DECISÃO DO PREFEITO - Processo Administrativo n.º 104/2022
28 de Novembro de 2022
Processo Administrativo n.º 104/2022;
Concorrência Pública n.º 001/2022;
Contrato Administrativo n.º 089/2022;
Município de Cotriguaçu-MT: Contratante;
VITA MED Ltda.: Contratada;
Prestação de Serviços Médicos;
Assunto: Rescisão Unilateral.
Vistos etc...
Cuida-se do Ofício n.º 532/2022/MPMT/PJ, datado de 23 de novembro de 2022, expedido com base no Procedimento da Notícia de Fato registrada sob o SIMP n.º 000665-055/2022, encaminhado pelo Ministério Público Estadual, da Comarca de Cotriguaçu-MT, ao Secretário Municipal de Saúde, em que relata possíveis irregularidades praticados pelo Médico, L. L., titular da empresa, VITA MED Ltda, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.284.377/0001-80, que denotam prestação de serviço médico inaceitável, bem como incompatíveis com o exercício da medicina e a ética exigida.
Em razão do exposto acima, o Ministério Público Estadual requisita o afastamento imediato do Médico, , L. L., da função de diretor do Hospital Municipal e do exercício da medicina no Hospital Municipal, juntamente com empresa contratada, que é titular, mediante suspensão do contrato assinado com o Município, por força do art. 58, inciso V, da Lei Federal n.º 8.666/93 e a retenção dos créditos decorrente do contrato a receber, a fim de garantir aplicação de multa contratual e eventuais indenizações, com fundamento nos art. 70 c/c. art. 80, do mesmo Diploma Lega citado acima, haja vista que o Município responde subsidiariamente por possível dano causado pelo contratado.
De outra parte, foi relatado pela Equipe de Enfermagem do Hospital Municipal, conforme registrado na Ata, datada de 23.11.2022, que o Médico, L. L. (Diretor Clínico), vem praticando atos inaceitáveis, de maneira a constranger o exercício das atribuições do cargo e das funções dos integrantes da referida Equipe e, consequentemente, comprometendo o bom e normal funcionamento do próprio Hospital Municipal, não havendo mais clima para a manutenção do profissional junto a referida Instituição Hospitalar.
É sucinto o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, como registrado nas linhas acima, os fatos narrados são de extrema gravidade, não havendo a menor possibilidade do Médico, L. L. (Diretor Clínico), permanecer atuando no Hospital Municipal, pois há risco de dano de natureza irremediável e irreparável tanto para as Equipes de Saúde que trabalham na Unidade Hospitalar quanto para os munícipes que dos serviços do Hospital dependem.
No caso, verifico como plausíveis de veracidade os fatos trazidos ao conhecimento da Autoridade Competente pelo Ministério Público Estadual e pela Equipe de Enfermagem do Hospital Municipal, assim como o perigo na demora de um provimento administrativo de modo a afastar o dano em potencial nessas circunstância, razão pela qual a rescisão unilateral da contratualidade liminarmente é a providência que melhor se ajusta no presente caso e, como consequência, fica a Municipalidade autorizada a ocupar provisoriamente os serviços vinculados ao objeto do contrato, da empresa, VITA MED Ltda, como forma de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo, com base no art. 58, inciso V, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Com efeito, verifico que a rescisão unilateral liminar do contrato com a empresa, VITA MED Ltda, fundamenta-se no art. 78, inciso XII, da Lei Federal n.º 8.666/93, quer seja, com base em razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, pois os supostos caso ocorridos nas dependências do Hospital Municipal já são de domínio público e conhecimento de todos os munícipes de Cotriguaçu-MT, os quais já externaram receios de ser atendidos pelo Médico e Diretor Clínico do Hospital Municipal, L. L., e titular da empresa referida acima.
No que tange a notória e pública urgência na contratação de outra empresa para prestar os serviços objeto do Contrato Administrativo n.º 089/2022, celebrado entre a Municipalidade e a empresa, VITA MED Ltda, urge a necessidade de ser realizada a contratação pela forma de dispensa de licitação, com amparo no art. 24, inciso XI, da Lei Federal n.º 8.666/93, sendo que, no caso de impossibilidade, com base em outro fundamento da citada Lei Federal, ou ainda, a realização de Procedimento Licitatório pelo rito normal, como última alternativa para evitar danos e prejuízos futuros para toda a população de Cotriguaçu-MT.
Em conclusão, quanto a penalização da empresa, VITA MED Ltda, por eventual infração contratual, constato que deverá ser objeto de procedimento administrativo a ser instaurado para essa finalidade específica.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, DECLARO e DECRETO, LIMINARMENTE, a rescisão unilateral do Contrato Administrativo n.º 089/2022, mantido com a empresa, VITA MED Ltda, com base no art. 78, inciso XII, c/c o art. 79, inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93, devendo a Municipalidade encampar os serviços vinculados ao objeto do referido contrato, como forma de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, com fundamento no art. 58, inciso V, do mesmo Diploma Legal citado acima, com o afastamento IMEDIATO do Médico e Diretor Clínico do Hospital Municipal, L. L., da prestação dos serviços que até então desempenhava para o Município de Cotriguaçu-MT, e, consequentemente, DETERMINO:
a) ao Secretário Municipal de Saúde para que Notifique o Médico e titular da empresa, VITA MED Ltda, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.284.377/0001-80, do inteiro teor da presente Decisão Administrativa, com cópia;
b) ao Secretário Municipal de Saúde e a Secretária Municipal de Administração que providencie a contratação dos serviços médicos, objeto do Contrato Administrativo n.º 089/2022, ora rescindido, pela forma de dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XI, da Lei Federal n.º 8.666/93, sendo que, no caso de impossibilidade, com base em outro fundamento da citada Lei Federal, ou ainda, a realização de Procedimento Licitatório pelo rito normal, como última alternativa para evitar danos e prejuízos futuros para toda a população de Cotriguaçu-MT;
c) a Secretária Municipal de Administração para que:
1. notifique o Ministério Público Estadual, da Comarca de Cotriguaçu-MT, do inteiro teor da presente Decisão Administrativa, com cópia; e,
2. instaure o procedimento administrativo adequado e específico para apuração de eventual infração contratual cometida pela empresa, VITA MED Ltda, observado os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
d) ao Secretário Municipal de Finanças para que proceda o bloqueio de eventuais valores a receber pela empresa, VITA MED Ltda, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.284.377/0001-80, para que sirva de garantia futura da aplicação de eventual multa contratual, indenização aos cofres públicos e vítimas, caso houver; e,
e) ao Fiscal de Contratos para que providencie a publicação da parte dispositiva da presente Decisão Administrativa no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT.
DETERMINO, por fim, outras providências que for entendidas de praxe para o cumprimento integral da presente Decisão Administrativa.
Cotriguaçu-MT, 24 de novembro de 2022.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS