação da administração pública seguir todos os regramentos definidos, não podendo tomar medidas que não estejam prevista no edital. Assim, no caso em apreço, a empresa MD COMERCIO PECAS E SERVICOS PARA TRATORES E CAMINHOES LTDA., deixou de cumprir uma das condições de habilitação do edital, qual seja, a de apresentar atestado de capacidade técnica, com fulcro no item 11.11 do edital do certame.

Outrossim, o atestado de capacidade técnica é fundamental, visto que possibilita a administração pública ter a garantia de que o fornecedor cumpre com suas obrigações firmadas. Não sujeitando o ente público a contratar com empresas descompromissadas e que podem gerar prejuízo pela inexecução contratual.

Noutro ponto, caso a administração pública tome decisão diversa da prevista no edital, estará claramente ferindo os princípios que regem a licitação, em especial ao princípio da isonomia, que tem por finalidade garantir tratamento igualitário para todos os participantes do processo de licitação.

Por essa razão, constata-se descumprimento das condições do edital, pelo fato da empresa MD COMERCIO PECAS E SERVICOS PARA TRATORES E CAMINHOES LTDA, não ter apresentado o atestado de capacidade técnica conforme exigido no item 11.11, o que automaticamente gera a sua inabilitação do processo licitatório.

3. DA DECISÃO:

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 044/2022, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, T7 DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 44.775.859/0001-48, no mérito decido pelo seu PROVIMENTO, e, por consequência, PROCEDO a inabilitação da empresa MD COMERCIO PECAS E SERVICOS PARA TRATORES E CAMINHOES LTDA, por não apresentar atestado de capacidade técnica, exigido no item 11.11 do edital do certame licitatório.

Cotriguaçu-MT, 25 de novembro de 2022.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT